TJRN - 0819634-80.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819634-80.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA EUTALIA DE OLIVEIRA Advogado(s): MATHEUS LEITE DE ARAUJO, MATHOS LEITE DE ARAUJO Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPROCEDÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS OFERTADOS PELA EXEQUENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL.
INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA PELA NÃO FRUIÇÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO À SERVIDORA COM INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO E ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 88.
IMPOSSIBILIDADE.
ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA (ART. 19 DO ADTC), SEM EFETIVIDADE.
NÃO TRANSMUDAÇÃO DE REGIME DE TRABALHO, MESMO APÓS INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO E PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
DIREITO EXCLUSIVO DE SERVIDOR CONCURSADO.
QUESTÃO PACIFICADA PELA CORTE SUPREMA QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.157.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença promovida por MARIA EUTÁLIA DE OLIVEIRA, em face da sentença que homologou os cálculos ofertados pela parte exequente e fixou o valor da execução em R$ 124.241,00, atualizado até novembro de 2022, e devida da seguinte forma: a) R$ 112.946,36 para a parte exequente; e b) R$ 11.294,64 a título de honorários advocatícios, com incidência dos descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento.
Autorizou a retenção dos honorários contratuais, quando da expedição do requisitório.
Sem custas.
Honorários sucumbenciais pelo executado em 10% do valor a ser pago por RPV (R$ 11.294,64).
Defendeu a inexigibilidade do título judicial, nos moldes do art. 535 do CPC, eis que o pagamento de indenização pela não fruição de licenças-prêmio em benefício de servidor público que ingressou antes da CF/88 é ilegal, em razão da tese nº 1.157 do Supremo Tribunal Federal, que foi anterior ao trânsito em julgado.
Acrescentou que “a parte recorrida pleiteia direito pertencente a servidor público concursado, que possui estabilidade e efetividade, o que não é o seu caso.
Manter entendimento diverso é uma clara afronta à tese 1.157 do STF e aos princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e do concurso público”.
Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença e inversão dos ônus sucumbenciais.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
A apelada requer a execução da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral e condeno a parte ré a pagar, em favor da parte autora, sem incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, os valores decorrentes da conversão em pecúnia, do período de 15 meses de licença prêmio referente a 5 períodos aquisitivos, utilizando-se como base de cálculo o valor da última remuneração recebida pela autora quando estava na atividade. À importância apurada devem ser acrescidos juros de mora, a partir citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que impõe a adoção do índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária, a partir da data em que foi concedida a aposentadoria da servidora, pelo IPCA-E.
Saliento que os critérios acima indicados devem ser aplicados até a data de 08/12/2021, corrigindo-se a partir dessa data o restante dos valores na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Autorizo, desde já, a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente.
Outrossim, condeno o demandando ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.
Sem condenação em custas, em razão da isenção prevista no art. 1º, § 1º da Lei Estadual 9.278/2009.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, em razão do que dispõe o art. 496, § 3º, II do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se”.
A recorrida ingressou no serviço público estadual em data de 12/02/1977 (Ficha Funcional de ID 21228379 - página 1), sem concurso público e antes da Constituição Federal de 88.
Trata-se de servidora estável, sendo aquela que goza da estabilidade extraordinária prevista no art. 19 do ADCT (servidor público que estava em exercício há pelo menos cinco anos continuados, em 05 de outubro de 1988), tendo direito à permanência no cargo, mas sem gozar de efetividade, institutos que não se confundem, de modo que, consoante julgamento da ADI 1.150-2[1] pelo STF, mesmo após a instituição do Regime Jurídico Único pelo Estado, não tem direito à transmudação automática para o regime estatutário, não sendo possível qualificá-la como se efetiva fosse, ainda que a administração pública assim o tenha feito (LCE 122/94 e LCE 322/06, cf. informações complementares na Certidão de Tempo de Serviço de ID 21228375 – página 2), a fim de que não se afronte a regra constitucional de ingresso por meio de concurso público em cargo público efetivo.
