TJRN - 0803864-68.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803864-68.2023.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCO ASSIS FERNANDES Advogado(s): ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES, GETCA EMEGLEIDY PRAXEDES DE CARVALHO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, LUANA FERNANDES D AVILA IBANEZ BONAPAZ, LUIZ FELIPE CONDE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n°: 0803864-68.2023.8.20.5112 Apelante: FRANCISCO ASSIS FERNANDES Advogado: ANDRÉ CARLOS HOLANDA ALVES Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR Apelado: SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PÚBLICOS Advogado: LUANA FERNANDES D AVILA IBANEZ BONAPAZ Apelado: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A Advogado: LUIZ FELIPE CONDE Apelado: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE.
 
 COBRANÇAS DE TARIFAS E SEGURO SAÚDE.
 
 CONTA-SALÁRIO DESVIRTUADA.
 
 BOA-FÉ OBJETIVA E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta por aposentado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação por danos materiais e morais, decorrentes de descontos mensais em sua conta bancária, supostamente indevidos, realizados por instituições financeiras e empresas ligadas à assistência e seguros.
 
 O autor alegou não ter autorizado os débitos, invocando a Resolução 3.402/2006 do Banco Central, a Constituição Federal, o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, e pleiteou restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) verificar se os descontos realizados na conta do autor, a título de tarifas bancárias e seguros, são indevidos por ausência de contratação válida; (ii) analisar se há fundamento para condenação das rés ao pagamento de danos materiais e morais.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 As empresas rés foram devidamente citadas e apresentaram contestação, inexistindo nulidade processual por ausência de contraditório. 4.
 
 Os descontos realizados decorreram de serviços efetivamente utilizados e disponibilizados ao autor, conforme extratos e contratos juntados aos autos. 5.
 
 A conta utilizada pelo autor, embora inicialmente conta-salário, foi convertida em conta-corrente por sua própria utilização além das operações básicas, descaracterizando sua natureza especial. 6.
 
 A jurisprudência admite a cobrança de tarifas bancárias em contas que, embora inicialmente classificadas como conta-salário, passam a ser movimentadas como conta-corrente. 7.
 
 A ausência de oposição aos débitos por anos seguidos configura comportamento incompatível com a boa-fé objetiva e caracteriza a aplicação da teoria do "venire contra factum proprium". 8.
 
 A contratação do seguro saúde foi reconhecida pelo próprio autor após a apresentação do contrato pela seguradora, afastando a tese de ausência de contratação. 9.
 
 O uso dos serviços contratados e o pagamento voluntário e reiterado das mensalidades descaracterizam o vício alegado e afastam o direito à repetição do indébito ou indenização por danos morais.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 10.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A utilização de conta-salário para além dos serviços essenciais descaracteriza sua natureza especial, autorizando a cobrança de tarifas bancárias. 2.
 
 O reconhecimento tácito e o uso prolongado de serviços contratados impedem a alegação posterior de desconhecimento, nos termos da boa-fé objetiva. 3.
 
 A comprovação da contratação e da fruição de seguro saúde pelo autor afasta a tese de cobrança indevida e exclui o direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, art. 6º, VI; Resoluções CMN/BACEN nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 1.0439.15.008621-3/001, Des.
 
 Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 04.08.2016; TJMG, AC 10000205126238001, Rel.
 
 Des.
 
 José Augusto Lourenço dos Santos, j. 17.12.2020.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ASSIS FERNANDES, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1° Vara da Comarca de Apodi/RN, que nos autos da Ação de Reparação Por danos Materiais e Morais, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo IMPROCEDENTE os pedidos e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, pelo prazo de 5 anos, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.” Em suas razões recursais, FRANCISCO ASSIS FERNANDES, arguiu que sofre com descontos indevidos em sua conta bancária realizados por, Banco Bradesco S/A, Vizalife Processamentos, Serviços e Representação e sociedade Beneficente de Assistência aos Servidores Públicos – SASE.
 
 Sendo que os débitos questionados incluem, "Cartão Crédito Anuidade”, "Pagto Eletron Cobrança Pserv" e Débito Automático Sase/Ms".
 
 Adverte que tais descontos ocorriam mensalmente desde 2018, 2019 e 2020, sem autorização expressa e em desrespeito à Resolução 3.402/2006 do Banco Central, que veda esse tipo de cobrança de aposentados e pensionistas do INSS.
 
 Ressalta que a sentença foi proferida sem produção de provas e sem contraditório e que por ser idoso, aposentado, com renda de um salário mínimo, os descontos comprometeram sua única fonte de sustento, causando dano moral.
 
 Cita a boa-fé objetiva para argumentar contra a fundamentação da sentença e invoca a Constituição Federal, o Código Civil (arts. 186 e 927) e o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VI) para amparar o direito à indenização.
 
