TJRN - 0101986-27.2017.8.20.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0101986-27.2017.8.20.0112 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA ADVOGADO: ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES RECORRIDO: HALLIBURTON SERVICOS LTDA ADVOGADO: FERNANDO LOESER, DOUGLAS VIEIRA E SILVA JUNIOR, FERNANDO TRAVE PERFETTO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29901718) interposto por MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
 
 O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26768034): EMENTA: TRIBUTÁRIO.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN INCIDENTE SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN COBRADO NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO DA EMPRESA QUE REALIZOU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
 
 LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 O ISS – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, mesmo que tais serviços não constituam atividade preponderante do prestador.
 
 Lista de serviços que contém uma série de itens e subitens representativos dos serviços que constituem o fato gerador do ISS, estando o caso dos autos dentre eles, havendo a jurisprudência firmado a taxatividade da lista de serviços, considerando a incidência de ISS sobre os serviços estritamente nela discriminados. 2.
 
 A lei que dispõe sobre as hipóteses de incidência do ISS, qual seja, a Lei Complementar nº 116/03, regulamenta que a sua cobrança será feita no local do estabelecimento do prestador de serviço. 3.
 
 Julgados do STJ (REsp 1117121/SP, Rel.
 
 Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 29/10/2009) e do TJRN (TJRN, AC nº 0100920-69.2015.8.20.0148, Rel.ª Dra.
 
 Maria Neize de Andrade Fernandes (Juíza Convocada), 3ª Câmara Cível, j. 03/03/2021). 4.
 
 Apelo conhecido e desprovido.
 
 Opostos embargos de declaração, restaram acolhidos.
 
 Eis a ementa do julgado (Id. 29253582): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.
 
 ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO APONTADO PELA PARTE HALLIBURTON PRODUTOS LTDA.
 
 CORREÇÃO QUE SE IMPÕE.
 
 EFEITOS INFRINGENTES.
 
 OMISSÃO ALEGADA PELO MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA.
 
 OMISSÃO INEXISTENTE.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS POR HALLIBURTON PRODUTOS LTDA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS APRESENTADOS PELO MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Embargos de declaração opostos por HALLIBURTON PRODUTOS LTDA. e pelo MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA contra acórdão proferido nos autos de apelação cível nº 0101986-27.2017.8.20.0112.
 
 HALLIBURTON PRODUTOS LTDA. alegou erro material no acórdão quanto à identificação do Município de Natal como parte exequente, em vez do correto Município de Felipe Guerra, além de equivocada indicação da Lei Municipal nº 5.039/1998 como legislação aplicável ao caso, quando o correto seria o Código Tributário Municipal de Felipe Guerra (Lei nº 249/2005, com atualizações pela Lei Complementar nº 381/2016).
 
 O MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA indicou omissão na análise do art. 4º da Lei Complementar nº 116/2003, pleiteando manifestação expressa para fins de pré-questionamento.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) verificar se há erro material no acórdão quanto à identificação do exequente e da legislação aplicável ao caso; e (ii) avaliar a existência de omissão quanto à análise do art. 4º da Lei Complementar nº 116/2003 para fins de pré-questionamento.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O erro material apontado por HALLIBURTON PRODUTOS LTDA., referente à identificação incorreta do Município de Natal como parte exequente e à legislação aplicável, está devidamente comprovado, razão pela qual os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para corrigir tais equívocos. 4.
 
 Os embargos de declaração do MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA não demonstram a existência de omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.
 
 O acórdão enfrentou todas as questões relevantes de maneira clara e fundamentada, não cabendo a via dos embargos para rediscutir o mérito ou reiterar inconformismo. 5.
 
 A simples solicitação de manifestação para fins de pré-questionamento, sem a existência de vícios específicos no julgado, não enseja modificação ou complementação da decisão judicial.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Embargos de declaração de HALLIBURTON PRODUTOS LTDA. conhecidos e providos para corrigir o erro material, com efeitos infringentes.
 
 Embargos de declaração do MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA conhecidos, mas desprovidos.
 
 Tese de julgamento: 7. É possível corrigir, por meio de embargos de declaração, erro material no acórdão que aponte incorreções formais relativas à identificação das partes ou à legislação aplicável ao caso. 8.
 
 A ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento de embargos de declaração para fins de pré-questionamento.
 
