TJRN - 0854582-53.2019.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854582-53.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025. - 
                                            
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854582-53.2019.8.20.5001 Polo ativo IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo CLARO S.A.
Advogado(s): ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR, MELINA SOARES RODRIGUES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCONFORMISMO.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA) em face de acórdão que negou provimento à apelação cível interposta em desfavor de Claro S.A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado, especificamente quanto à competência dos Estados na ausência de legislação federal, à possibilidade de Estados e Municípios suplementarem a legislação geral sobre meio ambiente, e à competência dos integrantes do SISNAMA para lavrar autos de infração ambiental.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O embargante alega omissão no acórdão quanto à possibilidade de os Estados exercerem competência plena na ausência de legislação federal (art. 24, § 3º, da CF), à competência de Estados e Municípios para suplementar a legislação geral sobre meio ambiente (art. 23, VI e VII, da CF), e ao artigo 70, § 1º, da Lei Federal nº 9.605/98, que trata da competência dos integrantes do SISNAMA para lavrar autos de infração ambiental.
O acórdão embargado baseou-se na existência de lei federal específica (Lei nº 13.116/2015) que estabelece a competência para fiscalização exclusiva do órgão regulador federal de telecomunicações (ANATEL), e na decisão do STF na ADI 7498, que declarou a inconstitucionalidade de normas estaduais que impõem a obrigatoriedade de licenciamento ambiental para a instalação de infraestrutura de telecomunicações, por considerar que a competência para legislar sobre a matéria é privativa da União.
Não se vislumbra a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão, mas sim o inconformismo do embargante com o pronunciamento judicial.
O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, confirmando o acórdão recorrido em todos os seus termos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA) em face de acórdão proferido por esta Colenda Câmara Cível que conheceu e negou provimento a apelação cível interposta em desfavor de Claro S.A., em aresto assim ementado (ID 29254782): EMENTA: DIREITO AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ART. 1.030 DO CPC.
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE.
INSTALAÇÃO.
LICENCIAMENTO.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo IDEMA contra sentença que julgou procedente ação anulatória de auto de infração ambiental, declarando a nulidade de autos de infração lavrados em face da CLARO S.A. em razão da ausência de licenciamento ambiental para a instalação de estações de rádio base.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a competência para o licenciamento ambiental de estações de rádio base é da União ou dos Estados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, em precedente firmado na ADI 7498, declarou a inconstitucionalidade de normas estaduais que impunham a obrigatoriedade de licenciamento ambiental para a instalação de infraestrutura de telecomunicações, por considerar que a competência para legislar sobre a matéria é privativa da União.
A decisão do STF, com efeitos ex-tunc, reconhece a invalidade de atos administrativos estaduais que exijam licenciamento ambiental para estações de rádio base, incluindo os autos de infração emitidos pelo IDEMA em desfavor da Claro S/A.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e negada provimento.
Tese de julgamento: A competência para o licenciamento ambiental de estações de rádio base é privativa da União, de modo que atos administrativos estaduais que exijam tal licenciamento são inválidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 21, IX e 22, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7498, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, j. 20.05.2024.
Aduz o embargante que o predito incorreu em omissão quanto à possibilidade de os Estados exercerem competência plena na ausência de legislação federal (art. 24, § 3º, da CF), no tocante a possibilidade de Estados e Municípios suplementarem a legislação geral sobre meio ambiente (art. 23, VI e VII, da CF), bem como quanto ao artigo 70, § 1º, da Lei Federal nº 9.605/98, que trata da competência dos integrantes do SISNAMA para lavrar autos de infração ambiental.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios apontados (ID 28391972). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
O Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De acordo com o artigo supramencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Na hipótese, não se vislumbra qualquer dos vícios elencados no referido dispositivo, senão vejamos: “O argumento do decisum vergastado baseia-se na existência de lei federal específica - Lei nº 13.116/2015 - que estabelece a competência para fiscalização exclusiva do órgão regulador federal de telecomunicações (ANATEL), de modo que, nos termos da sentença, não poderia o Estado do RN editar lei exigindo licença ambiental de atividade que não possui competência para fiscalizar.
A despeito do julgado ao ID 22179740 no presente feito, sobreveio a publicação pelo Supremo Tribunal Federal do acórdão, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7498, assim ementada: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Item 4.4 da Tabela 11 do Anexo I da Lei Complementar 272/2004, do Estado do Rio Grande do Norte e item 2 do Capítulo IX da Tabela 4 do Anexo Único da Resolução CONEMA-RN 04/2006, atualizada pela Resolução 02/2014. 3.
Instalação de infraestrutura de telecomunicações.
Norma estadual que impõe a obrigatoriedade de licenciamento ambiental. 4.
Inconstitucionalidade formal.
Invasão da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (CF, arts. 21, IX, 22, IV).
Precedentes. 5.
Pedido julgado procedente. (STF - ADI: 7498 RN, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 20/05/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-06-2024 PUBLIC 05-06-2024) – grifos acrescidos.
Com efeito, no referido paradigma o STF declarou a inconstitucionalidade do item 4.4 da Tabela 11 do Anexo I da Lei Complementar n.º 272/2004 do Estado do Rio Grande do Norte e, por arrastamento, do item 2 do Capítulo IX da Tabela 4 do Anexo Único da Resolução CONEMA/RN 04/2006.
Na oportunidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar procedente a ação, declarando a inconstitucionalidade das referidas normas impugnadas, destacou a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e a incompatibilidade dos critérios estaduais com o regime jurídico nacional previsto pela Lei Geral de Telecomunicações e demais normas federais atinentes à matéria.
Nesse pórtico, a consolidou-se o entendimento de que a imposição de licenciamento ambiental pelo Estado desrespeita a revisão do Supremo Tribunal Federal sobre a competência legislativa e regulatória federal, com o adendo de que a regulação estadual paralela resulta em duplicidade de fiscalizações e imposição de normas conflitantes, cabendo considerar que a Lei 13.116/2015 estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações.
Diante dessas considerações, tem-se que a Constituição Federal atribui à União competência exclusiva para legislar e explorar os serviços de telecomunicações (artigos 21, XI, e 22, IV), a Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997) e regulamentações da ANATEL já disciplinam a instalação e operação de infraestruturas de telecomunicações no âmbito nacional, garantindo uniformidade, razão pela qual a Corte Suprema entendeu por meio do referenciado paradigma com efeitos ex-tunc que a intervenção do Estado do Rio Grande do Norte, ao estabelecer normas próprias para o licenciamento ambiental dessas infraestruturas, constitui invasão de competência”.
Pretende o embargante, assim, externar seu inconformismo com o pronunciamento judicial, sem apontar qualquer situação passível de acolhimento dos embargos.
Mesmo porque, como bem salientado no acórdão ora embargado, na hipótese em apreço, a atuação fiscalizatória ambiental empreendida pelo Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA) concernente à instalação de estações de rádio base, em período anterior à vigência da Lei Federal nº 13.116/2015, não se reveste de validade jurídica.
Tal conclusão decorre do caráter vinculante e da eficácia retroativa do entendimento firmado pela Suprema Corte, o que, por conseguinte, impõe o reconhecimento da nulidade dos atos administrativos, notadamente os autos de infração lavrados pelo IDEMA em desfavor da empresa Claro S/A.
Inexistem, assim, os vícios apontados no recurso, que não é via cabível para satisfazer a insatisfação do insurgente que, sob o pretexto de omissão no aresto, objetiva rediscussão, com novo julgamento das questões já debatidas.
Friso, ainda, em consonância com entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, que “o órgão julgadornão está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado.
Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada”. (STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03.05.2021.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26.04.2021).
Ademais, não havendo retoques a fazer no aresto embargado, desnecessária a manifestação explícita sobre os dispositivos normativos eventualmente prequestionados, consoante inteligência do art. 3º do CPP, c/c art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, confirmando o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025. - 
                                            
