TJRN - 0800630-88.2022.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/04/2025 17:04 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/04/2025 16:54 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/04/2025 15:49 Juntada de Ofício 
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                                            08/01/2025 11:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/01/2025 11:18 Juntada de Certidão 
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                                            07/12/2024 03:40 Publicado Intimação em 27/05/2024. 
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                                            07/12/2024 03:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 
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                                            06/12/2024 08:41 Publicado Intimação em 15/04/2024. 
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                                            06/12/2024 08:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 
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                                            05/12/2024 08:35 Expedição de Certidão. 
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                                            04/12/2024 19:10 Publicado Intimação em 01/11/2024. 
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                                            04/12/2024 19:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 
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                                            02/12/2024 00:01 Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA JUNIOR em 15/07/2024 23:59. 
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                                            02/12/2024 00:01 Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA JUNIOR em 15/07/2024 23:59. 
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                                            01/12/2024 01:59 Publicado Intimação em 09/07/2024. 
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                                            01/12/2024 01:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 
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                                            29/11/2024 05:52 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            29/11/2024 05:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 
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                                            19/11/2024 14:13 Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA JUNIOR em 18/11/2024 23:59. 
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                                            19/11/2024 11:33 Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA JUNIOR em 18/11/2024 23:59. 
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                                            31/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.°: 0800630-88.2022.8.20.5120 Parte autora: 77ª Delegacia de Polícia Civil Luís Gomes/RN e outros Parte ré: PEDRO ANTONIO DA SILVA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO: Trata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público contra PEDRO ANTÔNIO DA SILVA, qualificados nos autos, pela prática da conduta delituosa prevista no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, cumulado com artigo 163, III, ambos do Código Penal e art. 244-B do ECA.
 
 A denúncia sustenta, em suma, que os policiais que embasam a presente peça vestibular, infere-se que em 15 e 17 de fevereiro de 2022, por volta das 14h, no Prédio do Mirante, Luís Gomes/RN, o denunciado subtraiu, em comunhão de desígnios com o adolescente José Gabriel Ferreira de Souza, coisa alheia móvel, além de ter destruído patrimônio do município.
 
 Segundo se apurou, na data, horário e local supracitados, o denunciado corrompeu o adolescente José Gabriel para que, juntos, subtraíssem 90 (noventa) metros de fio de cobre do sistema elétrico do Mirante do município de Luís Gomes/RN.
 
 Na ocasião, o denunciado também quebrou a tampa da caixa de energia, ocasionando dano ao patrimônio municipal.
 
 Denúncia recebida em 10/06/2022 (ID 83706024).
 
 Citado, foi apresentada resposta à acusação (ID 87242010).
 
 Decisão determinando a designação de audiência de instrução (ID 120408854).
 
 Audiência de instrução realizada no dia 02/08/2023 (ID 104415697), 27/09/2023 (ID 107895402), 18/03/2024 (ID 117279642) e 07/05/2024 (ID 120715101).
 
 O Ministério Público, em alegações finais, requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 121989455) A Defesa, em alegações finais, pugnou pela absolvição do acusado (ID 123244075). 2 – FUNDAMENTAÇÃO: DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PREVISTO NO ART. 155, §4º, I e IV, do CÓDIGO PENAL De início, cumpre ressaltar que se encontram presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação penal, pelo que possível apreciar o mérito da pretensão punitiva delineada na denúncia.
 
 Passando à análise, confrontando as teses da acusação e da defesa, à luz das provas dos autos, tenho que merece prosperar o pedido formulado na peça acusatória quanto ao crime de furto qualificado, pois a materialidade e autoria delitiva foram fartamente demonstradas, de forma a inexistir qualquer dúvida acerca da prática, pelo acusado da conduta delituosa narrada na denúncia.
 
 Com efeito, a materialidade e a autoria encontram respaldo na confissão do acusado em delegacia de polícia (ID 82796357, págs. 12/13), imagens e vídeos do momento do fato.
 
 Em juízo, a testemunha GIELSON BERNARDO DE ARAÚJO JÚNIOR disse que, no dia do ocorrido, o rapaz que faz manutenção do mirante entrou em contato para informar que a parte elétrica do local não estava funcionando, em razão de alguns fios terem sido furtados.
 
 Esclareceu que algumas caixas de passagem foram danificadas para poder conseguir arrancar os fios.
 
 Aduziu que foram levados uns 40 metros de fio.
 
 Ao ser questionado pelo promotor de justiça, afirmou, com certeza, que apenas uma caixa foi quebrada.
 
 Por sua vez, o declarante JOSÉ GABRIEL disse que chegou no local, abriu a caixa e levou os fios.
 
 Declarou que viu Pedro no local, mas que este não estava com ele.
 
 O acusado, em seu interrogatório em juízo, disse que quando chegou no local, o adolescente José Gabriel já estava cometendo o ato, mas que não participou.
 
 De fato, em que pese a negativa peremptória do réu de que não participou do crime, o fato é que o panorama fático construído nos autos aponta para conclusão diversa.
 
 Isso porque, primeiramente, os fatos por ele narrados não encontraram respaldo em nenhum elemento dos autos, do contrário, são conflitantes e impassíveis de autorizar, ao menos, o surgimento de alguma dúvida quanto à autoria.
 
 Em sede inquisitorial, o acusado descreveu como se deu sua participação no delito.
 
 Somado a isso, ao compulsar os autos nº 0800734-80.2022.8.20.5120, este Juízo, ao presidir a audiência do dia 09/05/2023 dos referidos autos, colheu o depoimento do acusado, ouvido como declarante naquele processo, oportunidade em que ele declarou que furtou os fios juntamente com o menor (José Gabriel) e apurou em torno de R$100,00 (cem reais) com a venda dos fios.
 
 Outrossim, o adolescente corroborou a versão apresentada por Pedro.
 
 Em que pese a versão apresentada pelo acusado Pedro Antônio e por José Gabriel não tenha se repetido em audiência de instrução dos presentes autos no dia 18/03/2024 (ID 117279642), verifico que nos vídeos anexados a estes autos, é possível visualizar três homens passando várias vezes em frente às câmeras de segurança do estabelecimento comercial e depois da prática delitiva saem juntos, restando demonstrado que o acervo probatório contido neste processo é robusto e que a autoria do crime na pessoa do réu é induvidosa.
 
 Quanto a qualificadora do concurso de agentes, resta configurada a materialidade no presente caso, por meio dos vídeos do ID 106514770, 106520038 e 106520039, que demonstram a atuação criminosa, em concurso de agentes.
 
 Para a configuração da causa de aumento de pena em questão, além da pluralidade de agentes - ainda que não sejam todos identificados - necessário haver pluralidade de condutas, relevância causal entre estas condutas e liame subjetivo entre os envolvidos na empreitada criminosa, ressaltando que a existência de vínculo subjetivo não significa a necessidade de ajuste prévio (pactum sceleris) entre os agentes.
 
 Todos os requisitos acima citados estão presentes no caso em tela.
 
 Ora, como se extrai das declarações do acusado em delegacia de polícia, descreveu de forma pormenorizada a sua participação e a de José Gabriel, tendo afirmado, inclusive, que levaram uma chave de fenda para abrir a tampa da caixa de energia, o que se constata através da imagem do ID 82796358.
 
 Na espécie, as provas dos autos demonstram de forma satisfatória que o acusado agiu em conluio com José Gabriel.
 
 Ficou clara a existência de cooperação mútua e divisão das tarefas em face da ação conjunta e coordenada do acusado e seu comparsa, ambos imbuídos do mesmo objetivo.
 
 Vê-se ainda que cada um realizou ações concretas para a subtração, cujas atuações foram de extrema relevância para o sucesso da empreitada criminosa, razão pela qual deve ser mantida a majorante do concurso de agentes.
 
 Portanto, diante de todo o exposto, restaram comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, assim como o devido enquadramento da conduta do acusado ao tipo penal previsto no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal.
 
 Contudo, afasta-se a majorante descrita no inciso I, diante da ausência de prova pericial, “somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto”.
 
 Excluo-a.
 
 Nesse sentido, arremata-se ao final: “PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 
 FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA.
 
 EXAME PERICIAL.
 
 IMPRESCINDIBILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
 
 AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DEVIDO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, exige exame pericial para sua comprovação, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto. 2.
 
 Na hipótese, tendo a qualificadora sido aplicada apenas com base em prova oral e em fotografias juntadas aos autos, deve ser afastado o rompimento de obstáculo e reconhecida a prática de furto simples, pois, além de não ter sido demonstrada a impossibilidade de realização da perícia técnica, tais provas não suprem a necessidade de sua efetivação. 3.
 
 Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 708341 SC 2021/0375752-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022)”.
 
