TJRN - 0810465-03.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0100052-19.2019.8.20.0159 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: IGO LOPES DE SOUZA ADVOGADO: JOSÉ ADRIKSON HOLANDA ALVES DECISÃO Cuida-se de agravo (Id. 24361345) interposto pelo Ministério Público com fundamento no art. 1.042 do CPC em face da decisão que inadmitiu seu recurso especial (Id. 24080167).
Compulsando os autos, verifico que na petição de Id. 24578283 o advogado comunica o falecimento do recorrido Igo Lopes de Souza (certidão de óbito no id. 24578289), pleiteando o arquivamento definitivo dos autos, em razão da extinção de punibilidade pela morte do agente.
Ante o exposto, considerando a ausência de interesse recursal, julgo prejudicado o agravo em recurso especial pela perda superveniente do objeto.
Após a preclusão, devolvam-se os autos à origem.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente -
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0810465-03.2023.8.20.0000 (Origem nº 0103325-28.2015.8.20.0100) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de abril de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N.º 0810465-03.2023.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO RECORRIDO: IGO LOPES DE SOUZA REPRESENTANTE:JOSÉ ADRIKSON HOLANDA ALVES DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 23337769) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 22047891), bem com o decisum integrativo (Id. 23101380), restaram assim ementados: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE COMETIMENTO DE FALTA GRAVE.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO FORMULADO PELO PARQUET.
ACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA PELA MAGISTRADA DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E COMPATÍVEL COM O CONTEXTO DESCRITO NO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU A JUSTIFICATIVA DO REEDUCANDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1- Não configurado quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP, devem os presentes aclaratórios serem desprovidos e, por consequência, o seu pleito infringente, sob pena de rediscussão da matéria já decidida. 2- Conhecimento e rejeição dos Embargos Declaratórios.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos art. 619 do CPP e aos arts. 146-C, I, parágrafo único, I e VI, e 146-D, I e II, da Lei de Execução Penal.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 24049110). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porquanto, no atinente à apontada infringência ao art. 619 do CPP, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME PRISIONAL.
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
ATO PROCESSUAL IMPRESCINDÍVEL.
POSTERIOR DEFESA POR ESCRITO.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
Não se constata a alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal, pois o Tribunal de origem não está obrigado a rebater minuciosamente cada ponto da argumentação das partes, desde que exponha de maneira contundente e precisa as razões pelas quais as suas pretensões foram acolhidas ou rejeitadas.2.
Ambas as turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior consolidaram a compreensão de que, para a regressão definitiva de regime prisional, é imprescindível a prévia oitiva judicial do apenado em audiência de justificação, não sendo suficiente para suprir a falta do referido ato judicial a apresentação de defesa escrita, ainda que por intermédio de advogado.3.
Em razão das graves consequências decorrentes da regressão definitiva de regime prisional, a prévia oitiva do apenado em juízo, conforme determina o art. 118, § 2.º, da Lei de Execução Penal, constitui instrumento de autodefesa personalíssimo e oral, equiparável ao interrogatório na ação penal.
Desse modo, a apresentação de razões defensivas por defensor técnico, por escrito, não supre a necessidade de que se realize a audiência de justificação para o exercício da autodefesa oralmente.4.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 2.164.391/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional.
Ademais, o acórdão recorrido considerou que, embora o apenado tenha violado condição do programa de monitoramento eletrônico, a revogação do benefício neste momento não se mostraria proporcional, destacando as circunstâncias específicas do caso.
Vejamos o acórdão recorrido (Id. 22047891): (...) Isso porque, se foi acertadamente acolhida a justificativa apresentada pelo agravado, não há que se falar em reconhecimento da falta grave, notadamente tendo em vista que o descumprimento das condições impostas, in casu, não vai de encontro aos princípios norteadores da execução penal, ou seja, não demonstram uma inaptidão do reeducando ao convívio social.
De fato, a conduta de descumprir as condições de monitoramento eletrônico configura mesmo falta grave.
Contudo, penso que a magistrada andou bem ao entender que o apenado não agiu deliberadamente com a intenção de se furtar de suas obrigações, na verdade, acolheu a justificativa do apenado por entender que referida violação foi um fato isolado na execução de sua pena, sendo a ausência do seu cumprimento ínfima.
