TJRN - 0807451-11.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807451-11.2023.8.20.0000 Polo ativo ITAU SEGUROS S/A Advogado(s): JACO CARLOS SILVA COELHO Polo passivo SUELENE FRANCA MOREIRA Advogado(s): JORGE GERALDO DE SOUZA, FELIPE CASTELLO BRANCO DE OLIVEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA COBERTURA DE ASSISTÊNCIA FUNERAL.
PREVISÃO NA APÓLICE DO SEGURO E OBJETO DE CONDENAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE SOMENTE SÃO DEVIDAS AS DESPESAS COM O FUNERAL EFETIVAMENTE COMPROVADAS.
MATÉRIA PRECLUSA E QUE DEVERIA TER SIDO LEVANTADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de instrumento interposto por ITAÚ SEGUROS S/A, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposta por SUELENE FRANCA MOREIRA (processo nº 0818868-95.2020.8.20.5001), objetivando reformar decisão do Juiz da 13ª Vara Cível de Natal, que homologou o laudo pericial, fixando como devido o valor de R$ 37.734,11 atualizado até 12/09/2022.
Alega que: “é fundamental trazer à baila o fato de que a cobertura de assistência funeral não foi pleiteada na ação principal, tampouco houve condenação para pagamento desta verba”; “o acórdão nada falou no que tange à cobertura de assistência funeral”; “não há comprovação nos autos dos valores despendidos com funeral, ou quem arcou com estas despesas e nem comprovantes de pagamento, notas fiscais ou mesmo recibos simples de despesas com funeral.
Por derradeiro, faz-se necessário delimitar a cobertura de assistência funeral.
Nesta cobertura não há cobrança de prêmio, trata-se de serviço gratuito sem ônus ao segurado (a) / beneficiário (a).
O(a) segurado (a) / beneficiário (a) deve solicitar a assistência por intermédio de central telefônica que intermediará o serviço junto a um prestador de serviço credenciado; não prevê reembolso”; “o valor apurado de R$ 7.291,28 (sete mil duzentos e noventa e um reais e vinte e oito centavos) referente a cobertura de Assistência Funeral não deve ser contabilizado uma vez que não há que se falar em pagamento da cobertura de assistência funeral, primeiro que esta cobertura não foi objeto da ação principal, não houve pedido e condenação para pagamento desta verba e segundo que não há comprovação nos autos dos valores despendidos com funeral, ou quem arcou com estas despesas e nem comprovantes de pagamento, notas fiscais ou mesmo recibos simples de despesas com funeral.
Ainda com relação a garantia de Assistência Funeral, ressalta-se que haveria o direito ao reembolso das despesas com o funeral por quem se responsabilizou e pagou por elas, sendo que estas despesas devem estar devidamente comprovada e não haver meramente uma previsão destas despesas, pagando-se o limite total da cobertura, que neste caso serve para limitar a responsabilidade até o valor da cobertura”.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões apresentadas pela parte agravada requerendo o desprovimento do agravo de instrumento.
Os pedidos formulados na inicial foram julgados procedentes para condenar os réus a pagar a quota das indenizações securitárias, previstas nas apólices nº 004602289 e 004342948, no importe de R$ 4.0836,80, e em relação aos valores indenizatórios previstos nas apólices nº 1.71.5683853, 8141.4339607, 32.81.4339607, 06.240.036 e 1.82304698 deverão ser liquidados.
Por ocasião do julgamento da apelação nº 2017.021692-8, o voto destacou que houve certa confusão na identificação dos produtos contratados e as correspondentes apólices e seus certificados, tendo concluído que houve a efetiva contratação de pelo menos três produtos de seguro entre as partes e que “Consta nos autos os referidos certificados de seguro: Itaú Seguro Premiável, certificado nº 4.602.289 (correspondente ao nº 4342948, com vigência em período anterior) e apólice nº 1.82.3046981 (fl. 12); Seguro Maxi Proteção, certificado nº 32.81.4339607, apólice nº 1.71.5683853 (fl.13 ); e Proteção Pessoal Itaú, certificado nº 8141.4339607.9, apólice nº 81.3501000 (fl. 14)”.
O que se observa é que, ao contrário do exposto pela agravante, a cobertura de Assistência Funeral deve ser contabilizada, por estar prevista no certificado 814.4143396079 e na Apólice nº 813501000, tendo sido tal seguro objeto de condenação.
Quanto ao argumento de que somente são devidas as despesas com o funeral efetivamente comprovadas, trata-se de matéria preclusa, eis que deveria ter sido levantada por ocasião do processo de conhecimento.