 DO CRIME DE DANO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO PENAL): Conforme termos da denúncia, também foi imputado ao acusado a prática do crime de dano contra o patrimônio público, o qual encontra-se tipificado no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, assim descrito, in verbis: Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: (...) Parágrafo único - Se o crime é cometido: (...) III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
 
 Discorrendo sobre o dispositivo em referência, Cleber Masson in Direito Penal Esquematizado, 3ª edição, Editora Método, volume 2, página 474, assevera o que segue: (...) Deteriorar, finalmente, é estragar ou corromper parcialmente um bem, diminuindo-lhe a utilidade ou valor. É imperiosa a ofensa ao patrimônio alheio, uma vez que o dano se insere entre os crimes contra o patrimônio.
 
 A conduta diz respeito ao dano físico parcial.
 
 Exemplos: riscar a lataria de um automóvel, quebrar a pulseira de um relógio, etc. (...) Sabemos que determinados crimes, dada a sua natureza, deixam vestígios materiais (facta permanentes), ao passo que outros, sem resultado naturalístico, não permitem que se constatem vestígios (facta transeuntes).
 
 Em relação aos primeiros, por força de expressa disposição do art. 158 do CPP, há necessidade da realização do exame de corpo de delito: “Art. 158.
 
 Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.” Com efeito, tratando-se de crime que deixa vestígios, imprescindível o auto de exame de corpo de delito, a ser realizado nos termos da lei processual penal, para fins de comprovação da materialidade delitiva.
 
 Neste sentido é o entendimento dos nossos Tribunais.
 
 In verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 DANO QUALIFICADO.
 
 INFRAÇÃO QUE DEIXA VESTÍGIOS.
 
 EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO.
 
 IMPRESCINDIBILIDADE.
 
 PROVA TESTEMUNHAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 I - A decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
 
 II - "O crime do art. 163 do Código Penal, que consiste em destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia é crime material que sempre deixa vestígios, sendo indispensável o exame de corpo de delito para comprovar a materialidade delitiva" (HC 274.431/SE, Quinta Turma, Relª.
 
 Ministra Laurita Vaz, DJe 1º/7/2014).
 
 Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1681909/MG, 5ª Turma do STJ, Rel.
 
 Ministro Felix Fischer, j. em 19/10/2017). “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 VIAS DE FATO.
 
 DANO.
 
 AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
 
 CONTRAVENÇÃO PENAL QUE NEM SEMPRE DEIXA VESTÍGIOS.
 
 DISPENSABILIDADE.
 
 CRIME QUE CONSISTE EM DESTRUIR, INUTILIZAR OU DETERIORAR COISA ALHEIA PARA SUA CONFIGURAÇÃO.
 
 PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO SUPRE A PERÍCIA.
 
 ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
 
 HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. (...) 3.
 
 Nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, o exame de corpo de delito é indispensável para comprovar a materialidade das infrações que deixam vestígios, sendo que sua realização de forma indireta somente é possível quando estes tiverem desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos. 4.
 
 Quando possível realizar a perícia, a prova testemunhal ou a confissão do acusado - essa por expressa determinação legal - não se prestam a suprir o exame de corpo de delito.
 
 Precedentes. 5.
 
 A prática da contravenção penal de vias de fato nem sempre deixa vestígios na vítima, motivo em que a perícia pode ser dispensada, sendo possível se comprovar a materialidade do crime mediante outros elementos de prova. 6.
 
 O crime do art. 163 do Código Penal, que consiste em destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia é crime material que sempre deixa vestígios, sendo indispensável o exame de corpo de delito para comprovar a materialidade delitiva.
 
 Precedentes. 7.
 
 Ordem de habeas corpus não conhecida.
 
 Habeas corpus concedido de ofício para, reconhecendo a ausência de prova da materialidade do crime, absolver o Paciente da imputação do crime de dano, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. (HC 274.431/SE, Rel.
 
 Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/07/2014).
 
 APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 DANO QUALIFICADO PORQUE PRATICADO CONTRA PATRIMÔNIO DO ESTADO, QUATRO VEZES.
 
 SENTENÇA CONDENATÓRIA NOS TERMOS DA DENÚNCIA.
 
 INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
 
 O crime de dano, por ser não transeunte, necessariamente demanda a realização de exame de corpo de delito, para esclarecer sobre a existência do dano, à demonstração de sua materialidade.
 
 No caso concreto, observo da leitura atenta do caderno processual não ter sido realizada a perícia na cela onde recolhida a ré e nos objetos danificadas descritos na denúncia, tampouco noticiada a inexistência de eventual desaparecimento dos vestígios a tornar impossível o exame direto, na forma do art. 167 do CPP.
 
 Assim, ausente exame de corpo de delito válido, a materialidade delitiva não resta comprovada, levando a absolvição do réu das acusações que lhe foram feitas, com fundamento no art. 386, II, do CP.
 
 Pretensão recursal acolhida.
 
 APELO PROVIDO.
 
 UNÂNIME. (Apelação Crime Nº *00.***.*31-47, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 12/12/2017) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 DANO QUALIFICADO.
 
 ABSOLVIÇÃO.
 
 NECESSIDADE.
 
 CRIME MATERIAL.
 
 AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CONSTATANDO OS DANOS.
 
 MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA.
 
 RECURSO PROVIDO. 1.
 
 O crime de dano qualificado é material, uma vez que deixa vestígios, sendo imprescindível a realização de perícia técnica para a configuração da tipicidade da conduta do agente. 2.
 
 Para os crimes que deixam vestígio sua materialidade deve ser provada por exame de corpo de delito, salvo impossibilidade dos vestígios serem detectados, hipótese em que a prova testemunhal poderá suprir a prova técnica. 3.
 
 A desídia na realização da perícia ao tempo do crime não constitui motivação plausível para o descarte da prova pericial, fazendo morta a letra da lei. 4.
 
 Na ausência de laudo pericial, não existe prova concreta que comprove inequivocamente a materialidade do dano causado ao patrimônio público, pelo que a absolvição do agente é medida que se impõe. 5.
 
 Recurso provido. (TJ-MG - APR: 10024150900421001 Belo Horizonte, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 24/04/2019, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/05/2019) Assim, percebe-se que os tribunais têm sido cautelosos frente à relativização da regra do art. 158, que se considera violada se o próprio Estado dá causa à não realização do exame: “1.
 
 Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, quando a conduta deixar vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável à comprovação da materialidade do crime.
 
 O laudo pericial somente poderá ser substituído por outros elementos de prova se os vestígios tiverem desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos. 2.
 
 Na espécie, embora os vestígios não tenham desaparecido, não foi realizado laudo pericial, revelando-se a impossibilidade de sua substituição por prova testemunhal.” (AgRg no REsp 1.622.139/MG, j. 22/05/2018).
 
 Compulsando os autos, verifico que não foi realizado o exame pericial, nem tampouco foi informado o motivo para a não realização ou o desaparecimento de vestígios.
 
 Ademais, embora o art. 167 do CPP apresente a possibilidade de a prova testemunhal suprir a falta do exame pericial, o dispositivo condiciona isso ao desaparecimento dos vestígios que impossibilitem a realização do exame, vejamos: Art. 167.
 
 Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
 
 Desse modo, em se tratando de infração que deixa vestígios, o exame indireto somente é cabível quando estes tiverem desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos, o que não se verifica na espécie.
 
 Destarte, a prova testemunhal, não pode ser usado como única prova para a condenação do acusado, uma vez que o exame poderia ter sido feito e não o foi.
 
 Na ausência de laudo pericial, não existe prova concreta que comprove inequivocamente a materialidade do dano causado ao patrimônio público.
 
 Diante dos fatos expostos, imperiosa, portanto, a absolvição de Pedro Antônio da Silva em relação a prática do crime de dano ao patrimônio público (art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal).
 
 DO CRIME DO ARTIGO 244-B DO ECA: O Estatuto da Criança e Adolescente (Lei nº. 8.069/90) prevê, no seu art. 244-B, a figura típica da corrupção de menores, assim descrita: Art. 244-B.
 
 Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
 
 Visa o tipo penal, como observado, proteger a criança e o adolescente da degradação moral causada pela sua exposição a situações onde este seria reputado, se de maior idade, como autor, coautor ou partícipe de infração penal.
 
 Revela-se como tipo penal de forma vinculada, posto que apurável em um contexto criminoso de prática ou incitação à prática de tipo penal.
 
 Acerca da comprovação da ocorrência deste delito, estabelece a Súmula n.º 500 do STJ: “A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.
 
 Como se vê, trata-se de crime FORMAL.
 
 Assim, NÃO se exige prova de que o menor tenha sido corrompido, posto ser desnecessária a ocorrência de um resultado naturalístico.
 
 Desse modo, a simples participação de menor de 18 (dezoito) anos em infração penal cometida por agente imputável é suficiente à consumação do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA).
 
 E não poderia ser diferente, uma vez que, entender o delito de corrupção de menores como delito material, desvirtua a finalidade do ECA.
 