De mais a mais, é importante ressaltar que o reeducando já até mesmo atingiu o período para inclusão no regime aberto na data de 16/07/2023, conforme se extrai da própria decisão atacada (ID 21010859). (...) Portanto, como bem pontuou a magistrada da VEP, a falta cometida pelo apenado mostra-se um fato isolado, uma vez que não há mais notícias de outras indisciplinas por ele praticada, de modo que entendo ser impositiva a manutenção da decisão vergastada.
Desse modo, evidente que o afastamento dessas conclusões, para acolher o pedido de homologação da falta grave, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em face do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, cumpre anotar: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE NÃO HOMOLOGADA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE VULNERABILIDADE VISLUMBRADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A questão controvertida limita-se ao não reconhecimento da falta grave imputada ao apenado no cumprimento do regime intermediário, notadamente por haver descarregado a tornozeleira eletrônica. 2.
Ao deliberar sobre o tema, as instâncias ordinárias se valeram de elementos concretos existentes nos autos para concluir que a descarga da bateria do equipamento decorreu de circunstâncias alheias à vontade do apenado, o qual não teria agido de forma deliberada com a finalidade de descumprir as normas que lhe foram impostas no âmbito da execução da pena. 3.
Desse modo, evidente que o afastamento dessas conclusões, para acolher o pedido de homologação da falta grave, demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 4.
Embora o descarregamento da tornozeleira eletrônica possa caracterizar falta grave, incumbe ao juízo da execução, diante das circunstâncias fáticas, avaliar, caso a caso, se aquela situação foi ocasionada por deliberada intenção do apenado em se furtar de suas obrigações.
Afinal, é para isso que se tem a audiência de justificação. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp: 2415893 RN 2023/0259818-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 21/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
PERÍMETRO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
VIOLAÇÃO.
PARTICULARIDADES.
FALTA GRAVE NÃO CONFIGURADA, IN CASU.
REVERSÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO PROVIDO. 1. É sabido que a violação da zona de monitoramento configura falta grave. 2.
O caso concreto, contudo, apresenta particularidades reconhecidas pelas instâncias ordinárias, que não podem ser desconsideradas, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
De igual sorte, a reversão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria indevido reexame de fatos e de provas, o que não se admite na via eleita, haja vista o óbice do verbete n. 7 da Súmula desta Corte. 4.
Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e negar seguimento ao recurso especial. (AgRg no REsp n. 2.015.325/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 11/10/2022.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em razão do óbice das Súmulas 7 e 83/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente -
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0810465-03.2023.8.20.0000 (Origem nº 0103325-28.2015.8.20.0100) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de fevereiro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0810465-03.2023.8.20.0000 Polo ativo 14ª Promotoria de Justiça de Mossoró e outros Advogado(s): Polo passivo IGO LOPES DE SOUZA Advogado(s): JOSE ADRIKSON HOLANDA ALVES Embargos de Declaração em Agravo em Execução n. 0810465-03.2023.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Mossoró/RN.
Embargante: Ministério Público.
Embargado: Igo Lopes de Souza.
Advogado: Dr.
José Adrikson Holanda Alves (OAB-RN 14.242).
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1- Não configurado quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP, devem os presentes aclaratórios serem desprovidos e, por consequência, o seu pleito infringente, sob pena de rediscussão da matéria já decidida. 2- Conhecimento e rejeição dos Embargos Declaratórios.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público, em face do Acórdão de ID 22047891, que, a unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso da acusação que tinha como objetivo que o recorrido tivesse a sua falta grave homologada e, consequentemente, sua regressão de regime.
Nas razões de ID 22145322, o Embargante sustentou a existência de omissão no Acórdão combatido, para tanto, aduziu “(i) omissão em relação à tese central do Agravo manejado pelo Parquet, a qual busca a reforma da decisão a quo no que se refere a não homologação da falta grave e, consequentemente a regressão de regime prisional, eis que o apenado violou reiteradamente as condições da execução penal, conforme se extrai do Relatório de Id. 21010855; e (ii) erro de fato ao concluir que “não há que se falar em reconhecimento da falta grave, notadamente tendo em vista que o descumprimento das condições impostas, in casu, não vai de encontro aos princípios norteadores da execução penal, ou seja, não demonstram uma inaptidão do reeducando ao convívio social”.