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854582-53.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. - 
                                            
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854582-53.2019.8.20.5001 Polo ativo IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo CLARO S.A.
Advogado(s): ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR, MELINA SOARES RODRIGUES EMENTA: DIREITO AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ART. 1.030 DO CPC.
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE.
INSTALAÇÃO.
LICENCIAMENTO.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo IDEMA contra sentença que julgou procedente ação anulatória de auto de infração ambiental, declarando a nulidade de autos de infração lavrados em face da CLARO S.A. em razão da ausência de licenciamento ambiental para a instalação de estações de rádio base.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a competência para o licenciamento ambiental de estações de rádio base é da União ou dos Estados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, em precedente firmado na ADI 7498, declarou a inconstitucionalidade de normas estaduais que impunham a obrigatoriedade de licenciamento ambiental para a instalação de infraestrutura de telecomunicações, por considerar que a competência para legislar sobre a matéria é privativa da União.
A decisão do STF, com efeitos ex-tunc, reconhece a invalidade de atos administrativos estaduais que exijam licenciamento ambiental para estações de rádio base, incluindo os autos de infração emitidos pelo IDEMA em desfavor da Claro S/A.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e negada provimento.
Tese de julgamento: A competência para o licenciamento ambiental de estações de rádio base é privativa da União, de modo que atos administrativos estaduais que exijam tal licenciamento são inválidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 21, IX e 22, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7498, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, j. 20.05.2024.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE - IDEMA - (ID 19267023) em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da ação anulatória de autos de infração nº 0854582-53.2019.8.20.5001, movida em seu desfavor pela CLARO S.A., julgou procedente o pleito autoral nos seguintes termos (ID 10839440): “[...]DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do NCPC, julgo procedente a pretensão para declarar a nulidade dos autos de infração nº 2012-058262-TEC/AIDM 0187, 2012-058273-TEC-AIDM 0193, 2013-063779/TEC-AIDM 0340, 2013-069219-TEC/AIDM 0545, 2012-058272/TEC-AIDM 0192 e 2015-084177-TEC/AIDM 0054 e das penalidades impostas.
No ensejo, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa.
Custas ex lege contra a Fazenda Estadual em razão de sua sucumbência integral, nos termos do artigo 86, § único, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Desde já, nos termos do art. 496, I do NCPC, submeto a presente ação a reexame necessário[...]” Na origem, foram opostos embargos de declaração em face da sentença, os quais foram acolhidos pelo Juízo a quo, todavia sem a atribuição de efeitos infringentes (ID 10839455).
Irresignado com o decisum, o recorrente dele apelou (ID 10839457) sustentando, em apertada síntese, que havendo sido reconhecida a competência exclusiva da União para fiscalizar a atividade e, portanto, exigir licença ambiental correspondente, por meio da Lei Federal nº 13.116/2015, o alegado vício na norma estadual que autorizava a lavratura dos autos de infração somente pode ser considerado a partir da vigência da supradita norma, de maneira que os autos de infração atinentes aos períodos anteriores à essa normativa seriam válidos e exigíveis.
Diante disso, requerer o conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença, a fim de que seja declarada a inexistência de qualquer ilegalidade nas autuações realizadas pelo IDEMA.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pelo desprovimento do apelo (ID 10839460).
Com vista dos autos, a 16ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do recurso, com a seguinte ementa (ID 11426248): “DIREITO AMBIENTAL – APELAÇÃO CÍVEL EM SEDE DE AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO AMBIENTAL – EXIGÊNCIA DE LICENCIAMENTO PARA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE TELEFONIA MÓVEL CELULAR POR ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL ESTADUAL – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO PARA A REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE ASPECTOS TÉCNICOS DAS REDES E DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES – LEI FEDERAL Nº 13.116/2015 - EXISTÊNCIA DE JULGAMENTOS PROFERIDOS PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NAS ADIS 3110 E 6482, RECONHECENDO NESSE SENTIDO – VALIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS COM BASE NA NORMA ANTERIOR, POR AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL – LEGITIMIDADE DA COBRANÇA, DESDE QUE RESPEITADAS AS REGRAS ATINENTES À PRESCRIÇÃO.
PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” Reconhecida a incompetência a Justiça Estadual em decisão ao ID 12773147, o feito foi remetido à Justiça Federal que, por seu turno, declinou da sua competência, retornando os autos para julgamento por este Egrégio Tribunal.
Foi proferido Acórdão que conheceu do recurso e, no mérito, deu provimento ao apelo (ID 22179740).
Inconformada com o resultado do predito julgado, a apelada apresentou embargos de declaração, rejeitados em acórdão ao id 25440872.
Ainda inconformada, a Claro S/A interpôs Recurso Extraordinário, objetivando o reconhecimento da contrariedade do Acórdão com o decidido pelo C.
Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.498 (ID 25898326).
Sem Contrarrazões ao Recurso Extraordinário (ID 26943581).
Em Decisão ao ID 27030864, o então Vice-Presidente deste Egrégio Tribunal determinou o retorno dos autos ao órgão colegiado para que, se assim entender proceda com o juízo de conformação da matéria, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, ou para que realize o distinguishing, com o esclarecimento dos fundamentos adotados para eventual mantença do julgado. É o relatório.
VOTO Em conformidade com o que dispõe o art. 1.030, II, do CPC e em cumprimento ao decidido em pronunciamento judicial ID 26576482, passa-se ao reexame do apelo cível.
Cinge-se a matéria posta em debate em aferir a regularidade dos autos de infração lavrados pelo IDEMA em desfavor da CLARO S.A.
Em sede de sentença, o juízo a quo declarou, pois, a nulidade dos autos de infração nº 2012-058262-TEC/AIDM 0187, 2012-058273-TEC-AIDM 0193, 2013-063779/TEC-AIDM 0340, 2013-069219-TEC/AIDM 0545, 2012-058272/TEC-AIDM 0192 e 2015-084177-TEC/AIDM, os quais foram lavrados com fundamento na Lei Estadual nº 272/2004, em decorrência da ausência de licenciamento ambiental para as estações de rádio base de telefonia móvel instaladas nos Municípios de Mossoró e Parnamirim pela ora apelada.
O argumento do decisum vergastado baseia-se na existência de lei federal específica - Lei nº 13.116/2015 - que estabelece a competência para fiscalização exclusiva do órgão regulador federal de telecomunicações (ANATEL), de modo que, nos termos da sentença, não poderia o Estado do RN editar lei exigindo licença ambiental de atividade que não possui competência para fiscalizar.
A despeito do julgado ao ID 22179740 no presente feito, sobreveio a publicação pelo Supremo Tribunal Federal do acórdão, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7498, assim ementada: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Item 4.4 da Tabela 11 do Anexo I da Lei Complementar 272/2004, do Estado do Rio Grande do Norte e item 2 do Capítulo IX da Tabela 4 do Anexo Único da Resolução CONEMA-RN 04/2006, atualizada pela Resolução 02/2014. 3.