 Reputando por formal a conduta de corrupção de menores, há julgados do STF e do STJ, senão, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 PENAL.
 
 CORRUPÇÃO DE MENORES.
 
 CRIME FORMAL.
 
 PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DA VÍTIMA. 1.
 
 A Terceira Seção desta Corte consolidou entendimento, em sede de recurso representativo da controvérsia, no sentido de que o crime de corrupção de menores é delito formal, no qual é desnecessária a comprovação da efetiva corrupção da vítima (Recurso Especial nº 1.127.954/DF, Rel.
 
 Min.
 
 MARCO AURÉLIO BELLIZZE). 2.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no Resp 936.203/RS – Relatora Alderita Ramos de Oliveira (Desª.
 
 Convocada) – 6ª Turma – Unânime – DJe de 18.06.2012) (destaque nosso).
 
 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1.
 
 CORRUPÇÃO DE MENORES. 1.
 
 ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE).
 
 NATUREZA FORMAL. 2.
 
 ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
 
 JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E DE PERÍCIA DA ARMA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA.
 
 CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
 
 PRECEDENTES. 1.
 
 O crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima, bastando indicativos do envolvimento de menor na companhia do agente imputável.
 
 Precedentes. [...] (STF – RHC 111.343/DF – Relatora Min.
 
 Carmem Lúcia – 1ª Turma – Unânime – DJe de 17.04.2012) (grifo nosso).
 
 Demais disso, sendo o delito de corrupção de menores, tipificado no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, de natureza formal, para a sua consumação, não se faz necessária a comprovação da efetiva corrupção do menor, tendo já decidido que “a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1.127.954/DF , representativo da controvérsia, firmou entendimento de que, para consumação do delito de corrupção de menores - art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, pois o mencionado delito possui natureza formal" e que “as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Sodalício passaram a adotar o entendimento jurisprudencial no sentido de que o crime de corrupção de menores, delito de natureza formal, consuma-se independente do menor infrator já ter praticado outros atos infracionais, inexistindo qualquer exigência da comprovação da efetiva corrupção para que se considere praticado o mencionado delito” (STJ, REsp 1674743/SP , Rel.
 
 Min.
 
 Jorge Mussi, 5ª Turma, julgamento em 23.08.2018, DJe 31.08.2018).
 
 Enfim, editou-se, sobre o assunto, a Súmula 500, STJ: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.
 
 Dito isso, com efeito, a denúncia imputa ao acusado a infringência deste tipo penal, pois teria praticado o crime de furto na companhia de adolescente menor identificado como José Gabriel Ferreira de Souza, à época com dezesseis anos (ID 82796357, pág. 17).
 
 Assim sendo, os autos nos revelam que o acusado praticou o delito de furto com companhia de adolescente, sabendo dessa qualidade, restando, pois, comprovada a autoria e materialidade delitiva do delito de corrupção de menores, sendo irrelevante ter o réu também o dolo específico de corromper um menor, devendo o acusado responder na medida de sua culpabilidade. 3.
 
 DISPOSITIVO: Pelo exposto, e com base na motivação acima esposada, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DENÚNCIA, para CONDENAR Pedro Antônio da Silva, já devidamente qualificado nos autos, nas penas do artigo 155, §4º, IV do Código Penal e art. 244-B do ECA e ABSOLVÊ-LO do crime previsto no art. 163, III, do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 4.
 
 DA DOSIMETRIA DA PENA Da dosimetria da pena do crime do art. 155, §4º, IV, do CP Passo a proceder a dosimetria da pena, com fundamento nos critérios estabelecidos no art. 5º, XLVI, da CR/88 e arts. 59 e 68, do CP.
 
 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (1ª fase) A) Culpabilidade: para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendido como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, menor ou maior grau de censura do comportamento do réu.
 
 Frise-se que a culpabilidade incide tanto sobre o fato quanto sobre o seu autor.
 
 No caso em apreço, restou evidenciada uma culpabilidade inerente ao tipo, sendo esta neutra; B) Antecedentes: o réu ostenta maus antecedentes., conforme certidão do ID 120252244.
 
 Consta dos autos uma condenação prévia (5000047-79.2023.8.20.0120), com trânsito em julgado em 05/09/2023.
 
 Por sua vez, o crime praticado no presente processo ocorreu em fevereiro de 2022.
 
 Sendo assim, a data do trânsito em julgado da condenação é posterior ao fato praticado na presente sentença.
 
 Para fins de reconhecimento dos maus antecedentes, diferentemente da reincidência, basta que na data da sentença o réu possua condenação definitiva por delito anterior, não exigindo que que o trânsito em julgado preceda o cometimento do crime atual.
 
 Nesse sentido, cito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 PENAL E PROCESSO PENAL.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME OBJETO DO RECURSO.
 
 MAUS ANTECEDENTES.
 
 RECONHECIMENTO.
 
 AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06 QUE SE IMPÕE.
 
 REVALORAÇÃO DAS PROVAS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
 
 Configuram-se os maus antecedentes se, na data da sentença, o réu possuía condenação definitiva por delito anterior.
 
 A exigência de que o trânsito em julgado preceda o cometimento do crime atual é para a caracterização da reincidência.
 
 Precedentes. [...] (STJ - AgRg no REsp. 1412135 MG 2013/0351578-3, Relator: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Data de Julgamento: 07/10/2014, T6, Data de Publicação: DJe 20/10/2014).
 
 Dessa forma, como o réu possui maus antecedentes decorrente de 01 (uma) condenação anterior com trânsito em julgado, valoro os antecedentes criminais desfavorável ao réu; C) Conduta social não foram colhidos elementos capazes de valorar negativamente a conduta social; D) Personalidade do agente: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; E) Motivo do crime: trata-se de circunstância comum para este tipo penal, sendo esta neutra; F) Circunstâncias do crime: conforme relatadas nos autos, nada de grave há a valorar; G) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não influiu na conduta do agente; não sendo possível, portanto, ser considerado como circunstância judicial desfavorável; H) Consequências do crime: não vão além do próprio fato típico, in casu, tem-se esta circunstância neutra.
 
 Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
 
 CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES (2ª fase) Não constato a incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena no patamar de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
 
 CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA (3ª fase) Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena.
 
 Sendo assim, torno definitiva a pena anteriormente dosada, condenando o réu à pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
 
 Uma vez que não há nos autos elementos suficientes referentes à situação financeira do réu, estipulo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, por dia, a ser recolhido na forma e no prazo estabelecidos nos arts. 49 e 50, ambos do Código Penal.
 
 Da dosimetria do crime do art. 244-B, ECA Passo a proceder a dosimetria da pena, com fundamento nos critérios estabelecidos no art. 5º, XLVI, da CR/88 e arts. 59 e 68, do CP.
 
 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (1ª fase) A) Culpabilidade: para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendido como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, menor ou maior grau de censura do comportamento do réu.
 
 Frise-se que a culpabilidade incide tanto sobre o fato quanto sobre o seu autor.
 
 No caso em apreço, restou evidenciada uma culpabilidade inerente ao tipo, sendo esta neutra; B) Antecedentes: o réu ostenta maus antecedentes, conforme certidão do ID 120252244.
 
 Consta dos autos uma condenação prévia (5000047-79.2023.8.20.0120), com trânsito em julgado em 05/09/2023.
 
 Por sua vez, o crime praticado no presente processo ocorreu em fevereiro de 2022.
 
 Sendo assim, a data do trânsito em julgado da condenação é posterior ao fato praticado na presente sentença.
 
 Para fins de reconhecimento dos maus antecedentes, diferentemente da reincidência, basta que na data da sentença o réu possua condenação definitiva por delito anterior, não exigindo que que o trânsito em julgado preceda o cometimento do crime atual.
 
 Nesse sentido, cito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 PENAL E PROCESSO PENAL.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME OBJETO DO RECURSO.
 
 MAUS ANTECEDENTES.
 
 RECONHECIMENTO.
 
 AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06 QUE SE IMPÕE.
 
 REVALORAÇÃO DAS PROVAS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
 
 Configuram-se os maus antecedentes se, na data da sentença, o réu possuía condenação definitiva por delito anterior.
 
 A exigência de que o trânsito em julgado preceda o cometimento do crime atual é para a caracterização da reincidência.
 
 Precedentes. [...] (STJ - AgRg no REsp. 1412135 MG 2013/0351578-3, Relator: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Data de Julgamento: 07/10/2014, T6, Data de Publicação: DJe 20/10/2014).
 
 Dessa forma, como o réu possui maus antecedentes decorrente de 01 (uma) condenação anterior com trânsito em julgado, valoro os antecedentes criminais desfavorável ao réu; C) Conduta social não foram colhidos elementos capazes de valorar negativamente a conduta social; D) Personalidade do agente: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; E) Motivo do crime: trata-se de circunstância comum para este tipo penal, sendo esta neutra; F) Circunstâncias do crime: conforme relatadas nos autos, nada de grave há a valorar; G) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não influiu na conduta do agente; não sendo possível, portanto, ser considerado como circunstância judicial desfavorável; H) Consequências do crime: não vão além do próprio fato típico, in casu, tem-se esta circunstância neutra.
 
 Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
 
 CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES (2ª fase) Não constato a incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena no patamar de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
 
 CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA (3ª fase) Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena.
 
 Sendo assim, torno definitiva a pena anteriormente dosada, condenando o réu à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
 
 DO CONCURSO DE CRIMES Na situação dos autos, cumpre destacar que além do furto, o acusado promoveu, ainda, a consumação do crime de corrupção de menores, mediante uma só ação, o que, a rigor do art.70, CP, atrai a disciplina do concurso formal de crimes.
 
 Para essa hipótese unicamente, teoricamente, é-lhe imputável a condenação na forma do concurso formal de crimes, nos moldes do art. 70, CP.
 
 Com efeito, disciplina o art. 70, CP: Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
 
 As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
 
 Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
 
 Assim, exaspero a pena privativa de liberdade de 1/6, atingindo a pena definitiva final do condenado em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
 
 DA DETRAÇÃO Deixo de realizar a detração, pois o réu não ficou preso por este processo.
 
 DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Com base na pena aplicada e em consonância com o art. 33, §2º, “c”, e §3º do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de pena no regime ABERTO.
 
 SUBSTITUIÇÃO DE PENA Dada a aferição de circunstâncias judiciais favoráveis ao condenado, entendo, com fundamento nos artigos 43, 44, 47 e 48 do Código Penal, ter cabimento substituição da pena privativa de liberdade imposta ao réu.
 
 Assim sendo, observando o disposto no art. 44, §2º, primeira parte, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por DUAS penas restritivas de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena aplicada (art. 46 do Código Penal) e limitação de fim de semana (art. 48 Código Penal).
 
 A prestação de serviços à comunidade, por sua vez, se dará mediante a realização de tarefas gratuitas junto às entidades enumeradas no art. 46, §2º do Código Penal, em local a ser designado pelo Juízo da Execução Penal, devendo ser cumprida à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação que será distribuída e fiscalizada de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado.
 
 Já a limitação de fim de semana, tendo em vista a inexistência de casa de albergado, consistirá na obrigação do denunciado se recolher à sua residência, aos sábados, domingos e feriados, por 05(cinco) horas, no período entre 19:00 e 00:00.
 
 DA IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DE PENA Com a substituição da privativa de liberdade resta incabível a suspensão condicional da pena, nos moldes do art. 77, inciso III, do Código Penal.
 
 Direito de recorrer em liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pelo regime imposto, eis que inexistem elementos de ordem cautelar que justifiquem a imposição de custódia.
 
 Fixação do valor mínimo da reparação dos danos Não existindo pedido expresso da acusação para fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, consoante determinação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, razão pela qual deixo de fixar o valor correspondente aos prejuízos sofridos pelo ofendido. 5.
 
 DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo ao réu a gratuidade da justiça.
 
 Em consequência, deixo de condenar no pagamento das custas processuais.
 
 Certifique se há bens apreendidos pendentes de destinação, fazendo conclusão em caso positivo.
 
 DAS INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES: Intimem-se Ministério Público, assistente de acusação e defesa técnica (art. 390, CPP).
 
 Publique-se e Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
 
 TRANSITADA EM JULGADO ESTA SENTENÇA: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); 3) Expeçam-se guias de recolhimento do apenado, que deverá ser encaminhada ao Juízo perante o qual este cumpre pena, para onde também deverão ser encaminhadas cópias da denúncia, do auto de prisão em flagrante, da sentença e demais peças do processo previstas na LEP e no Provimento da Corregedoria de Justiça do RN, acerca de execução penal.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            30/10/2024 09:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2024 14:28 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            16/07/2024 08:58 Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Luís Gomes em 15/07/2024 23:59. 
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                                            16/07/2024 08:40 Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Luís Gomes em 15/07/2024 23:59. 
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                                            12/07/2024 13:42 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/07/2024 13:42 Juntada de diligência 
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                                            08/07/2024 21:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.°: 0800630-88.2022.8.20.5120 Parte autora: 77ª Delegacia de Polícia Civil Luís Gomes/RN e outros Parte ré: PEDRO ANTONIO DA SILVA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO: Trata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público contra PEDRO ANTÔNIO DA SILVA, qualificados nos autos, pela prática da conduta delituosa prevista no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, cumulado com artigo 163, III, ambos do Código Penal e art. 244-B do ECA.
 
 A denúncia sustenta, em suma, que os policiais que embasam a presente peça vestibular, infere-se que em 15 e 17 de fevereiro de 2022, por volta das 14h, no Prédio do Mirante, Luís Gomes/RN, o denunciado subtraiu, em comunhão de desígnios com o adolescente José Gabriel Ferreira de Souza, coisa alheia móvel, além de ter destruído patrimônio do município.
 
 Segundo se apurou, na data, horário e local supracitados, o denunciado corrompeu o adolescente José Gabriel para que, juntos, subtraíssem 90 (noventa) metros de fio de cobre do sistema elétrico do Mirante do município de Luís Gomes/RN.
 
 Na ocasião, o denunciado também quebrou a tampa da caixa de energia, ocasionando dano ao patrimônio municipal.
 
 Denúncia recebida em 10/06/2022 (ID 83706024).
 
 Citado, foi apresentada resposta à acusação (ID 87242010).
 
 Decisão determinando a designação de audiência de instrução (ID 120408854).
 
 Audiência de instrução realizada no dia 02/08/2023 (ID 104415697), 27/09/2023 (ID 107895402), 18/03/2024 (ID 117279642) e 07/05/2024 (ID 120715101).
 
 O Ministério Público, em alegações finais, requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 121989455) A Defesa, em alegações finais, pugnou pela absolvição do acusado (ID 123244075). 2 – FUNDAMENTAÇÃO: DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PREVISTO NO ART. 155, §4º, I e IV, do CÓDIGO PENAL De início, cumpre ressaltar que se encontram presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação penal, pelo que possível apreciar o mérito da pretensão punitiva delineada na denúncia.
 
 Passando à análise, confrontando as teses da acusação e da defesa, à luz das provas dos autos, tenho que merece prosperar o pedido formulado na peça acusatória quanto ao crime de furto qualificado, pois a materialidade e autoria delitiva foram fartamente demonstradas, de forma a inexistir qualquer dúvida acerca da prática, pelo acusado da conduta delituosa narrada na denúncia.
 
 Com efeito, a materialidade e a autoria encontram respaldo na confissão do acusado em delegacia de polícia (ID 82796357, págs. 12/13), imagens e vídeos do momento do fato.
 
 Em juízo, a testemunha GIELSON BERNARDO DE ARAÚJO JÚNIOR disse que, no dia do ocorrido, o rapaz que faz manutenção do mirante entrou em contato para informar que a parte elétrica do local não estava funcionando, em razão de alguns fios terem sido furtados.
 
 Esclareceu que algumas caixas de passagem foram danificadas para poder conseguir arrancar os fios.
 
 Aduziu que foram levados uns 40 metros de fio.
 
 Ao ser questionado pelo promotor de justiça, afirmou, com certeza, que apenas uma caixa foi quebrada.
 
 Por sua vez, o declarante JOSÉ GABRIEL disse que chegou no local, abriu a caixa e levou os fios.
 
 Declarou que viu Pedro no local, mas que este não estava com ele.
 
 O acusado, em seu interrogatório em juízo, disse que quando chegou no local, o adolescente José Gabriel já estava cometendo o ato, mas que não participou.
 
 De fato, em que pese a negativa peremptória do réu de que não participou do crime, o fato é que o panorama fático construído nos autos aponta para conclusão diversa.
 
 Isso porque, primeiramente, os fatos por ele narrados não encontraram respaldo em nenhum elemento dos autos, do contrário, são conflitantes e impassíveis de autorizar, ao menos, o surgimento de alguma dúvida quanto à autoria.
 
 Em sede inquisitorial, o acusado descreveu como se deu sua participação no delito.
 
 Somado a isso, ao compulsar os autos nº 0800734-80.2022.8.20.5120, este Juízo, ao presidir a audiência do dia 09/05/2023 dos referidos autos, colheu o depoimento do acusado, ouvido como declarante naquele processo, oportunidade em que ele declarou que furtou os fios juntamente com o menor (José Gabriel) e apurou em torno de R$100,00 (cem reais) com a venda dos fios.
 
 Outrossim, o adolescente corroborou a versão apresentada por Pedro.
 
 Em que pese a versão apresentada pelo acusado Pedro Antônio e por José Gabriel não tenha se repetido em audiência de instrução dos presentes autos no dia 18/03/2024 (ID 117279642), verifico que nos vídeos anexados a estes autos, é possível visualizar três homens passando várias vezes em frente às câmeras de segurança do estabelecimento comercial e depois da prática delitiva saem juntos, restando demonstrado que o acervo probatório contido neste processo é robusto e que a autoria do crime na pessoa do réu é induvidosa.
 
