TJRN - 0810937-04.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0810937-04.2023.8.20.0000 Polo ativo 14ª Promotoria de Justiça de Mossoró e outros Advogado(s): Polo passivo José Maria Pinheiro de Souza Advogado(s): FRANCIONE BEZERRA DE OLIVEIRA AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0810937-04.2023.8.20.0000 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO AGRAVADO: JOSÉ MARIA PINHEIRO DE SOUZA ADVOGADO: FRANCIONE BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB/RN 16.404) RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
APENADO CUMPRINDO PENA NO REGIME SEMIABERTO.
VIOLAÇÃO REITERADA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
ART. 146-C, I, C/C.
ARTS. 50, VI, E 39, V, TODOS DA LEP.
FALTA GRAVE CONFIGURADA.
REFORMA DO DECISUM PARA REVOGAR O BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. - Inobstante a justificativa apresentada, de que as violações são decorrentes de algumas situações que foram sanadas rapidamente pelo reeducando, tendo em vista que poderiam ter ocorrido por algumas vezes durante o descanso em sua residência, de modo que o mesmo pode ter chegado a dormir antes de verificar a quantidade da carga existente na bateria, o Juízo a quo aplicou a sanção de advertência nos termos do art. 146-C, parágrafo único, VII, da LEP.
Ocorre que a defesa não colacionou justificativa plausível para os descumprimentos; - Constatado o reiterado descumprimento das exigências legais que lhe foram impostas, incorreu o apenado em situações descritas como falta grave; - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao recurso manejado pelo Ministério Público, para que seja homologada a falta grave, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Com razão o agravante.
Explico.
Na espécie, após análise do relatório de monitoração (ID 21198911), observo que o apenado, cumprindo pena no regime semiaberto em prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, além de se afastar reiteradamente da área de inclusão, desligou o dispositivo de monitoramento eletrônico, justificando para tanto que as violações se deram em razão de “(...) pode ter ocorrido por algumas vezes durante o descanso em sua residência, ele pode ter chegado a dormir antes de verificar a quantidade da carga existente na bateria.(...)” (ID 21198913).
Neste contexto, o magistrado de origem determinou a aplicação de advertência, deixando de conceder a progressão de regime, considerando que não preenchido o requisito subjetivo, nos termos do art. 112, § 1º, da LEP (ID 21199245): “No caso dos autos, embora o apenado tenha descumprido uma condição inerente ao programa de monitoramento eletrônico, não se mostra proporcional a revogação do benefício neste momento.
Ademais , segundo o princípio de individualização da pena, cada caso deve ser analisado dentro das circunstâncias existentes, não sendo razoável analisá-los sob um aspecto global.
Ao que consta nos autos, o apenado informou que as violações ocorreram, principalmente, por falha técnica do dispositivo, o qual supostamente não estava carregando adequadamente, bem como algumas das violações teriam ocorrido durante seu período de repouso noturno, de modo a não perceber as ocorrências por falta de sinal sonoro emitido pelo equipamento.
Dito isto, embora não tenha justificativa plausível para o comportamento transgressor, não foi juntado aos autos nenhum documento comprovante a alegação do apenado, inclusive declaração de seu labor, considerando que o apenado buscou justificar o erro cometido, tão logo intimado para fazê-lo, entende este Juízo que a aplicação de advertência é medida suficiente para impedir novas ocorrências no monitoramento.
Com efeito, considerando que a segregação do apenado por si só caracterizaria medida excessiva, vez que ocorreram poucos registros de violações de área de inclusão, não havendo informação de interrupção do monitoramento eletrônico, entendo que a advertência se mostra suficiente como forma de prevenção e punição, nos termos do art. 146-C, § único, VII, da LEP.
Em face do exposto, DETERMINO a aplicação de advertência a JOSÉ MARIA PINHEIRO DE SOUZA, nos termos do art. 146-C, § único, VII, da LEP.
Deixo de conceder a progressão de regime neste momento, considerando que não preenchido o requisito subjetivo, nos termos do art. 112, § 1º, da LEP.”.
Nesses termos, revela-se desarrazoada a decisão em comento, pois nos termos dos art. 50, VI, c/c art. 39, V, da LEP, pratica falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que não observar ou desobedecer as ordens recebidas, vejamos: “Art. 39.
Constituem deveres do condenado: (...) V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; (...) Art. 50.
Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: (...) VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. (...)”.
Registre-se, ainda, que "Nos termos do art. 146-C, I, da LEP, o apenado submetido a monitoramento eletrônico tem que observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento.
Ao violar a zona de monitoramento e romper a tornozeleira, o apenado desrespeitou ordem recebida, o que configura a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior.
Precedentes” (HC n. 438.756/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Felix " Fischer, DJe de 11/06/2018).