 Dispositivos citados: CPC, art. 1.022; LC nº 116/2003, art. 4º; Lei nº 249/2005; LC nº 381/2016.
 
 Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 4º da Lei Complementear n.° 116/2003; e ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
 
 Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil.
 
 Contrarrazões apresentadas (Id. 30986662). É o relatório.
 
 Ao examinar o apelo extremo, percebo que a irresignação recursal foi objeto de julgamento no REsp 1060210/SC, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 355/STJ), no qual se firmou a seguinte Tese: O sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo.
 
 Importa destacar a ementa do acórdão de mérito do citado Precedente Vinculante: RECURSO ESPECIAL.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
 
 INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO.
 
 QUESTÃO PACIFICADA PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE 592.905/SC, REL.
 
 MIN.
 
 EROS GRAU, DJE 05.03.2010.
 
 SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA NA VIGÊNCIA DO DL 406/68: MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR.
 
 APÓS A LEI 116/03: LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 LEASING.
 
 CONTRATO COMPLEXO.
 
 A CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO É O NÚCLEO DO SERVIÇO NA OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO, À LUZ DO ENTENDIMENTO DO STF.
 
 O SERVIÇO OCORRE NO LOCAL ONDE SE TOMA A DECISÃO ACERCA DA APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO, ONDE SE CONCENTRA O PODER DECISÓRIO, ONDE SE SITUA A DIREÇÃO GERAL DA INSTITUIÇÃO.
 
 O FATO GERADOR NÃO SE CONFUNDE COM A VENDA DO BEM OBJETO DO LEASING FINANCEIRO, JÁ QUE O NÚCLEO DO SERVIÇO PRESTADO É O FINANCIAMENTO.
 
 IRRELEVANTE O LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, DA ENTREGA DO BEM OU DE OUTRAS ATIVIDADES PREPARATÓRIAS E AUXILIARES À PERFECTIBILIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA, A QUAL SÓ OCORRE EFETIVAMENTE COM A APROVAÇÃO DA PROPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 BASE DE CÁLCULO.
 
 PREJUDICADA A ANÁLISE DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 148 DO CTN E 9 DO DL 406/68.
 
 RECURSO ESPECIAL DE POTENZA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E RECONHECER A ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC PARA EXIGIR O IMPOSTO.
 
 INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
 
 ACÓRDÃO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 8/STJ. 1.
 
 O colendo STF já afirmou (RE 592. 905/SC) que ocorre o fato gerador da cobrança do ISS em contrato de arrendamento mercantil.
 
 O eminente Ministro EROS GRAU, relator daquele recurso, deixou claro que o fato gerador não se confunde com a venda do bem objeto do leasing financeiro, já que o núcleo do serviço prestado é o financiamento. 2.
 
 No contrato de arrendamento mercantil financeiro (Lei 6.099/74 e Resolução 2.309/96 do BACEN), uma empresa especialmente dedicada a essa atividade adquire um bem, segundo especificações do usuário/consumidor, que passa a ter a sua utilização imediata, com o pagamento de contraprestações previamente acertadas, e opção de, ao final, adquiri-lo por um valor residual também contratualmente estipulado.
 
 Essa modalidade de negócio dinamiza a fruição de bens e não implica em imobilização contábil do capital por parte do arrendatário: os bens assim adquiridos entram na contabilidade como custo operacional (art. 11 e 13 da Lei 6.099/74).
 
 Trata-se de contrato complexo, de modo que o enfrentamento da matéria obriga a identificação do local onde se perfectibiliza o financiamento, núcleo da prestação dos serviços nas operações de leasing financeiro, à luz do entendimento que restou sedimentado no Supremo Tribunal Federal. 3.
 
 O art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complementar, posteriormente revogado pela LC 116/2003, estipulou que, à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador. 4.
 
 A opção legislativa representa um potente duto de esvaziamento das finanças dos Municípios periféricos do sistema bancário, ou seja, através dessa modalidade contratual se instala um mecanismo altamente perverso de sua descapitalização em favor dos grandes centros financeiros do País. 5.
 
 A interpretação do mandamento legal leva a conclusão de ter sido privilegiada a segurança jurídica do sujeito passivo da obrigação tributária, para evitar dúvidas e cobranças de impostos em duplicata, sendo certo que eventuais fraudes (como a manutenção de sedes fictícias) devem ser combatidas por meio da fiscalização e não do afastamento da norma legal, o que traduziria verdadeira quebra do princípio da legalidade tributária. 6.
 