 Ao final, pede a reforma da sentença para que seja determinada a citação das rés, que se Julgue procedente a ação e condene as rés à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixe indenização por danos morais.
 
 Contrarrazões do banco Bradesco pugnando pelo não provimento do recurso.
 
 Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Preliminarmente, sobre a alegação de ausência de citação das rés, não é o que se constata nos autos, uma vez que todas as empresas demandadas, Banco Bradesco S/A, VIZALIFE Processamentos, SOC Beneficente de Assistência aos Servidores Públicos, MBM Seguradora S/A e Unimed Seguros Saúde S/A, constam como devidamente citadas, conforme certidões e documentos juntados, inclusive apresentaram contestação dentro do prazo legal, com manifestação expressa acerca dos fatos e documentos trazidos pela parte autora, pelo que fica rejeitado para que seja determinada a citação das rés.
 
 Visto isso, no mérito, temos uma apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Reparação Por danos Materiais e Morais, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A e demais corréus.
 
 A insurgência recursal baseia-se na alegação de inexistência de contratação válida e ausência de prova da anuência do autor às cobranças impugnadas, em especial tarifas bancárias, seguros e outras cobranças debitadas de sua conta corrente.
 
 Conforme bem frisado pela sentença, os descontos impugnados ocorreram por anos sucessivos – desde 2018, 2019 e 2020 – sem qualquer manifestação de oposição ou reclamação por parte do autor, conforme os extratos bancários juntados nos autos.
 
 Ademais, restou claro nos autos (id. 27652154) que o autor usufruiu de serviços bancários típicos de conta corrente, como saques, transferências e uso de cartão, confirmando a utilização dos serviços, cuja cobrança ora contesta.
 
 Ressalte-se que ainda que a referida conta bancária fosse da categoria “conta-salário”, restou incontroverso nos autos o desvirtuamento de sua finalidade de “conta-salário” para “conta de depósito” (conta-corrente), uma vez que utilizou efetivamente outros serviços bancários além dos que seriam cabíveis a conta-salário, conforme bem exposto na sentença.
 
 Desse modo, a partir do momento em que o usuário da conta salário passa a utilizá-la de modo outro, perde esta sua característica essencial e passa a ser considerada conta corrente, uma vez que os extratos bancários acostados demonstram a utilização serviços além dos essenciais contemplados na Resolução n. 3919/2010 do BACEN.
 
 Embora o autor/apelante afirme sua condição de hipossuficiente, deve ser considerado o fato de ele próprio ter utilizado a conta para outros fins que não aqueles ditados pelas Resoluções 3.424 e 3.919 do Conselho Monetário Nacional.
 
 Sobre o assunto: "RESSARCIMENTO E DANOS MORAIS.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇA INDEVIDA.
 
 TARIFAS COBRADAS PELA UTILIZAÇÃO DA CONTA CORRENTE.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. - Não fica caracteriza como conta-salário aquela em que não ocorre apenas o serviço básico de depósito de proventos e sim, são realizadas várias operações, como utilização de cheque especial e cartão de crédito. - É lícito o débito em conta corrente de tarifas bancárias alusivas a manutenção da conta." (TJMG, AC 1.0439.15.008621-3/001, Des.
 
 Luiz Carlos Gomes da Mata - 13ª CACIV, 04/08/2016). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
 
 A utilização de conta-salário e/ou conta-corrente para serviços essenciais não autoriza a cobrança de tarifas pela instituição financeira.
 
 Lado outro, na medida em que o correntista passa a utilizar de outros serviços como cartão de crédito e tomada de empréstimos, não há ilegalidade na cobrança das tarifas previamente ajustadas.” (TJ-MG - AC: 10000205126238001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2021).
 
 Assim, não merece prosperar a alegação, no sentido de que nunca contratou qualquer tipo de serviço bancário que possa sustentar a tese pela ilegalidade das cobranças procedidas em sua conta bancária, haja vista que fazia uso de serviços não contemplados pela gratuidade da conta salário, não sendo caso de considerar pela ilicitude de tais cobranças.
 
 Frise-se que a alegação de desconhecimento das cobranças após vários anos de descontos regulares é incompatível com o princípio da boa-fé e com a diligência esperada de qualquer correntista.
 
 Sobre o seguro saúde, embora o autor alegue em sua inicial que tais descontos não foram acordados com o mesmo e que eram debitados em sua conta bancária sem o seu consentimento, é fato que os autos mostram o contrário, posto que após a juntada do contrato pela ré UNIMED (id. 27652182), o mesmo passou a reconhecer a contratação do serviço, sendo que mudou a narrativa, onde alegou que apesar da contratação não recebeu a “carteira de sócio” e não tinha clareza quanto aos benefícios disponíveis.
 