Instalação de infraestrutura de telecomunicações.
Norma estadual que impõe a obrigatoriedade de licenciamento ambiental. 4.
Inconstitucionalidade formal.
Invasão da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (CF, arts. 21, IX, 22, IV).
Precedentes. 5.
Pedido julgado procedente. (STF - ADI: 7498 RN, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 20/05/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-06-2024 PUBLIC 05-06-2024) – grifos acrescidos.
Com efeito, no referido paradigma o STF declarou a inconstitucionalidade do item 4.4 da Tabela 11 do Anexo I da Lei Complementar n.º 272/2004 do Estado do Rio Grande do Norte e, por arrastamento, do item 2 do Capítulo IX da Tabela 4 do Anexo Único da Resolução CONEMA/RN 04/2006.
Na oportunidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar procedente a ação, declarando a inconstitucionalidade das referidas normas impugnadas, destacou a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e a incompatibilidade dos critérios estaduais com o regime jurídico nacional previsto pela Lei Geral de Telecomunicações e demais normas federais atinentes à matéria.
Nesse pórtico, a consolidou-se o entendimento de que a imposição de licenciamento ambiental pelo Estado desrespeita a revisão do Supremo Tribunal Federal sobre a competência legislativa e regulatória federal, com o adendo de que a regulação estadual paralela resulta em duplicidade de fiscalizações e imposição de normas conflitantes, cabendo considerar que a Lei 13.116/2015 estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações.
Diante dessas considerações, tem-se que a Constituição Federal atribui à União competência exclusiva para legislar e explorar os serviços de telecomunicações (artigos 21, XI, e 22, IV), a Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997) e regulamentações da ANATEL já disciplinam a instalação e operação de infraestruturas de telecomunicações no âmbito nacional, garantindo uniformidade, razão pela qual a Corte Suprema entendeu por meio do referenciado paradigma com efeitos ex-tunc que a intervenção do Estado do Rio Grande do Norte, ao estabelecer normas próprias para o licenciamento ambiental dessas infraestruturas, constitui invasão de competência. É dizer que, na hipótese vertente, a atividade fiscalizatória ambiental exercida pelo IDEMA sobre a instalação das estações de rádio base, antes da vigência da normativa federal nº 13.116/2015, não se afigura válida, eis que o entendimento da Corte Suprema é vinculante e com efeitos retroativos, o que impõe o reconhecimento da invalidade dos atos administrativos, consubstanciados nos atos de infração emitidos pelo IDEMA em desfavor da Claro S/A.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação para manter a sentença vergastada, nos termos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7498. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator VOTO VENCIDO VOTO Em conformidade com o que dispõe o art. 1.030, II, do CPC e em cumprimento ao decidido em pronunciamento judicial ID 26576482, passa-se ao reexame do apelo cível.
Cinge-se a matéria posta em debate em aferir a regularidade dos autos de infração lavrados pelo IDEMA em desfavor da CLARO S.A.
Em sede de sentença, o juízo a quo declarou, pois, a nulidade dos autos de infração nº 2012-058262-TEC/AIDM 0187, 2012-058273-TEC-AIDM 0193, 2013-063779/TEC-AIDM 0340, 2013-069219-TEC/AIDM 0545, 2012-058272/TEC-AIDM 0192 e 2015-084177-TEC/AIDM, os quais foram lavrados com fundamento na Lei Estadual nº 272/2004, em decorrência da ausência de licenciamento ambiental para as estações de rádio base de telefonia móvel instaladas nos Municípios de Mossoró e Parnamirim pela ora apelada.
O argumento do decisum vergastado baseia-se na existência de lei federal específica - Lei nº 13.116/2015 - que estabelece a competência para fiscalização exclusiva do órgão regulador federal de telecomunicações (ANATEL), de modo que, nos termos da sentença, não poderia o Estado do RN editar lei exigindo licença ambiental de atividade que não possui competência para fiscalizar.
A despeito do julgado ao ID 22179740 no presente feito, sobreveio a publicação pelo Supremo Tribunal Federal do acórdão, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7498, assim ementada: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Item 4.4 da Tabela 11 do Anexo I da Lei Complementar 272/2004, do Estado do Rio Grande do Norte e item 2 do Capítulo IX da Tabela 4 do Anexo Único da Resolução CONEMA-RN 04/2006, atualizada pela Resolução 02/2014. 3.
Instalação de infraestrutura de telecomunicações.
Norma estadual que impõe a obrigatoriedade de licenciamento ambiental. 4.
Inconstitucionalidade formal.
Invasão da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (CF, arts. 21, IX, 22, IV).
Precedentes. 5.
Pedido julgado procedente. (STF - ADI: 7498 RN, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 20/05/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-06-2024 PUBLIC 05-06-2024) – grifos acrescidos.
Com efeito, no referido paradigma o STF declarou a inconstitucionalidade do item 4.4 da Tabela 11 do Anexo I da Lei Complementar n.º 272/2004 do Estado do Rio Grande do Norte e, por arrastamento, do item 2 do Capítulo IX da Tabela 4 do Anexo Único da Resolução CONEMA/RN 04/2006.
Na oportunidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar procedente a ação, declarando a inconstitucionalidade das referidas normas impugnadas, destacou a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e a incompatibilidade dos critérios estaduais com o regime jurídico nacional previsto pela Lei Geral de Telecomunicações e demais normas federais atinentes à matéria.
Nesse pórtico, a consolidou-se o entendimento de que a imposição de licenciamento ambiental pelo Estado desrespeita a revisão do Supremo Tribunal Federal sobre a competência legislativa e regulatória federal, com o adendo de que a regulação estadual paralela resulta em duplicidade de fiscalizações e imposição de normas conflitantes, cabendo considerar que a Lei 13.116/2015 estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações.
Diante dessas considerações, tem-se que a Constituição Federal atribui à União competência exclusiva para legislar e explorar os serviços de telecomunicações (artigos 21, XI, e 22, IV), a Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997) e regulamentações da ANATEL já disciplinam a instalação e operação de infraestruturas de telecomunicações no âmbito nacional, garantindo uniformidade, razão pela qual a Corte Suprema entendeu por meio do referenciado paradigma com efeitos ex-tunc que a intervenção do Estado do Rio Grande do Norte, ao estabelecer normas próprias para o licenciamento ambiental dessas infraestruturas, constitui invasão de competência. É dizer que, na hipótese vertente, a atividade fiscalizatória ambiental exercida pelo IDEMA sobre a instalação das estações de rádio base, antes da vigência da normativa federal nº 13.116/2015, não se afigura válida, eis que o entendimento da Corte Suprema é vinculante e com efeitos retroativos, o que impõe o reconhecimento da invalidade dos atos administrativos, consubstanciados nos atos de infração emitidos pelo IDEMA em desfavor da Claro S/A.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação para manter a sentença vergastada, nos termos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7498. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. - 
                                            