 Após a vigência da LC 116/2003 é que se pode afirmar que, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no Município onde o serviço é perfectibilizado, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo. 7.
 
 O contrato de leasing financeiro é um contrato complexo no qual predomina o aspecto financeiro, tal qual assentado pelo STF quando do julgamento do RE 592.905/SC, Assim, há se concluir que, tanto na vigência do DL 406/68 quanto na vigência da LC 116//203, o núcleo da operação de arrendamento mercantil, o serviço em si, que completa a relação jurídica, é a decisão sobre a concessão, a efetiva aprovação do financiamento. 8.
 
 As grandes empresas de crédito do País estão sediadas ordinariamente em grandes centros financeiros de notável dinamismo, onde centralizam os poderes decisórios e estipulam as cláusulas contratuais e operacionais para todas suas agências e dependências.
 
 Fazem a análise do crédito e elaboram o contrato, além de providenciarem a aprovação do financiamento e a consequente liberação do valor financeiro para a aquisição do objeto arrendado, núcleo da operação.
 
 Pode-se afirmar que é no local onde se toma essa decisão que se realiza, se completa, que se perfectibiliza o negócio.
 
 Após a vigência da LC 116.2003, assim, é neste local que ocorre a efetiva prestação do serviço para fins de delimitação do sujeito ativo apto a exigir ISS sobre operações de arrendamento mercantil. 9.
 
 O tomador do serviço ao dirigir-se à concessionária de veículos não vai comprar o carro, mas apenas indicar à arrendadora o bem a ser adquirido e posteriormente a ele disponibilizado.
 
 Assim, a entrega de documentos, a formalização da proposta e mesmo a entrega do bem são procedimentos acessórios, preliminares, auxiliares ou consectários do serviço cujo núcleo - fato gerador do tributo - é a decisão sobre a concessão, aprovação e liberação do financiamento. 10.
 
 Ficam prejudicadas as alegações de afronta ao art. 148 do CTN e ao art. 9o. do Decreto-Lei 406/68, que fundamente a sua tese relativa à ilegalidade da base de cálculo do tributo. 11.
 
 No caso dos autos, o fato gerador originário da ação executiva refere-se a período em que vigente a DL 406/68.
 
 A própria sentença afirmou que a ora recorrente possui sede na cidade de Osasco/SP e não se discutiu a existência de qualquer fraude relacionada a esse estabelecimento; assim, o Município de Tubarão não é competente para a cobrança do ISS incidente sobre as operações realizadas pela empresa Potenza Leasing S.A.
 
 Arrendamento Mercantil, devendo ser dado provimento aos Embargos do Devedor, com a inversão dos ônus sucumbenciais. 12.
 
 Recurso Especial parcialmente provido para definir que: (a) incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro; (b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo; (d) prejudicada a análise da alegada violação ao art. 148 do CTN; (e) no caso concreto, julgar procedentes os Embargos do Devedor, com a inversão dos ônus sucumbenciais, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Município de Tubarão/SC para a cobrança do ISS.
 
 Acórdão submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. (REsp n. 1.060.210/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe de 5/3/2013.)
 
 Por outro lado, o acórdão objurgado concluiu da seguinte forma: [...] 12.
 
 Da análise dos autos, com relação à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre o serviço prestado de exploração de petróleo, não estão incluídos nas hipóteses de exceção legal trazidos no art. 3º da LC 116/2003. 13.
 
 Ademais, não se trata sequer de hipótese de substituição tributária do ISS (cujas hipóteses estão taxativamente previstas na Lei Municipal nº 5.039/1998), mas sim de cobrança da própria pessoa jurídica que, autonomamente, contratou os serviços e, assim, resultou no fato gerador do tributo. 14.
 
 Isto porque, de fato, a lei que dispõe sobre as hipóteses de incidência do ISS, qual seja, a Lei Complementar nº 116/03, regulamenta que a sua cobrança será feita no local do estabelecimento do prestador de serviço: “Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (...) Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.” 15.
 
 Assim, temos que o local do estabelecimento da empresa apelada é a cidade de Mossoró/RN, local competente para cobrar o tributo de ISS, ainda que o serviço tenha sido fornecido em outra cidade. 16.
 
