TJRN - 0108564-48.2017.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL nº 0108564-48.2017.8.20.0001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 32074978) dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 11 de julho de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Embargos de Declaração n° 0108564-48.2017.8.20.0001 Origem: Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Embargante: Ministério Público Embargados: Marcos Antônio Ferreira da Silva, Izacy Gerlane da Silva, Jobson Galdino de Macedo Júnior, Reginaldo Alves de Souza e Rômulo Estanrley de Souza Advogado: João Arthur Silva Bezerra (OAB/RN 5159) Relator: Desembargador Glauber Rêgo DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
 
 Intime-se.
 
 Natal/RN, data da assinatura no sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Relator
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0108564-48.2017.8.20.0001 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARCOS ANTONIO FERREIRA DA SILVA e outros Advogado(s): JOÃO ARTHUR SILVA BEZERRA, ANDRE LUIZ RUFINO DE SA Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0108564-48.2017.8.20.0001 Origem: 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
 
 Embargante: Ministério Público.
 
 Embargados: Marcos Antônio Ferreira da Silva, Izacy Gerlane da Silva, Jobson Galdino de Macedo Júnior, Reginaldo Alves de Souza e Rômulo Estanrley de Souza.
 
 Advogado: João Arthur Silva Bezerra (OAB/RN 5159).
 
 Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
 
 Ementa: Direito penal e processual penal.
 
 Embargos de declaração em apelação criminal.
 
 Suposta omissão na análise probatória.
 
 Contribuição financeira de assessores parlamentares.
 
 Inexistência de vícios no julgado.
 
 Embargos rejeitados.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pelo Ministério Público em face acórdão proferido em Apelação Criminal, sob a alegação de omissão na análise de provas.
 
 Embargos rejeitados pelo Tribunal a quo, decisão posteriormente reformada pelo STJ para que o Tribunal local proferisse novo acórdão com apreciação das provas indicadas.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão da apelação criminal incorreu em omissão quanto à análise de elementos probatórios relevantes apontados pelo Ministério Público, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não sendo meio hábil para rediscussão do mérito da decisão. 4.
 
 O acórdão embargado enfrentou expressamente os elementos probatórios indicados, incluindo os vídeos, bilhetes, depoimentos da servidora Bleyde Marluce Medeiros Bezerra, e os interrogatórios dos acusados, concluindo pela ausência de prova inequívoca quanto à exigência dolosa e compulsória de repasses financeiros. 5.
 
 O conjunto probatório, ainda que indique a existência de contribuições financeiras por parte de assessores, foi interpretado como insuficiente para demonstrar coação ou compulsoriedade, dada a ampla prova testemunhal em sentido contrário e a inexistência de retaliação a assessores que não contribuíam. 6.
 
 A eventual divergência entre a interpretação do Ministério Público e a conclusão do acórdão não configura omissão ou outro vício sanável por embargos de declaração, mas mera inconformidade com a valoração das provas. 7.
 
 Conforme a jurisprudência consolidada, o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, desde que exponha de forma clara e fundamentada as razões de sua convicção.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 8.
 
 Embargos de declaração rejeitados.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos apresentados pela parte não configura omissão quando o acórdão fundamenta adequadamente sua conclusão. 2.
 
 A revaloração do conjunto probatório não pode ser promovida por meio de embargos de declaração, salvo quando evidenciado vício do art. 619 do CPP. 3.
 
 O princípio do in dubio pro reo prevalece diante da ausência de prova inequívoca quanto à coação ou compulsoriedade em contribuições financeiras de assessores parlamentares. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 619.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC 118.909/PR, Rel.
 
 Min.
 
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2020, DJe 28.02.2020.
 
 ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e rejeitou os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação do relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes em Apelação Criminal, opostos pelo Ministério Público, em face do Acórdão ID 18191497 - Págs. 01-08, sustentando haver omissão na referida decisão colegiada.
 