Ao final, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos aclaratórios, para que seja sanada a omissão apontada.
Em sede de impugnação (ID 22543982), o embargado requereu o conhecimento e rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Preenchido os requisitos legais, conheço dos embargos de declaração. É cediço que os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada.
Ainda, admite-se para correção de erro material, nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.
Destaco, desde já, que não há erros a serem sanados no acórdão combatido.
Explico melhor.
No presente caso, os embargos de declaração possuem o nítido propósito de rediscutir a matéria.
Ocorre que a simples leitura da decisão hostilizada (ID 22047891), constata-se que foram analisadas todas as teses arguidas no agravo, assim, entendo que deve ser mantido integralmente o acórdão vergastado.
Reforçando a fundamentação supracitada transcrevo fragmentos da decisão hostilizada (ID 22047891): “(...) Isso porque, se foi acertadamente acolhida a justificativa apresentada pelo agravado, não há que se falar em reconhecimento da falta grave, notadamente tendo em vista que o descumprimento das condições impostas, in casu, não vai de encontro aos princípios norteadores da execução penal, ou seja, não demonstram uma inaptidão do reeducando ao convívio social.
De fato, a conduta de descumprir as condições de monitoramento eletrônico configura mesmo falta grave.
Contudo, penso que a magistrada andou bem ao entender que o apenado não agiu deliberadamente com a intenção de se furtar de suas obrigações, na verdade, acolheu a justificativa do apenado por entender que referida violação foi um fato isolado na execução de sua pena, sendo a ausência do seu cumprimento ínfima.
De mais a mais, é importante ressaltar que o reeducando já até mesmo atingiu o período para inclusão no regime aberto na data de 16/07/2023, conforme se extrai da própria decisão atacada (ID 21010859). (...) Portanto, como bem pontuou a magistrada da VEP, a falta cometida pelo apenado mostra-se um fato isolado, uma vez que não há mais notícias de outras indisciplinas por ele praticada, de modo que entendo ser impositiva a manutenção da decisão vergastada.” Grifei.
Deste modo, o que se verifica é que o acórdão atacado foi claro ao expor seus fundamentos.
O fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado colidir com a tese do embargante configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher referida tese.
No mais, já assentou o Colendo STJ que "(...) O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 17/06/2015). (...)" (EDcl no RHC 58.726/MT, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016).
Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito prequestionatório) é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
Nesse sentido consulte-se: a) Processo: 2018.012279-6/0001.00.
Julgamento: 12/03/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Relator: Des.
Glauber Rêgo; b) Processo: 2019.002315-4/0001.00.
Julgamento: 04/02/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Relator: Juiza Maria Neize de Andrade Fernandes (Convocada); c) Processo: 2019.000675-6/0001.00.
Julgamento: 23/01/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Relator: Des.
Glauber Rêgo.
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão guerreada. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024. -
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0810465-03.2023.8.20.0000 Polo ativo 14ª Promotoria de Justiça de Mossoró e outros Advogado(s): Polo passivo IGO LOPES DE SOUZA Advogado(s): JOSE ADRIKSON HOLANDA ALVES Agravo em Execução Penal n° 0810465-03.2023.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Mossoró/RN.
Agravante: Ministério Público.
Agravado: Igo Lopes de Souza.
Advogado: José Adrikson Holanda Alves (OAB-RN 14.242).
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE COMETIMENTO DE FALTA GRAVE.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO FORMULADO PELO PARQUET.
ACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA PELA MAGISTRADA DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E COMPATÍVEL COM O CONTEXTO DESCRITO NO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU A JUSTIFICATIVA DO REEDUCANDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao presente agravo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público, em face da decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 3ª Vara Regional de Execução da Comarca de Mossoró/RN (ID 21010859), que não reconheceu como falta grave a conduta perpetrada pelo apenado Igo Lopes de Souza.
Em suas razões (ID 21010854), o agravante aduziu que: “(...)o apenado descumpriu as condições de monitoramento eletrônico, ultrapassando a área de inclusão, apresentando como justificativa sofrer de sérios problemas com vícios em tóxicos. “.
