TJRN - 0800749-55.2023.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800749-55.2023.8.20.5139 Polo ativo VITORIA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR JUIZ RELATOR SUBSTITUTO: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSURGÊNCIA QUANTO À RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO – RCC.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DA LITISPENDÊNCIA.
CONTRATOS DE RMC DISCUTIDO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL.
CONTRATOS DIVERSOS, AINDA QUE COM NOMENCLATURAS SEMELHANTES.
ERROR IN JUDICANDO.
LITISPENDÊNCIA NÃO CONSTATADA.
SEMELHANÇA DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS NÃO EVIDENCIADA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CAUSA NÃO MADURA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, decidem conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para afastar a incidência da litispendência, declarando a nulidade da sentença e, em igual votação, determinar o retorno dos autos à origem, para o regular trâmite processual, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Data e assinatura do sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por VITORIA MARIA DA CONCEICAO em face de sentença que julgou extinto o presente feito, sem apreciação meritória, em razão da litispendência evidenciada.
Em suas razões recursais, aduziu que “não há que se falar em litispendência entre as ações apontadas, eis que se tratam de objetos diversos, considerando que cada ação se refere a um contrato diferente.”.
Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade do feito, para que seja retornado o processo para a fase que antecedeu a sentença, devendo ser finalizada a instrução e analisado os fatos contidos na inicial.
Em sede de contrarrazões, a recorrida aduziu a violação ao princípio da dialeticidade, a existência de litispendência e a ausência do dever de indenizar, requerendo a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Inicialmente, o entendimento proposto é o de que há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pela recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Por sua vez, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal.
Verifica-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que a parte autora ajuizou ação discutindo a existência do contrato diverso do objeto desta lide.
Assim, em que pese no caso dos autos a discussão recaia sobre contratos com denominações parecidas, se tratam de negócios jurídicos diversos, motivo pelo qual não se configura o instituto da litispendência.
Ademais, instada a se manifestar em sede de contrarrazões, a parte recorrida sequer demonstrou a existência, de fato, de contratos iguais, limitando-se a alegar genericamente acerca da litispendência.
Desta maneira, a litispendência consagra-se se a nova ação tiver as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido da ação anteriormente ajuizada e em curso, de acordo com a teoria da tríplice identidade.
Logo, havendo modificação de qualquer desses elementos, ainda que de forma parcial, afasta-se a alegação de litispendência, tendo em vista que se trata de nova demanda.
Assim, não sendo caso de incidência de litispendência, deve a sentença ser reformada para afastar a extinção do feito sem resolução de mérito.
Todavia, diante da não instauração do contraditório e a ampla defesa, afasta da lide a condição de causa madura e apta a ser enfrentada por esta Segunda Instância, de modo que o processo deve retornar ao Primeiro Grau de Jurisdição para prosseguimento da instrução processual.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para afastar a incidência da litispendência, declarando a nulidade da sentença e, em igual votação, determinar o retorno dos autos à origem, para o regular trâmite processual.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Data e assinatura do sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800749-55.2023.8.20.5139, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
11/03/2024 10:02
Recebidos os autos
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11/03/2024 10:02
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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