 Nesse sentido, destaco julgado do Superior Tribunal de Justiça, submetido ao julgamento de Recurso Repetitivo.
 
 Senão vejamos: [...] Portanto, vislumbrando a existência de possível dissonância entre o decisum atacado e a orientação firmada pelo STJ, remeto os autos ao Desembargador relator, com fulcro nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil (CPC), a fim de submeter a questão ao órgão colegiado respectivo, reservando-me à análise da admissibilidade recursal após seu pronunciamento.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/4
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0101986-27.2017.8.20.0112 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29901718) dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 22 de abril de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária
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                                            26/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101986-27.2017.8.20.0112 Polo ativo MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA Advogado(s): ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES, NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS Polo passivo HALLIBURTON SERVICOS LTDA Advogado(s): FERNANDO LOESER, DOUGLAS VIEIRA E SILVA JUNIOR, FERNANDO TRAVE PERFETTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0101986-27.2017.8.20.0112 EMBARGANTE/EMBARGADO: MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA ADVOGADO: ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES, NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS EMBARGANTE/EMBARGADO: HALLIBURTON SERVICOS LTDA ADVOGADO: FERNANDO LOESER, DOUGLAS VIEIRA E SILVA JUNIOR, FERNANDO TRAVE PERFETTO RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.
 
 ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO APONTADO PELA PARTE HALLIBURTON PRODUTOS LTDA.
 
 CORREÇÃO QUE SE IMPÕE.
 
 EFEITOS INFRINGENTES.
 
 OMISSÃO ALEGADA PELO MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA.
 
 OMISSÃO INEXISTENTE.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS POR HALLIBURTON PRODUTOS LTDA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS APRESENTADOS PELO MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Embargos de declaração opostos por HALLIBURTON PRODUTOS LTDA. e pelo MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA contra acórdão proferido nos autos de apelação cível nº 0101986-27.2017.8.20.0112.
 
 HALLIBURTON PRODUTOS LTDA. alegou erro material no acórdão quanto à identificação do Município de Natal como parte exequente, em vez do correto Município de Felipe Guerra, além de equivocada indicação da Lei Municipal nº 5.039/1998 como legislação aplicável ao caso, quando o correto seria o Código Tributário Municipal de Felipe Guerra (Lei nº 249/2005, com atualizações pela Lei Complementar nº 381/2016).
 
 O MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA indicou omissão na análise do art. 4º da Lei Complementar nº 116/2003, pleiteando manifestação expressa para fins de pré-questionamento.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) verificar se há erro material no acórdão quanto à identificação do exequente e da legislação aplicável ao caso; e (ii) avaliar a existência de omissão quanto à análise do art. 4º da Lei Complementar nº 116/2003 para fins de pré-questionamento.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O erro material apontado por HALLIBURTON PRODUTOS LTDA., referente à identificação incorreta do Município de Natal como parte exequente e à legislação aplicável, está devidamente comprovado, razão pela qual os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para corrigir tais equívocos. 4.
 
 Os embargos de declaração do MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA não demonstram a existência de omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.
 
 O acórdão enfrentou todas as questões relevantes de maneira clara e fundamentada, não cabendo a via dos embargos para rediscutir o mérito ou reiterar inconformismo. 5.
 
 A simples solicitação de manifestação para fins de pré-questionamento, sem a existência de vícios específicos no julgado, não enseja modificação ou complementação da decisão judicial.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Embargos de declaração de HALLIBURTON PRODUTOS LTDA. conhecidos e providos para corrigir o erro material, com efeitos infringentes.
 
 Embargos de declaração do MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA conhecidos, mas desprovidos.
 
 Tese de julgamento: 7. É possível corrigir, por meio de embargos de declaração, erro material no acórdão que aponte incorreções formais relativas à identificação das partes ou à legislação aplicável ao caso. 8.
 
 A ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento de embargos de declaração para fins de pré-questionamento.
 
 Dispositivos citados: CPC, art. 1.022; LC nº 116/2003, art. 4º; Lei nº 249/2005; LC nº 381/2016.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração opostos por HALLIBURTON PRODUTOS LTDA. e dar-lhes provimento para corrigir o erro material no acórdão, concedendo efeitos infringentes para que passe a constar o Município de Felipe Guerra como parte exequente e o Código Tributário Municipal de Felipe Guerra, instituído pela Lei nº 249/2005, com atualizações pela Lei Complementar nº 381/2016, como legislação aplicável ao caso, e conhecer dos embargos apresentados pelo MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
 
 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por HALLIBURTON PRODUTOS LTDA. e pelo MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA contra acórdão proferido nos autos da apelação cível nº 0101986-27.2017.8.20.0112, que negou provimento ao recurso (Id 26768034).
 
