TJRN - 0804233-32.2022.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804233-32.2022.8.20.5101 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo VALMIRA BEZERRA DE ARAUJO Advogado(s): AUGUSTO DE FRANCA MAIA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804233-32.2022.8.20.5101 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: VALMIRA BEZERRA DE ARAÚJO ADVOGADO: AUGUSTO DE FRANÇA MAIA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
 
 AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA.
 
 ENVIO DE E-MAIL SEM COMPROVANTE DE RECEBIMENTO.
 
 PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS AFASTADA.
 
 RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em razão de vício no processo administrativo fiscal que a originou, especialmente pela ausência de comprovação da intimação válida da decisão administrativa.
 
 O Estado sustenta que a intimação por e-mail seria válida, e que a apresentação de defesa inicial pela contribuinte comprovaria a regularidade dos atos subsequentes.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso deve ser conhecido integralmente diante da alegada ausência de dialeticidade quanto à alegação de má-fé da parte apelada; (ii) verificar se a intimação realizada exclusivamente por e-mail, sem comprovação de recebimento, é suficiente para validar a ciência da decisão administrativa que embasou a inscrição em dívida ativa.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O recurso não deve ser conhecido na parte em que se insurge contra o suposto reconhecimento da boa-fé da parte apelada, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença recorrida não reconheceu a boa-fé da apelada. 4.
 
 A intimação da decisão administrativa deve observar as formas previstas no art. 44, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 303/2005, que exige meio que assegure certeza da ciência pelo interessado. 5.
 
 O envio de e-mail, desacompanhado de qualquer comprovante de recebimento, não se enquadra nas formas legalmente admitidas para garantir a ciência da decisão administrativa. 6.
 
 A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e pode ser afastada diante de prova em sentido contrário, como no presente caso, em que não houve demonstração, por parte da Fazenda Pública, da efetiva intimação da contribuinte. 7.
 
 Não se presume que o recebimento de uma intimação inicial implica a ciência de todos os atos posteriores, devendo cada intimação observar os requisitos legais. 8.
 
 Inexistindo comprovação válida da intimação, é nulo o processo administrativo e, por conseguinte, a Certidão de Dívida Ativa dele decorrente.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 9.
 
 Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A ausência de interesse recursal impede o conhecimento do recurso quanto à alegação de má-fé não reconhecida na sentença. 2.
 
 A intimação da decisão administrativa exige meio que assegure a ciência inequívoca do interessado, sendo inválido o envio de e-mail sem comprovação de recebimento. 3.
 
 A presunção de legitimidade dos atos administrativos pode ser afastada por prova da ausência de intimação válida, cabendo à Administração demonstrar o cumprimento dos requisitos legais para a ciência do contribuinte.
 
 Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual nº 303/2005, art. 44, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
 
 RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN, nos autos nº 0804233-32.2022.8.20.5101, em ação de Embargos à Execução Fiscal proposta por Valmira Bezerra de Araújo.
 
 A decisão recorrida declarou a nulidade do processo administrativo que originou a Certidão de Dívida Ativa (CDA), determinou a extinção da execução fiscal e fixou honorários sucumbenciais em favor da embargante.
 
 Nas razões recursais (Id 31024470), o Estado do Rio Grande do Norte alegou: (a) a inexistência de nulidade no processo administrativo que originou a CDA, argumentando que a embargante foi devidamente notificada por e-mail e apresentou defesa administrativa, o que comprova a eficácia do meio de comunicação utilizado; (b) a presunção de legitimidade dos atos administrativos, que não foi afastada por prova inequívoca nos autos; (c) a má-fé da embargante ao receber valores indevidos após o término do vínculo laboral, destacando que os pagamentos foram realizados por 12 meses consecutivos, em valores equivalentes à remuneração mensal, o que seria incompatível com a natureza das verbas alegadas como devidas; (d) a distinção entre erro administrativo e erro de interpretação de lei, defendendo que o caso em análise não se enquadra na tese firmada no Tema 531 do STJ, mas sim no Tema 1009, que admite a devolução de valores pagos indevidamente por erro administrativo, salvo comprovação de boa-fé objetiva.
 
