TJRN - 0806543-88.2020.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 06:51
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:25
Decorrido prazo de Daniel Millions Viana Meneses em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0806543-88.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILTON CÉSAR GOMES DA SILVA, DANIEL MILLIONS VIANA MENESES EXECUTADO: MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP DESPACHO Vistos, etc.
Defiro em parte o pedido formulado pela parte exequente na petição retro.
Suspendo o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser feita a devida anotação para fins de controle.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos P.I.C.
NATAL/RN, 4 de setembro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:00
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
04/09/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:38
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0806543-88.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILTON CÉSAR GOMES DA SILVA, DANIEL MILLIONS VIANA MENESES EXECUTADO: MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
NATAL/RN, 26 de agosto de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 20:19
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 00:14
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:14
Decorrido prazo de SANDRA APARECIDA DE MEDEIROS RODRIGUES em 19/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
28/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0806543-88.2020.8.20.5001 EXEQUENTE: DANILTON CÉSAR GOMES DA SILVA, DANIEL MILLIONS VIANA MENESES EXECUTADO: MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de procedimento em fase de cumprimento de sentença promovida por DANILTON CÉSAR GOMES DA SILVA, DANIEL MILLIONS VIANA MENESES, em desfavor de MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP No petitório retro (ID 152113671), requer o exequente a penhora do montante de R$ 114.191,84 (cento e quatorze mil, cento e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos), referente aos contratos de n° 026, 027 e 028 de 2023, firmados entre a executada e o Estado do Rio Grande do Norte. É o sucinto relatório.
Decido.
A penhora de crédito abrange o dinheiro do executado em mãos de terceiro, quaisquer créditos que não permitam apreensão por sua imaterialidade, presentes ou futuros, títulos diversos (art. 856, caput CPC), direitos potestativos, inclusive já litigiosos (art. 860[1].
A exemplo do que ocorre com o crédito oriundo de precatório, compete ao exequente individualizar cabalmente o objeto da penhora.
O Juízo declaratório contemplado no art. 856 § 4º, confere liberdade relativa quanto à individualização.
Destarte, é imprescindível identificar o debitor debitoris (terceiro) e o montante do crédito.
Decorre do sistema que a individualização do crédito se limite aos dados genéricos e essenciais, que lhe permitam a identificação.
Conforme o art. 855, a penhora realizar-se-á, enquanto não se implementa a hipótese do art. 856, mediante as intimações ao executado, para que não disponha do crédito, e ao seu debitor debitoris (terceiro), impedindo-o de pagar ao executado.
In casu, considerando o informado pelo Estado do Rio Grande do Norte, em ofício constante em ID 150951690, quanto aos contratos pactuados e vigentes, evidenciando a existência do crédito em favor da parte executada, tenho que merece prosperar a modalidade executiva requerida.
Em critério de sopesamento entre o princípio da efetividade do processo insculpido no art. 5º, XXXV, da Carta Magna, em detrimento da menor onerosidade da execução, tenho que a despeito da monta, a medida encontra amparo na razoabilidade frente aos valores que já foram desembolsados pelo ente público, consoante documento presente em ID 150951690.
DA PARTE DISPOSITIVA Desse modo, à luz do princípio da razoabilidade, defiro o pedido de penhora de recebíveis da empresa executada, até o limite de R$ 114.191,84 (cento e quatorze mil, cento e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos), referente aos contratos de n° 026, 027 e 028 de 2023, firmados entre a executada e o Estado do Rio Grande do Norte; Intime-se o Estado do Rio Grande do Norte, através da Procuradoria Geral do Estado, determinando que, na data fixada para pagamento da empresa contratada, ora executada neste feito, MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP, proceda com a realização de retenção e posterior efetivação de depósito judicial, em conta vinculada ao presente feito, do montante empenhado em favor da dita pessoa jurídica, até o limite de R$ 114.191,84 (cento e quatorze mil, cento e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos).
Deverá informar a este Juízo acerca das medidas adotadas.
Advirta-se ao terceiro (ente público) que, nos moldes do art. 856 § 3º do CPC, caracterizado eventual conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução.
Providencie a Secretaria, a juntada do termo de penhora e intimação do executado para se manifestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, 17 de junho de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Assis, Araken de.