 O embargante, em breve síntese, em suas razões, ID 18363498 - Págs. 01-20, alegou que o decisório combatido incorreu em omissão ao manter a absolvição dos embargados, sem que tenha analisado mais detidamente as provas produzidas, notadamente, a) dois vídeos, nos quais o demandado Reginaldo Alves de Sousa aparece recolhendo a contribuição mensal e exigindo o extrato da conta de Bleyde Marluce Medeiros Bezerra, a mando do vereador Marcos Antônio (ID 13788659, págs. 8-11); b) alegações e depoimentos da ex-assessora parlamentar Bleyde Marluce Medeiros Bezerra; c) a captação ilícita dos recursos com o fim de satisfazer as ambições políticas do parlamentar Marcos Antônio; d) o extrato da quebra de sigilo bancário, no qual constam movimentações atípicas entre Jobson Galdino, Reginaldo Alves e Rômulo Estanrley; f) bilhete, cuja veracidade restou comprovada pelos autores, do réu Reginaldo para a ex-assessora parlamentar Bleyde exigindo a disponibilização do seu extrato bancário e o repasse de R$ 200,00; g) provas orais colhidas, que comprovam os fatos narrados na exordial acusatória, especialmente o interrogatório judicial do réu Reginaldo Alves; h) versões contraditórias entre os interrogatórios de Reginaldo Alves, Rômulo Estanrley e Marcos Antônio.
 
 Ao final, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos aclaratórios.
 
 Em sede de impugnação (ID 18629713 - Págs. 01-06), após rebater os fundamentos do recurso, os embargados pugnaram pela rejeição dos embargos.
 
 Embargos de declaração não acolhidos (ID 18982803).
 
 Recurso especial interposto pelo Ministério Público (ID 19327983).
 
 Recorridos apresentaram contrarrazões pugnando pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo não provimento do recurso especial (ID 19768479).
 
 Recurso especial inadmitido (ID 19804096).
 
 Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público (ID 20024594).
 
 Contrarrazões ao agravo em recurso especial (ID 20247214).
 
 Manutenção da decisão agravada (ID 20311721).
 
 Conhecimento do agravo para provimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 30154673), a fim de cassar o acórdão exarado no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação criminal 0108564-48.2017.8.20.0001, determinando que outro seja proferido pelo Tribunal a quo, com a efetiva apreciação dos aspectos probatórios indicados pelo agravante em sede de aclaratórios. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
 
 Em que pese existir determinação de apreciação das provas apontadas pela ora embargante, ocorre que, compulsados os autos, conclui-se que não há como acolher os aclaratórios.
 
 Como consabido, “1.
 
 Os embargos de declaração prestam-se, tão somente, a sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar, quando constatado, erro material. (EDcl no RHC 118.909/PR, Rel.
 
 Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 28/02/2020)”.
 
 Na espécie, nada obstante as alegações do Parquet de segundo grau inexiste quaisquer dos vícios do art. 619 do CPP.
 
 Explico.
 
 O acórdão fustigado, na realidade, se debruçou detidamente sobre o pleito, vindo a entender, a unanimidade, ser a hipótese de absolvição sob o manto do princípio do in dubio pro reo, mantendo, in casu, a sentença de primeiro grau, de modo que, eventual discordância acerca do entendimento alcançado pelo Colegiado não configura omissão, erro de fato ou contradição.
 
 O Ministério Público alega a existência de omissão na análise de determinadas provas, as quais, em seu entendimento, seriam suficientes para ensejar a condenação dos acusados.
 
 Entre os elementos apontados estão: (i) os vídeos em que o recorrido Reginaldo Alves de Sousa aparece recolhendo contribuição mensal e exigindo o extrato bancário da servidora Bleyde Marluce Medeiros Bezerra, supostamente a mando do vereador Marcos Antônio; (ii) as declarações firmes da própria Bleyde, indicando que era compelida a repassar parte de sua remuneração sob pena de exoneração; (iii) a alegada captação ilícita de recursos com fins políticos; (iv) o extrato bancário que revelaria movimentações atípicas entre assessores; (v) a nota do PSOL, partido ao qual pertencem os envolvidos, informando que não solicitava contribuições mensais de assessores; e (vi) demais provas orais colhidas ao longo da instrução processual.
 