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854582-53.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. - 
                                            
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0854582-53.2019.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Extraordinário dentro prazo legal.
Natal/RN, 24 de julho de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária - 
                                            
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854582-53.2019.8.20.5001 Polo ativo IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo CLARO S.A.
Advogado(s): ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR EMENTA: CONSTITUCIONAL.
AMBIENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
EXIGÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL PARA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE DE TELEFONIA MÓVEL POR ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL ESTADUAL.
SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO COM FUNDAMENTO NA LEI FEDERAL Nº 13.116/2015, QUE ESTABELECEU A COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO ÓRGÃO REGULADOR FEDERAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL - PARA FISCALIZAÇÃO DAS ESTAÇÕES DE RÁDIO BASE.
AUTOS DE INFRAÇÃO ANTERIORES À LEI FEDERAL Nº 13.116/2015.
ATIVIDADE SUJEITA ÀS NORMAS AMBIENTAIS.
INEXISTÊNCIA DE NORMA FEDERAL GERAL QUE REGULAMENTASSE A INSTALAÇÃO DAS ESTAÇÕES ANTES DA EDIÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.116/2015.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO E DOS ENTES FEDERADOS RELATIVA À EDIÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE NORMAS PROTETIVAS DO MEIO AMBIENTE.
VALIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS COM BASE NA NORMA ANTERIOR.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLARO S.A., em face de acórdão proferido por esta Colenda Câmara Cível que conheceu e deu provimento à apelação cível interposta em seu desfavor pelo INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE - IDEMA , em aresto assim ementado (ID 22179740): EMENTA: CONSTITUCIONAL.
AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
EXIGÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL PARA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE DE TELEFONIA MÓVEL POR ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL ESTADUAL.
SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO COM FUNDAMENTO NA LEI FEDERAL Nº 13.116/2015, QUE ESTABELECEU A COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO ÓRGÃO REGULADOR FEDERAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL - PARA FISCALIZAÇÃO DAS ESTAÇÕES DE RÁDIO BASE.
AUTOS DE INFRAÇÃO ANTERIORES À LEI FEDERAL Nº 13.116/2015.
ATIVIDADE SUJEITA ÀS NORMAS AMBIENTAIS.
INEXISTÊNCIA DE NORMA FEDERAL GERAL QUE REGULAMENTASSE A INSTALAÇÃO DAS ESTAÇÕES ANTES DA EDIÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.116/2015.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO E DOS ENTES FEDERADOS RELATIVA À EDIÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE NORMAS PROTETIVAS DO MEIO AMBIENTE.
VALIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS COM BASE NA NORMA ANTERIOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Aduz o embargante que o predito comando merece reforma para adequação ao entendimento do STF no julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade nº 3110, 7321, nº 7412 e nº 7413.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios apontados (ID 22563987).
Intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões (ID 23452951). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
O Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De acordo com o artigo supramencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não descura que, a despeito da exegese extraída do rol legal supra, nos ditames da Jurisprudência em Teses do STJ (nº 190) “são cabíveis embargos de declaração para, em caráter excepcional, adequar o acórdão embargado à orientação firmada no âmbito de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e de recurso julgado sob o rito dos repetitivos”.
Não obstante isso, o acórdão embargado não negou aplicação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal nem aos ditames do que preconiza a Lei 13.16/2015, todavia, ressalvou que os autos de infração lavrados em momento anterior à normativa e ao entendimento fixado pela Corte Suprema acerca da preponderância do interesse nacional no que se refere à atuação regulatória sobre serviços de telecomunicações, não estão eivados de qualquer mácula, senão vejamos: “Com efeito, há precedentes do Supremo Tribunal Federal acerca da competência da União em matéria de telecomunicações, dentre os quais se destacam a ADI 3110/SP, o RE 627.189 e a ADPF 731, bem como a ADI 6482.
Ressalvados os diferentes objetos de cada julgado, pode-se extrair de todos eles a ênfase dada pela Corte Suprema à preponderância do interesse nacional no que se refere à atuação regulatória sobre serviços de telecomunicações.
As demandas levadas a julgamento pelos órgãos colegiados do STF versaram, no entanto, sobre questões mais afetas aos parâmetros e limites para a exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos de estações transmissoras de radiocomunicação e à regulamentação da instalação e do compartilhamento de infraestruturas de telecomunicações, diante de entraves gerados pela falta de uniformização entre legislação federal, estadual e/ou municipal.
