TJRN - 0811554-61.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0811554-61.2023.8.20.0000 Polo ativo LINDENILSON BARBOSA DA SILVA Advogado(s): GUSTAVO FERREIRA BATISTA Polo passivo 2º Vara Regional de Execução Penal de Natal e outros Advogado(s): AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0811554-61.2023.8.20.0000 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL/RN AGRAVANTE: LINDENILSON BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO FERREIRA BATISTA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO.
REGISTRO DE VÁRIAS FALTAS MÉDIAS, ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA E COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE A PURGAÇÃO DA REPRIMENDA NO REGIME PARA O SEMIABERTO.
PRÁTICA DA NOVA CONDUTA TÍPICA QUE NÃO SE AFIGURA ANTIGA.
HISTÓRICO DO APENADO DURANTE A EXECUÇÃO PENAL QUE DEVE SERVIR DE BASE PARA A ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ATESTADO DE COMPORTAMENTO CARCERÁRIO APENAS REGULAR E QUE, ISOLADAMENTE, NÃO SE PRESTA A AFERIR A EVOLUÇÃO RESSOCIALIZADORA DO REEDUCANDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso manejado, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Analisando detidamente o caso em apreço, concluo que não assiste razão ao recorrente.
Ab initio, não há controvérsias acerca do preenchimento do requisito objetivo para a progressão de regime, conforme deixou consignado a própria decisão recorrida.
O que se controverte nesta instância recursal é sobre a configuração ou não do requisito subjetivo e nesse particular sabe-se que no contexto da progressão de regime prisional, além do disposto no art. 112, §§ 1º e 2º, da LEP[1] (com as alterações promovidas pelas Leis 10.762/2003 e 13.964/2019), “1.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. (...) 3.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Magistrado não está adstrito ao laudo favorável do exame criminológico, o qual poderá formar sua própria convicção acerca do pedido de progressão, com base nos dados concretos da execução da pena.” (AgRg no HC n. 818.659/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.).
No caso em deslinde, vejo que o juízo de primeiro grau fundamentou idônea e concretamente a sua decisão e com base em elementos extraídos no curso da purgação da sanção penal, porquanto se referiu ao fato de que “o apenado não apresenta bom comportamento carcerário, conforme se pode ver no evento 62 e 88”.
Veja que o atestado de pena do recorrente aponta para um evento de fuga, sendo ele recapturado apenas em 16/11/2022.
Sua Excelência também mencionou a ação penal nº 0804531-79.2022.8.20.5600 que responde o recorrente (malgrado não haja mandado de prisão em aberto ou prisão preventiva decretada).
Convém salientar neste momento, como bem aduzido pelo ilustre Promotor de Justiça com autuação junto ao juízo de primeiro grau, que “verificamos no histórico de eventos, que o agravante, em regime semiaberto, monitorado por tornozeleira eletrônica, vinha descumprindo o regime e sancionado com faltas médias até que em 30/11/2018, rompeu a cinta do equipamento sendo recapturado somente em 16/11/2022, quando foi preso flagrante e denunciado na ação penal nº 0804531-79.2022.8.20.5600”.
Referido cenário (várias faltas médias; rompimento de tornozeleira eletrônica; cometimento de outro delito durante a execução penal quando no regime semiaberto) faz emergir o risco concreto de reiteração delituosa e coloca em dúvida o preenchimento do requisito subjetivo por parte do reeducando para migrar para o regime mais brando, afigurando-se ausente o vislumbre do aspecto ressocializador da pena, especialmente quando há notícias de que a prática do novo delito se deu 16/11/2022, ou seja, quando o reeducando estava justamente em regime semiaberto.
Destaque-se, ainda, o curto lapso temporal decorrido da prática do fato objeto da ação penal nº 0804531-79.2022.8.20.5600, tudo a demonstrar claramente que durante a execução de sua reprimenda o reeducando continuou recalcitrante no mundo crime.
Não se olvida de que, no contexto de avaliação de preenchimento do requisito subjetivo para a progressão do regime prisional, o Colendo STJ, através de suas 5ª e 6ª Turmas, possui entendimento no sentido de que o cometimento de falta grave por parte do reeducando há vários anos e já devidamente reabilitadas, bem como, a gravidade dos crimes a que fora condenado e a quantidade da reprimenda a ser cumprida, isoladamente, não se afiguram em óbices idôneos para a negativa de benefícios no sistema progressivos das penas (Neste sentido, consulte-se: a) AgRg no HC n. 692.941/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021; b) AgRg no HC n. 643.530/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021).
Todavia, esse não é o contexto jurídico do apenado, vez que o togado a quo não fundamentou o indeferimento da progressão de regime com base em falta grave cometida há vários anos, muito menos na gravidade dos crimes em que fora condenado ou apenas na quantidade da reprimenda a ser cumprida.
Ao revés, o argumento principal que motivou a rejeição do pleito defensivo foi o histórico do comportamento do recorrente durante a execução penal, inclusive, com a prática de falta grave cometida há bem menos de 5 anos (portanto, não antiga para fins de aferição do requisito subjetivo para a progressão de regime).
Nessa toada, é bem de se aduzir que a falta grave (novo delito) foi praticada justamente quando o recorrente estava no semiaberto, descortinando, assim, a ausência de compreensão do caráter ressocializador pena por parte do reeducando.
Ressalte-se que, mutatis mutandis, “(...), decidiu esta Superior Corte que a prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime.
A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016).” (AgRg no HC n. 626.064/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021.).
Em argumento de reforço, registre-se que o recorrente possui atestado de conduta carcerária apenas regular (Pág. 9).
Aliás, nem mesmo a existência de eventual atestado de excelente/boa conduta carcerária (art. 112, §§ 1º e 7º da LEP) socorreria ao reeducando, na medida em que, mutatis mutandis, “2- A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021).” (AgRg no HC 710.831/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022).
Nesta ordem de considerações, tenho por sobejamente fundamentada a ausência do requisito subjetivo do recorrente para fins de obtenção de benefícios no processo de execução da sua pena, motivo pelo qual a decisão recorrida deve se manter incólume.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima. É como voto Natal, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] Art. 112.
A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (...) § 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. § 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.
Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811554-61.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
07/10/2023 16:00
Conclusos para julgamento
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07/10/2023 00:18
Juntada de Petição de parecer
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25/09/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 19:31
Conclusos para despacho
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21/09/2023 19:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/09/2023 12:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/09/2023 09:47
Conclusos para despacho
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14/09/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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