 A parte embargante HALLIBURTON PRODUTOS LTDA. alegou erro material no acórdão quanto à menção errônea do município de Natal como parte exequente, em vez do Município de Felipe Guerra.
 
 Também foi citada a Lei Municipal nº 5.039/1998 como aplicável ao caso, quando a legislação correta é o Código Tributário Municipal de Felipe Guerra, instituído pela Lei nº 249/2005, atualizada pela Lei Complementar nº 381/2016.
 
 O embargante MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA argumentou que o acórdão embargado não deliberou sobre a correta interpretação do art. 4º da Lei Complementar nº 116/2003, especialmente quanto à definição de estabelecimento prestador e domicílio fiscal.
 
 Ainda, pediu a manifestação expressa desta Corte para fins de pré-questionamento, visando eventual interposição de recursos às instâncias superiores.
 
 Contrarrazões foram apresentadas por HALLIBURTON PRODUTOS LTDA. no Id 26219848.
 
 O MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA, apesar de devidamente intimado, não apresentou as contrarrazões. É o relatório.
 
 VOTO Os embargos de declaração, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material em uma decisão judicial.
 
 Os embargos de declaração opostos por HALLIBURTON PRODUTOS LTDA. apontaram erro material no acórdão, consistente na menção equivocada do Município de Natal como exequente, quando o correto seria o Município de Felipe Guerra.
 
 Além disso, indicaram que a legislação aplicável ao caso foi erroneamente identificada como a Lei Municipal nº 5.039/1998, em vez do Código Tributário Municipal de Felipe Guerra, instituído pela Lei nº 249/2005, com atualizações pela Lei Complementar nº 381/2016.
 
 Analisando detidamente o conteúdo do acórdão, verifica-se que, de fato, o erro material apontado ocorreu, sendo necessária sua correção.
 
 Nesse contexto, devem ser acolhidos os embargos de declaração de HALLIBURTON PRODUTOS LTDA. para reparar os mencionados equívocos.
 
 Quanto aos embargos de declaração apresentados pelo MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA, a parte embargante alegou omissão do acórdão quanto à interpretação do art. 4º da Lei Complementar nº 116/2003, especialmente no que tange à definição de estabelecimento prestador e domicílio fiscal, além de haver pleiteado a manifestação expressa do art. 4º da Lei Complementar nº 116/2003 e arts. 525 e 803 da Lei nº 13.105/2015 para fins de pré-questionamento.
 
 Contudo, após análise do acórdão embargado, conclui-se que todas as questões relevantes foram enfrentadas de maneira clara e fundamentada, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
 
 Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito ou reiterar inconformismo com a decisão proferida.
 
 Ademais, a simples manifestação para fins de pré-questionamento, sem a presença de vícios específicos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não enseja a modificação ou complementação do julgado.
 
 Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por HALLIBURTON PRODUTOS LTDA., dando-lhes provimento para corrigir o erro material no acórdão, concedendo efeitos infringentes para que passe a constar o Município de Felipe Guerra como parte exequente e o Código Tributário Municipal de Felipe Guerra, instituído pela Lei nº 249/2005, com atualizações pela Lei Complementar nº 381/2016, como legislação aplicável ao caso.
 
 Quanto aos embargos de declaração apresentados pelo MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA, deles conheço e nego-lhes provimento, mantendo íntegro o mérito do acórdão anteriormente proferido. É como voto.
 
 Natal, data da assinatura no sistema.
 
 Juiz Convocado Dr.
 
 Roberto Guedes Relator em substituição legal 10 VOTO VENCIDO VOTO Os embargos de declaração, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material em uma decisão judicial.
 
 Os embargos de declaração opostos por HALLIBURTON PRODUTOS LTDA. apontaram erro material no acórdão, consistente na menção equivocada do Município de Natal como exequente, quando o correto seria o Município de Felipe Guerra.
 