Não obstante, a partir da Lei Federal 13.116/2015, fixou-se a competência da União para regulamentação e fiscalização, por meio da Anatel, das estações de rádio base.
E, de fato, no julgamento da ADI 3110/SP, “o STF reconheceu com absoluta clareza que a edição da Lei Geral das Antenas não só se insere no âmbito da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, mas também materializa uma decisão evidente de afastar a possibilidade de os Estados e Municípios legislarem sobre a matéria”. (...) Outrossim, antes da expressa vedação aduzida pela Lei 13.16/2015 da possibilidade de Estados e Municípios estabelecerem regramento sobre a instalação de estações de rádio base, a competência fiscalizatória ambiental remanescente estava vigente e válida.
Em outros termos, ausente vedação antes da vigência da Lei 13.116/2015, afigura-se legítima a atividade fiscalizatória ambiental efetivada pelo Ente Estatal, por meio do IDEMA.
Nesse ditame, diga-se que o Poder Público, em todos os níveis, tem o dever constitucional de garantir a saúde da população e a conservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito público subjetivo estampado no artigo 225, da Constituição Federal , razão pela qual se inserem, no âmbito da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a proteção ao meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas, nos ditames do artigo 23, da CF.
Ademais, como é cediço, a Constituição Federal atribuiu competência privativa à União para legislar sobre "águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão" (art. 22, IV); competência comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para "proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas", bem como para "preservar as florestas, a fauna e a flora" (art. 23, VI e VII); e competência concorrente para todos os entes para legislar sobre "florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição" (art. 24, VI).
Assim sendo, com arrimo na competência estabelecida na Carta Federal, na Lei Federal nº 9.605/98 e na Lei Complementar Federal nº 140/2011 o IDEMA detém competência administrativa remanescente para lavratura de auto de infração ambiental, a despeito de, na hipótese de duas autuações concomitantes, prevalecer a emanada por órgão que detenha a atribuição de licenciamento.
Não bastasse isso, diante da ausência de legislação federal sobre o tema, o Estado do Rio Grande do Norte, no exercício da sua competência legislativa supletiva - art. 24, § 3º, da CF – estabeleceu na Lei Complementar Estadual nº 272/2004 a necessidade de licença ambiental para instalação de estações de rádio base que, até a edição da Lei 13.16/2015, disciplinava de forma válida a questão posta em debate.
Ainda cabe dizer que a Lei Federal que dispunha sobre serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador (Lei nº 9.472/97), em seu art. 74, resguardava as atribuições dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios quanto à imposição de normas/exigências às prestadoras de serviço de telecomunicações, bem como a possibilidade de regramento do prévio licenciamento ambiental.
Logo, evidente a regularidade formal e material dos autos de infração, emitidos em conformidade com o regramento vigente à época.” Inexistem, assim, os vícios apontados no recurso, que não é via cabível para satisfazer a insatisfação do insurgente que, sob o pretexto de fazer incidir entendimento do STF ao caso concreto, objetiva mera rediscussão do feito, porquanto o aresto foi claro ao aduz que “o regramento estadual que previa licenciamento para instalações de estações de rádio base, anterior à Lei nº 13.116/2015, não se revela inconstitucional, tampouco se apresenta como usurpação da competência federal, porquanto a própria Carta Maior é expressa quando ao fato de que no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais, bem como de que a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados, notadamente quando inexistia lei federal geral, hipótese essa em que a competência legislativa do Ente Estadual é plena até que sobrevenha o regramento federal”.
Com efeito, a atividade fiscalizatória ambiental exercida pelo IDEMA sobre a instalação das estações de rádio base, antes da vigência da normativa federal nº 13.116/2015, é válida, o que impõe o reconhecimento da validade dos atos de infração lavrados em consonância com o regramento legal vigente à época, eis que na hipótese dos autos os atos questionados foram emitidos antes da mencionada normativa e em conformidade com as disposições constitucionais.
Ademais, nos termos da Tese assentada pelo STJ, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
Friso, ainda, em consonância com entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, que “o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado.
Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada”. (STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03.05.2021.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26.04.2021).
Ademais, não havendo retoques a fazer no aresto embargado, desnecessária a manifestação explícita sobre os dispositivos normativos eventualmente prequestionados, consoante inteligência do art. 3º do CPP, c/c art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, confirmando o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024. - 
                                            
