TJRN - 0801623-34.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801623-34.2023.8.20.0000 Polo ativo VERIDIANO FIRMINO DE OLIVEIRA Advogado(s): GUSTAVO SIMONETTI GALVAO, SERGIO SIMONETTI GALVAO Polo passivo ATIVOS S.A.
 
 SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): ELOI CONTINI EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
 
 RENDA PERCEBIDA PELA AGRAVANTE QUE NÃO DESQUALIFICA A PRESUNÇÃO ESTABELECIDA PELO §3º DO ART. 99 DO CPC.
 
 INEXISTÊNCIA DE DEMAIS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM CAPACIDADE ECONÔMICA.
 
 DECISÃO REFORMADA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1º Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Veridiano Firmino de Oliveira contra decisão exarada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que nos autos da Ação Ordinária, autuada sob nº 0846111-43.2022.8.20.5001, ajuizada pela Agravante em desfavor da Ativos S.A.
 
 Securitizadora de Créditos Financeiros, indeferiu o pedido autoral de gratuidade judiciária e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 Nas suas razões, a Agravante aduz, em abreviada síntese, que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento próprio, preenchendo os requisitos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
 
 Argumenta que atualmente está desempregado e que foi beneficiário do auxílio emergencial nos anos de 2020 e 2021.
 
 Requer, por conseguinte, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
 
 No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento recursal para reformar a decisão do juízo a quo, concedendo em seu favor o benefício da gratuidade judiciária.
 
 Em decisão de ID 18324997, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
 
 Em contrarrazões, o Agravado pugna, em suma, pelo desprovimento do recurso.
 
 O Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, declina da sua intervenção no feito. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Cinge-se a análise do presente recurso à presença ou não dos requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita em favor da Agravante.
 
 Inicialmente, importa consignar que a alegação de hipossuficiência financeira goza de presunção de veracidade quando deduzida em favor de pessoa natural, podendo, no entanto, a gratuidade judiciária ser indeferida pelo magistrado quando existirem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, após oportunizar a parte comprovar a alegada hipossuficiência .
 
 Veja-se: Art. 99.
 
 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifei) Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça entende que “o dispositivo em comento traz presunção juris tantum de que o indivíduo que solicita o benefício não tem condições de pagar as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, pois faculta ao Magistrado indeferir o pedido caso constate, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, conforme previsão contida no art. 99, § 2º, do CPC/2015” (AgInt no AREsp 1694252/SP, Rel.
 
 Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 06/08/2021) Ademais, o elemento utilizado pela instância de origem para indeferir o benefício, qual seja, a contratação de advogado particular não é suficiente para se concluir, por si só, que o recorrente detêm condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
 
 Ademais, é induvidoso que o indeferimento da benesse em exame requer elementos probatórios capazes de desconstituir essa presunção imposta por lei, o que não correu no caso em espeque.
 
 Desta forma, entendo que a Agravante faz jus a concessão do benefício de gratuidade judiciária.
 
 Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento para conceder o benefício da gratuidade judiciária em favor da Recorrente. É como voto.
 
 Natal, data do registro eletrônico.
 
 Des.
 
 Dilermando Mota Relator MG Natal/RN, 12 de Junho de 2023.
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                                            19/04/2023 00:34 Publicado Intimação em 19/04/2023. 
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                                            19/04/2023 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023 
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                                            17/04/2023 09:49 Desentranhado o documento 
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                                            17/04/2023 09:49 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/04/2023 09:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/03/2023 00:01 Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 28/03/2023 23:59. 
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                                            29/03/2023 00:01 Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 28/03/2023 23:59. 
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                                            29/03/2023 00:01 Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 28/03/2023 23:59. 
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                                            29/03/2023 00:01 Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 28/03/2023 23:59. 
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                                            27/02/2023 00:14 Publicado Intimação em 27/02/2023. 
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                                            27/02/2023 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023 
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                                            24/02/2023 08:48 Juntada de documento de comprovação 
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                                            23/02/2023 15:48 Expedição de Ofício. 
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                                            23/02/2023 15:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2023 14:39 Concedida a Medida Liminar 
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                                            16/02/2023 13:10 Conclusos para despacho 
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                                            16/02/2023 13:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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