 Além disso, indicaram que a legislação aplicável ao caso foi erroneamente identificada como a Lei Municipal nº 5.039/1998, em vez do Código Tributário Municipal de Felipe Guerra, instituído pela Lei nº 249/2005, com atualizações pela Lei Complementar nº 381/2016.
 
 Analisando detidamente o conteúdo do acórdão, verifica-se que, de fato, o erro material apontado ocorreu, sendo necessária sua correção.
 
 Nesse contexto, devem ser acolhidos os embargos de declaração de HALLIBURTON PRODUTOS LTDA. para reparar os mencionados equívocos.
 
 Quanto aos embargos de declaração apresentados pelo MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA, a parte embargante alegou omissão do acórdão quanto à interpretação do art. 4º da Lei Complementar nº 116/2003, especialmente no que tange à definição de estabelecimento prestador e domicílio fiscal, além de haver pleiteado a manifestação expressa do art. 4º da Lei Complementar nº 116/2003 e arts. 525 e 803 da Lei nº 13.105/2015 para fins de pré-questionamento.
 
 Contudo, após análise do acórdão embargado, conclui-se que todas as questões relevantes foram enfrentadas de maneira clara e fundamentada, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
 
 Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito ou reiterar inconformismo com a decisão proferida.
 
 Ademais, a simples manifestação para fins de pré-questionamento, sem a presença de vícios específicos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não enseja a modificação ou complementação do julgado.
 
 Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por HALLIBURTON PRODUTOS LTDA., dando-lhes provimento para corrigir o erro material no acórdão, concedendo efeitos infringentes para que passe a constar o Município de Felipe Guerra como parte exequente e o Código Tributário Municipal de Felipe Guerra, instituído pela Lei nº 249/2005, com atualizações pela Lei Complementar nº 381/2016, como legislação aplicável ao caso.
 
 Quanto aos embargos de declaração apresentados pelo MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA, deles conheço e nego-lhes provimento, mantendo íntegro o mérito do acórdão anteriormente proferido. É como voto.
 
 Natal, data da assinatura no sistema.
 
 Juiz Convocado Dr.
 
 Roberto Guedes Relator em substituição legal 10 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.
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                                            23/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101986-27.2017.8.20.0112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 22 de janeiro de 2025.
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                                            21/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0101986-27.2017.8.20.0112 EMBARGANTE/EMBARGADO: MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA ADVOGADO: ANDREO ZAMENHOF DE MACÊDO ALVES, NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS.
 
 EMBARGANTE/EMBARGADO: HALLIBURTON SERVIÇOS LTDA.
 
 ADVOGADO: FERNANDO LOESER, DOUGLAS VIEIRA E SILVA JUNIOR, FERNANDO TRAVE PERFETTO.
 
 RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se as partes embargadas para que, querendo, se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
 
 Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
 
 Natal, data da assinatura no sistema.
 
 Desembargadora Sandra Elali Relatora 16
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                                            17/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0101986-27.2017.8.20.0112 EMBARGANTE/EMBARGADO: MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA ADVOGADO: ANDREO ZAMENHOF DE MACÊDO ALVES, NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS.
 
 EMBARGANTE/EMBARGADO: HALLIBURTON SERVIÇOS LTDA.
 
 ADVOGADO: FERNANDO LOESER, DOUGLAS VIEIRA E SILVA JUNIOR, FERNANDO TRAVE PERFETTO.
 
 RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se as partes embargadas para que, querendo, se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
 
 Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
 
 Natal, data da assinatura no sistema.
 
 Desembargadora Sandra Elali Relatora 16
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                                            06/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101986-27.2017.8.20.0112 Polo ativo MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA Advogado(s): ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES, NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS Polo passivo HALLIBURTON SERVICOS LTDA Advogado(s): FERNANDO LOESER, DOUGLAS VIEIRA E SILVA JUNIOR, FERNANDO TRAVE PERFETTO EMENTA: TRIBUTÁRIO.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN INCIDENTE SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN COBRADO NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO DA EMPRESA QUE REALIZOU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
 
 LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 O ISS – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, mesmo que tais serviços não constituam atividade preponderante do prestador.
 
 Lista de serviços que contém uma série de itens e subitens representativos dos serviços que constituem o fato gerador do ISS, estando o caso dos autos dentre eles, havendo a jurisprudência firmado a taxatividade da lista de serviços, considerando a incidência de ISS sobre os serviços estritamente nela discriminados. 2.
 