 Ao final, requereu a reforma da sentença para manter hígida a Certidão de Dívida Ativa e a execução fiscal.
 
 Em contrarrazões (Id 31024473), Valmira Bezerra de Araújo alegou: (a) o não conhecimento do recurso, em razão da ausência de dialeticidade, nos termos do art. 1.010, inciso II, do CPC; (b) no mérito, o desprovimento da apelação, com a manutenção da sentença recorrida; (c) a condenação do apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais majorados em razão do grau recursal, fixados em 20% do valor atualizado da causa.
 
 Intimado para se manifestar sobre a preliminar suscitada em contrarrazões, o apelanter requereu o conhecimento do recurso. É o relatório.
 
 VOTO Quanto à alegação de ausência de dialeticidade, acolho parcialmente, tendo em vista que a sentença recorrida julgou procedente apenas o pedido relativo à nulidade do processo administrativo, não tendo reconhecido a boa-fé da apelada, de modo que não há interesse recursal quanto ao reconhecimento da má-fé da apelada, devendo o recurso não ser conhecido neste ponto.
 
 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço parcialmente da apelação, conforme fundamentação acima.
 
 Com efeito, com relação à nulidade do processo administrativo, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo isenção de custas por se tratar de Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.038/2021.
 
 Consoante relatado, pretende o Estado apelante a reforma da sentença que decretou a nulidade da CDA por vício no processo administrativo que a originou, devendo o processo ser retomado a partir da nulidade.
 
 Alega o apelante que a apelada foi notificada da decisão do processo administrativo por e-mail, sendo este um meio hábil a comprovar o recebimento.
 
 Aduz que, como no início do processo a apelada recebeu notificação e apresentou defesa, seria presumido que as demais intimações também teriam sido recebidas.
 
 No entanto, não assiste razão ao apelante.
 
 De fato, a lei complementar estadual 303/2005 assim dispõe: Art. 44.
 
 A autoridade competente do órgão ou entidade perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência da decisão ou a efetivação de diligências, cujo documento deverá conter: [...] § 2º A intimação pode ser efetuada por ciência do processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure certeza da ciência do interessado.
 
 Vê-se que a lei afirma que a intimação da decisão se dará pela via postal, com aviso de recebimento, telegrama, ou outro meio que assegure certeza do recebimento.
 
 O envio de e-mail, desprovido de comprovante de recebimento, não assegura a certeza de que a intimação foi, de fato, recebida, não podendo, pois, ser considerada como efetivada a intimação se não houver comprovante de recebimento, que é o caso dos autos.
 
 O fato de a apelada ter recebido uma primeira notificação por e-mail e ter apresentado defesa não permite presumir que todas as demais intimações foram recebidas por esta via.
 
 Além disso, a presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa, podendo ser afastada diante de prova em contrário, o que se verifica no presente caso, visto que a apelada comprova que não foi intimada da decisão do ato administrativo, cuja prova de recebimento cabe ao Estado, diante da impossibilidade de impor à apelada a produção de prova negativa.
 
 Diante do exposto, conheço parcialmente da apelação e nego-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
 
 Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
 
 Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
 
 Natal/RN, data de registro no sistema.
 
 Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804233-32.2022.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 12 de agosto de 2025.
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                                            04/08/2025 10:00 Conclusos para decisão 
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                                            01/08/2025 10:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2025 03:04 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
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                                            12/07/2025 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804233-32.2022.8.20.5101 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: VALMIRA BEZERRA DE ARAÚJO ADVOGADO: AUGUSTO DE FRANCA MAIA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Em atenção ao princípio da proibição da surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, e considerando que foram suscitadas preliminares nas contrarrazões recursais, intime-se a parte apelante, por seu advogado, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise e prosseguimento.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal, data da assinatura no sistema.
 
 JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 15
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                                            04/07/2025 11:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/06/2025 21:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/05/2025 10:02 Recebidos os autos 
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                                            09/05/2025 10:01 Conclusos para despacho 
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                                            09/05/2025 10:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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