 Quanto a qualificadora do concurso de agentes, resta configurada a materialidade no presente caso, por meio dos vídeos do ID 106514770, 106520038 e 106520039, que demonstram a atuação criminosa, em concurso de agentes.
 
 Para a configuração da causa de aumento de pena em questão, além da pluralidade de agentes - ainda que não sejam todos identificados - necessário haver pluralidade de condutas, relevância causal entre estas condutas e liame subjetivo entre os envolvidos na empreitada criminosa, ressaltando que a existência de vínculo subjetivo não significa a necessidade de ajuste prévio (pactum sceleris) entre os agentes.
 
 Todos os requisitos acima citados estão presentes no caso em tela.
 
 Ora, como se extrai das declarações do acusado em delegacia de polícia, descreveu de forma pormenorizada a sua participação e a de José Gabriel, tendo afirmado, inclusive, que levaram uma chave de fenda para abrir a tampa da caixa de energia, o que se constata através da imagem do ID 82796358.
 
 Na espécie, as provas dos autos demonstram de forma satisfatória que o acusado agiu em conluio com José Gabriel.
 
 Ficou clara a existência de cooperação mútua e divisão das tarefas em face da ação conjunta e coordenada do acusado e seu comparsa, ambos imbuídos do mesmo objetivo.
 
 Vê-se ainda que cada um realizou ações concretas para a subtração, cujas atuações foram de extrema relevância para o sucesso da empreitada criminosa, razão pela qual deve ser mantida a majorante do concurso de agentes.
 
 Portanto, diante de todo o exposto, restaram comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, assim como o devido enquadramento da conduta do acusado ao tipo penal previsto no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal.
 
 Contudo, afasta-se a majorante descrita no inciso I, diante da ausência de prova pericial, “somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto”.
 
 Excluo-a.
 
 Nesse sentido, arremata-se ao final: “PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 
 FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA.
 
 EXAME PERICIAL.
 
 IMPRESCINDIBILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
 
 AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DEVIDO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, exige exame pericial para sua comprovação, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto. 2.
 
 Na hipótese, tendo a qualificadora sido aplicada apenas com base em prova oral e em fotografias juntadas aos autos, deve ser afastado o rompimento de obstáculo e reconhecida a prática de furto simples, pois, além de não ter sido demonstrada a impossibilidade de realização da perícia técnica, tais provas não suprem a necessidade de sua efetivação. 3.
 
 Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 708341 SC 2021/0375752-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022)”.
 
 DO CRIME DE DANO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO PENAL): Conforme termos da denúncia, também foi imputado ao acusado a prática do crime de dano contra o patrimônio público, o qual encontra-se tipificado no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, assim descrito, in verbis: Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: (...) Parágrafo único - Se o crime é cometido: (...) III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
 
 Discorrendo sobre o dispositivo em referência, Cleber Masson in Direito Penal Esquematizado, 3ª edição, Editora Método, volume 2, página 474, assevera o que segue: (...) Deteriorar, finalmente, é estragar ou corromper parcialmente um bem, diminuindo-lhe a utilidade ou valor. É imperiosa a ofensa ao patrimônio alheio, uma vez que o dano se insere entre os crimes contra o patrimônio.
 
 A conduta diz respeito ao dano físico parcial.
 
 Exemplos: riscar a lataria de um automóvel, quebrar a pulseira de um relógio, etc. (...) Sabemos que determinados crimes, dada a sua natureza, deixam vestígios materiais (facta permanentes), ao passo que outros, sem resultado naturalístico, não permitem que se constatem vestígios (facta transeuntes).
 
 Em relação aos primeiros, por força de expressa disposição do art. 158 do CPP, há necessidade da realização do exame de corpo de delito: “Art. 158.
 
 Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.” Com efeito, tratando-se de crime que deixa vestígios, imprescindível o auto de exame de corpo de delito, a ser realizado nos termos da lei processual penal, para fins de comprovação da materialidade delitiva.
 
 Neste sentido é o entendimento dos nossos Tribunais.
 
 In verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 DANO QUALIFICADO.
 
 INFRAÇÃO QUE DEIXA VESTÍGIOS.
 
 EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO.
 
 IMPRESCINDIBILIDADE.
 
 PROVA TESTEMUNHAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 I - A decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
 
 II - "O crime do art. 163 do Código Penal, que consiste em destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia é crime material que sempre deixa vestígios, sendo indispensável o exame de corpo de delito para comprovar a materialidade delitiva" (HC 274.431/SE, Quinta Turma, Relª.
 
 Ministra Laurita Vaz, DJe 1º/7/2014).
 
 Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1681909/MG, 5ª Turma do STJ, Rel.
 
 Ministro Felix Fischer, j. em 19/10/2017). “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 VIAS DE FATO.
 
 DANO.
 
 AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
 
 CONTRAVENÇÃO PENAL QUE NEM SEMPRE DEIXA VESTÍGIOS.
 
 DISPENSABILIDADE.
 
 CRIME QUE CONSISTE EM DESTRUIR, INUTILIZAR OU DETERIORAR COISA ALHEIA PARA SUA CONFIGURAÇÃO.
 
 PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO SUPRE A PERÍCIA.
 
 ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
 
 HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. (...) 3.
 
 Nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, o exame de corpo de delito é indispensável para comprovar a materialidade das infrações que deixam vestígios, sendo que sua realização de forma indireta somente é possível quando estes tiverem desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos. 4.
 
 Quando possível realizar a perícia, a prova testemunhal ou a confissão do acusado - essa por expressa determinação legal - não se prestam a suprir o exame de corpo de delito.
 
 Precedentes. 5.
 
 A prática da contravenção penal de vias de fato nem sempre deixa vestígios na vítima, motivo em que a perícia pode ser dispensada, sendo possível se comprovar a materialidade do crime mediante outros elementos de prova. 6.
 
 O crime do art. 163 do Código Penal, que consiste em destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia é crime material que sempre deixa vestígios, sendo indispensável o exame de corpo de delito para comprovar a materialidade delitiva.
 
 Precedentes. 7.
 
 Ordem de habeas corpus não conhecida.
 
 Habeas corpus concedido de ofício para, reconhecendo a ausência de prova da materialidade do crime, absolver o Paciente da imputação do crime de dano, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. (HC 274.431/SE, Rel.
 
 Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/07/2014).
 
 APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 DANO QUALIFICADO PORQUE PRATICADO CONTRA PATRIMÔNIO DO ESTADO, QUATRO VEZES.
 
 SENTENÇA CONDENATÓRIA NOS TERMOS DA DENÚNCIA.
 
 INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
 
 O crime de dano, por ser não transeunte, necessariamente demanda a realização de exame de corpo de delito, para esclarecer sobre a existência do dano, à demonstração de sua materialidade.
 
 No caso concreto, observo da leitura atenta do caderno processual não ter sido realizada a perícia na cela onde recolhida a ré e nos objetos danificadas descritos na denúncia, tampouco noticiada a inexistência de eventual desaparecimento dos vestígios a tornar impossível o exame direto, na forma do art. 167 do CPP.
 
 Assim, ausente exame de corpo de delito válido, a materialidade delitiva não resta comprovada, levando a absolvição do réu das acusações que lhe foram feitas, com fundamento no art. 386, II, do CP.
 
 Pretensão recursal acolhida.
 
 APELO PROVIDO.
 
 UNÂNIME. (Apelação Crime Nº *00.***.*31-47, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 12/12/2017) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 DANO QUALIFICADO.
 
 ABSOLVIÇÃO.
 
 NECESSIDADE.
 
 CRIME MATERIAL.
 
 AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CONSTATANDO OS DANOS.
 
 MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA.
 
 RECURSO PROVIDO. 1.
 
 O crime de dano qualificado é material, uma vez que deixa vestígios, sendo imprescindível a realização de perícia técnica para a configuração da tipicidade da conduta do agente. 2.
 
 Para os crimes que deixam vestígio sua materialidade deve ser provada por exame de corpo de delito, salvo impossibilidade dos vestígios serem detectados, hipótese em que a prova testemunhal poderá suprir a prova técnica. 3.
 
 A desídia na realização da perícia ao tempo do crime não constitui motivação plausível para o descarte da prova pericial, fazendo morta a letra da lei. 4.
 
 Na ausência de laudo pericial, não existe prova concreta que comprove inequivocamente a materialidade do dano causado ao patrimônio público, pelo que a absolvição do agente é medida que se impõe. 5.
 
 Recurso provido. (TJ-MG - APR: 10024150900421001 Belo Horizonte, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 24/04/2019, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/05/2019) Assim, percebe-se que os tribunais têm sido cautelosos frente à relativização da regra do art. 158, que se considera violada se o próprio Estado dá causa à não realização do exame: “1.
 
 Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, quando a conduta deixar vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável à comprovação da materialidade do crime.
 
 O laudo pericial somente poderá ser substituído por outros elementos de prova se os vestígios tiverem desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos. 2.
 
 Na espécie, embora os vestígios não tenham desaparecido, não foi realizado laudo pericial, revelando-se a impossibilidade de sua substituição por prova testemunhal.” (AgRg no REsp 1.622.139/MG, j. 22/05/2018).
 
 Compulsando os autos, verifico que não foi realizado o exame pericial, nem tampouco foi informado o motivo para a não realização ou o desaparecimento de vestígios.
 
 Ademais, embora o art. 167 do CPP apresente a possibilidade de a prova testemunhal suprir a falta do exame pericial, o dispositivo condiciona isso ao desaparecimento dos vestígios que impossibilitem a realização do exame, vejamos: Art. 167.
 
 Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
 
 Desse modo, em se tratando de infração que deixa vestígios, o exame indireto somente é cabível quando estes tiverem desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos, o que não se verifica na espécie.
 
 Destarte, a prova testemunhal, não pode ser usado como única prova para a condenação do acusado, uma vez que o exame poderia ter sido feito e não o foi.
 
 Na ausência de laudo pericial, não existe prova concreta que comprove inequivocamente a materialidade do dano causado ao patrimônio público.
 
 Diante dos fatos expostos, imperiosa, portanto, a absolvição de Pedro Antônio da Silva em relação a prática do crime de dano ao patrimônio público (art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal).
 
 DO CRIME DO ARTIGO 244-B DO ECA: O Estatuto da Criança e Adolescente (Lei nº. 8.069/90) prevê, no seu art. 244-B, a figura típica da corrupção de menores, assim descrita: Art. 244-B.
 
 Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
 
 Visa o tipo penal, como observado, proteger a criança e o adolescente da degradação moral causada pela sua exposição a situações onde este seria reputado, se de maior idade, como autor, coautor ou partícipe de infração penal.
 
 Revela-se como tipo penal de forma vinculada, posto que apurável em um contexto criminoso de prática ou incitação à prática de tipo penal.
 
 Acerca da comprovação da ocorrência deste delito, estabelece a Súmula n.º 500 do STJ: “A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.
 
 Como se vê, trata-se de crime FORMAL.
 
 Assim, NÃO se exige prova de que o menor tenha sido corrompido, posto ser desnecessária a ocorrência de um resultado naturalístico.
 
 Desse modo, a simples participação de menor de 18 (dezoito) anos em infração penal cometida por agente imputável é suficiente à consumação do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA).
 
 E não poderia ser diferente, uma vez que, entender o delito de corrupção de menores como delito material, desvirtua a finalidade do ECA.
 
 Reputando por formal a conduta de corrupção de menores, há julgados do STF e do STJ, senão, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 PENAL.
 
 CORRUPÇÃO DE MENORES.
 
 CRIME FORMAL.
 
 PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DA VÍTIMA. 1.
 
 A Terceira Seção desta Corte consolidou entendimento, em sede de recurso representativo da controvérsia, no sentido de que o crime de corrupção de menores é delito formal, no qual é desnecessária a comprovação da efetiva corrupção da vítima (Recurso Especial nº 1.127.954/DF, Rel.
 
 Min.
 
 MARCO AURÉLIO BELLIZZE). 2.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no Resp 936.203/RS – Relatora Alderita Ramos de Oliveira (Desª.
 
 Convocada) – 6ª Turma – Unânime – DJe de 18.06.2012) (destaque nosso).
 
 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1.
 
 CORRUPÇÃO DE MENORES. 1.
 
 ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE).
 
 NATUREZA FORMAL. 2.
 
 ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
 
 JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E DE PERÍCIA DA ARMA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA.
 
 CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
 
 PRECEDENTES. 1.
 
 O crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima, bastando indicativos do envolvimento de menor na companhia do agente imputável.
 
 Precedentes. [...] (STF – RHC 111.343/DF – Relatora Min.
 
 Carmem Lúcia – 1ª Turma – Unânime – DJe de 17.04.2012) (grifo nosso).
 
 Demais disso, sendo o delito de corrupção de menores, tipificado no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, de natureza formal, para a sua consumação, não se faz necessária a comprovação da efetiva corrupção do menor, tendo já decidido que “a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1.127.954/DF , representativo da controvérsia, firmou entendimento de que, para consumação do delito de corrupção de menores - art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, pois o mencionado delito possui natureza formal" e que “as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Sodalício passaram a adotar o entendimento jurisprudencial no sentido de que o crime de corrupção de menores, delito de natureza formal, consuma-se independente do menor infrator já ter praticado outros atos infracionais, inexistindo qualquer exigência da comprovação da efetiva corrupção para que se considere praticado o mencionado delito” (STJ, REsp 1674743/SP , Rel.
 
 Min.
 
 Jorge Mussi, 5ª Turma, julgamento em 23.08.2018, DJe 31.08.2018).
 
 Enfim, editou-se, sobre o assunto, a Súmula 500, STJ: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.
 
 Dito isso, com efeito, a denúncia imputa ao acusado a infringência deste tipo penal, pois teria praticado o crime de furto na companhia de adolescente menor identificado como José Gabriel Ferreira de Souza, à época com dezesseis anos (ID 82796357, pág. 17).
 
 Assim sendo, os autos nos revelam que o acusado praticou o delito de furto com companhia de adolescente, sabendo dessa qualidade, restando, pois, comprovada a autoria e materialidade delitiva do delito de corrupção de menores, sendo irrelevante ter o réu também o dolo específico de corromper um menor, devendo o acusado responder na medida de sua culpabilidade. 3.
 
 DISPOSITIVO: Pelo exposto, e com base na motivação acima esposada, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DENÚNCIA, para CONDENAR Pedro Antônio da Silva, já devidamente qualificado nos autos, nas penas do artigo 155, §4º, IV do Código Penal e art. 244-B do ECA e ABSOLVÊ-LO do crime previsto no art. 163, III, do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 4.
 
 DA DOSIMETRIA DA PENA Da dosimetria da pena do crime do art. 155, §4º, IV, do CP Passo a proceder a dosimetria da pena, com fundamento nos critérios estabelecidos no art. 5º, XLVI, da CR/88 e arts. 59 e 68, do CP.
 
 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (1ª fase) A) Culpabilidade: para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendido como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, menor ou maior grau de censura do comportamento do réu.
 
 Frise-se que a culpabilidade incide tanto sobre o fato quanto sobre o seu autor.
 
 No caso em apreço, restou evidenciada uma culpabilidade inerente ao tipo, sendo esta neutra; B) Antecedentes: o réu ostenta maus antecedentes., conforme certidão do ID 120252244.
 
 Consta dos autos uma condenação prévia (5000047-79.2023.8.20.0120), com trânsito em julgado em 05/09/2023.
 
 Por sua vez, o crime praticado no presente processo ocorreu em fevereiro de 2022.
 
 Sendo assim, a data do trânsito em julgado da condenação é posterior ao fato praticado na presente sentença.
 
 Para fins de reconhecimento dos maus antecedentes, diferentemente da reincidência, basta que na data da sentença o réu possua condenação definitiva por delito anterior, não exigindo que que o trânsito em julgado preceda o cometimento do crime atual.
 
 Nesse sentido, cito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 PENAL E PROCESSO PENAL.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME OBJETO DO RECURSO.
 
 MAUS ANTECEDENTES.
 
 RECONHECIMENTO.
 
 AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06 QUE SE IMPÕE.
 
 REVALORAÇÃO DAS PROVAS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
 
 Configuram-se os maus antecedentes se, na data da sentença, o réu possuía condenação definitiva por delito anterior.
 
 A exigência de que o trânsito em julgado preceda o cometimento do crime atual é para a caracterização da reincidência.
 
 Precedentes. [...] (STJ - AgRg no REsp. 1412135 MG 2013/0351578-3, Relator: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Data de Julgamento: 07/10/2014, T6, Data de Publicação: DJe 20/10/2014).
 
 Dessa forma, como o réu possui maus antecedentes decorrente de 01 (uma) condenação anterior com trânsito em julgado, valoro os antecedentes criminais desfavorável ao réu; C) Conduta social não foram colhidos elementos capazes de valorar negativamente a conduta social; D) Personalidade do agente: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; E) Motivo do crime: trata-se de circunstância comum para este tipo penal, sendo esta neutra; F) Circunstâncias do crime: conforme relatadas nos autos, nada de grave há a valorar; G) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não influiu na conduta do agente; não sendo possível, portanto, ser considerado como circunstância judicial desfavorável; H) Consequências do crime: não vão além do próprio fato típico, in casu, tem-se esta circunstância neutra.
 
 Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
 
 CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES (2ª fase) Não constato a incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena no patamar de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
 
 CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA (3ª fase) Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena.
 
 Sendo assim, torno definitiva a pena anteriormente dosada, condenando o réu à pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
 
 Uma vez que não há nos autos elementos suficientes referentes à situação financeira do réu, estipulo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, por dia, a ser recolhido na forma e no prazo estabelecidos nos arts. 49 e 50, ambos do Código Penal.
 
 Da dosimetria do crime do art. 244-B, ECA Passo a proceder a dosimetria da pena, com fundamento nos critérios estabelecidos no art. 5º, XLVI, da CR/88 e arts. 59 e 68, do CP.
 
 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (1ª fase) A) Culpabilidade: para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendido como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, menor ou maior grau de censura do comportamento do réu.
 
 Frise-se que a culpabilidade incide tanto sobre o fato quanto sobre o seu autor.
 
 No caso em apreço, restou evidenciada uma culpabilidade inerente ao tipo, sendo esta neutra; B) Antecedentes: o réu ostenta maus antecedentes, conforme certidão do ID 120252244.
 
 Consta dos autos uma condenação prévia (5000047-79.2023.8.20.0120), com trânsito em julgado em 05/09/2023.
 
 Por sua vez, o crime praticado no presente processo ocorreu em fevereiro de 2022.
 
 Sendo assim, a data do trânsito em julgado da condenação é posterior ao fato praticado na presente sentença.
 
 Para fins de reconhecimento dos maus antecedentes, diferentemente da reincidência, basta que na data da sentença o réu possua condenação definitiva por delito anterior, não exigindo que que o trânsito em julgado preceda o cometimento do crime atual.
 
 Nesse sentido, cito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 PENAL E PROCESSO PENAL.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME OBJETO DO RECURSO.
 
 MAUS ANTECEDENTES.
 
 RECONHECIMENTO.
 
 AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06 QUE SE IMPÕE.
 
 REVALORAÇÃO DAS PROVAS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
 
 Configuram-se os maus antecedentes se, na data da sentença, o réu possuía condenação definitiva por delito anterior.
 
 A exigência de que o trânsito em julgado preceda o cometimento do crime atual é para a caracterização da reincidência.
 
 Precedentes. [...] (STJ - AgRg no REsp. 1412135 MG 2013/0351578-3, Relator: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Data de Julgamento: 07/10/2014, T6, Data de Publicação: DJe 20/10/2014).
 
 Dessa forma, como o réu possui maus antecedentes decorrente de 01 (uma) condenação anterior com trânsito em julgado, valoro os antecedentes criminais desfavorável ao réu; C) Conduta social não foram colhidos elementos capazes de valorar negativamente a conduta social; D) Personalidade do agente: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; E) Motivo do crime: trata-se de circunstância comum para este tipo penal, sendo esta neutra; F) Circunstâncias do crime: conforme relatadas nos autos, nada de grave há a valorar; G) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não influiu na conduta do agente; não sendo possível, portanto, ser considerado como circunstância judicial desfavorável; H) Consequências do crime: não vão além do próprio fato típico, in casu, tem-se esta circunstância neutra.
 
 Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
 
 CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES (2ª fase) Não constato a incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena no patamar de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
 
 CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA (3ª fase) Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena.
 
 Sendo assim, torno definitiva a pena anteriormente dosada, condenando o réu à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
 
 DO CONCURSO DE CRIMES Na situação dos autos, cumpre destacar que além do furto, o acusado promoveu, ainda, a consumação do crime de corrupção de menores, mediante uma só ação, o que, a rigor do art.70, CP, atrai a disciplina do concurso formal de crimes.
 
 Para essa hipótese unicamente, teoricamente, é-lhe imputável a condenação na forma do concurso formal de crimes, nos moldes do art. 70, CP.
 
 Com efeito, disciplina o art. 70, CP: Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
 
 As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
 
 Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
 
 Assim, exaspero a pena privativa de liberdade de 1/6, atingindo a pena definitiva final do condenado em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
 
 DA DETRAÇÃO Deixo de realizar a detração, pois o réu não ficou preso por este processo.
 
 DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Com base na pena aplicada e em consonância com o art. 33, §2º, “c”, e §3º do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de pena no regime ABERTO.
 
 SUBSTITUIÇÃO DE PENA Dada a aferição de circunstâncias judiciais favoráveis ao condenado, entendo, com fundamento nos artigos 43, 44, 47 e 48 do Código Penal, ter cabimento substituição da pena privativa de liberdade imposta ao réu.
 
 Assim sendo, observando o disposto no art. 44, §2º, primeira parte, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por DUAS penas restritivas de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena aplicada (art. 46 do Código Penal) e limitação de fim de semana (art. 48 Código Penal).
 
 A prestação de serviços à comunidade, por sua vez, se dará mediante a realização de tarefas gratuitas junto às entidades enumeradas no art. 46, §2º do Código Penal, em local a ser designado pelo Juízo da Execução Penal, devendo ser cumprida à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação que será distribuída e fiscalizada de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado.
 
 Já a limitação de fim de semana, tendo em vista a inexistência de casa de albergado, consistirá na obrigação do denunciado se recolher à sua residência, aos sábados, domingos e feriados, por 05(cinco) horas, no período entre 19:00 e 00:00.
 
 DA IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DE PENA Com a substituição da privativa de liberdade resta incabível a suspensão condicional da pena, nos moldes do art. 77, inciso III, do Código Penal.
 
 Direito de recorrer em liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pelo regime imposto, eis que inexistem elementos de ordem cautelar que justifiquem a imposição de custódia.
 
 Fixação do valor mínimo da reparação dos danos Não existindo pedido expresso da acusação para fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, consoante determinação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, razão pela qual deixo de fixar o valor correspondente aos prejuízos sofridos pelo ofendido. 5.
 
 DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo ao réu a gratuidade da justiça.
 
 Em consequência, deixo de condenar no pagamento das custas processuais.
 
 Certifique se há bens apreendidos pendentes de destinação, fazendo conclusão em caso positivo.
 
 DAS INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES: Intimem-se Ministério Público, assistente de acusação e defesa técnica (art. 390, CPP).
 
 Publique-se e Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
 
 TRANSITADA EM JULGADO ESTA SENTENÇA: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); 3) Expeçam-se guias de recolhimento do apenado, que deverá ser encaminhada ao Juízo perante o qual este cumpre pena, para onde também deverão ser encaminhadas cópias da denúncia, do auto de prisão em flagrante, da sentença e demais peças do processo previstas na LEP e no Provimento da Corregedoria de Justiça do RN, acerca de execução penal.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            05/07/2024 12:28 Expedição de Mandado. 
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                                            05/07/2024 12:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2024 12:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2024 11:47 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            11/06/2024 15:15 Conclusos para julgamento 
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                                            10/06/2024 20:42 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            25/05/2024 03:37 Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Luís Gomes em 24/05/2024 23:59. 
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                                            25/05/2024 00:39 Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Luís Gomes em 24/05/2024 23:59. 
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                                            25/05/2024 00:28 Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Luís Gomes em 24/05/2024 23:59. 
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                                            24/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo nº: 0800630-88.2022.8.20.5120 Parte autora: 77ª Delegacia de Polícia Civil Luís Gomes/RN e outros Parte ré: PEDRO ANTONIO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO MOREIRA JUNIOR Preposto(a): TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Em 07/05/2024, às 11:00, na Sala de Audiências virtual da Comarca de Luís Gomes, por intermédio do sistema Microsoft Teams, onde se encontrava o M.
 
 M.
 
 Juiz de Direito Ítalo Lopes Gondim, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, compareceram o Ministério Público e o acusado, acompanhado de seu advogado.
 
 Iniciada a audiência, observou-se que a defesa não encontrou o endereço da testemunha Francisco Valdevino, razão pela qual restou prejudicada a produção desta prova.
 
 Percebeu-se também que o réu já foi interrogado.
 
 O Ministério Público requereu apresentar alegações finais por memoriais.
 
 Deliberação: intime-se o Ministério Público para apresentar alegações finais em 5 dias.
 
 Após, intime-se a defesa para apresentar alegações finais em 5 dias.
 
 Ao fim, façam os autos conclusos para sentença.
 
 LUÍS GOMES/RN, 7 de maio de 2024 ITALO LOPES GONDIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            23/05/2024 08:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2024 21:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2024 14:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2024 14:20 Juntada de Certidão 
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                                            07/05/2024 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2024 11:17 Audiência Instrução realizada para 07/05/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Luís Gomes. 
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                                            07/05/2024 11:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/05/2024 11:17 Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Luís Gomes. 
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                                            06/05/2024 15:56 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            06/05/2024 15:56 Juntada de diligência 
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                                            03/05/2024 09:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/05/2024 09:13 Juntada de diligência 
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                                            30/04/2024 09:36 Juntada de Certidão 
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                                            30/04/2024 09:31 Expedição de Ofício. 
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                                            30/04/2024 09:29 Expedição de Mandado. 
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                                            30/04/2024 09:20 Expedição de Certidão. 
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                                            20/04/2024 09:55 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            18/04/2024 21:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800630-88.2022.8.20.5120 Por ordem do(a) Dr.(a) ITALO LOPES GONDIM, Juiz(a) da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, fica designada a data 07/05/2024 11:00, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência de Instrução, pelo que devem as partes ser intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
 
 A audiência será realizada por videoconferência, na plataforma disponibilizada pelo TJRN (Microsoft Teams).
 