 Com efeito, os autos registram dois vídeos, obtidos a partir de matéria jornalística divulgada no “Portal no Ar” e anexados ao Procedimento de Investigação Criminal (PIC) nº 009/15PIC.
 
 Neles, o então coordenador financeiro do gabinete, Reginaldo Alves, aparece recolhendo repasses mensais de uma servidora, posteriormente identificada como Bleyde Marluce Medeiros Bezerra.
 
 Além disso, exige o extrato bancário da servidora, justificando que o vereador Marcos Antônio desejava verificar os valores depositados na conta de seus assessores.
 
 Tal contexto, segundo o Ministério Público, indicaria a compulsoriedade das contribuições, conforme se depreende das transcrições anexadas ao processo.
 
 Ademais, a servidora foi ouvida na Promotoria, ocasião em que confirmou a autenticidade dos vídeos e apresentou bilhete deixado por Reginaldo Alves no mural do gabinete, exigindo que ela apresentasse seu extrato bancário.
 
 Essa exigência, segundo ela, visava a comprovação dos valores recebidos e a efetivação dos repasses.
 
 Contudo, em seu interrogatório judicial, Reginaldo Alves confirmou ter deixado o referido bilhete, mas negou que a cobrança tivesse caráter compulsório.
 
 Alegou que a contribuição havia sido definida em reunião com os assessores para fins de apoio à corrente política interna do partido (APS), e que o vereador Marcos Antônio não participara da reunião.
 
 Destacou, ainda, que os valores eram entregues voluntariamente, ora em mãos, ora por transferência, e que, em determinado momento, chegou-se a abrir uma conta poupança para esse fim.
 
 No mesmo sentido, outros recorrentes, como Rômulo Estanrley, Marcos Antônio Ferreira da Silva e Izacy Gerlane da Silva, também afirmaram, em juízo, que a contribuição era voluntária, não havendo qualquer forma de coação.
 
 Rômulo Estanrley, inclusive, declarou nunca ter contribuído e jamais ter sido pressionado para tanto.
 
 Asseverou ainda que nenhum dos acusados o abordou nesse sentido, confirmando, portanto, o caráter facultativo da contribuição.
 
 As testemunhas ouvidas corroboraram essa versão.
 
 Luiz Gutemberg, por exemplo, afirmou que trabalhou no gabinete entre 2013 e 2015 e que jamais teve conhecimento de qualquer retenção salarial ou exigência de repasses.
 
 Já Aldanir Silva de Carvalho relatou que, embora tenha havido uma reunião em que se sugeriu a criação de um fundo para fins eleitorais, a adesão foi voluntária.
 
 Declarações semelhantes foram prestadas por Ítalo Daniel Martins Bianchi e Jane Cristina Matias da Silva, que confirmaram a existência de uma contribuição de 5% do salário líquido para fins políticos, sempre de forma facultativa.
 
 Outras testemunhas, como José Monteiro Júnior, Rui Barbosa e José Emerson, relataram que fazem parte da corrente APL do PSOL, a qual, assim como outras tendências internas do partido, é sustentada financeiramente por seus membros, sem qualquer exigência formal ou penalidade em caso de não contribuição.
 
 Rui Barbosa, especificamente, afirmou que o vereador Marcos Antônio não coagia assessores a realizarem repasses.
 
 Ainda que a testemunha Bleyde Marluce Medeiros Bezerra tenha declarado que foi advertida de que seria exonerada caso não realizasse o repasse, tal alegação não se sustenta frente ao resto do conjunto probatório.
 
 O próprio Reginaldo Alves afirmou que Bleyde relutava em contribuir, e o vereador Marcos declarou que ela permaneceu mais de um ano sem realizar qualquer repasse, sem que tenha sofrido qualquer tipo de retaliação.
 
 Tais circunstâncias enfraquecem a tese de coação ou compulsoriedade.
 
