TJRN - 0800235-31.2021.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800235-31.2021.8.20.5153 Polo ativo LUZINETH BALBINO DA SILVA Advogado(s): OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR.
FRAUDE.
COMPROVAÇÃO.
PROVA GRAFOTÉCNICA REALIZADA QUE DEMONSTRA QUE A ASSINATURA NÃO É DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
NATUREZA OBJETIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
VALOR INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANO MATERIAL.
EVIDENCIADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0800235-31.2021.8.20.5153 interposto pelo Banco C6 Consignado S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Luzineth Balbino da Silva, julgou procedente o pleito inicial, condenando a parte ré a: “a) realizar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora, incidindo sobre esse valor juros de mora de 1% ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN desde a realização de cada desconto. b) pagar indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incide juros de mora de 1% ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN, aqueles com incidência desde o evento danoso e esses a contar da presente sentença (arbitramento)”.
No mesmo dispositivo decisório, a parte demandada foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, no ID 21614192, a parte apelante alega que juntou aos autos o contrato de empréstimo celebrado pelas partes.
Destaca que os documentos pessoais da apelada foram acostadas ao acordo.
Indica que não foi informada sobre qualquer evento de roubo ou firto de documentos da recorrida.
Discorre sobre a regularidade da contratação, não cabendo o reconhecimento de invalidade do mesmo.
Defende que não cabe a restituição em dobro das parcelas descontadas, uma vez que não houve qualquer mã-fé de sua parte, o que impossibilita a aplicação do art. 42 do CDC.
Argumenta que não se verifica qualquer dano de ordem extrapatrimonial suportada pela parte apelada, de modo que deve ser afastada a condenação neste específico ou, subsidiariamente, minorado o quantum arbitrado.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 21614197, aduzindo que “todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da recorrida, devem ser restituídas em dobro, conforme assegura o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em impossibilidade de restituição”.
Explica “restar evidenciado a irregularidade na contratação e a abusividade nos descontos, ante a ausência de contratação pela apelada, configurando ilicitude bancária e a responsabilidade civil, ora a contratação de empréstimo foi realizada de forma unilateral e sem qualquer autorização”.
Pontua que “o pedido indenizatório formulado pela apelada deve sim ser aplicado ao apelante, haja vista que forçou uma contratação não desejada pela apelada, de modo a lhe trazer inegáveis danos psicológicos e financeiros, visto que sobrevive e mantém sua família somente com seus proventos advindos de seu benefício previdenciário e passou a ter que suportar descontos dos quais nunca deu causa”.
Requer, ao final, que seja julgado desprovido o recurso.
Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 8ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 21666906, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço da presente espécie processual.
Cinge-se o mérito da irresignação em perquirir sobre a legitimidade do negócio jurídico especificado na inicial, bem como aferir a ocorrência de dano moral e material.
Concretamente, a parte apelada desconhece o empréstimo realizado, não tendo a parte apelada comprovado a origem regular da contratação, havendo, contrariamente, prova grafotécnica de que a assinatura aposta no instrumento contratual não é da apelada (ID 21614171), o que demonstra a irregularidade do negócio jurídico denunciado na peça inicial.
Sobre o tema o STJ fixou a tese de que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (Tema Repetitivo 1061).
No caso dos autos o apelante não se desincumbiu do dever de demonstrar a autenticidade da assinatura constante no contrato, denotando a natureza ilegítima da contratação, mormente considerando a prova grafotécnica realizada.
Ainda, por mais que o julgador não esteja vinculado ao laudo pericial, é preciso considerar que em matéria eminentemente técnica, como a dos autos, é necessário, em conjunto com as demais provas que instruem o processo, prestigiar a prova técnica.
Desta forma, reputo nulo o contrato especificado na inicial, mantendo a determinação do cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da apelada em razão da ilegitimidade do negócio jurídico descrito nestes autos.
Com relação ao dano moral, é necessário compreender que “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp 1199782/PR , Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Assim, resta evidenciado o dano moral, mormente considerando a natureza objetiva da responsabilidade civil.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade” (Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultuosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória deve ser mantido no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostrando-se compatível com os danos morais ensejados, sendo este o valor consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Com relação ao dano material, inclusive a restituição em dobro, a sentença também merece reforma, pois acerca do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, o STJ firmou o seguinte entendimento: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Presentemente, estamos diante de empréstimo sem amparo legal ou contratual, o que denota conduta contrária à boa-fé objetiva, razão pela qual merece reforma a sentença também neste ponto.
Com fundamento no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários de advogado para 12% sobre o mesmo parâmetro estabelecido na sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do apelo, para, no mérito, negar-lhe provimento. É como voto.
Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800235-31.2021.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
06/10/2023 10:45
Conclusos para decisão
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05/10/2023 21:27
Juntada de Petição de outros documentos
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02/10/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 10:15
Recebidos os autos
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02/10/2023 10:15
Conclusos para despacho
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02/10/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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