TJRN - 0801814-60.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801814-60.2023.8.20.5600 Polo ativo BRUNO VENICIUS MAXIMO DE OLIVEIRA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0801814-60.2023.8.20.5600 Origem: 4ª VCrim de Natal Apelante: Bruno Venicius Máximo de Oliveira Def.ª Pública: Anna Karina Freitas de Oliveira Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II E VII DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
PAUTA RETÓRICA ADSTRITA À DOSIMETRIA.
CONFISSÃO COMPUTADA IMOTIVADAMENTE EM PATAMAR DIVERSO DA DIRETRIZ FIRMADA PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA (1/6).
REALINHAMENTO IMPERATIVO.
JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
DECISUM EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e prover o Apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Bruno Venicius Máximo de Oliveira em face da sentença da Juíza da 4ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0801814-60.2023.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 157, §2º, II e IV do CP, lhe imputou 06 anos e 08 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 29 dias-multa. 2.
Segundo a exordial, “… no dia 07 de maio de 2023, por volta das 14h30m, em via pública, na Rua João Pessoa, Bairro Cidade Alta, nesta Capital, em frente ao estabelecimento comercial denominado “Rio Center”, agindo em comunhão de ações e unidade de desígnios com outro indivíduo não identificado, mediante grave ameaça exercida com emprego de uma arma branca do tipo faca, abordou a vítima idosa Maria Aparecida Gomes Barbosa, anunciou um assalto e subtraiu para si uma bolsa contendo outros pertences, cartões bancários e documentos pessoais, empreendendo fuga em seguida…” (ID 21398166). 3.
Sustenta, resumidamente: 3.1) ser imperioso o aumento do quantitativo fracionário da confissão; e 3.2) fazer jus a justiça gratuita (ID 21398512). 4.
Contrarrazões insertas no ID 21398519. 5.
Parecer pelo provimento parcial (ID 21481007). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser provido. 9.
Com efeito, estando à insurgência ao cômputo da confissão na segunda fase da dosimetria (subitem 3.1), é assente no STJ o entendimento pela aplicabilidade da fração de 1/6 na segunda fase, podendo o Magistrado se distanciar desse parâmetro se declinar seus fundamentos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
QUANTIDADE DE DROGAS E ANTECEDENTES.
AUMENTO DE 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA.
PROPORCIONALIDADE.
CONFISSÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 7/STJ.
REINCIDÊNCIA E CONCURSO DE PESSOAS.
AUMENTO DE 1/6 PARA CADA AGRAVANTE.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO ... "Esta Corte Superior orienta que seja aplicado o índice de 1/6 para agravantes e atenuantes, em atenção ao princípio da proporcionalidade, salvo se houver motivação concreta e expressa que justifique a adoção de fração diversa" (AgRg no HC n. 539.585/MT, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe de 10/12/2020), como no caso dos autos. 4.
Recurso não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.139.545/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022). 10.
Daí, no caso em espeque, donde restou aplicada diretriz diversa sem qualquer explicitação, o julgado carece de realinhamento, como bem pontou a Douta PJ 11.
Passo ao novo cálculo dosimétrico. 12.
Prefacialmente, negativado o vetor “antecedentes”, mantenho a coima basilar em 04 anos e 08 meses de reclusão, além de 18 dias-multa. 13.
Na segunda etapa, com a agravante da senilidade e a atuante da confissão, aplico a fração de 1/12, alcançando 04 anos, 03 meses e 10 dias de reclusão e 21 dias-multa. 14.
Por fim, na última etapa, a míngua de minorante, resguardo a aplicabilidade em 1/3 da causa de aumento (art. 157, § 2º, VII do CP), tornando concreta e definitiva a pena de 05 anos e 08 meses e 13 dias de reclusão em regime semiaberto, além de e 25 dias-multa. 15.
Por derradeiro, o pleito de gratuidade judiciária (subitem 3.2) se acha afeito ao crivo do Juízo executório, conforme sedimentado no STJ “[...] o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais [...]” (AgRg no REsp 1803332/MG, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. em 13/08/2019, DJe 02/09/2019). 16.
Destarte, em consonância com a 3ª PJ, provejo o Apelo para redimensionar o castigo legal nos termos dos itens 11-14.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801814-60.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
26/09/2023 14:09
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
25/09/2023 09:58
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 21:35
Juntada de Petição de parecer
-
19/09/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:41
Juntada de termo
-
18/09/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 11:36
Recebidos os autos
-
18/09/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800464-70.2021.8.20.5159
Antonia Sarafim da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2023 14:18
Processo nº 0823745-83.2022.8.20.5106
Antonio Francisco de Medeiros
Banco Bmg S.A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/06/2023 07:07
Processo nº 0823745-83.2022.8.20.5106
Antonio Francisco de Medeiros
Banco Bmg S/A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2022 17:52
Processo nº 0801039-41.2022.8.20.5160
Francisca Anastacia da Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2022 14:27
Processo nº 0802415-10.2020.8.20.5103
Ahb Construcao Eletrica e Comercio LTDA
B&Amp;Q Energia LTDA
Advogado: Gladson Wesley Mota Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/03/2021 14:15