TJRN - 0820820-51.2021.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0820820-51.2021.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte autora: CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogados: ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA - OAB/RN 12719, RENATO CIRNE LEITE - OAB/RN 6903 Parte ré: MARIA NARCISA DE SOUSA Advogado: SAVIO JOSE DE OLIVEIRA - OAB/RN 2892 DESPACHO: À Secretaria Unificada Cível, para certificar o cumprimento integral do despacho proferido no ID nº 150477023, devendo acostar aos autos todos os alvarás expedidos.
Em seguida, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o extrato acostado no ID nº 156622309.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
22/09/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
22/09/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 12:03
Juntada de Certidão
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21/07/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 14:37
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:04
Conclusos para despacho
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27/05/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 00:24
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 23/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0820820-51.2021.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA - RN12719, RENATO CIRNE LEITE - RN6903 Parte Ré: EXECUTADO: MARIA NARCISA DE SOUSA Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: SAVIO JOSE DE OLIVEIRA - RN2892 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 12 de maio de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
12/05/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:07
Juntada de ato ordinatório
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11/05/2025 09:34
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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11/05/2025 09:22
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 23:00
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0820820-51.2021.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte autora: CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogados: ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA - OAB/RN 12719, RENATO CIRNE LEITE - OAB/RN 6903 Parte ré: MARIA NARCISA DE SOUSA Advogado: SAVIO JOSE DE OLIVEIRA - OAB/RN 2892 DESPACHO 1.
Expeça-se alvará, em favor da executada, para levantamento da quantia de R$ 92,00 (noventa e dois reais), conforme determinado na decisão de ID 137030030, devendo ser liberada, em favor da exequente, a quantia remanescente existente na conta judicial vinculada a este feito, atentando-se para os dados bancários indicados no ID 140191498, independentemente do prazo recursal, devendo ser observada a ordem cronológica da secretaria unificada cível, para cumprimento. 2.
Após, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens do devedor passíveis de constrição. 3.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
07/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:36
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:30
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:27
Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:12
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:11
Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 03:41
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 03:41
Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:22
Decorrido prazo de SAVIO JOSE DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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02/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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02/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0820820-51.2021.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA - RN12719, RENATO CIRNE LEITE - RN6903 Parte ré: MARIA NARCISA DE SOUSA Advogado do(a) EXECUTADO: SAVIO JOSE DE OLIVEIRA - RN2892 DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do teor da certidão acostada no ID de nº 143626586 e o extrato emitido pelo SISCONDJ (ID de nº 143626589).
Após, conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
21/02/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0820820-51.2021.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte autora: CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogados: ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA - OAB/RN 12719, RENATO CIRNE LEITE - OAB/RN 6903 Parte ré: MARIA NARCISA DE SOUSA Advogado: SAVIO JOSE DE OLIVEIRA - OAB/RN 2892 DESPACHO 1.
Cumpra-se, na íntegra, a decisão de ID 137030030. 2.
Expeça-se alvará, em favor da executada, para levantamento da quantia de R$ 92,00 (noventa e dois reais). 3.
Expeça-se alvará, em favor da credora, para levantamento da quantia de R$ 4.613,52, atentando-se para os dados bancários indicados no ID 140191498. 4.
Após, intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens da devedora passíveis de penhora. 5.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 21:09
Conclusos para despacho
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10/02/2025 21:08
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de SAVIO JOSE DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:07
Decorrido prazo de SAVIO JOSE DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:07
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 29/01/2025 23:59.
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16/01/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 19:46
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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06/12/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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06/12/2024 05:05
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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03/12/2024 14:30
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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03/12/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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03/12/2024 09:59
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
03/12/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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28/11/2024 06:59
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0820820-51.2021.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte autora: CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogados: ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA - OAB/RN 12719, RENATO CIRNE LEITE - OAB/RN 6903 Parte ré: MARIA NARCISA DE SOUSA Advogado: SAVIO JOSE DE OLIVEIRA - OAB/RN 2892 DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de petitório atravessado no ID 134564311, pela parte executada MARIA NARCISA DE SOUSA, defendendo a impenhorabilidade da verba bloqueada em suas contas, através do SISBAJUD, sob o argumento de que se trata de valores de aposentadoria.
