TJRN - 0812626-83.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 07:55
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2024 14:29
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
09/03/2024 00:34
Decorrido prazo de JULIANA MARANHAO DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:34
Decorrido prazo de JULIANA MARANHAO DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:33
Decorrido prazo de JULIANA MARANHAO DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:29
Decorrido prazo de JULIANA MARANHAO DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 10:37
Juntada de Petição de ciência
-
08/02/2024 01:56
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812626-83.2023.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN Agravante: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado: Dr.
Paulo Eduardo Prado (OAB/RN 982-A) Agravado: J.
V. de S.
Q.
Advogada: Dra.
Juliana Maranhão dos Santos (OAB/RN 17.733) Relatora: Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno interposto pela AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão pela qual não conheceu do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC, por violação ao princípio da unirrecorribilidade ou singularidade.
Em sua peça recursal, a empresa agravante, após buscar demonstrar a relevância de suas argumentações, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos formulados nas suas razões.
Embora intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso.
Com vista dos autos, a 17ª Procuradoria de Justiça opinou, em seu parecer, pelo não conhecimento do agravo de instrumento. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A interposição dos recursos está adstrita aos pressupostos de admissibilidade, os quais se dividem em extrínsecos e intrínsecos.
No caso em exame, a apreciação do presente agravo interno resta prejudicada, tendo em vista que exarada sentença pelo juízo de origem antes mesmo de sua interposição.
Portanto, houve a perda do objeto do presente agravo interno, ante a ocorrência de fato superveniente à interposição do agravo de instrumento - prolação de sentença pela origem, não subsistindo mais, por conseguinte, interesse recursal da parte agravante em requerer o provimento do agravo interno no sentido de que seja dado prosseguimento ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial nesse ponto, nego conhecimento ao agravo interno, em face da perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 19 de janeiro de 2023.
Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) Relatora em substituição legal -
06/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 09:21
Prejudicado o recurso
-
18/01/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 14:19
Juntada de Petição de parecer
-
11/01/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:27
Decorrido prazo de JULIANA MARANHAO DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:26
Decorrido prazo de JULIANA MARANHAO DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:22
Decorrido prazo de JULIANA MARANHAO DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:23
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812626-83.2023.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN Agravante: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado: Dr.
Paulo Eduardo Prado (OAB/RN 982-A) Agravado: J.
V. de S.
Q.
Advogada: Dra.
Juliana Maranhão dos Santos (OAB/RN 17.733) Relatora: Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) DESPACHO Em conformidade com o art. 1.021, § 2º, do CPC, determino a intimação da parte agravada, por meio de sua advogada, para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno ora interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos eletrônicos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III).
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) Relatora em substituição legal -
11/11/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 15:30
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
08/11/2023 14:45
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/10/2023 06:56
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812626-83.2023.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN Agravante: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado: Dr.
Paulo Eduardo Prado (OAB/RN 982-A) Agravado: J.
V. de S.
Q.
Advogada: Dra.
Juliana Maranhão dos Santos (OAB/RN 17.733) Relatora: Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais registrada sob o nº 0801836-37.2022.8.20.5121, promovida por J.
V. de S.
Q., ora agravado, nos seguintes termos: III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, para julgo parcialmente procedente a pretensão inicial condenar a ré a reembolsar, de modo integral, o tratamento do autor no Centro de Tratamento Oasis, por prazo indeterminado, conforme prescrição médica de Id 101378880.
Fixo o prazo de 90 (noventa) dias, a contar desta data, para o autor juntar laudo circunstanciado afirmando a necessidade de continuidade da internação involuntária, sob pena de a ré não mais ser obrigada a arcar com o tratamento.
Ratifico os termos da decisão proferida pelo TJRN no agravo de instrumento nº 0810582-28.2022.8.2.20.000 (Id 89515659) e determino, através do sistema SISBAJUD, o sequestro das contas da ré de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), para custear o tratamento no período de dezembro/2022 a junho/2023.
Efetuado o bloqueio, transfira-se o valor para conta judicial vinculada ao presente processo, e, em seguida, transfira-se a quantia para conta do Centro Terapêutico Oasis, indicada no Id 91869225.
Após o depósito, oficie-se a Clínica Oásis para, no prazo de 5 dias, juntar ao processo as notas fiscais da prestação do serviço.
Em face da sucumbência recíproca, contenho as partes, na proporção de 10% para a parte autora e 90% para a ré, em custas e honorários, estes no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo, contudo, a cobrança em relação à parte autora, por ser ela beneficiária da justiça gratuita.
P.
I.
Após o trânsito, nada requerendo as partes, arquive-se.
Macaíba/RN, data do sistema.
Opostos embargos de declaração pela empresa agravante contra a sentença recorrida, ainda pendentes de análise pelo juízo de origem.
Em suas razões, a parte agravante, após buscar demonstrar a relevância de sua argumentação, pugna pelo conhecimento e deferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento no sentido de impedir a liberação do valor depositado em juízo e, no mérito, requer seja reformada a decisão, afastando o bloqueio nas suas contas bancárias. É o relatório.
Passo a decidir.
A situação dos autos enquadra-se no previsto no art. 932, III, do CPC, que dispõe sobre a possibilidade de o relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Nesse sentido, mostra-se inadmissível toda espécie recursal que, visivelmente, não apresentar um ou mais de seus pressupostos lógicos necessários, quais sejam, intrínsecos (cabimento, legitimidade, recursal, interesse, inexistência de ato impeditivo ou extintivo do ato de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), sendo certo que, ausente qualquer um desses pressupostos, o relator não conhecerá o recurso, inadmitindo-o de plano.
No caso concreto, em que pesem os argumentos invocados pela parte agravante, entendo que o presente recurso não comporta conhecimento, na medida em que fere o princípio recursal da unirrecorribilidade e esbarra em preclusão consumativa.
Com efeito, o exame dos autos de origem demonstra que a ora agravante opôs embargos de declaração contra a decisão ora agravada, que ainda se encontram pendentes de apreciação pelo juízo de origem.
Ainda que se trate de embargos de declaração, o fato é que a agravante já se insurgiu em face da referida decisão em momento pretérito buscando a integração do ato decisório.
Logo, inviável o conhecimento deste recurso, por força do princípio da unirrecorribilidade ou singularidade, segundo o qual cabe um, e apenas um recurso, em face de cada ato decisório.
Assim sendo, à vista da manifesta inadmissibilidade do presente agravo de instrumento, dele não conheço com fundamento no que vaticina o inciso III, do art. 932, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 10 de outubro de 2023.
Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) Relatora em substituição legal -
11/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:17
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
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10/10/2023 12:54
Conclusos para decisão
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10/10/2023 12:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/10/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:48
Juntada de custas
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05/10/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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