 Logo, da leitura do acórdão vergastado, constata-se facilmente que os pontos eleitos pelo Embargante por omissos foram regularmente discutidos, sendo sua reprodução bastante para se rejeitar o presente recurso, senão vejamos: “E, analisando as provas produzidas, percebo que não ficou demonstrado, inequivocamente, que recorrentes, de forma dolosa, exigiram, direta ou indiretamente, para si ou para outrem, em razão da função, indevida vantagem concernente a porcentagem do salário dos servidores do gabinete e tampouco de que tias cobranças, tenham sido realizadas mediante violência ou grave ameaça.
 
 Ao ser interrogada em juízo, a declarante Bleyde Marluce Medeiros Bezerra relatou que entre os anos de 2013 e 2014, trabalhou no gabinete do vereador Marcos Antônio Ferreira da Silva, exercendo o cargo de assessor parlamentar.
 
 Afirmou que em um primeiro momento, houve uma reunião na qual um dos assessores do vereador sugeriu que se fizesse uma cotização no valor de 5% dos vencimentos mensais, para utilização desses recursos no período eleitoral, o que foi acatado por todos os servidores do gabinete.
 
 Informou a declarante que nada foi dito acerca das consequências do não pagamento da cota e disse ainda que posteriormente, no ano de 2014, a esposa do referido parlamentar, a Sra.
 
 Izacy Gerlane, que, embora não trabalhasse no gabinete do vereador, o frequentava, exigiu que ela repassasse cento e noventa reais (R$ 190,00) de seus vencimentos para o gabinete, sob pena de demissão.
 
 Todavia, ao ser ouvido em juízo, a testemunha Luiz Gutemberg informou que trabalhou no gabinete do Vereador Marcos Antônio no período compreendido entre os anos de 2013 e 2015 e que, em tal período, nunca soube da existência de contribuições mensais ou da retenção de parte dos salários dos assessores, a título de contribuição compulsória, no gabinete no qual prestava seus serviços.
 
 Já a testemunha Aldanir Silva de Carvalho, em juízo, informou que trabalhou como assessor informal do vereador Marcos Antônio, com a atribuição de prestar serviços externos.
 
 Posteriormente foi contratado como assessor parlamentar e exerceu o cargo pelo período de três (03) meses.
 
 Relatou que durante o período em que prestou serviços ao gabinete ocorreu uma reunião, na qual foi sugerido pelo vereador a criação de uma espécie de fundo de campanha, formada a partir da cotização mensal dos servidores do gabinete, para ser utilizado posteriormente, quando das eleições seguintes.
 
 Afirmou que todos os assessores concordaram em fazer essa cotização e que as contribuições eram voluntárias.
 
 Nesse mesmo sentido as testemunhas Ítalo Daniel Martins Bianchi e Jane Cristina Matias da Silva, relataram, em juízo, que exerceram o cargo de assessores parlamentar na câmara de vereadores de Natal, no período de 2013 à 2016.
 
 Informaram que efetivamente existia uma contribuição voluntária definida no valor de 5% do salário líquido, paga pelos servidores do gabinete, em benefício de uma das correntes políticas a qual pertenciam.
 
 Tal montante era administrado pelo acusado Reginaldo Alves, para ser utilizado em ações políticas da corrente APS.
 
 Ambos afirmaram ainda que a cotização fora definida em uma reunião em que uma grande parcela dos servidores aderiram, havendo, no entanto, outros que optaram por não contribuir.
 
 Afirmaram, por fim, que nunca foram obrigados a fazer essa contribuição.
 
 A testemunha Francisco Flávio informou que foi filiado ao partido PSOL e que o partido possui pelo menos quatro (04) tendências ou correntes políticas internas, sendo uma delas a APS, da qual fez parte.
 
 Informou que participou de uma reunião em que se definiu que sempre que os membros da corrente necessitassem de auxílio financeiro para despesas com eventos políticos haveria uma contribuição financeira paga em cota.
 
