TJRN - 0859503-50.2022.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 14:01 Juntada de Certidão 
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                                            21/07/2025 11:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2025 00:35 Publicado Intimação em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo: 0859503-50.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autor: GUSTAVO PADILHA ADVOGADOS Réu: KB COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA - EPP D E S P A C H O Defiro, parcialmente, o pedido formulado no ID 155046886, o que faço para determinar a penhora do veículo HONDA/CG 125 FAN KS, Placa OWF0594, com a adoção das seguintes providências: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atualizado da parte executada, viabilizando, com isso, a expedição do competente mandado de penhora e avaliação do veículo ora penhorado.
 
 Por força do art.840, inc.
 
 II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição do competente mandado de penhora, avaliação, busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça(Portaria nº 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias(CPC, art. 847) Proceda-se, ainda, com o impedimento de circulação do veículo perante o RENAJUD.
 
 P.I.C.
 
 Natal/RN, data de assinatura do registro.
 
 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            15/07/2025 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 15:30 Deferido o pedido de GUSTAVO PADILHA ADVOGADOS. 
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                                            09/07/2025 15:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/06/2025 11:11 Conclusos para decisão 
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                                            17/06/2025 14:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2025 01:48 Publicado Intimação em 05/06/2025. 
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                                            05/06/2025 01:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 
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                                            05/06/2025 01:04 Publicado Intimação em 05/06/2025. 
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                                            05/06/2025 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 
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                                            03/06/2025 17:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2025 17:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 07:56 Indeferido o pedido de GUSTAVO PADILHA ADVOGADOS 
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                                            20/05/2025 07:56 Outras Decisões 
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                                            12/05/2025 16:28 Conclusos para decisão 
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                                            07/04/2025 10:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2025 02:40 Publicado Intimação em 24/03/2025. 
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                                            24/03/2025 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 
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                                            20/03/2025 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 10:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/02/2025 13:23 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2024 21:11 Publicado Intimação em 16/09/2024. 
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                                            02/12/2024 21:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 
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                                            19/11/2024 09:29 Deferido em parte o pedido de GUSTAVO PADILHA ADVOGADOS 
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                                            14/11/2024 16:19 Conclusos para decisão 
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                                            16/10/2024 03:17 Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 15/10/2024 23:59. 
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                                            14/10/2024 16:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 . .
 
 DESPACHO Considerando o teor do derradeiro ato judicial(ID.103499582), bem ainda o lapso temporal desde o arquivamento provisório do feito, determino a intimação do exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, indicar bens de propriedade da parte executada, passíveis de penhora.
 
 Ultrapassado o prazo, sem manifestação, retornem-se os autos ao arquivo provisório.
 
 P.I.C Natal/RN, data do registro da assinatura.
 
 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            12/09/2024 16:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2024 11:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/09/2024 15:21 Conclusos para despacho 
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                                            10/09/2024 15:21 Processo Desarquivado 
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                                            22/08/2023 07:56 Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 21/08/2023 23:59. 
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                                            22/07/2023 02:20 Publicado Intimação em 20/07/2023. 
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                                            22/07/2023 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 
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                                            19/07/2023 05:33 Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 17/07/2023 23:59. 
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                                            19/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0859503-50.2022.8.20.5001 REQUERENTE: GUSTAVO PADILHA ADVOGADOS REQUERIDO: KB COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA - EPP DECISÃO Compulsando os autos, deparo-me com a peça processual de ID103193773, oportunidade em que a parte exequente requer a suspensão do feito, posto não possuir o executado bens penhoráveis(CPC, art. 921, inc.III).
 
 Respeitante ao antecitado pedido de suspensão do feito até que localizados bens constritavéis, apresenta-se-me imperioso obtemperar que o Tribunal de Justiça deste Estado, através da Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018, estabeleceu procedimento próprio, o qual, teleologicamente, atende a finalidade do art. 921 do CPC, ao tempo em que evita o cômputo estatístico da demanda paralisada em situação deste jaez.
 
 Conveniente, outrossim, sobrelevar que a providência adotada não causa qualquer prejuízo à parte exequente, a qual pode, em sendo localizados bens constritáveis, impulsionar o feito, imprimindo normal prosseguimento à demanda executiva.
 
 Ex positis, pelos fundamentos expendidos, arrimada na Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, indefiro o pedido de suspensão do feito, ao tempo em que determino o respectivo arquivamento provisório, até que localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo ânuo previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
 
 Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, a exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
 
 P.I.Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, 18 de julho de 2023.
 
 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            18/07/2023 18:54 Arquivado Provisoramente 
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                                            18/07/2023 18:54 Expedição de Certidão. 
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                                            18/07/2023 18:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2023 08:18 Outras Decisões 
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                                            17/07/2023 14:58 Conclusos para decisão 
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                                            11/07/2023 16:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2023 02:07 Publicado Intimação em 22/06/2023. 
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                                            24/06/2023 02:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023 
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                                            21/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0859503-50.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: GUSTAVO PADILHA ADVOGADOS Réu: KB COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA - EPP D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos da certidão de ID 101355293, oportunidade em que deverá informar a este juízo se persiste o interesse nos pedidos formulados no ID 78911739 - Pág. 3, terceiro parágrafo, notadamente relativo a penhora sobre parte do faturamento da empresa.
 
 Proceda, ainda, a Secretaria com a alteração/exclusão cadastral nos termos requeridos no ID 100113529.
 
 P.I.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 13 de junho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            20/06/2023 09:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2023 09:33 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2023 19:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/06/2023 14:56 Conclusos para decisão 
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                                            05/06/2023 14:56 Juntada de Certidão 
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                                            05/06/2023 14:50 Juntada de Certidão 
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                                            23/05/2023 14:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2023 14:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2023 05:25 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            20/03/2023 13:10 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            20/03/2023 13:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022 
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                                            09/03/2023 13:45 Expedição de Certidão. 
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                                            14/02/2023 05:40 Decorrido prazo de SAMUEL CARVALHO DE SOUZA em 13/02/2023 23:59. 
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                                            30/12/2022 16:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/12/2022 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2022 09:15 Juntada de Certidão 
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                                            16/09/2022 15:00 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/09/2022 23:59. 
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                                            16/09/2022 14:53 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/09/2022 23:59. 
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                                            16/09/2022 13:03 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/09/2022 23:59. 
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                                            15/09/2022 00:04 Publicado Intimação em 15/09/2022. 
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                                            14/09/2022 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022 
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                                            13/09/2022 08:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2022 15:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2022 23:35 Publicado Intimação em 19/08/2022. 
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                                            21/08/2022 23:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022 
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                                            19/08/2022 13:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/08/2022 14:24 Conclusos para decisão 
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                                            17/08/2022 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2022 12:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/08/2022 13:53 Outras Decisões 
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                                            09/08/2022 21:19 Conclusos para despacho 
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                                            09/08/2022 21:19 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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