Assim, vieram-me os autos conclusos para deslinde. É o que importa relatar.
Decido.
Reza o artigo 854, § 3° do Código de Processo Civil: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I- as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II-ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Destarte, a partir da redação do dispositivo acima, vê-se claramente que se trata de rol taxativo, tendo o legislador enxugado as matérias que poderão dar margem a novas discussões em torno do título executivo.
Nesse sentido, apenas a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível e a indisponibilidade excessiva poderão servir de fundamento ao pedido desconstitutivo.
Quanto à análise do inciso I “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”, competia à executada demonstrar que o dinheiro penhorado se insere em algumas das hipóteses previstas no artigo 833 do CPC.
Por outro lado, no que diz respeito ao inciso II “ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros”, este retrata a hipótese de que a penhora se deu em quantia maior do que a devida.
Na hipótese dos autos, observo que foi penhorado o importe total de R$ 6.117,52 (seis mil e cento e dezessete reais e cinquenta e dois centavos), na conta bancária da executada MARIA NARCISA DE SOUZA.
Por ocasião da impugnação ao bloqueio, a executada defende que a quantia de R$ 1.871,17 (hum mil e oitocentos e setenta e um reais e dezessete centavos) é proveniente de seu benefício de aposentadoria, pelo que, de caráter impenhorável, conforme extrato hospedado no ID nº 134564312.
Aqui, observo que, de fato, a executada recebe o importe de R$ 1.412,00 (hum mil e quatrocentos e doze reais) a título de benefício previdenciário, porém, conforme extrato acostado no ID nº 134564312, somente é possível verificar a natureza de benefício previdenciário da importância de R$ 1.504,00 (hum mil e quinhentos e quatro reais), sendo R$ 92,00 (noventa e dois reais) referente ao saldo do benefício do mês de setembro/2024 e R$ 1.412,00 (hum mil e quatrocentos e doze reais), alusivo ao benefício do mês de outubro/2024.
Assim, ACOLHO, PARCIALMENTE, a impugnação à penhora oferecida no ID de nº 134564311, por MARIA NARCISA DE SOUZA, para reconhecer a impenhorabilidade do valor penhorado a título de benefício previdenciário, no importe de R$ 1.504,00 (hum mil e quinhentos e quatro reais), nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Ritos.
Ademais, em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que a quantia de R$ 1.412,00 (hum mil e quatrocentos e doze reais) não foi transferida para conta judicial, portanto, acesse-se o sistema a fim de proceder o desbloqueio do montante.
Já quanto ao saldo remanescente, de R$ 92,00 (noventa e dois reais), expeça-se alvará em favor da executada, observando-se a ordem cronológica para cumprimento.
Para cumprimento da diligência acima determinada, intime-se a executada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os dados bancários para recebimento do valor.
Na hipótese de decurso do prazo sem manifestação da executada, expeça-se o alvará para saque de forma física.
Por último, intime-se a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos extratos acostados nos IDs 136863790 e ss, devendo acostar planilha atualizada do débito e indicar bens da executada passíveis de penhora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
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26/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 06:50
Deferido em parte o pedido de MARIA NARCISA DE SOUSA
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23/11/2024 17:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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23/11/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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22/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
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22/11/2024 12:23
Conclusos para despacho
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20/11/2024 02:58
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 02:58
Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 02:58
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 19/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0820820-51.2021.8.20.5106 Natureza: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte autora: CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogados: RENATO CIRNE LEITE - OAB/RN 6903, ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA - OAB/RN 12.719 Parte ré: MARIA NARCISA DE SOUSA D E S P A C H O 1- Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição protocolada no ID nº 134564311. 2- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
31/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 12:49
Conclusos para decisão
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24/10/2024 16:51
Juntada de Petição de embargos à execução
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08/10/2024 03:52
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 03:52
Decorrido prazo de SAVIO JOSE DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 03:50
Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 07/10/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0820820-51.2021.8.20.5106 Natureza: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte autora: CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogados: RENATO CIRNE LEITE - OAB/RN 6903, ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA - OAB/RN 12.719 Parte ré: MARIA NARCISA DE SOUSA DECISÃO Vistos etc.
Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 125040953, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s), MARIA NARCISA DE SOUSA - CPF: *37.***.*33-91, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 125040955 (R$ 25.916,97), devendo os autos permanecerem na secretaria unificada cível até a data provável da última consulta (21/10/2024), quando serão juntados os respectivos extratos .
Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário.
Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15.
Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
02/09/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 00:56
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 00:56
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:56
Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 28/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0820820-51.2021.8.20.5106 Natureza: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte autora: CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogados: RENATO CIRNE LEITE - OAB/RN 6903, ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA - OAB/RN 12.719 Parte ré: MARIA NARCISA DE SOUSA DESPACHO: Intime-se o (a) credor (a) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens do (a) executado (a) passíveis de penhora.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
04/06/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/04/2024 10:29
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
08/04/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0820820-51.2021.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA - RN12719, RENATO CIRNE LEITE - RN6903 Parte Ré: EXECUTADO: MARIA NARCISA DE SOUSA Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: SAVIO JOSE DE OLIVEIRA - RN2892 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 5 de abril de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
05/04/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:10
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:46
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 15/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
27/01/2024 05:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
23/01/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0820820-51.2021.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA - RN12719, RENATO CIRNE LEITE - RN6903 Parte ré: MARIA NARCISA DE SOUSA Advogado do(a) EXECUTADO: SAVIO JOSE DE OLIVEIRA - RN2892 DECISÃO: Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos por MARIA NARCISA DE SOUSA, no ID de nº 106830610, defendendo a impenhorabilidade dos valores constritados, eis que decorrentes dos proventos de aposentadoria, com fulcro no art. 833, inciso IV, do Código de Ritos.
Concluindo, pugnou pela liberação dos valores penhorados, assim como, a concessão do beneplácito da gratuidade judiciária, em seu favor.
Sobre o petitório, o exequente manifestou-se (ID de nº 110609206).
Assim, vieram-me os autos conclusos para deslinde. É o que importa relatar.
Decido.
A priori, não obstante a petição atravessada pela executada tenha sido nominada como “EMBARGOS À EXECUÇÃO”, o seu conteúdo corresponde ao instituto de impugnação à penhora, regido pelo art. 854, do Código de Ritos, que passo a analisar.
Com efeito, reza o aludido artigo: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I- as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II-ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Destarte, a partir da redação do dispositivo acima, vê-se claramente que se trata de rol taxativo, tendo o legislador limitado as matérias que poderão dar margem a novas discussões em torno do título executivo.
Nesse sentido, apenas a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível e a indisponibilidade excessiva poderão servir de fundamento ao pedido desconstitutivo.
Quanto a análise do inciso I “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”, competia à executada demonstrar que o dinheiro penhorado se insere em algumas das hipóteses previstas no artigo 833 do CPC.
Por outro lado, no que diz respeito ao inciso II “ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros”, este retrata a hipótese de que a penhora se deu em quantia maior do que devida.
Na hipótese dos autos, observo que foi penhorado o importe de R$ 11.327,96 (onze mil e trezentos e vinte e sete reais e noventa e seis centavos), conforme extrato emitido pelo sistema SISBAJUD, e que se hospeda ao ID de nº 103765445.
Em sua impugnação (ID de nº 106831565), com intuito de demonstrar a impenhorabilidade da aludida verba, a executada acostou extrato bancário emitido da conta de nº 1000634-1, agência 5870, vinculada junto ao Banco Bradesco S.A., sendo possível observar a existência de recebimento a título de aposentadoria pelo INSS, no importe de R$ 1.320,00 (hum mil e trezentos e vinte reais).
