TJRN - 0859503-50.2022.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:30
Deferido o pedido de GUSTAVO PADILHA ADVOGADOS.
-
09/07/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 07:56
Indeferido o pedido de GUSTAVO PADILHA ADVOGADOS
-
20/05/2025 07:56
Outras Decisões
-
12/05/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 13:23
Juntada de Certidão
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02/12/2024 21:11
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
02/12/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
19/11/2024 09:29
Deferido em parte o pedido de GUSTAVO PADILHA ADVOGADOS
-
14/11/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 03:17
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 15/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 15:21
Processo Desarquivado
-
22/08/2023 07:56
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 21/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:20
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 05:33
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0859503-50.2022.8.20.5001 REQUERENTE: GUSTAVO PADILHA ADVOGADOS REQUERIDO: KB COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA - EPP DECISÃO Compulsando os autos, deparo-me com a peça processual de ID103193773, oportunidade em que a parte exequente requer a suspensão do feito, posto não possuir o executado bens penhoráveis(CPC, art. 921, inc.III).
Respeitante ao antecitado pedido de suspensão do feito até que localizados bens constritavéis, apresenta-se-me imperioso obtemperar que o Tribunal de Justiça deste Estado, através da Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018, estabeleceu procedimento próprio, o qual, teleologicamente, atende a finalidade do art. 921 do CPC, ao tempo em que evita o cômputo estatístico da demanda paralisada em situação deste jaez.
Conveniente, outrossim, sobrelevar que a providência adotada não causa qualquer prejuízo à parte exequente, a qual pode, em sendo localizados bens constritáveis, impulsionar o feito, imprimindo normal prosseguimento à demanda executiva.
Ex positis, pelos fundamentos expendidos, arrimada na Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, indefiro o pedido de suspensão do feito, ao tempo em que determino o respectivo arquivamento provisório, até que localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo ânuo previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, a exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, 18 de julho de 2023.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2023 18:54
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 08:18
Outras Decisões
-
17/07/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 02:07
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
24/06/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0859503-50.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: GUSTAVO PADILHA ADVOGADOS Réu: KB COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA - EPP D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos da certidão de ID 101355293, oportunidade em que deverá informar a este juízo se persiste o interesse nos pedidos formulados no ID 78911739 - Pág. 3, terceiro parágrafo, notadamente relativo a penhora sobre parte do faturamento da empresa.
Proceda, ainda, a Secretaria com a alteração/exclusão cadastral nos termos requeridos no ID 100113529.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 13 de junho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 05:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/03/2023 13:10
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/03/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
09/03/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 05:40
Decorrido prazo de SAMUEL CARVALHO DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
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30/12/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2022 09:15
Juntada de Certidão
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16/09/2022 15:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 14:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 13:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/09/2022 23:59.
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15/09/2022 00:04
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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14/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 23:35
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
21/08/2022 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 13:53
Outras Decisões
-
09/08/2022 21:19
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 21:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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