TJRN - 0815681-45.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815681-45.2021.8.20.5001 Polo ativo PODOPE LAGOA NOVA SALAO DE BELEZA LTDA - ME Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PLEITO DE ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL QUE EXCLUIU A IMPETRANTE DO SISTEMA SIMPLES DE TRIBUTAÇÃO (SIMPLES NACIONAL).
ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
OPORTUNIZADO AO CONTRIBUINTE A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EXIGIDOS NA LC 123/2006.
NÃO ATENDIMENTO.
TERMO DE EXCLUSÃO QUE OBEDECEU AOS DITAMES LEGAIS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela PODOPÉ LAGOA NOVA SALÃO DE BELEZA LTDA., por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributário da Comarca de Natal/RN, que nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0815681-45.2021.8.20.5001) impetrado por si em face de ato do Diretor do Departamento de Tributos Mobiliários do Município de Natal, denegou a segurança.
Nas razões recursais (ID 20169761), relatou que impetrou o presente mandamus objetivando a nulidade do processo fiscal que a excluiu do Sistema Simples Nacional de Tributação.
Afirmou que “a autoridade fiscalizadora excluiu a Recorrente do sistema contributivo do Simples de forma direta, sem prévia cientificação para defesa, restringindo o acesso aos autos eletrônicos e indisponibilizando senhas, sem fazer intimações dos atos praticados, desrespeitando a ampla defesa e o contraditório”.
Alegou que “sem qualquer meio de defesa, e sem sequer informações suficientemente válidas e aferíveis, a autoridade Recorrida simplesmente excluiu a Recorrente do Simples, através de um processo que resvala para o infinito – na medida em que, sem observar o direito fundamental à razoável duração do processo e aos princípios da eficiência e razoabilidade grafados na Constituição da República (arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput) –, vez que já vinha perdurando por quase dois anos”.
Aduziu que houve violação aos princípios do devido processo legal, da razoabilidade, proporcionalidade, contraditório e ampla defesa.
Sustentou que “a penalidade imputada à Recorrente desbordou da razoabilidade e da proporcionalidade, ferindo frontalmente a principiologia que deu azo à Lei, descompensado a relação meios e fim, sob o fundamento, tão somente, do arbítrio da autoridade coatora Recorrida, o que é suficiente motivo para a reforma da decisão guerreada e a concessão a segurança pretendida”.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para declarar a nulidade do processo administrativo.
Em suas contrarrazões, o Município de Natal (ID 20169765) afirmou que “há 02 (dois) anos foi instaurado procedimento administrativo fiscalizatório perante a sua empresa, e mesmo sem nunca ter havido a expedição de Auto de Infração, foi surpreendido com a lavratura de auto de exclusão do Simples”.
Informou que “no decorrer do procedimento fiscal, houve diversas notificações à Impetrante solicitando a apresentação de documentos imprescindíveis para a análise fiscal, e no dia 29/07/2019, ela foi cientificada da intimação de número 2 (ID 66839110 – pág. 38), a qual reiterava a apresentação dos seguintes documentos: 1.
Livros Razão, Diário e Caixa; 2.
Relatórios gerências de atendimento de clientes que contenham o valor e data da prestação de serviço; 3.
Extratos bancários de todas as contas vinculadas ao CNPJ; e 4.
Demais documentos”.
Esclareceu que “no decorrer do procedimento fiscal, a Impetrante informou também que não dispõe dos Livros Razão, Diário e Caixa (ID 66839110 – pág. 40).
E mesmo diante de tal confissão, insiste em defender, na petição do ID 66839110 (pág. 9, item 12), que o livro-caixa pode ser dispensando se houver livro Diário e Razão, conforme art. 63, § 3º, da Resolução n. 94/2011 do CGSN, vigente à época”.
Sustentou que “o art. 29, VIII, da LC n. 123/2006 permite que a exclusão do contribuinte do sistema de tributação Simples Nacional ocorra de ofício, independentemente de prévia autorização administrativa, bastando, para tanto, que o contribuinte não atenda a obrigação de apresentar ao Fisco a escrituração do livro-caixa ou identificação das movimentações financeiras, sendo exatamente esse o caso dos autos”.
Aduziu que, ao contrario do defendido pela impetrante, as informações prestadas de forma isolada, por meio de “notas fiscais de entrada e saída de mercadoria, nas emissões de ECF, nas folhas de pagamento, nas despesas correntes e no software com os recebimentos dos clientes”, não são suficientes para o Fisco apurar “a totalidade do movimento financeiro ocorrido no período, tampouco para constatar qual fora a real receita auferida pelo contribuinte, sujeita à tributação, e se houve o devido recolhimento do imposto”.