 Corroborando as declarações acima, as testemunhas José Monteiro Júnior, Rui Barbosa e José Emerson, ao serem ouvidas em juízo, afirmaram que são filiados ao Partido Socialismo e Liberdade e membros da corrente APL.
 
 Relataram que há, de fato, no interior do partido, a formação das correntes políticas internas, sustentadas financeiramente pelos próprios participantes, de maneira voluntária, utilizando a mesma lógica da organização sindical.
 
 Afirmaram que o não pagamento dessas contribuições não geravam nenhum tipo de consequência para os membros da corrente, já que são voluntárias, de modo que os militantes o fazem por questão de consciência política, inexistindo exigência das contribuições por parte da cúpula do partido ou da direção da corrente política.
 
 Acrescentou também Rui Barbosa que Marcos Antônio Ferreira da Silva, então vereador do município de Natal, não coagia os integrantes de seu gabinete a efetivar contribuições financeiras, que eram opcionais.
 
 Todos os recorrentes, Marcos Antônio Ferreira da Silva, Izacy Gerlane da Silva, Jobson Galdino de Macedo Júnior, Reginaldo Alves de Souza e Rômulo Estanrley de Souza, em juízo afirmaram que a contribuição não era obrigatória.
 
 O recorrente Reginaldo Alves, em seu interrogatório em juízo, afirmou que houve uma reunião dos assessores para criar uma contribuição para corrente do partido; Que a contribuição seria 5% da remuneração líquida dos assessores; Que eram dez assessores do gabinete; Que tinham remunerações diferenciadas; Que a contribuição não era obrigatória; Que os assessores contribuíam normalmente; Que ele quem recolhia esses valores de cada assessor; Que algumas pessoas entregavam em mãos e outras transferiam para sua conta; Que, por um período, chegaram a abrir uma poupança que foi aberta para isso e ele depositava lá; Que o vereador Marcos não participou da reunião.
 
 Já o apelante Rômulo Estanrley, em juízo disse que não participou da reunião na qual ficou acordado a contribuição mas que tomou conhecimento posteriormente; Que nunca contribuiu, Que a contribuição não era obrigatória; Que é filiado ao partido; Que o PSOL não aceita doação de empresas e eles mesmo se autofinanciam; Que sempre foi próximo as pessoas e que nunca se insurgiram pela sua não contribuição; Que nunca ninguém o procurou para que ele contribuísse, como, por exemplo, Reginaldo, Marcos ou Izacy.
 
 Que ele sabia que as pessoas contribuíam; Que era optativo; Que nunca foi advertido por não contribuir; Os recorrentes Marcos Antônio Ferreira da Silva e Izacy Gerlane da Silva, em juízo, também confirmaram que havia sido decidida a cotização para as correntes do partido, mas que não eram obrigatórias, mas sim voluntárias, sem qualquer coerção.
 
 Assim, ainda que a testemunha Bleyde Marluce Medeiros Bezerra tenha afirmado que tinha que repassar parte de sua remuneração ou, do contrário, eles iriam “lhe colocar para fora”; esta prova, isoladamente, não deve prevalecer sobre as demais, especialmente em razão de o recorrente Reginaldo Alves ter afirmado em seu interrogatório judicial que a assessora dava trabalho para pagar as contribuições e ainda que Marcos Antônio afirmou que Bleyde nunca foi “retalhada” em nada e que passou mais de um ano sem contribuir com nada.. (...)”.
 
 ID 17417710 - Págs. 01-03.
 
 No campo do Direito Penal, cumpre salientar que não há espaço para presunções que contrariem o princípio da presunção de inocência, garantido constitucionalmente no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
 
 A prova da culpa, nesse contexto, deve ser produzida de forma inequívoca, cabendo exclusivamente à acusação o ônus de demonstrar, além de qualquer dúvida razoável, a prática do crime imputado.
 
 A análise dos autos, todavia, revela que não se comprovou de maneira robusta que os acusados, dolosamente, exigiram vantagem indevida em razão de suas funções públicas.
 
 Para a configuração típica do delito imputado, é imprescindível que a conduta seja acompanhada do dolo, elemento subjetivo que pressupõe a consciência e a vontade deliberada de cometer o ilícito penal.
 