Antes mesmo do trânsito em julgado da decisão exequenda, ocorrido em 27/09/2022, o Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria ao julgar o tema 1.157 de repercussão geral: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”.
Confira-se a ementa do referido julgado: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC.
AGRAVO CONHECIDO.
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2.
A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015.
A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3.
Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4.
Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5.
Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6.
Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: ‘É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)’.” (ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 4.4.2022 - Grifei). É que a Suprema Corte já vinha censurando “a validade constitucional de normas que autorizam, permitem ou viabilizam, independentemente de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, o ingresso originário no serviço estatal ou o provimento em cargos ou em funções diversos daqueles para os quais o servidor público foi admitido” (In.
AgR no ED no RE nº 627.493/SC, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, unânime, j. 04/05/2020), elucidando que “a efetividade é prerrogativa dos servidores que acessaram os cargos públicos mediante concurso público.
O servidor que é estável, nos termos do art. 19 do ADCT, não tem direito a progressão funcional” (RE 1286380 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 29.03.2022).
Consagrou-se assim que a indenização pecuniária por licenças-prêmio não gozadas é benefício exclusivo de servidor público efetivo submetido ao regime estatutário (art. 40, §19 da CF/88).
Com efeito, nos termos do art. 1.057[2] do CPC, que trata das disposições finais e transitórias, aplica-se ao caso o disposto no seu art. 535, III e §§ 5º e 7º: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; [...] § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. (Grifei) Considera-se inexigível o título executivo fundado não só em lei declarada inconstitucional pelo STF como também aquele amparado em aplicação ou interpretação tidas como violadoras da Constituição pelo Excelso Pretório, o que é exatamente o caso em questão.
Assim, a decisão judicial exequenda, ao reconhecer a indenização pecuniária pela não fruição de licenças-prêmio à servidora não concursada, ainda que abrangida pela estabilidade extraordinária prevista no art. 19 do ADCT e enquadrada (equivocadamente) no regime estatutário por meio da LCE 122/94 e, posteriormente, no Plano de Cargos e Salários instituído pela LCE 322/06, contraria o entendimento, baseado no texto constitucional, que já havia sido firmado no Tema 1.157 da Corte Suprema e cujo julgamento foi em momento anterior ao trânsito em julgado daquele decisum.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e, consequentemente, declaro extinta a execução em decorrência da inexigibilidade do título, com fundamento no art. 535, III, §§ 5º e 7º do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da execução, ficando sua cobrança suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1]EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade, §§ 3º e 4º do artigo 276 da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul. - Inconstitucionalidade da expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no § 2º do artigo 276, porque essa transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige os concursos aludidos no artigo 37, II, de sua parte permanente e no § 1º do artigo 19 de seu ADCT. - Quanto ao § 3º desse mesmo artigo, é de dar-se-lhe exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abrangidas, em seu alcance, as funções de servidores celetistas que não ingressaram nelas mediante concurso a que aludem os dispositivos constitucionais acima referidos. - Por fim, no tocante ao § 4º do artigo em causa, na redação dada pela Lei estadual nº 10.248/94, também é de se lhe dar exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abarcados, em seu alcance, os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram a concurso, nos termos do artigo 37, II, da parte permanente da Constituição ou do § 1º do artigo 19 do ADCT.
Ação que se julga procedente em parte, para declarar-se inconstitucional a expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no artigo 276, § 2º, da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como para declarar que os §§ 3º e 4º desse mesmo artigo 276 (sendo que o último deles na redação que lhe foi dada pela Lei 10.248, de 30.08.94) só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no artigo 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido no § 1º do artigo 19 do seu ADCT. (STF, ADI 1150, Relator(a): Min.
MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 01/10/1997, DJ 17-04-1998 PP-00001 EMENT VOL-01906-01 PP-00016 - Grifei). [2]Art. 1.057.
O disposto no art. 525, §§ 14 e 15 , e no art. 535, §§ 7º e 8º , aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º , e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819634-80.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de outubro de 2023. -
04/09/2023 14:02
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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