TJRN - 0801120-13.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801120-13.2023.8.20.0000 Polo ativo UESLEI FERNANDO TONELOTE e outros Advogado(s): ARTHUR DIEGO ARAUJO DASSIO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI Polo passivo KATIUSCIA MATOS DE ARAUJO Advogado(s): RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIA.
ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO INDEVIDA DE BENS PELO LOCATÁRIO.
CONJUNTO PROBATÓRIO INÁBIL PARA FORMAR JUÍZO DE VEROSSIMILHANÇA SOBRE AS ALEGAÇÕES RECURSAIS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento interposto, mantendo inalterada a decisão hostilizada, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ueslei Fernando Tonelote e Gabriela Terencio de Souza contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que no âmbito da Ação Indenizatória, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em suas razões, os agravantes afirmam que, em 16/09/2021, alugaram o imóvel descrito nos autos, de propriedade da Agravada, mas poucos meses após o início do contrato, o imóvel começou a apresentar vícios ocultos graves, como falhas na .fiação elétrica.
Explicam que mesmo adimplentes com os alugueis, foram forçados a deixar o imóvel, sendo impedidos de retirar os objetos de uso pessoal que se encontravam em seu interior.
Argumentam que a conduta da agravada fere a lei do inquilinato e o contrato firmado.
Aduzem que os bens que se encontram em posse da agravada se tratam de "joias, relógios, computador, bolsas de couro, televisão, HD, impressora, entre outros, que somam R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos reais)".
Por fim, requer a antecipação da tutela recursal e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Em decisão, foi indeferido o pedido de liminar. (ID 18153336) Intimada, a parte agravada oferece contrarrazões (ID19789545), que os agravantes abandonaram o imóvel locado sem realizar vistoria de entrega, ou mesmo encerrar o contrato de locação.
Declara que o referido abandono foi registrado em boletim de ocorrência, havendo testemunha que atesta que o imóvel foi deixado praticamente vazio, tendo os agravantes se apropriado de bens móveis ali existentes quando da locação.
Refuta que esteja de posse de qualquer bem pertencente aos agravantes.
Requer, ao final, o desprovimento do presente recurso.
O Ministério Público, através de sua 9º Procuradoria de Justiça, declina de sua intervenção no feito (ID19864675). É o relatório.
VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente agravo de instrumento.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre o acerto da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente na devolução de bens móveis do interior da casa que fora objeto de aluguel por parte da agravante.
Compulsando-se os autos verifica-se que as partes firmaram contrato de aluguel de um imóvel residencial no ano de 2021 (ID 18142769 pág. 28).
A parte agravante afirma em suas razões recursais que mesmo adimplente com suas obrigações, fato esse que pode ser constatado através dos comprovantes de depósitos acostado nos autos (ID 18142769) foi notificada para deixar o imóvel, tendo sido impedido de entrar no condomínio e fazer a sua mudança.
Para tanto, apresenta boletim de ocorrência realizado em 03/12/2022 (ID 18142769) onde consta a descrição dos fatos alegados.
Ocorre, porém, que existe outro boletim de ocorrência feito pela parte agravada com data de 02/12/2021, onde foi relatado que vários pertences que são de sua propriedade foram levados pela agravante e que não constava nenhum de bem da agravante no ferido imóvel.
Nessa conjuntura, as argumentações recursais confrontadas ao conjunto probatório formado até então, não constroem juízo de verossimilhança sobre a suposta “retenção” indevida de objetos pertencentes ao agravante, necessitando o feito de instrução processual para que seja dirimido tal conflito.
Com efeito, com bem pontuou o Juízo singular " há nos autos somente o boletim de ocorrência e notificação extrajudicial enviada via e-mail, ou seja, documentos com declarações unilaterais pela parte autora, sem força probante em sede de cognição sumária”, sendo indispensável a instrução processual para esclarecer os fatos narrados nos autos.
Dessa maneira, necessitando o feito de instrução processual, entendo não demonstrada a verossimilhança das alegações recursais, devendo ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento interposto. É como voto.
Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801120-13.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
06/06/2023 22:59
Conclusos para decisão
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06/06/2023 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
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01/06/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 10:30
Conclusos para decisão
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31/05/2023 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 10:43
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2023 13:19
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 20:13
Conclusos para decisão
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30/03/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 01:08
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 15:53
Conclusos para decisão
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17/03/2023 00:05
Decorrido prazo de ARTHUR DIEGO ARAUJO DASSIO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:05
Decorrido prazo de ARTHUR DIEGO ARAUJO DASSIO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI em 16/03/2023 23:59.
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24/02/2023 17:06
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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24/02/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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23/02/2023 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2023 16:09
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2023 14:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 10:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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13/02/2023 15:31
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 07:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2023 10:35
Conclusos para decisão
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08/02/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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