 O acesso a sala virtual (videoconferência) na data e horário da audiência ocorrerá diretamente através do link fornecido pela Secretaria da Vara ou mediante solicitação com antecedência do interessado (WhatsApp da Secretaria Judicial (84) 3673-9735).
 
 SEGUE LINK e QR code: https://lnk.tjrn.jus.br/audienciaslg Luís Gomes/RN,11 de abril de 2024.
 
 MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria
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                                            11/04/2024 09:42 Expedição de Mandado. 
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                                            11/04/2024 09:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2024 09:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2024 09:37 Audiência Instrução designada para 07/05/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Luís Gomes. 
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                                            09/04/2024 09:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/04/2024 09:02 Conclusos para despacho 
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                                            08/04/2024 23:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2024 09:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2024 14:49 Audiência instrução realizada para 18/03/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Luís Gomes. 
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                                            18/03/2024 14:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/03/2024 14:49 Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Luís Gomes. 
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                                            18/03/2024 08:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/03/2024 11:09 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/03/2024 11:09 Juntada de diligência 
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                                            13/03/2024 20:10 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            13/03/2024 20:10 Juntada de diligência 
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                                            13/03/2024 19:59 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            13/03/2024 19:59 Juntada de diligência 
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                                            22/02/2024 13:24 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            16/02/2024 09:23 Expedição de Certidão. 
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                                            16/02/2024 09:19 Expedição de Mandado. 
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                                            10/01/2024 15:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/01/2024 15:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800630-88.2022.8.20.5120 Por ordem do(a) Dr.(a) ITALO LOPES GONDIM, Juiz(a) da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, fica designada a data 18/03/2024 14:00, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência de Instrução, pelo que devem as partes ser intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
 
 A audiência será realizada por videoconferência, na plataforma disponibilizada pelo TJRN (Microsoft Teams).
 
 O acesso a sala virtual (videoconferência) na data e horário da audiência ocorrerá diretamente através do link fornecido pela Secretaria da Vara ou mediante solicitação com antecedência do interessado (WhatsApp da Secretaria Judicial (84) 3673-9735).
 
 SEGUE LINK e QR code: https://lnk.tjrn.jus.br/audienciaslg Luís Gomes/RN,8 de janeiro de 2024.
 
 MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria
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                                            09/01/2024 10:35 Expedição de Mandado. 
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                                            09/01/2024 10:33 Expedição de Mandado. 
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                                            09/01/2024 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2024 10:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/01/2024 10:08 Audiência instrução designada para 18/03/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Luís Gomes. 
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                                            29/10/2023 04:19 Publicado Intimação em 11/09/2023. 
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                                            29/10/2023 04:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023 
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                                            29/09/2023 08:16 Juntada de Certidão 
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                                            29/09/2023 04:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 
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                                            29/09/2023 04:46 Publicado Intimação em 11/09/2023. 
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                                            29/09/2023 04:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 
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                                            27/09/2023 15:59 Audiência instrução realizada para 27/09/2023 15:30 Vara Única da Comarca de Luís Gomes. 
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                                            27/09/2023 15:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/09/2023 15:59 Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2023 15:30, Vara Única da Comarca de Luís Gomes. 
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                                            27/09/2023 07:09 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/09/2023 07:09 Juntada de diligência 
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                                            26/09/2023 14:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/09/2023 14:04 Juntada de diligência 
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                                            26/09/2023 09:05 Expedição de Certidão. 
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                                            26/09/2023 08:51 Expedição de Mandado. 
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                                            22/09/2023 10:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2023 11:26 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            19/09/2023 11:26 Juntada de diligência 
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                                            13/09/2023 14:34 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            13/09/2023 09:35 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            08/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800630-88.2022.8.20.5120 Por ordem do(a) Dr.(a) ITALO LOPES GONDIM, Juiz(a) da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, fica designada a data 27/09/2023 15:30, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência de Instrução, pelo que devem as partes ser intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
 
 A audiência será realizada por videoconferência, na plataforma disponibilizada pelo TJRN (Microsoft Teams).
 
 O acesso a sala virtual (videoconferência) na data e horário da audiência ocorrerá diretamente através do link fornecido pela Secretaria da Vara ou mediante solicitação com antecedência do interessado (WhatsApp da Secretaria Judicial (84) 3673-9735).
 
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 MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria
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                                            07/09/2023 16:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/09/2023 16:24 Expedição de Mandado. 
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                                            07/09/2023 16:21 Juntada de Certidão 
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                                            07/09/2023 16:16 Expedição de Ofício. 
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                                            07/09/2023 16:08 Expedição de Mandado. 
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                                            07/09/2023 16:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/09/2023 16:03 Audiência instrução designada para 27/09/2023 15:30 Vara Única da Comarca de Luís Gomes. 
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                                            05/09/2023 14:15 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            05/09/2023 13:29 Juntada de Petição de inquérito policial 
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                                            31/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.°: 0800630-88.2022.8.20.5120 Parte autora: MPRN - Promotoria Luís Gomes Parte ré: PEDRO ANTONIO DA SILVA DESPACHO Intime-se a Autoridade Policial para trazer aos autos cópia completa do inquérito policial contendo os vídeos das câmeras de segurança indicados no relatório de id. 82796357 - Pág. 21.
 
 Defiro o pedido para oitiva das testemunhas arroladas pela defesa no id. 104733644.
 
 Proceda a inclusão do feito na pauta de audiências de continuação, conforme id. 104415697.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            30/08/2023 20:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2023 14:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/08/2023 08:48 Conclusos para despacho 
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                                            07/08/2023 21:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2023 12:08 Juntada de Certidão 
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                                            02/08/2023 10:14 Audiência instrução não-realizada para 02/08/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Luís Gomes. 
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                                            02/08/2023 10:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/08/2023 10:14 Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 09:30, Vara Única da Comarca de Luís Gomes. 
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                                            02/08/2023 09:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2023 17:49 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            31/07/2023 17:49 Juntada de Petição de diligência 
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                                            18/07/2023 18:46 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/07/2023 18:46 Juntada de Petição de diligência 
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                                            30/06/2023 02:41 Publicado Intimação em 14/06/2023. 
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                                            30/06/2023 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023 
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                                            13/06/2023 10:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2023 08:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800630-88.2022.8.20.5120 Por ordem do(a) Dr.(a) ITALO LOPES GONDIM, Juiz(a) da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, fica designada a data 02/08/2023 09:30, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência de Instrução, pelo que devem as partes ser intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
 
 A audiência será realizada por videoconferência, na plataforma disponibilizada pelo TJRN (Microsoft Teams).
 
 O acesso a sala virtual (videoconferência) na data e horário da audiência ocorrerá diretamente através do link fornecido pela Secretaria da Vara ou mediante solicitação com antecedência do interessado (WhatsApp da Secretaria Judicial (84) 3673-9735).
 
 SEGUE LINK e QR code: https://lnk.tjrn.jus.br/audienciaslg Luís Gomes/RN,12 de junho de 2023.
 
 MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria
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                                            12/06/2023 20:35 Expedição de Certidão. 
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                                            12/06/2023 20:31 Expedição de Mandado. 
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                                            12/06/2023 20:26 Expedição de Mandado. 
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                                            12/06/2023 20:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2023 20:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/06/2023 20:18 Audiência instrução designada para 02/08/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Luís Gomes. 
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                                            15/03/2023 14:15 Outras Decisões 
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                                            15/03/2023 09:56 Conclusos para decisão 
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                                            28/09/2022 16:09 Decorrido prazo de Delegacia de Luis Gomes/RN em 26/09/2022 23:59. 
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                                            11/09/2022 09:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2022 10:47 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/08/2022 01:07 Publicado Intimação em 22/08/2022. 
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                                            21/08/2022 04:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022 
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                                            19/08/2022 17:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2022 13:14 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/08/2022 10:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2022 00:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/07/2022 00:22 Juntada de Petição de diligência 
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                                            10/06/2022 11:01 Expedição de Mandado. 
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                                            10/06/2022 10:42 Recebida a denúncia contra Pedro Antonio 
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                                            10/06/2022 09:48 Conclusos para decisão 
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                                            09/06/2022 18:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2022 13:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2022 13:03 Juntada de Certidão 
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                                            24/05/2022 12:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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