TJRN - 0810213-97.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0810213-97.2023.8.20.0000 Polo ativo ALAN CARLOS CIRILO DA SILVA Advogado(s): ARTHUR AUGUSTO DE ARAUJO Polo passivo 1 VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL - SEEU e outros Advogado(s): Agravo em Execução Penal n° 0810213-97.2023.8.20.0000 Origem: Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal - SEEU.
Agravante: Alan Carlos Cirilo da Silva.
Advogado: Arthur Augusto de Araújo (OAB/RN 16461).
Agravado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
REGISTRO DE FALTAS RECENTES NO CURSO DA EXECUÇÃO (TRÊS NOVOS CRIMES).
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao presente agravo em execução, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, o agravante busca a cassação da decisão que indeferiu o pedido de progressão do regime de cumprimento de sua pena do fechado para o semiaberto.
Ocorre que a decisão em vergaste me parece muito bem fundamentada, tanto do ponto de vista jurídico, quanto do ponto de vista fático.
Explico melhor.
Inicialmente, destaco que para progressão de regime é necessário que o agravante preencha os requisitos previstos nos art. 112 da Lei de Execução Penal.
No caso, restou comprovado que o agravante cumpriu o lapso temporal para a progressão de regime.
No entanto, o recorrente não satisfez o requisito subjetivo, uma vez que a sua última falta grave foi homologada em 12/05/2022, bem como o Juízo Executório apontou o cometimento de 03 (três) novos crimes durante o curso da execução, notadamente quando teve oportunidades anteriores de progredir de regime.
Corroborando com os argumentos supracitados, colaciono fragmentos da decisum combatida (Id. 21105472): “(...) concluo que é plenamente admissível que o juiz leve em conta, quando da análise do requisito subjetivo do apenado que pretende progredir de regime, as peculiaridades do caso concreto e os fatos ocorridos durante a execução da pena, com ênfase para a gravidade em concreta dos crimes pelos quais cumpre pena e o histórico de cometimento de faltas graves, inclusive novos crimes cometidos quando de progressões anteriores, revelando uma ausência de senso de responsabilidade por parte do apenado e sua inadequação à terapêutica penal aplicada.
Aquele que descumpre o seu dever de bem cumprir a pena não faz jus aos benefícios da Lei de Execução Penal.
Ademais, tratar igualmente os apenados que cometem várias faltas graves e aqueles que não as cometem fere o princípio da igualdade e o da individualização da pena, além de servir de desestímulo a todos os condenados a cumprir a suas penas de forma regrada e ordeira.
Por fim, não é demais lembrar que, em relação à progressão de regime, vige o princípio do in dubio pro societate, cabendo ao condenado demonstrar que está apto a retornar ao convívio social.
No caso em análise, verifico que o apenado praticou três (03) novos crimes durante o cumprimento da pena, notadamente quando teve progressões anteriores, o que indica sua não adaptação ao regime menos rigoroso.
Friso aqui que o apenado possui ainda outros dois processos criminais anteriores a este PEC, somando, ao todo, seis processos criminais contra si, o que evidencia sua habitualidade criminosa e periculosidade.
Assim, os autos demonstram claramente características de apenado não adequadas a alguém que está beneficiado com a semiliberdade, já que não cumpre corretamente a pena (o cumprimento fiel da sentença, aliás, é primeiro dos deveres do apenado, conforme dispõe o art. 39, I, da Lei 7.210/84).
Ante o exposto, por ausência do requisito subjetivo, indefiro a progressão de regime, devendo o apenado continuar a cumprir sua pena no regime fechado.”.
Desta forma, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania é uníssona no sentido que o registro de faltas disciplinares em datas recentes constitui fundamento idôneo para negar a progressão de regime, devido à ausência de preenchimento do requisito subjetivo, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO DEFENSIVO.
PRISÃO DOMICILIAR.
MÃE DE MENORES DE 12 ANOS.
INCABÍVEL.
PACIENTE QUE CUMPRE PENA NO REGIME FECHADO POR TRÁFICO DE DROGAS.
REGISTRO DE FALTAS DISCIPLINARES NÃO ANTIGAS.
COMPORTAMENTO GLOBAL NA EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO IMPROVIDO. (...) 3- No caso concreto, a par de cumprir pena no regime fechado, o quantitativo de infrações cometidas pela reeducanda, em datas não antigas, nos anos de 2020 e 2022, ainda que uma apenas tenha sido de natureza grave, quando somada às duas leves e às duas médias, indica um comportamento ainda repetitivo no mundo da indisciplina, que justifica o indeferimento do benefício da prisão domiciliar. 4- A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021). 5- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 736.726/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL.
EXISTÊNCIA DE FALTAS GRAVE E MÉDIAS RECENTES.
AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2.
Todavia, a Corte Local utilizou-se de fundamentação idônea para justificar o indeferimento do benefício, qual seja, a ausência do requisito subjetivo, consubstanciado no histórico prisional desfavorável do reeducando, que ostenta recente prática de falta disciplinar de natureza grave - fuga do sistema prisional, e de outras quatro, de natureza média, fatos que demonstram sua inaptidão, por ora, ao convívio em sociedade. 3.
O "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC 572.409/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020). 4.
De acordo com o entendimento assente nesta Corte Superior, "as faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo", bem como, "não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020). (...) 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 719.265/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 10/5/2022).
Grifei.
Sendo assim, as faltas cometidas durante a execução da pena, não antigas, justificam o indeferimento da progressão de regime.
De mais a mais, verifica-se que as decisões de ID 20932474 e 20932475 não fazem referência ao processo que originou a execução penal do ora agravante (0101613-29.2017.8.20.0101), não sendo de qualquer forma vinculativas, tampouco consonantes com o entendimento referendado por esta E.
Câmara Criminal.
Ressalte-se, ainda, que, como bem mencionado pelo Órgão Ministerial atuante no segundo grau (ID 21289393): “(...) conforme consta dos documentos colacionados ao feito, o apenado não possui mérito para inserção em regime mais brando, sobretudo pelo fato de ter praticados diversas faltas graves no curso da execução, principalmente quando colocado em regime diverso. (...)”.
Desse modo, ficou evidenciado de forma inconteste que o agravante não preenche o requisito subjetivo necessário para a progressão de regime, consequentemente, a decisum combatida deve permanecer imaculada.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao agravo em execução penal, mantendo inalterada a decisão recorrida. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810213-97.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
08/09/2023 13:49
Conclusos para julgamento
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08/09/2023 13:38
Juntada de Petição de parecer
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05/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 14:09
Conclusos para despacho
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31/08/2023 14:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/08/2023 14:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/08/2023 13:01
Conclusos para decisão
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31/08/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 14:29
Conclusos para despacho
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23/08/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:25
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 16:38
Conclusos para despacho
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16/08/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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