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854582-53.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. - 
                                            
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº0854582-53.2019.8.20.5001 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator - 
                                            
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854582-53.2019.8.20.5001 Polo ativo IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo CLARO S.A.
Advogado(s): ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR EMENTA: CONSTITUCIONAL.
AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
EXIGÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL PARA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE DE TELEFONIA MÓVEL POR ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL ESTADUAL.
SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO COM FUNDAMENTO NA LEI FEDERAL Nº 13.116/2015, QUE ESTABELECEU A COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO ÓRGÃO REGULADOR FEDERAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL - PARA FISCALIZAÇÃO DAS ESTAÇÕES DE RÁDIO BASE.
AUTOS DE INFRAÇÃO ANTERIORES À LEI FEDERAL Nº 13.116/2015.
ATIVIDADE SUJEITA ÀS NORMAS AMBIENTAIS.
INEXISTÊNCIA DE NORMA FEDERAL GERAL QUE REGULAMENTASSE A INSTALAÇÃO DAS ESTAÇÕES ANTES DA EDIÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.116/2015.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO E DOS ENTES FEDERADOS RELATIVA À EDIÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE NORMAS PROTETIVAS DO MEIO AMBIENTE.
VALIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS COM BASE NA NORMA ANTERIOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE - IDEMA - (ID 19267023) em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da ação anulatória de autos de infração nº 0854582-53.2019.8.20.5001, movida em seu desfavor pela CLARO S.A., julgou procedente o pleito autoral nos seguintes termos (ID 10839440): “[...]DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do NCPC, julgo procedente a pretensão para declarar a nulidade dos autos de infração nº 2012-058262-TEC/AIDM 0187, 2012-058273-TEC-AIDM 0193, 2013-063779/TEC-AIDM 0340, 2013-069219-TEC/AIDM 0545, 2012-058272/TEC-AIDM 0192 e 2015-084177-TEC/AIDM 0054 e das penalidades impostas.
No ensejo, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa.
Custas ex lege contra a Fazenda Estadual em razão de sua sucumbência integral, nos termos do artigo 86, § único, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Desde já, nos termos do art. 496, I do NCPC, submeto a presente ação a reexame necessário[...]” Na origem, foram opostos embargos de declaração em face da sentença, os quais foram acolhidos pelo Juízo a quo, todavia sem a atribuição de efeitos infringentes (ID 10839455).
Irresignado com o decisum, o recorrente dele apelou (ID 10839457) sustentando, em apertada síntese, que havendo sido reconhecida a competência exclusiva da União para fiscalizar a atividade e, portanto, exigir licença ambiental correspondente, por meio da Lei Federal nº 13.116/2015, o alegado vício na norma estadual que autorizava a lavratura dos autos de infração somente pode ser considerado a partir da vigência da supradita norma, de maneira que os autos de infração atinentes aos períodos anteriores à essa normativa seriam válidos e exigíveis.
Diante disso, requerer o conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença, a fim de que seja declarada a inexistência de qualquer ilegalidade nas autuações realizadas pelo IDEMA.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pelo desprovimento do apelo (ID 10839460).
Com vista dos autos, a 16ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do recurso, com a seguinte ementa (ID 11426248): “DIREITO AMBIENTAL – APELAÇÃO CÍVEL EM SEDE DE AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO AMBIENTAL – EXIGÊNCIA DE LICENCIAMENTO PARA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE TELEFONIA MÓVEL CELULAR POR ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL ESTADUAL – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO PARA A REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE ASPECTOS TÉCNICOS DAS REDES E DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES – LEI FEDERAL Nº 13.116/2015 - EXISTÊNCIA DE JULGAMENTOS PROFERIDOS PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NAS ADIS 3110 E 6482, RECONHECENDO NESSE SENTIDO – VALIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS COM BASE NA NORMA ANTERIOR, POR AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL – LEGITIMIDADE DA COBRANÇA, DESDE QUE RESPEITADAS AS REGRAS ATINENTES À PRESCRIÇÃO.
PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” Reconhecida a imcompetência a Justiça Estadual em decisão ao ID 12773147, o feito foi remetido à Justiça Federal que, por seu turno, declinou da sua competência, retornando os autos para julgamento por este Egrégio Tribunal. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se a matéria posta em debate em aferir a regularidade dos autos de infração lavrados pelo IDEMA em desfavor da CLARO S.A.
Em sede de sentença, o juízo a quo declarou, pois, a nulidade dos autos de infração nº 2012-058262-TEC/AIDM 0187, 2012-058273-TEC-AIDM 0193, 2013-063779/TEC-AIDM 0340, 2013-069219-TEC/AIDM 0545, 2012-058272/TEC-AIDM 0192 e 2015-084177-TEC/AIDM, os quais foram lavrados com fundamento na Lei Estadual nº 272/2004, em decorrência da ausência de licenciamento ambiental para as estações de rádio base de telefonia móvel instaladas nos Municípios de Mossoró e Parnamirim pela ora apelada.
O argumento do decisum vergastado baseia-se na existência de lei federal específica - Lei nº 13.116/2015 - que estabelece a competência para fiscalização exclusiva do órgão regulador federal de telecomunicações (ANATEL), de modo que, nos termos da sentença, não poderia o Estado do RN editar lei exigindo licença ambiental de atividade que não possui competência para fiscalizar.
Com efeito, há precedentes do Supremo Tribunal Federal acerca da competência da União em matéria de telecomunicações, dentre os quais se destacam a ADI 3110/SP, o RE 627.189 e a ADPF 731, bem como a ADI 6482.
Ressalvados os diferentes objetos de cada julgado, pode-se extrair de todos eles a ênfase dada pela Corte Suprema à preponderância do interesse nacional no que se refere à atuação regulatória sobre serviços de telecomunicações.