Manual da Execução. 18 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 967. -
24/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 00:32
Decorrido prazo de SANDRA APARECIDA DE MEDEIROS RODRIGUES em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:27
Decorrido prazo de Daniel Millions Viana Meneses em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:27
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 07:50
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
23/06/2025 06:50
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
23/06/2025 06:33
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:10
Outras Decisões
-
16/06/2025 07:22
Conclusos para despacho
-
14/06/2025 00:27
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:27
Decorrido prazo de SANDRA APARECIDA DE MEDEIROS RODRIGUES em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 09:36
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
07/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 00:46
Decorrido prazo de SANDRA APARECIDA DE MEDEIROS RODRIGUES em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
26/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0806543-88.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILTON CÉSAR GOMES DA SILVA, DANIEL MILLIONS VIANA MENESES EXECUTADO: MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP DESPACHO Vistos, etc.
Atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, manifestando-se sobre o pedido formulado em retro petição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 22 de maio de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 06:27
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 00:27
Decorrido prazo de Daniel Millions Viana Meneses em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 03:28
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0806543-88.2020.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, nos termos do despacho proferido no id nº149210149.
NATAL/RN, 12/05/2025.
MARISE LEITE DE SOUZA AJ (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 07:25
Juntada de ato ordinatório
-
10/05/2025 20:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2025 01:50
Decorrido prazo de Daniel Millions Viana Meneses em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:32
Decorrido prazo de Daniel Millions Viana Meneses em 29/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 23:26
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:20
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0806543-88.2020.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) FASOLAK EMPREENDIMENTOS DE LAZER E TURISMO LTDA e outros (2) MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 14 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 12:06
Juntada de documento de comprovação
-
14/03/2025 11:27
Juntada de documento de comprovação
-
27/02/2025 08:34
Juntada de guia
-
19/02/2025 14:56
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2025 08:49
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de Daniel Millions Viana Meneses em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 09:40
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0806543-88.2020.8.20.5001 EXEQUENTE: DANILTON CÉSAR GOMES DA SILVA, DANIEL MILLIONS VIANA MENESES EXECUTADO: MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a diligência realizada junto ao SISBAJUD restou parcialmente efetiva (id n.º 132515347), com a constrição da quantia de R$ 233.396,13 (duzentos e trinta e três mil, trezentos e noventa e seis reais e treze centavos).
Desse modo, considerando a ausência de manifestação do executado, seguida da conversão em penhora dos valores tornados indisponíveis, acrescida ao teor da certidão de id n.º 136806614 relatora de nova ausência de manifestação, DEFIRO o requerimento alinhado em id n.º 136833837.
Expeça-se alvará da quantia de R$ 233.396,13 (duzentos e trinta e três mil, trezentos e noventa e seis reais e treze centavos), em favor das partes exequentes Danilton César Gomes da Silva- CPF: *52.***.*53-67 e Daniel Millions Viana Meneses- CPF: *12.***.*04-85 em atenção aos dados bancários informados em retro petição, quais sejam: Banco: Itaú, Agência: 9314, Conta corrente: 97929-6, Favorecido: Millions & César Sociedade de Advogados CNPJ: 20.***.***/0001-18, nos termos requeridos em id n.º 136833837.
Após, proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-97 , até o valor remanescente de R$ 103.854,30 (cento e três mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos) , utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC.
Havendo impugnação, retornem-me conclusos.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 25 de novembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:39
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
11/12/2024 09:43
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
07/12/2024 09:38
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/12/2024 04:33
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
07/12/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
06/12/2024 16:22
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
06/12/2024 16:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
06/12/2024 13:57
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
06/12/2024 02:43
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
05/12/2024 09:38
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
02/12/2024 16:52
Juntada de recibo (sisbajud)
-
02/12/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 13:43
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
27/11/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
25/11/2024 21:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0806543-88.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILTON CÉSAR GOMES DA SILVA, DANIEL MILLIONS VIANA MENESES EXECUTADO: MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP DESPACHO Certifique a Secretaria , se a parte executada foi devidamente intimada para apresentar impugnação a penhora referente ao valor bloqueado via SISBAJUD, conforme ordenado na decisão do ID 133161746, e em caso afirmativo, se decorreu o prazo de impugnação.
