TJRN - 0801577-33.2021.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801577-33.2021.8.20.5103 Polo ativo LUCIANO SILVA SANTOS e outros Advogado(s): Polo passivo JOSEFA MARIA DA SILVA MEDEIROS Advogado(s): FRANCISCO NADSON SALES DIAS EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
EXONERAÇÃO DE PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA/RN.
MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR.
REINTEGRAÇÃO NO CARGO, ANTE A ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT.
ORDEM CONCEDIDA.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELO RÉU.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DO DIREITO VINDICADO.
TESE INVEROSSÍMIL.
EXERCÍCIO NO CARGO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS, ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
TESE DE APOSENTADORIA DA SERVIDORA ANTERIOR À SENTENÇA ARGUIDA SOMENTE NA FASE RECURSAL E COM LASTRO EM DOCUMENTO EMITIDO TAMBÉM ANTES DO JULGADO.
JUNTADA TARDIA INJUSTIFICADA, ALIADA AO FATO DE NÃO HAVER PROVA DE QUE A INATIVIDADE SE REFERE AO VÍNCULO CUJA REINTEGRAÇÃO ESTÁ SENDO PLEITEADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Dra.
Darci Pinheiro, 11ª Procuradora de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Josefa Maria da Silva Medeiros impetrou mandado de segurança c/c pedido de liminar nº 0801577-33.2021.8.20.5103 contra ato ilegal que atribui a Luciano Silva Santos, Prefeito do Município de Lagoa Nova/RN, visando anular o Processo Administrativo Disciplinar nº 006/2021, que culminou em sua exoneração dos quadros do referido Ente Público porque não reconhecida sua condição de servidora com estabilidade extraordinária.
Ao decidir a causa, o MM.
Juiz da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN concedeu a segurança, suspendendo os efeitos do ato administrativo impugnado decorrente do referido procedimento a que foi submetida a impetrada, obrigando o réu a “PROMOVER a reintegração da Senhora Josefa Maria da Silva Medeiros ao quadro de servidores do Município de Lagoa Nova a partir da ciência desde decisum, sob pena de aplicação de multa no valor de 500,00 (quinhentos reais) por dia, a ser suportada pelo município e pelo gestor municipal, solidariamente, limitando-se ao máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”.
A seguir, deixou de condenar o vencido em honorários, a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ (Id 13714735, págs. 01/09).
Inconformado, o Ente Público protocolou apelação cível com os seguintes argumentos (Id 13714740, págs. 01/12): a) apesar de a servidora alegar fazer parte do quadro de funcionários públicos do Município de Lagoa Nova/RN desde 04.03.74, contando, portanto, com mais de 47 anos de serviço público, não acostou sua carteira de trabalho para comprovar a veracidade da alegação; b) “a data de março de 1974 seria somente a data de emissão da CTPS e não de ingresso nos serviços do Município de Lagoa Nova/RN”; c) há documento emitido pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos de Lagoa Nova/RN que atesta “que a servidora é ocupante do cargo de “Professora” lotada na Secretaria Municipal de Educação COM DATA DE ADMISSÃO AO SERVIÇO PÚBLICO NESTE MUNICÍPIO EM 01 DE JANEIRO DE 1987”, enquanto outro fornecido pelo INSS noticia que ela está aposentada desde 08.07.21; d) a impetrante não preenche os requisitos previstos nos arts. 37, inc.
II, e 19 da ADCT, ambos da Constituição de 1988, pois não é efetiva do Município de Lagoa Nova/RN, “UMA VEZ QUE NÃO APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO, E NÃO INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO DE LAGOA NOVA/RN EM DATA ANTERIOR A 05 DE OUTUBRO DE 1983...”; e) o processo administrativo foi realizado de forma regular e em observância ao contraditório e à ampla defesa, logo, “o município não está agindo ilegalmente, pois está cumprindo as disposições da tag – termo de ajustamento de gestão junto ao tribunal e ministério de contas do estado do rio grande do norte”.
Pediu, então, o provimento do recurso e a improcedência da pretensão autoral.
Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões (Id 13714745), enquanto o município também ficou silente quando chamado para se manifestar sobre a impossibilidade de exame do documento de Id 13714741 (certidão de Id 18607268).
A seguir, a autora foi intimada sobre o conteúdo do documento de Id 13714741, inclusive para esclarecer se o vínculo ao qual ela pretende ser reintegrada é o mesmo no qual se encontra aposentada, mas ela não se manifestou (certidão de Id 20035092).
A Dra.
Darci Pinheiro, 11ª Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 14337511, págs. 01/04). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível.
O réu busca a reforma da sentença que reconheceu que a autora atende o requisito necessário ao reconhecimento da estabilidade extraordinária no serviço público e, consequentemente, deve ser reintegrada aos quadros do Município de Lagoa Nova/RN, com todos os direitos a ele inerentes.