Nesse cenário, sustentou que o ato praticado pelo agravante se enquadra como falta de natureza grave.
Por derradeiro, pleiteou que “seja reformado o decisum atacado, cassando a decisão do Juízo a quo no que se refere a não homologação da falta grave e, consequentemente a regressão de regime prisional”.
Devidamente intimada, a defesa apresentou contrarrazões (ID 21010864).
O Magistrado a quo, em sede de juízo de retratação (ID 21010863), manteve a sua decisão.
Instada a se pronunciar (ID 21290996), a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interposto.
Consoante relatado, a controvérsia cinge-se a não homologação da falta grave por ter o apenado descumprido as condições de monitoramento eletrônico, ultrapassando a área de inclusão.
In casu, depreende-se da decisão agravada que, em audiência de justificação, a Magistrada primeva acolheu a justificativa do apenado “verifica-se que merece acolhida à justificativa da defesa, dando-lhe nova chance de cumprimento de pena no regime semiaberto, ressaltando que a violação apontada é fato isolado no cumprimento de pena e a ausência do cumprimento do regime semiaberto foi ínfima.”, revogando a regressão cautelar anteriormente determinada, mantendo o regime semiaberto.
Tal decisão deve ser mantida.
Isso porque, se foi acertadamente acolhida a justificativa apresentada pelo agravado, não há que se falar em reconhecimento da falta grave, notadamente tendo em vista que o descumprimento das condições impostas, in casu, não vai de encontro aos princípios norteadores da execução penal, ou seja, não demonstram uma inaptidão do reeducando ao convívio social.
De fato, a conduta de descumprir as condições de monitoramento eletrônico configura mesmo falta grave.
Contudo, penso que a magistrada andou bem ao entender que o apenado não agiu deliberadamente com a intenção de se furtar de suas obrigações, na verdade, acolheu a justificativa do apenado por entender que referida violação foi um fato isolado na execução de sua pena, sendo a ausência do seu cumprimento ínfima.
De mais a mais, é importante ressaltar que o reeducando já até mesmo atingiu o período para inclusão no regime aberto na data de 16/07/2023, conforme se extrai da própria decisão atacada (ID 21010859).
A propósito, em caso semelhante já decidiu essa Egrégia Corte no mesmo sentido: EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE COMETIMENTO DE FALTA GRAVE.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO FORMULADO PELO PARQUET.
ACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA PELA MAGISTRADA DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E COMPATÍVEL COM O CONTEXTO DESCRITO NO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU A JUSTIFICATIVA DA REEDUCANDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0804114-48.2022.8.20.0000, Magistrado(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Tribunal Pleno, JULGADO em 21/06/2022, PUBLICADO em 22/06/2022).
Portanto, como bem pontuou a magistrada da VEP, a falta cometida pelo apenado mostra-se um fato isolado, uma vez que não há mais notícias de outras indisciplinas por ele praticada, de modo que entendo ser impositiva a manutenção da decisão vergastada.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente Agravo em Execução Penal. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 31 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810465-03.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
11/09/2023 10:37
Conclusos para julgamento
-
08/09/2023 15:57
Juntada de Petição de parecer
-
05/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:15
Juntada de termo
-
05/09/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810213-97.2023.8.20.0000
Alan Carlos Cirilo da Silva
1 Vara Regional de Execucao Penal - Seeu
Advogado: Arthur Augusto de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/08/2023 14:08
Processo nº 0801399-96.2023.8.20.0000
Fabio Henrique de Sousa Coelho
Comandante Geral da Policia Militar
Advogado: Marilia Mesquita de Gois
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2023 12:03
Processo nº 0810937-04.2023.8.20.0000
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Juizo da 3ª Vara Regional de Execucao Pe...
Advogado: Francione Bezerra de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2023 11:11
Processo nº 0811002-96.2023.8.20.0000
Haryel Breno das Merces Silva
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Genilson Dantas da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2023 10:34
Processo nº 0812626-83.2023.8.20.0000
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Juan Vinicius de Souza Queiroz
Advogado: Juliana Maranhao dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2023 12:54