Após, retornem os autos, imediatamente conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 20 de novembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 11:02
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 19/11/2024 10:30 22ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/11/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 11:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 10:30, 22ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/10/2024 10:05
Decorrido prazo de Daniel Millions Viana Meneses em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 09:56
Decorrido prazo de Daniel Millions Viana Meneses em 24/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 09:43
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/10/2024 09:43
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
11/10/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 06:56
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 05:50
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0806543-88.2020.8.20.5001 EXEQUENTE: DANILTON CÉSAR GOMES DA SILVA, DANIEL MILLIONS VIANA MENESES EXECUTADO: MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de procedimento em fase de cumprimento de sentença promovida por DANILTON CÉSAR GOMES DA SILVA, DANIEL MILLIONS VIANA MENESES, em desfavor de MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP, em que foi determinada a penhora on line através do sistema SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação da parte executada, até o valor de R$ 334.895,27 (trezentos e trinta e quatro mil, oitocentos e noventa e cinco reais e vinte e sete centavos).
Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que se tratam de valores indispensáveis ao prosseguimento da atividade empresarial e destinados ao pagamento dos salários dos empregados da empresa. É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores do sistema SISBAJUD, informa a composição do bloqueio total de R$ 233.396,13 (duzentos e trinta e três mil, trezentos e noventa e seis reais e treze centavos).
O instituto da penhora on-line objetiva dar efetividade ao processo de execução, impondo-se a observar a ordem de bens que podem ser penhorados, estabelecida pelo artigo 835 do CPC, que elenca a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como prioritária.
O legislador transferiu ao executado o ônus de comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se às hipóteses do inciso IV do caput do art. 833 ou estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.
Todavia, na situação dos autos, atenta às peculiaridades do caso concreto, constato que os argumentos trazidos pelo executado de que a quantia bloqueada é capital essencial da empresa para adimplemento da folha salarial, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 833 do CPC/15, não estando, portanto, até o momento, a conta bancária do executado, alvo da constrição, acobertada pela norma da impenhorabilidade.
Logo, considerando que a conta em que ocorreu o bloqueio judicial não está revestida da natureza de impenhorabilidade, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores bloqueados via SISBAJUD em contas bancárias do executado.
DA PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio.
Nos termos do art. 854 § 5º, do CPC/2015 converto a indisponibilidade da quantia constrita, em penhora.
Promova-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, para correção monetária contínua.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, opor impugnação a penhora.
Noutro vértice, defiro o pedido da parte executada quanto a designação de audiência de conciliação.
Aprazo audiência de conciliação a ser realizada no dia 19/11/2024, às 10h:30min, por videoconferência.
Promova-se a disponibilização do link de acesso à audiência, bem como a correção do polo ativo fazendo constar DANILTON CÉSAR GOMES DA SILVA e DANIEL MILLIONS VIANA MENESES.
P.I.
NATAL/RN, 9 de outubro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:36
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 19/11/2024 10:30 22ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/10/2024 13:35
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 24/02/2021 11:00 22ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 12:29
Outras Decisões
-
09/10/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 11:41
Decorrido prazo de Daniel Millions Viana Meneses em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 10:56
Decorrido prazo de Daniel Millions Viana Meneses em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:46
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
26/09/2024 08:03
Juntada de recibo (sisbajud)
-
25/09/2024 18:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/09/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 04:23
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 16/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 20:06
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
20/08/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0806543-88.2020.8.20.5001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILTON CÉSAR GOMES DA SILVA, DANIEL MILLIONS VIANA MENESES EXECUTADO: MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, considerando a manifestação da parte exequente de ID's 127646484 e 127646486, bem ainda em cumprimento aos termos do ato judicial de ID 126357595, INTIMO a parte Executado(a), por seu advogado, para que, na forma do artigo 513 §2º, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID's 127646484 e 127646486).
NATAL/RN, 15 de agosto de 2024 TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:51
Decorrido prazo de DANILTON CÉSAR GOMES DA SILVA, DANIEL MILLIONS VIANA MENESES E MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP em 16/07/2024.
-
05/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806543-88.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILTON CÉSAR GOMES DA SILVA, DANIEL MILLIONS VIANA MENESES EXECUTADO: MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP DESPACHO Vistos, etc.
Nos moldes do que dispõe o art. 998, do CPC, defiro o pedido de desistência do recurso de apelação outrora interposto, conforme requerido pelo exequente em retro petição.
Certifique a secretaria quanto a preclusão da Decisão proferida em id n.º 123569074.
