TJRN - 0811002-96.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0811002-96.2023.8.20.0000 Polo ativo HARYEL BRENO DAS MERCES SILVA Advogado(s): GENILSON DANTAS DA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal n° 0811002-96.2023.8.20.0000.
Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal.
Agravante: Haryel Breno das Merces Silva.
Advogado: Dr.
Genilson Dantas da Silva (OAB nº 13.636/RN).
Agravado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
PRÁTICA DE FALTA GRAVE (FUGA E COMETIMENTO DE NOVO DELITO).
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao presente agravo em execução, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, o agravante busca a cassação da decisão que indeferiu o pedido de progressão do regime de cumprimento de sua pena do fechado para o semiaberto.
Ocorre que a decisão em vergaste me parece muito bem fundamentada, tanto do ponto de vista jurídico, quanto do ponto de vista fático.
Explico melhor.
Inicialmente, destaco que para progressão de regime é necessário que o agravante preencha os requisitos previstos nos art. 112 da Lei de Execução Penal.
No caso, restou comprovado que o agravante cumpriu o lapso temporal para a progressão de regime.
No entanto, o recorrente não satisfez o requisito subjetivo, haja vista que se constata através do relatório da situação processual executória (Id. 21217055) a ocorrência de diversas faltas disciplinares de natureza grave consistentes em uma fuga e a pratica de novo delito no curso da execução.
Desta forma, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania é uníssona no sentido que o cometimento de faltas graves ou de novos crimes no curso da execução da reprimenda constitui fundamento idôneo para negar a progressão de regime, devido à ausência de preenchimento do requisito subjetivo, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
PRÁTICA DE FALTA GRAVE.
FUGA E REITERAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser diretamente enfrentado por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 2.
Admite-se a não progressão ao regime semiaberto com base em fundamentos concretos que evidenciem o não preenchimento do requisito subjetivo, pois o apenado encontrava-se foragido do ergástulo desde 26.09.2017 (fl. 296 do PEC), sendo recapturado enquanto cometia novo crime (04.06.2018). 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 550.407/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020).
Grifei.
EXECUÇÃO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
PROGRESSÃO DE REGIME.
INDEFERIMENTO.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO.
HISTÓRICO DE PRÁTICA DE FALTAS GRAVES.
ABANDONO DO CUMPRIMENTO DA PENA POR QUATRO VEZES.
PRÁTICA DE SEIS NOVOS DELITOS NO CURSO DA EXECUÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
DESCONSTITUIÇÃO.
NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) II - Para a concessão da progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112, da LEP.
III - Na hipótese, o eg.
Tribunal de origem entendeu que não foi preenchido o requisito subjetivo, com base em fatos concretos ocorridos no curso da execução penal, quais sejam, o registro da prática de faltas disciplinares de natureza grave - quatro fugas, aliado à prática de seis novos crimes no curso da execução.
IV - Ademais, é firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, providência que implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, incompatível com os estreitos limites da via eleita.
Habeas Corpus não conhecido. (HC 514.058/RS, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019).
Grifei.
Corroborando com a fundamentação suso, transcrevo fragmentos da decisão combatida (Id. 21217047): “No caso, verifica-se que o apenado, em sua última progressão de regime, foi punido três vezes por 68 faltas ao recolhimento noturno (evento 8,23 e 55), por fim, empreendendo fuga para não cumprir o recolhimento, conforme se depreende dos ofícios de evento 74, denotando assim a sua não adaptação ao regime menos rigoroso.
Além disso, três das penas aqui executadas tratam de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, somando mais de 19 anos de reclusão, situação que leva a presunção de periculosidade.
Ademais, o apenado está com audiência agendada para 27.07.2022 por suposto crime de sequestro e cárcere privado, o que coaduna com sua classificação do SIAPEN como sendo de média periculosidade, além de ser integrante da facção criminosa denominada Sindicato do Crimes.
Ora, a progressão depende da adaptação provável do apenado ao regime menos severo, sendo de anotar que na execução criminal prevalece o princípio do in dubio pro societate.
Aqui, os autos demonstram claramente características de apenado não adequadas a alguém que está para ser beneficiado com a semiliberdade, já que não cumpre corretamente a pena (o cumprimento fiel da sentença, aliás, é primeiro dos deveres do apenado, conforme dispõe o art. 39, I, da Lei 7.210/84).
Enfim, a progressão depende da adaptação provável do apenado ao regime menos severo, o que se obtém de detalhes registrados no decorrer da execução penal, não se podendo correr tal consciente risco quando os autos amparam decisão contrária. (...)”.
Grifei.
Portanto, ficou evidenciado de forma inconteste que o recorrente não preenche o requisito subjetivo necessário à progressão de regime, consequentemente, deve ser mantida a decisão do Juízo de origem.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao agravo em execução. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811002-96.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
18/09/2023 10:00
Conclusos para julgamento
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17/09/2023 00:21
Juntada de Petição de parecer
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07/09/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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