As demandas levadas a julgamento pelos órgãos colegiados do STF versaram, no entanto, sobre questões mais afetas aos parâmetros e limites para a exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos de estações transmissoras de radiocomunicação e à regulamentação da instalação e do compartilhamento de infraestruturas de telecomunicações, diante de entraves gerados pela falta de uniformização entre legislação federal, estadual e/ou municipal.
Não obstante, a partir da Lei Federal 13.116/2015, fixou-se a competência da União para regulamentação e fiscalização, por meio da Anatel, das estações de rádio base.
E, de fato, no julgamento da ADI 3110/SP, “o STF reconheceu com absoluta clareza que a edição da Lei Geral das Antenas não só se insere no âmbito da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, mas também materializa uma decisão evidente de afastar a possibilidade de os Estados e Municípios legislarem sobre a matéria”.
Todavia, de tais julgados não se extrai conclusão inequívoca acerca da vedação absoluta ao exercício do poder de polícia ambiental pelos Entes da Federação, materializado, in casu, na atuação do IDEMA, que, com fundamento na lei de licenciamento ambiental local, exigiu a regularização da Claro S.A. à normativa ambiental estadual e não de questões relativas à matéria de telecomunicações.
Nessa perspectiva, vê-se que a ação anulatória da origem volta-se contra o exercício do poder de polícia ambiental pelo Estado do Rio Grande do Norte e não em face das demais previsões da legislação local que eventualmente versem sobre parâmetros de instalação e operação de infraestrutura de estações de rádio base. É dizer que a atividade em questão é submetida à fiscalização do Poder Público sob a ótica da competência para regular e fiscalizar a exploração e organização de serviços de telecomunicações, como também pela competência em matéria de proteção ambiental.
Outrossim, antes da expressa vedação aduzida pela Lei 13.16/2015 da possibilidade de Estados e Municípios estabelecerem regramento sobre a instalação de estações de rádio base, a competência fiscalizatória ambiental remanescente estava vigente e válida.
Em outros termos, ausente vedação antes da vigência da Lei 13.116/2015, afigura-se legítima a atividade fiscalizatória ambiental efetivada pelo Ente Estatal, por meio do IDEMA.
Nesse ditame, diga-se que o Poder Público, em todos os níveis, tem o dever constitucional de garantir a saúde da população e a conservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito público subjetivo estampado no artigo 225, da Constituição Federal , razão pela qual se inserem, no âmbito da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a proteção ao meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas, nos ditames do artigo 23, da CF.
Ademais, como é cediço, a Constituição Federal atribuiu competência privativa à União para legislar sobre "águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão" (art. 22, IV); competência comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para "proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas", bem como para "preservar as florestas, a fauna e a flora" (art. 23, VI e VII); e competência concorrente para todos os entes para legislar sobre "florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição" (art. 24, VI).
Assim sendo, com arrimo na competência estabelecida na Carta Federal, na Lei Federal nº 9.605/98 e na Lei Complementar Federal nº 140/2011 o IDEMA detém competência administrativa remanescente para lavratura de auto de infração ambiental, a despeito de, na hipótese de duas autuações concomitantes, prevalecer a emanada por órgão que detenha a atribuição de licenciamento.
Não bastasse isso, diante da ausência de legislação federal sobre o tema, o Estado do Rio Grande do Norte, no exercício da sua competência legislativa supletiva - art. 24, § 3º, da CF – estabeleceu na Lei Complementar Estadual nº 272/2004 a necessidade de licença ambiental para instalação de estações de rádio base que, até a edição da Lei 13.16/2015, disciplinava de forma válida a questão posta em debate.
Ainda cabe dizer que a Lei Federal que dispunha sobre serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador (Lei nº 9.472/97), em seu art. 74, resguardava as atribuições dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios quanto à imposição de normas/exigências às prestadoras de serviço de telecomunicações, bem como a possibilidade de regramento do prévio licenciamento ambiental.
Logo, evidente a regularidade formal e material dos autos de infração, emitidos em conformidade com o regramento vigente à época.
Sucede que, valendo-se do art. 22, IV, da Constituição Federal, sobreveio a já referida Lei nº 13.116/2015, que "estabelece normas gerais aplicáveis ao processo de licenciamento, instalação e compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações, com o propósito de torná-lo compatível com o desenvolvimento socioeconômico do País", dispondo o que segue, naquilo que importa quanto à instalação da infraestrutura e de redes de telecomunicações: Art. 7º As licenças necessárias para a instalação de infraestrutura de suporte em área urbana serão expedidas mediante procedimento simplificado, sem prejuízo da manifestação dos diversos órgãos competentes no decorrer da tramitação do processo administrativo. § 1º O prazo para emissão de qualquer licença referida no caput não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, contados da data de apresentação do requerimento. § 2º O requerimento de que trata o § 1º será único e dirigido a um único órgão ou entidade em cada ente federado. [...] § 10.
O processo de licenciamento ambiental, quando for necessário, ocorrerá de maneira integrada ao procedimento de licenciamento indicado neste artigo.
Logo, se até mesmo da norma geral supra colacionada extrai-se a possibilidade de sujeição da atividade de instalação de rede de transmissão de telecomunicações ao processo de licenciamento ambiental, dirigido ao órgão responsável no âmbito do ente federado, quando for necessário, o que dirá do período anterior à vigência da lei, quando inexistia diploma federal geral atinente à matéria da instalação das estações e o Ente Estadual disciplinava com amparo constitucional e legal o licenciamento dessas instalações para fins de proteção ambiental.
Ademais, o regramento estadual que previa licenciamento para instalações de estações de rádio base, anterior à Lei nº 13.116/2015, não se revela inconstitucional, tampouco se apresenta como usurpação da competência federal, porquanto a própria Carta Maior é expressa quando ao fato de que no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais, bem como de que a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados, notadamente quando inexistia lei federal geral, hipótese essa em que a competência legislativa do Ente Estadual é plena até que sobrevenha o regramento federal.