Reforçando os argumentos supracitados, transcrevo trechos do parecer ministerial (ID 21271139): “No caso, verifica-se que durante o cumprimento de pena no regime semiaberto, o apenado praticou falta grave, consistente em romper o aparelho de monitoramento eletrônico por diversas vezes, desde o início da concessão do benefício de harmonização do regime semiaberto, ultrapassando a área de inclusão e deixando descargar totalmente a bateria da tornozeleira eletrônica, o que evidencia seu descaso para com os propósitos da execução penal.
Outrossim, do relatório encaminhado aos autos, verifica-se a ocorrência de 21 (vinte e uma) violações, por área de inclusão (mov. 48.2), denotando um verdadeiro menoscabo à Justiça Penal no cumprimento de uma pena restritiva de liberdade de forma mais humanizada.
Intimado, o agravado sequer se deu ao trabalho de ofertar uma justificativa, concretizando, desta maneira, seu total desprezo às regras do regime o qual ele foi submetido.
A própria magistrada reconheceu que não houve justificativa plausível (...) No caso em análise, restou provado que houve o rompimento do aparelho eletrônico, através do Relatório de Id.
Num. 21198911 - Págs. 2-3, que informou que o agravado incorreu em violações de área de recolhimento e dispositivo desligado.
Assim, diante do contexto, resta inviabilizada a sua manutenção do regime semiaberto tanto pelo cometimento de falta grave, como pela demonstração cabal da total falta de disciplina (...) Portanto, resta comprovado que o apenado rompeu o aparelho de monitoramento, descumprindo as condições impostas na concessão do monitoramento eletrônico, razão pela qual a presente decisão agravada merece reforma.” (Grifos acrescidos).
Inobstante a justificativa apresentada (ID 21198913), de que as violações são decorrentes de algumas situações que foram sanadas rapidamente pelo reeducando, tendo em vista que poderiam ter ocorrido por algumas vezes durante o descanso em sua residência, de modo que o mesmo pode ter chegado a dormir antes de verificar a quantidade da carga existente na bateria, o Juízo a quo aplicou a sanção de advertência nos termos do art. 146-C, parágrafo único, VII, da LEP, dando ciência ao apenado de que o descumprimento das condições impostas poderia acarretar a revogação do benefício e a regressão do regime prisional (ID 21199303).
Conclui-se, portanto, que sendo constatado o reiterado descumprimento das exigências legais que lhe foram impostas, incorreu o apenado em situações descritas como falta grave.
Corroborando o suso expendido, mutatis mutandis, o STJ assim tem se manifestado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
VIOLAÇÃO DA ZONA DE VIGILÂNCIA.
FALTA GRAVE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na espécie, o Juízo da Execução Penal, em razão de o Apenado ter deixado de cumprir as orientações quanto ao uso do dispositivo de monitoramento eletrônico (violações ao perímetro datadas de 01/01/2020 a 02/01/2020), homologou a falta grave com fundamento no art. 118, inciso I, da LEP, regrediu o regime imposto para o fechado e declarou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos. 2.
Os fundamentos consignados pelas instâncias ordinárias para caracterizar a conduta como falta grave não se mostram desarrazoados ou ilegais, uma vez que o Reeducando em monitoramento eletrônico deve observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 698.075/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
VIOLAÇÃO DO PERÍMETRO DE PERMANÊNCIA.
REGREGRESSÃO CAUTELAR.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.Nos termos do art. 146-C, I, da LEP, o apenado submetido a monitoramento eletrônico tem que observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento.
Ao violar a zona de monitoramento e romper a tornozeleira, o apenado desrespeitou ordem recebida, o que configura a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior (HC 438.756/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 11/6/2018). 2.
Agravo Regimental no habeas corpus desprovido. (AgRg no HC n. 654.423/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021).
Grifei.
Em igual senda, vem decidindo esta Câmara Criminal: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
REGIME SEMIABERTO COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
COMETIMENTO DE FALTA GRAVE.
REGRESSÃO PROVISÓRIA DO REGIME PARA O FECHADO.
PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES E CONDIÇÕES PARA O USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA.
COMETIMENTO DE FALTA GRAVE.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
PODER GERAL DE CAUTELA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
PRISÃO DOMICILIAR.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0800555-20.2021.8.20.0000, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, ASSINADO em 04/05/2021) EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
APENADO CUMPRINDO PENA NO REGIME SEMIABERTO.
VIOLAÇÃO REITERADA DA ZONA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
ART. 146-C, I, C/C.
ARTS. 50, VI, E 39, V, TODOS DA LEP.
FALTA GRAVE CONFIGURADA.
REFORMA DO DECISUM PARA REVOGAR O BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0809817-57.2022.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, ASSINADO em 27/10/2022).
Desse modo, considerando as provas anexadas ao processo, a decisão combatida deve ser reformada.
Pelo exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso manejado, para que seja homologada a falta grave, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810937-04.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
08/09/2023 08:35
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 16:03
Juntada de Petição de parecer
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05/09/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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