Desse modo, não obstante o valor penhorado tenha sido de R$ 11.327,96 (onze mil e trezentos e vinte e sete reais e noventa e seis centavos), a devedora apenas comprovou que se tratava de quantia impenhorável, isto é, proveniente de proventos de aposentadoria, o importe de R$ 1.320,00 (hum mil e trezentos e vinte reais), não havendo qualquer documento que ateste a origem dos demais valores e, por conseguinte, que digam respeito a verbas impenhoráveis.
Na realidade, na conta bancária acima mencionada, apenas houve a constrição da quantia de R$ 1.321,36 (hum mil e trezentos e vinte e um reais e trinta e seis centavos), consoante ID de nº 103765452, sendo as demais quantias provenientes de outras instituições financeiras (Banco do Brasil, Banco Santander, Caixa Econômica Federal etc.).
Portanto, considerando que, dos valores bloqueados por este Juízo, apenas houve comprovação de que se trata de verba impenhorável o importe de R$ 1.320,00 (hum mil e trezentos e vinte reais), já que proveniente de aposentadoria recebida pela INSS, entendo que apenas tal quantia deverá ser liberada, em prol da executada, mantendo-se a constrição dos demais valores.
Isto posto, ACOLHO, EM PARTE, a impugnação à penhora oferecida no ID de nº 106830610, por MARIA NARCISA DE SOUSA, para reconhecer a impenhorabilidade do valor constritado, a título de aposentadoria, no importe de R$ 1.320,00 (hum mil e trezentos e vinte reais), nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Ritos, determinando sua liberação.
Assim sendo, com o decurso do prazo recursal deste decisum, cumpram-se as seguintes determinações: a) Expedição de alvará, em prol da executada MARIA NARCISA DE SOUSA, para liberação do crédito impenhorável, no importe de R$ 1.320,00 (hum mil e trezentos e vinte reais); b) Ainda, expedição de alvará, em favor da exequente, para levantamento dos demais valores penhorados, no ID de nº 103765445.
Para cumprimento das diligências acima ("a" e "b"), INTIMEM-SE a credora e a referida executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem os dados bancários para transferência de seus créditos, se assim desejarem.
Ainda, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária em favor da devedora, face a documentação que repousa nos autos, o que faço com fulcro no art. 98 do Código de Ritos, sendo relevante assinalar que tal benesse possui efeito ex nunc, ou seja, não retroage.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
11/01/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:38
Outras Decisões
-
27/11/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 00:56
Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:56
Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:56
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:56
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 07:26
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
10/11/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
10/11/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0820820-51.2021.8.20.5106 Parte autora: CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogados: ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA - OAB/RN 12719, RENATO CIRNE LEITE - OAB/RN 6903 Parte ré: MARIA NARCISA DE SOUSA Advogado: SAVIO JOSE DE OLIVEIRA - OAB/RN 2892 D E S P A C H O 1- Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição protocolada no ID nº 106830610 e documentos que a acompanham. 2- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
01/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 10:04
Juntada de Petição de embargos à execução
-
12/09/2023 09:56
Juntada de Petição de procuração
-
22/07/2023 01:35
Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:34
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
01/07/2023 05:48
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
01/07/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0820820-51.2021.8.20.5106 Natureza: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte autora: CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogados: RENATO CIRNE LEITE - OAB/RN 6903, ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA - OAB/RN 12.719 Parte ré: MARIA NARCISA DE SOUSA DECISÃO Vistos etc.
Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 99387205, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo período de 30 (trinta) dias, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s), MARIA NARCISA DE SOUSA - CPF: *37.***.*33-91, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 99387206 (R$ 29.718,00), devendo os autos permanecerem na secretaria unificada cível até a data provável da última consulta (19/07/2023), quando serão juntados os respectivos extratos .
Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário.
Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15.
Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 19 de junho de 2023.
Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
19/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/06/2023 07:27
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 05:52
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 09/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 16:27
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
14/04/2023 05:12
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
14/04/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 05:36
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
03/03/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
27/02/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 02:04
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 17/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2023 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2023 09:30
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2022 11:03
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
25/06/2022 05:45
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 05:45
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 24/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/02/2022 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2022 20:26
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2022 12:13
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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