Concluiu asseverando que “não houve interpretação restritiva do art. 29, VIII, da Lei Complementar n. 123/2006, e que a exclusão somente ocorreu porque fora constatada a existência de fato tipificado na Lei como ensejador da exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional”.
Por fim, requereu o desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a 7ª Procuradoria de Justiça (ID 20375464) deixou de opinar, por ausência de interesse público no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que denegou o Mandado de Segurança impetrado pela ora apelante, para declarar a nulidade do processo administrativo fiscal nº *01.***.*83-58, que editou o Ato de Exclusão do Simples (Termo de Exclusão nº 06/2019).
A Lei Complementar nº 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, dispõe o seguinte: “Art. 29.
A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando: (...) VIII - houver falta de escrituração do livro caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária” De acordo com a norma acima transcrita, a escrituração do Livro-Caixa constitui uma das obrigações acessórias exigidas pelo fisco às empresas optantes pelo Simples Nacional ( § 2º do Art. 26, da Lei Complementar nº 123/06), e o seu descumprimento, portanto, enseja a exclusão do regime em tela.
A Resolução nº 140/2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional, por sua vez, permite a dispensa do Livro-Caixa caso a escrituração contábil da empresa seja apresentada no Livro Diário ou no Livro Razão.
Consta do processo administrativo, que a empresa contribuinte foi intimada para a apresentação de diversos documentos, dentre eles os Livros Razão, Diário e Caixa, os Relatórios gerências de atendimento de clientes que contenham o valor e data da prestação de serviço e os Extratos bancários de todas as contas vinculadas ao CNPJ, sem, no entanto, entrega-los ao Fisco Municipal.
Logo, a não apresentação dos documentos solicitados pelo Fisco Municipal constitui descumprimento de obrigação acessória prevista em lei, e que justifica a autuação perpetrada pelo Fisco no sentido de excluí-la do Simples Nacional.
A alegação, portanto, de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não prospera, pois foi oportunizado ao contribuinte comprovar o atendimento das exigências estabelecidas na legislação para que fizesse jus ao sistema contributivo do Simples, tendo ficado inerte.
Em conclusão, tem-se que o Termo de Exclusão do Simples Nacional foi lavrado pelo Fisco Municipal em consonância com as disposições legais, e ante a ausência de prova a subsidiar a manutenção da empresa impetrante no referido sistema de contribuição, como bem destacou o magistrado a quo: “Ainda assim, compulsando os autos (ID 66839110 – Pág. 38), observo que, no Processo Administrativo nº *01.***.*83-58, foi realizada a intimação da parte impetrante para apresentar entre outros documentos, os Livros Razão, Diário e Caixa escriturada; Cópias dos relatórios gerenciais de atendimento de clientes que contenham o valor e data da prestação dos serviços; Cópias dos extratos bancários de todas as contas vinculadas ao CNPJ e, em resposta (ID 66839110 – Pág. 40), informou expressamente não dispor dos documentos solicitados pelo fisco, de maneira que nos termos do art. 29, VIII da Lei Complementar nº 123/2006 foi realizado o termo de exclusão da empresa do sistema do Simples Nacional, inexistindo, portanto, a apontada ilegalidade e por conseguinte o alegado direito líquido e certo.
Não obstante a arguição da impetrante de que efetua a contabilização do seu faturamento por speed e outras formas de controle financeiro-fiscal, não consta dos autos que houve a juntada de tais documentos no processo administrativo tributário com a devida escrituração na contabilidade, de maneira a substituir ou fazer às vezes do Livro Caixa exigido pelo art. 29, VIII da Lei Complementar nº 123/2006, como sói ocorrer com a apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, que de acordo com o § 3º do art. 63 da Resolução CGSN nº 140/2018, nessas situações dispensa a apresentação do Livro Caixa”.
Nesse diapasão, não é possível vislumbrar o direito líquido e certo afirmado pela empresa impetrante à anulação do processo administrativo fiscal que a excluiu do Sistema Simples de Tributação (Simples Nacional).
Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os termos. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815681-45.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
14/07/2023 14:10
Conclusos para decisão
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13/07/2023 12:50
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 14:24
Conclusos para decisão
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05/07/2023 14:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/06/2023 14:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/06/2023 09:37
Recebidos os autos
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28/06/2023 09:37
Conclusos para despacho
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28/06/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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