Pois bem.
No caso concreto, vejo que a servidora foi exonerada após conclusão de processo administrativo de que ela não ingressou no cargo de professora do município de Lagoa Nova/RN mediante concurso público, nem tem direito à estabilidade extraordinária prevista no art. 19 do ADCT (lapso temporal de cinco anos de serviço prestado antes da promulgação da Constituição Federal de 1988), porque admitida somente em 1º de janeiro de 1987.
Não obstante, a sentença proferida na origem reconheceu o direito vindicado e, a meu sentir, o julgado não merece retoque.
Explico.
O art. 19 do ADCT estabelece, in verbis: Art. 19.
Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no artigo 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
Atenta ao dispositivo acima, o fato de ter sido admitida no magistério do Ente demandado sem concurso público não impede o reconhecimento da estabilidade, logo, mister avaliar, apenas, se a autora atende ao critério temporal, qual seja, exercício, na data da promulgação da CF/88, há pelo menos 05 (cinco) anos continuados no serviço público municipal.
Na realidade posta, o mencionado requisito foi satisfeito, conforme mencionado, expressamente, na sentença, in verbis: (...) a servidora ingressou no Serviço Público, na condição de contratada do Município de Lagoa Nova/RN, no dia 04 de março de 1974, para o exercício do cargo de professor, conforme se depreende das anotações em sua Carteira de Trabalho (ID 70349225), tendo laborado até 30 de maio de 1986, e por meio de contrato com o Estado, cumulativamente, em favor do mesmo Município, em outros três períodos: 1º de maio de 1982 a 31 de janeiro de 1983; 25 de fevereiro de 1985 a 30 de maio de 1986 e 22 de maio de 1986 a 1º de julho de 1994, tendo dado continuidade ao vínculo direto com o Município de Lagoa nova de 1º de janeiro de 1987 até 02 de junho de 2021 (data da publicação do julgamento de sua exoneração), o que demonstra de forma cristalina a configuração do lapso temporal de cinco anos de serviços prestados (mais precisamente 14 anos) antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, o que torna equivocada a decisão do impetrado quanto ao ato de exoneração. (...) – destaque à parte Logo, não merece prosperar a tese do apelante de que Josefa Maria da Silva Medeiros não acostou sua carteira de trabalho para comprovar os fatos alegados, eis que ela foi juntada, sim, no Id 13714364 (págs. 03/06).
Igualmente frágil a versão de que a “a data de março de 1974 seria somente a data de emissão da CTPS e não de ingresso nos serviços do Município de Lagoa Nova/RN”.
Primeiro porque de acordo com o Formulário Cadastral do Funcionário, emitido pela própria Prefeitura Municipal de Lagoa Nova/RN (Id 13714360, pág. 10), a CTPS da autora, ora apelada, foi emitida em 14.01.74, data que também pode ser observada na própria carteira de trabalho (Id 13714364, pág. 04 precisamente).
Segundo, a anotação na fl. 10 da CTPS informa que sua admissão no cargo de Professora do Município de Lagoa Nova/RN ocorreu em 04.03.74 (Id 13714364, pág. 05), estando corretos, também, os demais registros mencionados pelo Juízo a quo, suficientes, portanto, ao reconhecimento da estabilidade extraordinária e consequente possibilidade de reintegração ao cargo do qual foi exonerada.
Por último, bom dizer que a sentença foi proferida em 11.10.21 e somente na petição recursal, o recorrente trouxe a tese de que a parte adversa está aposentada desde 08.07.21, acostando, na ocasião, consulta eletrônica datada de 03.08.21, ou seja, anterior ao julgado de primeira instância, mas sem comprovar o porquê da juntada tardia.
E mais: o documento de Id 13714741, por si só, não demonstra que a inatividade se refere ao vínculo em questão, logo, não impede o reconhecimento à estabilidade extraordinária e, consequentemente, à reintegração ao cargo.
Pelos argumentos postos, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801577-33.2021.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de outubro de 2023. -
19/06/2023 12:22
Conclusos para decisão
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19/06/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO NADSON SALES DIAS em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO NADSON SALES DIAS em 14/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 06:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2023 18:03
Conclusos para decisão
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12/03/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA NOVA em 09/03/2023 23:59.
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15/12/2022 01:07
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 09:48
Conclusos para decisão
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22/09/2022 09:48
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO NADSON SALES DIAS em 21/09/2022 23:59.
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09/08/2022 00:59
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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07/08/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 11:31
Conclusos para decisão
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21/05/2022 13:01
Juntada de Petição de parecer
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13/05/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 11:54
Recebidos os autos
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11/04/2022 11:54
Conclusos para despacho
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11/04/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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