Após, intime-se a parte exequente para atender a determinação constante da decisão proferida em id n.º 120886381, trazendo aos autos nova planilha de débito, devendo constar como índice de correção monetária o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), nos moldes delineados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a diligência, intime-se o executado, na forma do artigo 513 §2º, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Somente se decorrido o prazo supra sem a comprovação do pagamento, com fulcro no art. 523, § 1º do CPC, aplico multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que não se confunde com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 19 de julho de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:46
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:28
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 03:41
Decorrido prazo de SANDRA APARECIDA DE MEDEIROS RODRIGUES em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:41
Decorrido prazo de Daniel Millions Viana Meneses em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 15:59
Juntada de Petição de apelação
-
14/06/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 06:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/06/2024 02:10
Decorrido prazo de SANDRA APARECIDA DE MEDEIROS RODRIGUES em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:20
Decorrido prazo de SANDRA APARECIDA DE MEDEIROS RODRIGUES em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 04:13
Decorrido prazo de Daniel Millions Viana Meneses em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:06
Decorrido prazo de Daniel Millions Viana Meneses em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:34
Decorrido prazo de Daniel Millions Viana Meneses em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:31
Decorrido prazo de Daniel Millions Viana Meneses em 12/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 20:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:28
Outras Decisões
-
08/05/2024 06:54
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 19:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 12:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/03/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 08:09
Decorrido prazo de SANDRA APARECIDA DE MEDEIROS RODRIGUES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:09
Decorrido prazo de SANDRA APARECIDA DE MEDEIROS RODRIGUES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:09
Decorrido prazo de CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:09
Decorrido prazo de CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:10
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/02/2024 02:39
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
09/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
09/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
07/02/2024 07:55
Outras Decisões
-
07/02/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 21:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/02/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 11:48
Recebidos os autos
-
01/02/2024 11:48
Juntada de decisão
-
08/09/2021 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/08/2021 15:30
Recebidos os autos
-
02/08/2021 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/07/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 00:00
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 23:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2021 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2021 02:14
Decorrido prazo de Daniel Millions Viana Meneses em 24/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 09:20
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 08:35
Decorrido prazo de SANDRA APARECIDA DE MEDEIROS RODRIGUES em 23/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 22:17
Juntada de Petição de apelação
-
23/06/2021 18:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2021 07:13
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2021 14:49
Conclusos para julgamento
-
20/05/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 09:30
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 22:07
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2021 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2021 18:34
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 12:21
Decorrido prazo de SANDRA APARECIDA DE MEDEIROS RODRIGUES em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 08:58
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 22:11
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 18:52
Outras Decisões
-
22/02/2021 17:16
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 20:19
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 11:24
Audiência instrução e julgamento designada para 24/02/2021 11:00.
-
15/12/2020 16:18
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 22:23
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2020 23:50
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 03:02
Decorrido prazo de Daniel Millions Viana Meneses em 22/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 11:58
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 13:47
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 21:11
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 17:27
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 09:50
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 15:38
Outras Decisões
-
19/08/2020 11:08
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 11:06
Juntada de Certidão
-
15/08/2020 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2020 09:32
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2020 08:28
Decorrido prazo de Daniel Millions Viana Meneses em 03/08/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 16:14
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 14:04
Decorrido prazo de DANIEL MILLIONS VIANA MENESES em 13/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 05:42
Decorrido prazo de DANIEL MILLIONS VIANA MENESES em 02/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 21:14
Outras Decisões
-
24/06/2020 14:55
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 19:55
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 05:32
Outras Decisões
-
22/06/2020 17:15
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 23:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/05/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 06:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 15:55
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 13:10
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 19:01
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 18:59
Expedição de Mandado.
-
18/05/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 18:40
Expedição de Certidão.
-
20/02/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 13:59
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 13:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830911-93.2022.8.20.5001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Raphael Victor Cardoso da Costa
Advogado: Silvia Aparecida Verreschi Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2022 10:19
Processo nº 0102212-70.2014.8.20.0101
Municipio de Caico
Maria Dias da Silva
Advogado: Kamila Gentil de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2014 00:00
Processo nº 0803913-12.2023.8.20.5112
Luzeni Maria da Silva Melo
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/10/2023 15:34
Processo nº 0854582-53.2019.8.20.5001
Idema - Instituto de Desenvolvimento Sus...
Claro S.A.
Advogado: Arnoldo de Freitas Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2019 18:25
Processo nº 0854582-53.2019.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Claro S.A.
Advogado: Arnoldo de Freitas Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2021 18:00