 A lei que dispõe sobre as hipóteses de incidência do ISS, qual seja, a Lei Complementar nº 116/03, regulamenta que a sua cobrança será feita no local do estabelecimento do prestador de serviço. 3.
 
 Julgados do STJ (REsp 1117121/SP, Rel.
 
 Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 29/10/2009) e do TJRN (TJRN, AC nº 0100920-69.2015.8.20.0148, Rel.ª Dra.
 
 Maria Neize de Andrade Fernandes (Juíza Convocada), 3ª Câmara Cível, j. 03/03/2021). 4.
 
 Apelo conhecido e desprovido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
 
 RELATÓRIO 1.
 
 Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN (Id. 22225599), que, na Exceção de Pré-Executividade (Proc. nº 0101986-27.2017.8.20.0112), oposta por HALLIBURTON SERVIÇOS LTDA., acolheu a exceção de pré-executividade para anular o débito fiscal originado da CDA nº 112/2016-1, emitida pelo Fisco Municipal, extinguindo a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 2.
 
 No mesmo dispositivo, condenou o ente público apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) e 8% (oito por cento) do proveito econômico obtido, respectivamente, observada a incidência em faixas (art. 85, § 3º, II, § 5º, CPC). 3.
 
 Em suas razões recursais (Id. 22225620), o MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA sustentou, inicialmente, a impossibilidade de dilação probatória na exceção de pré-executividade, apontando, dessa forma, a inexistência de prova pré-constituída hábil para respaldar o alegado. 4.
 
 Defendeu que, embora haja suposta sede da empresa em outro local, é evidente que havia no local da execução de serviços, no mínimo, uma estrutura hábil a dar suporte aos serviços prestados no município, o que atrairia por completo a competência tributária ativa do ente pública para cobrar o ISS. 5.
 
 Contrarrazoando (Id. 22225622), a empresa apelada refutou a argumentação do apelo interposto e, ao final, pediu seu desprovimento. 6.
 
 Deixo de remeter os autos para a Procuradoria de Justiça, na medida em que se trata de execução fiscal, com base na Súmula nº 189 do STJ. 7. É o relatório.
 
 VOTO 8.
 
 Conheço do apelo. 9.
 
 O cerne da presente questão está em aferir a legalidade ou não da cobrança, pelo Município de Natal, do Imposto Sobre Serviço – ISS nos serviços de exploração de petróleo prestados pelo apelado. 10.
 
 Destaco que as provas constantes dos autos são suficientes para comprovar a inocorrência do fato gerador, sendo desnecessária a dilação probatória, de maneira que se mostra plenamente cabível que a matéria aduzida seja arguida por meio de exceção de pré-executividade. 11.
 
 O ISS – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, mesmo que tais serviços não constituam atividade preponderante do prestador.
 
 Lista de serviços esta que contém uma série de itens e subitens representativos dos serviços que constituem o fato gerador do ISS, estando o caso dos autos dentre eles e, bem ainda, que a jurisprudência firmou a taxatividade da lista de serviços, isto é, só considerou possível a incidência de ISS sobre os serviços estritamente nela discriminados. 12.
 
 Da análise dos autos, com relação à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre o serviço prestado de exploração de petróleo, não estão incluídos nas hipóteses de exceção legal trazidos no art. 3º da LC 116/2003. 13.
 
 Ademais, não se trata sequer de hipótese de substituição tributária do ISS (cujas hipóteses estão taxativamente previstas na Lei Municipal nº 5.039/1998), mas sim de cobrança da própria pessoa jurídica que, autonomamente, contratou os serviços e, assim, resultou no fato gerador do tributo. 14.
 
 Isto porque, de fato, a lei que dispõe sobre as hipóteses de incidência do ISS, qual seja, a Lei Complementar nº 116/03, regulamenta que a sua cobrança será feita no local do estabelecimento do prestador de serviço: “Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (...) Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.” 15.
 
 Assim, temos que o local do estabelecimento da empresa apelada é a cidade de Mossoró/RN, local competente para cobrar o tributo de ISS, ainda que o serviço tenha sido fornecido em outra cidade. 16.
 
 Nesse sentido, destaco julgado do Superior Tribunal de Justiça, submetido ao julgamento de Recurso Repetitivo.
 