 Não havendo tal demonstração, resta inviável a prolação de um édito condenatório.
 
 Dessa forma, embora o Ministério Público tenha apresentado um conjunto significativo de elementos probatórios (observada a existência dos dois vídeos protagonizados por Reginaldo Alves de Sousa e Bleyde Marluce Medeiros Bezerra); as alegações e depoimentos da ex-assessora parlamentar Bleyde Marluce Medeiros Bezerra; o extrato da quebra de sigilo bancário; o bilhete do réu Reginaldo para a ex-assessora parlamentar Bleyde; as provas orais colhidas, especialmente o interrogatório judicial do réu Reginaldo Alves; os interrogatórios de Reginaldo Alves, Rômulo Estanrley e Marcos Antônio), mais robustos se revelaram os argumentos defensivos, os quais se mostraram aptos a gerar, ao menos, dúvida razoável quanto à ocorrência do crime e à responsabilidade penal dos acusados.
 
 Nesse cenário, considerando que a condenação penal não pode se basear em conjecturas, e sendo a dúvida elemento a favor do réu, impõe-se sua absolvição.
 
 Portanto, inexiste no aresto fustigado qualquer dos vícios alegados, sendo imperioso ressaltar, neste particular, que ao Julgador não é imposto se manifestar diretamente sobre todas as teses suscitadas pela defesa, bastando que mencione, com clareza e suficiência, os fundamentos de seu convencimento.
 
 Sem embargo, “[...] nos termos da jurisprudência desta Corte, o magistrado não está obrigado a enfrentar de maneira direta todas as teses manifestadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados pelo julgador tenham sido suficientes para embasar a decisão.” (AgRg no AREsp 1859174/PR, Rel.
 
 Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021).
 
 Em verdade, os presentes embargos configuram mera insurgência em face da conclusão atingida pelo órgão colegiado, buscando, ao fim e ao cabo, a rediscussão da matéria.
 
 Por outras palavras: o fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado diferir da tese da acusação configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher os presentes embargos.
 
 Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito infringente) é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
 
 De se ressaltar, a este propósito, que “I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). [...]” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1644500/SP, Rel.
 
 Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020).
 
 Nesse sentido, consulte-se as jurisprudências consolidadas desta Câmara Criminal: a) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0804996-39.2024.8.20.0000, Relator: Des.
 
 Ricardo Procópio, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; b) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0806621-11.2024.8.20.0000, Relator: Des.
 
 Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; c) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0805094-24.2024.8.20.0000, Relator: Des.
 
 Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, julgado e publicado em 27/06/2024.
 
 Nesta ordem de considerações, pois, é que entendo por insubsistentes as razões dos aclaratórios.
 
 Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos. É como voto.
 
 Natal/RN, data da assinatura no sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 28 de Abril de 2025.
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0108564-48.2017.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 10 de abril de 2025.
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                                            14/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0108564-48.2017.8.20.0001 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADOS: MARCOS ANTONIO FERREIRA DA SILVA E OUTROS ADVOGADOS: JOÃO ARTHUR SILVA BEZERRA E OUTROS DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
 
 A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
 
 Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8
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                                            21/06/2023 00:00 Intimação APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0108564-48.2017.8.20.0001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
 
 Natal/RN, 20 de junho de 2023 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Chefe de Secretaria
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                                            15/09/2022 08:52 Conclusos para julgamento 
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                                            14/09/2022 17:15 Juntada de Petição de parecer 
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                                            05/09/2022 08:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2022 12:13 Recebidos os autos 
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                                            29/08/2022 12:13 Juntada de certidão 
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                                            29/04/2022 21:13 Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau 
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                                            29/04/2022 11:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/04/2022 08:40 Conclusos para decisão 
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                                            25/04/2022 10:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/04/2022 18:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2022 11:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/04/2022 15:36 Recebidos os autos 
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                                            18/04/2022 15:36 Conclusos para despacho 
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                                            18/04/2022 15:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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