Posto isso, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807451-11.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de julho de 2023. -
15/07/2023 00:07
Decorrido prazo de JACO CARLOS SILVA COELHO em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:06
Decorrido prazo de JACO CARLOS SILVA COELHO em 14/07/2023 23:59.
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12/07/2023 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2023 00:21
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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24/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0807451-11.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ITAÚ SEGUROS S/A Advogado(s): JACÓ CARLOS SILVA COELHO AGRAVADO: SUELENE FRANCA MOREIRA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de instrumento interposto por ITAÚ SEGUROS S/A, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposta por SUELENE FRANCA MOREIRA (processo nº 0818868-95.2020.8.20.5001), objetivando reformar decisão do Juiz da 13ª Vara Cível de Natal que homologou o laudo pericial, fixando como devido o valor de R$ 37.734,11 atualizado até 12/09/2022.
Alega que: “é fundamental trazer à baila o fato de que a cobertura de assistência funeral não foi pleiteada na ação principal, tampouco houve condenação para pagamento desta verba”; “o acórdão nada falou no que tange à cobertura de assistência funeral”; “não há comprovação nos autos dos valores despendidos com funeral, ou quem arcou com estas despesas e nem comprovantes de pagamento, notas fiscais ou mesmo recibos simples de despesas com funeral.
Por derradeiro, faz-se necessário delimitar a cobertura de assistência funeral.
Nesta cobertura não há cobrança de prêmio, trata-se de serviço gratuito sem ônus ao segurado (a) / beneficiário (a).
O(a) segurado (a) / beneficiário (a) deve solicitar a assistência por intermédio de central telefônica que intermediará o serviço junto a um prestador de serviço credenciado; não prevê reembolso”; “o valor apurado de R$ 7.291,28 (sete mil duzentos e noventa e um reais e vinte e oito centavos) referente a cobertura de Assistência Funeral não deve ser contabilizado uma vez que não há que se falar em pagamento da cobertura de assistência funeral, primeiro que esta cobertura não foi objeto da ação principal, não houve pedido e condenação para pagamento desta verba e segundo que não há comprovação nos autos dos valores despendidos com funeral, ou quem arcou com estas despesas e nem comprovantes de pagamento, notas fiscais ou mesmo recibos simples de despesas com funeral.
Ainda com relação a garantia de Assistência Funeral, ressalta-se que haveria o direito ao reembolso das despesas com o funeral por quem se responsabilizou e pagou por elas, sendo que estas despesas devem estar devidamente comprovada e não haver meramente uma previsão destas despesas, pagando-se o limite total da cobertura, que neste caso serve para limitar a responsabilidade até o valor da cobertura”.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Observa-se da sentença que os pedidos formulados na inicial foram julgados procedentes para condenar os réus a pagar a quota das indenizações securitárias, previstas nas apólices nº 004602289 e 004342948, no importe de R$ 4.0836,80, e em relação aos valores indenizatórios previstos nas apólices nº 1.71.5683853, 8141.4339607, 32.81.4339607, 06.240.036 e 1.82304698 deverão ser liquidados.
Por ocasião do julgamento da apelação nº 2017.021692-8, o voto destacou que houve certa confusão na identificação dos produtos contratados e as correspondentes apólices e seus certificados, tendo concluído que houve a efetiva contratação de pelo menos três produtos de seguro entre as partes e que “Consta nos autos os referidos certificados de seguro: Itaú Seguro Premiável, certificado nº 4.602.289 (correspondente ao nº 4342948, com vigência em período anterior) e apólice nº 1.82.3046981 (fl. 12); Seguro Maxi Proteção, certificado nº 32.81.4339607, apólice nº 1.71.5683853 (fl.13 ); e Proteção Pessoal Itaú, certificado nº 8141.4339607.9, apólice nº 81.3501000 (fl. 14)”.
O que se observa é que, ao contrário do exposto pela agravante, a cobertura de Assistência Funeral deve ser contabilizada, por estar prevista no certificado 814.4143396079 e na Apólice nº 813501000, tendo sido tal seguro objeto de condenação.
Quanto ao argumento de que somente são devidas as despesas com o funeral efetivamente comprovadas, trata-se de matéria preclusa, eis que deveria ter sido levantada por ocasião do processo de conhecimento.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 13ª Vara Cível de Natal.
Intimar a parte agravada para apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 20 de junho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
21/06/2023 10:52
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2023 09:57
Expedição de Ofício.
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21/06/2023 06:09
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/06/2023 09:47
Conclusos para decisão
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20/06/2023 09:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/06/2023 09:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/06/2023 16:38
Conclusos para decisão
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19/06/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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