 No entanto, tal alegação não afasta a validade do contrato firmado nem a cobrança decorrente dele, primeiramente porque o contrato anexado mostra claramente que se tratava de uma adesão a seguros de acidentes pessoais, cujos benefícios constam claramente no documento e o valor da mensalidade estava expresso, depois, porque falseou a verdade em sua inicial (emenda a inicial) ao dizer que nunca contratou tal serviço, conquanto a seguradora comprovou o contrário.
 
 Sendo oportuno dizer ainda que a sentença corretamente assinalou que o autor não apenas permaneceu silente pagando as mensalidades por longo período, como também usufruiu dos benefícios contratados, o que reforça a configuração do "venire contra factum proprium", com a consequente impossibilidade de pleitear a devolução de valores pagos voluntariamente e reiteradamente ao longo dos anos.
 
 Portanto, a sentença de mérito proferida pelo Juízo de primeiro grau enfrentou de forma adequada as alegações apresentadas e está devidamente fundamentada nas provas dos autos , inclusive com ampla explanação acerca do institutos da “supressio” e do “venire contra factum proprium”, afastando os pedidos autorais em razão da ausência de ilicitude na conduta das rés.
 
 Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença apelada conforme os termos supracitados.
 
 Condeno o Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% sobre o valor da causa, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC, porém suspensa a execução, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
 
 Natal, data registrada pelo sistema.
 
 Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 5 de Maio de 2025.
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803864-68.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 22 de abril de 2025.
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                                            07/04/2025 07:11 Conclusos para decisão 
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                                            07/04/2025 07:10 Expedição de Certidão. 
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                                            28/02/2025 00:31 Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS em 27/02/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 00:31 Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS FERNANDES em 27/02/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 00:31 Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 27/02/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 00:31 Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 27/02/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 00:24 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/02/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 00:10 Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS em 27/02/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 00:10 Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS FERNANDES em 27/02/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 00:10 Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 27/02/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 00:10 Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 27/02/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 00:07 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/02/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 00:08 Publicado Intimação em 06/02/2025. 
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                                            06/02/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 
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                                            05/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0803864-68.2023.8.20.5112 APELANTE: FRANCISCO ASSIS FERNANDES ADVOGADO: ANDRÉ CARLOS HOLANDA ALVES APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR APELADO: MBM SEGURADORA SA ADVOGADO: DANILO AUGUSTO MAIA LEITE DA SILVA APELADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE APELADO: SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS ADVOGADO: LUANA FERNANDES D AVILA IBANEZ BONAPAZ Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Percebe-se a existência de termo de acordo, conforme Id. 27652206, realizado entre a MBM SEGURADORA SA, uma das apeladas e o apelante, assim sendo, homologo o mesmo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, devendo prevalecer tal acordo, conforme a disposição artigo 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
 
 Nessas condições, encerrada a prestação jurisdicional em relação a referida apelada, para fins de evitar tumulto processual, determino a secretaria Judiciária que exclua a referida empresa junto ao sistema PJE, devendo o feito prosseguir em relação as demais partes.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se Natal, data registrada pelo sistema.
 
 Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10
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                                            04/02/2025 10:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 10:02 Juntada de Certidão 
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                                            28/01/2025 18:29 Homologada a Transação 
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                                            29/11/2024 07:39 Publicado Intimação em 29/11/2024. 
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                                            29/11/2024 07:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 
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                                            28/11/2024 08:24 Conclusos para decisão 
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                                            28/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0803864-68.2023.8.20.5112 APELANTE: FRANCISCO ASSIS FERNANDES ADVOGADO: ANDRÉ CARLOS HOLANDA ALVES APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR APELADO: MBM SEGURADORA SA ADVOGADO: DANILO AUGUSTO MAIA LEITE DA SILVA APELADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE APELADO: SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS ADVOGADO: LUANA FERNANDES D AVILA IBANEZ BONAPAZ RELATOR: MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA) DESPACHO Ao apreciar os autos, observo petição da MBM SEGURADORA SA , informando a existência de acordo com o Autor, ora Apelante, conforme comprovante de pagamento anexado junto ao Id. 27652206.
 
 Nesse caso, visando a regularização processual, determino a intimação da parte Apelante, para, no prazo de 05 dias, se pronunciar sobre o referido acordo.
 
 Após, retornem os autos conclusos a este Gabinete.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica Maria Neíze Fernandes de Andrade (Juíza convocada) Relatora 10
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                                            27/11/2024 08:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2024 07:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 22:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/10/2024 07:52 Conclusos para decisão 
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                                            25/10/2024 07:52 Redistribuído por sorteio em razão de impedimento 
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                                            24/10/2024 21:43 Declarado impedimento por Desembargador João Rebouças 
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                                            22/10/2024 11:46 Recebidos os autos 
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                                            22/10/2024 11:46 Conclusos para despacho 
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                                            22/10/2024 11:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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