 Senão vejamos: “TRIBUTÁRIO - ISS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CONSTRUÇÃO CIVIL - PROJETO, ASSESSORAMENTO NA LICITAÇÃO E GERENCIAMENTO DA OBRA CONTRATADA - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE REALIZOU O SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO - CONTRATO ÚNICO SEM DIVISÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. 1.
 
 A competência para cobrança do ISS, sob a égide do DL 406/68 era o do local da prestação do serviço (art. 12), o que foi alterado pela LC 116/2003, quando passou a competência para o local da sede do prestador do serviço (art. 3º). 2.
 
 Em se tratando de construção civil, diferentemente, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art.12, letra "b" do DL 406/68 e art.3º, da LC 116/2003). 3.
 
 Mesmo estabeleça o contrato diversas etapas da obra de construção, muitas das quais realizadas fora da obra e em município diverso, onde esteja a sede da prestadora, considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas de execução para efeito de recolhimento do ISS. 4.
 
 Discussão de honorários advocatícios prejudicada em razão da inversão dos ônus da sucumbência. 5.
 
 Recurso Especial conhecido e provido. 6.
 
 Recurso especial decidido sob o rito do art. 543-C do CPC.
 
 Adoção das providências previstas no § 7º do art. 543-C do CPC e nos arts. 5º, II e 6º da Resolução STJ nº 8/2008.” (REsp 1117121/SP, Rel.
 
 Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 29/10/2009) 17.
 
 Portanto, forçosa a manutenção da sentença recorrida, no sentido de ser devida a cobrança do ISS no local da sede da empresa apelada, conforme os seguintes julgados desta Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ISS.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA DO LOCAL DA SEDE DO PRESTADOR DO SERVIÇO (ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003).
 
 DEVIDA APLICAÇÃO DO RESP 1.117.121/SP, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC).
 
 SIMPLES DESLOCAMENTO, PARA OUTRA LOCALIDADE, DE PESSOAL, MATERIAIS OU EQUIPAMENTOS RELACIONADOS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO SIGNIFICA HAVER MUDANÇA NO POLO ATIVO PARA A COBRANÇA DO TRIBUTO.
 
 INEXISTÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE UMA NOVA UNIDADE AUTÔNOMA DE SERVIÇOS.
 
 INOCORRÊNCIA DE SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC nº 0100920-69.2015.8.20.0148, Rel.ª Dra.
 
 Maria Neize de Andrade Fernandes (Juíza Convocada), 3ª Câmara Cível, j. 03/03/2021) 18.
 
 Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. 19.
 
 Majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 20.
 
 Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 21. É como voto.
 
 Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 10 Natal/RN, 3 de Setembro de 2024.
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                                            30/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101986-27.2017.8.20.0112, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 03-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 29 de agosto de 2024.
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                                            05/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101986-27.2017.8.20.0112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 2 de agosto de 2024.
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                                            01/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101986-27.2017.8.20.0112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 28 de junho de 2024.
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                                            12/06/2024 14:29 Conclusos para decisão 
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                                            11/06/2024 16:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2024 15:45 Publicado Intimação em 23/04/2024. 
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                                            23/04/2024 15:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 
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                                            22/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
 
 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0101986-27.2017.8.20.0112 APELANTE: MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA ADVOGADO: ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES, NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS APELADO: HALLIBURTON SERVICOS LTDA ADVOGADO: FERNANDO LOESER, DOUGLAS VIEIRA E SILVA JUNIOR, FERNANDO TRAVE PERFETTO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
 
 DESPACHO 1.
 
 Do compulsar dos autos, verifica-se que foi suscitada matéria preliminar em sede de contrarrazões apresentadas por HALLIBURTON SERVIÇOS LTDA (Id 22225622), assim, nos moldes do art. 1.009, § 2º, do CPC, determino a intimação da parte apelante, por seu procurador, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro. 2.
 
 Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. 3.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data da assinatura do sistema.
 
 Desembargador Virgílio Macedo Jr.
 
 Relator 10
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                                            19/04/2024 09:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2024 12:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/02/2024 14:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2024 09:28 Conclusos para decisão 
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                                            24/01/2024 09:27 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            23/01/2024 11:59 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            16/12/2023 00:02 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            13/11/2023 11:52 Recebidos os autos 
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                                            13/11/2023 11:52 Conclusos para despacho 
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                                            13/11/2023 11:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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