Desta feita, os autos de infração lavrados antes da vigência da Lei Federal nº 13.116/2015 são hígidos, válidos e aptos a produzirem seus efeitos no concernente às penalidades impostas.
Não é outro o entendimento jurisprudencial, inclusive o deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: DIREITO AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INIBITÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA QUE PLEITEAVA O AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
ESTAÇÃO RÁDIO BASE.
EXIGÊNCIA DE LICENÇA SIMPLIFICADA PARA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE TELEFONIA MÓVEL CELULAR POR ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL ESTADUAL.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO E DOS ENTES FEDERADOS EM RELACÃO À EDIÇÃO DE NORMAS PROTETIVAS DO MEIO AMBIENTE.
DECISÃO EXARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Nº 3110-SP QUE TRATA APENAS DE ASPECTOS TÉCNICOS DA INSTALAÇÃO DE ERB’S, TAIS COMO EMISSÃO DE RADIAÇÃO.
NECESSIDADE DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL PARA A CONCESSÃO DA LICENÇA PELO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE – IDEMA.
ATIVIDADE SUJEITA ÀS NORMAS AMBIENTAIS.
OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 6º, § 2º, E 10º DA LEI FEDERAL N.º 6.938/1981, BEM COMO DO ARTIGO 2º, §2º, DA RESOLUÇÃO Nº 237/1997 DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813315-64.2022.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/06/2023, PUBLICADO em 05/06/2023).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO AMBIENTAL.
ESTAÇÕES DE RÁDIO BASE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA REGULARIZAÇÃO FRENTE AOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA ANATEL COMO LITISCONSORTE PASSIVO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL CONFIRMADA.
NORMAS QUE TRATAM DE MATÉRIA ATINENTE A ASPECTOS AMBIENTAIS E URBANÍSTICOS DAS ERBS.
TEMÁTICA DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ENTES POLÍTICOS.
EXEGESE DO ART. 24, VI, DA CRFB/88.
IMPRESCINDIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DAS ANTENAS DE TELEFONIA.
NECESSIDADE DE LICENÇA AMBIENTAL PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO.
EXIGÊNCIA CONTIDA TANTO NA REVOGADA LEI ESTADUAL N. 12.684/2004 QUANTO NA LEI ESTADUAL N. 14.675/2009.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
MULTA COMINATÓRIA.
CABIMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-SC - APL: 00013207820138240166, Relator: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 22/03/2022, Primeira Câmara de Direito Público).
Saliente-se ainda que a superveniente edição da Lei Federal nº 13.116/2015, instituidora de normas gerais para a implantação e o compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações, Estado e Município não podem legislar sobre os limites de exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos decorrentes das estações de rádio base (ERB’s ou antenas de telecomunicação) e sobre a correspondente fiscalização, o que, entretanto, não subtrai a competência de tais entes para dispor sobre aspectos ambientais e urbanísticos das estações.
Outrossim, como já assentado na hipótese vertente, a atividade fiscalizatória ambiental exercida pelo IDEMA sobre a instalação das estações de rádio base, antes da vigência da normativa federal nº 13.116/2015, é válida, o que impõe o reconhecimento da higidez dos atos administrativos, consubstanciados nos atos de infração emitidos em conformidade com o regramento legal vigente à época, eis que todos foram lavrados antes da mencionada normativa.
Nesse particular, frise-se que até mesmo o auto de infração nº 2015-084177-TEC/AIDM é anterior à lei federal, já que emitido em 05/03/2015, enquanto a Lei nº 13.116/2015 é datada de 20/04/2015.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença vergastada, a fim de declarar a validade dos autos de infração de nº 2012-058262-TEC/AIDM 0187, 2012-058273-TEC-AIDM 0193, 2013-063779/TEC-AIDM 0340, 2013-069219-TEC/AIDM 0545, 2012-058272/TEC-AIDM 0192 e 2015-084177-TEC/AIDM, lavrados anteriormente à vigência da Lei Federal de nº 13.116/2015.
Por fim, considerando a sucumbência da parte apelada, inverto o ônus da verba sucumbencial arbitrada na origem. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. - 
                                            
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854582-53.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. - 
                                            
26/06/2023 10:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/06/2023 10:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/06/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/06/2023 19:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/06/2023 14:25
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/06/2023 14:25
Juntada de decisão
 - 
                                            
12/04/2022 10:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
 - 
                                            
12/04/2022 10:13
Transitado em Julgado em 06/04/2022
 - 
                                            
07/04/2022 00:05
Decorrido prazo de IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/04/2022 23:59.
 - 
                                            
18/03/2022 00:04
Decorrido prazo de ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR em 17/03/2022 23:59.
 - 
                                            
14/02/2022 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
10/02/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/02/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/02/2022 13:11
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
 - 
                                            
02/02/2022 12:22
Declarada incompetência
 - 
                                            
02/02/2022 12:22
Prejudicado o recurso
 - 
                                            
09/11/2021 14:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/10/2021 16:33
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
09/09/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/09/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/09/2021 18:00
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/09/2021 18:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/09/2021 18:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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