TJRN - 0801297-43.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801297-43.2022.8.20.5001 RECORRENTE: MARIA DAS GRAÇAS ALVES DA SILVA ADVOGADO: SERGIO SIMONETTI GALVÃO RECORRIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: RAFAEL FURTADO AYRES E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id.25649076) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id.23437029): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO. "SERASA LIMPA NOME".
SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O IRDR TEMA 09 DESTE TRIBUNAL.
CARÁTER VINCULANTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração.
Eis a ementa do julgado (Id.25130207): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO APELO CÍVEL INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDANTE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS.
PARTE AUTORA/RECORRENTE CADASTRADA NO “SERASA LIMPA NOME”.
CAUSA DE PEDIR ABARCADA PELA TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0805069-79.2022.8.20.0000 DESTA EGRÉGIA CORTE.
PRECEDENTE DO STJ MENCIONADO PELA PARTE EMBARGANTE QUE NÃO FOI JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE SE IMPÕE.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 20, 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil(CPC).
Contrarrazões apresentadas, (Id. 25782070).
Justiça gratuita deferida (Id.15786673) É o relatório.
Ao examinar o recurso especial, verifico que uma das matérias suscitadas na peça recursal é objeto de julgamento do REsp 2092190/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.264) no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segue a transcrição da questão submetida a julgamento: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Ante ao exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), impõe-se o SOBRESTAMENTO do recurso interposto, até o julgamento da matéria perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E12 -
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801297-43.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de julho de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Servidora da Secretaria Judiciária -
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801297-43.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA DAS GRACAS ALVES DA SILVA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): RAFAEL FURTADO AYRES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO APELO CÍVEL INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDANTE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS.
PARTE AUTORA/RECORRENTE CADASTRADA NO “SERASA LIMPA NOME”.
CAUSA DE PEDIR ABARCADA PELA TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0805069-79.2022.8.20.0000 DESTA EGRÉGIA CORTE.
PRECEDENTE DO STJ MENCIONADO PELA PARTE EMBARGANTE QUE NÃO FOI JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE SE IMPÕE.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DAS GRAÇAS ALVES DA SILVA, em face de acórdão da 3ª Câmara Cível deste Tribunal que conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto pela ora embargante, mantendo a decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral.
Inconformada, a parte embargante alega, em síntese, que não se pode aplicar a tese do IRDR que deixa de seguir precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ao final, requer o provimento do recurso, no sentido de reformar a decisão recorrida, para reconhecer a declaração de prescrição por pretensão de cobrança extrajudicial, consoante precedente do STJ (REsp 2.088.100/SP).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, rechaçando as alegações recursais e pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, ainda que para efeito de prequestionamento, submetem-se à existência de obscuridade, contradição ou omissão.
Tal orientação se prende ao fato de que, mesmo para tal fim, devem observar os lindes traçados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, porém, não se verifica qualquer vício a ser sanado no Acórdão atacado, pois toda a matéria discutida na lide foi devidamente analisada quando do julgamento do recurso.
Dessa forma, se o provimento jurisdicional, eventualmente, viola alguma disposição legal e/ou constitucional, diverge de jurisprudência ou mesmo incorre em má avaliação dos elementos de provas existentes nos autos, o equívoco pode configurar, quando muito, erro de julgamento, não retificável, todavia, por meio desse remédio recursal.
No mais, em que pese a alegação recursal de que a tese firmada no IRDR não pode se sobrepor a julgamento do Superior Tribunal de Justiça, pontuo não ser possível acolher a retórica ventilada pela parte recorrente para aplicação do precedente jurisprudencial suscitado.
Fixada tese jurídica em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, os órgãos fracionários, por expressa disposição legal (artigo 985, inciso I, CPC), devem aplicar o entendimento estabelecido.
Assim, ainda que a parte agravante pretendesse novo sobrestamento da demanda impactada pelo julgamento do mencionado incidente, que não é o caso, ainda sim referido pedido deveria ser realizado perante o órgão competente para a admissibilidade de Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário em cada caso concreto, nas hipóteses em que houver manejo de recursos extremos em face do julgamento proferido no IRDR.
Noutro vértice, a despeito da argumentativa de que o decisum agravado não considerou o precedente jurisprudencial invocado (REsp 2.088.100), o qual corroboraria as teses autorais, registro que o referido recurso especial não foi julgado sob o rito dos repetitivos.
Logo, a existência de Decisões ou Acórdãos com entendimento diverso da decisão ora agravada, proferidos pela Corte Cidadã, sem efeito vinculante, não impede que o Relator mantenha a diretriz exegética adotada no âmbito do IRDR nº 805069-79.2022.8.20.0000.
Outrossim, na técnica do distinguishing, "a decisão paradigma deve decorrer de recurso extraordinário julgado pela sistemática de repercussão geral no STF ou de recurso especial repetitivo no STJ, de Súmula ou de julgado com efeito erga omnes" (AgRg no HC n. 647.092/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022).
A propósito, colhe-se da jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISTINGUISHING.
DECISÃO PARADIGMA NÃO VINCULANTE.
REANÁLISE.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2.
Na técnica do distinguishing, a decisão paradigma deve decorrer de recurso extraordinário julgado pela sistemática de repercussão geral no STF ou de recurso especial repetitivo no STJ, de súmula ou de julgado com efeito erga omnes. 3.
Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1907225 RJ 2021/0163860-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) – destaquei Vale destacar, ainda, que não é necessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, podendo esses serem afastados, de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, bem como, fundamentado o entendimento exarado de forma suficiente ao deslinde da controvérsia, inclusive, a fim de permitir um juízo conclusivo acerca do objeto recursal.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão hostilizada integralmente. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801297-43.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0801297-43.2022.8.20.5001 APELANTE: MARIA DAS GRACAS ALVES DA SILVA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS REPRESENTANTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Advogado(s): RAFAEL FURTADO AYRES DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator -
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801297-43.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA DAS GRACAS ALVES DA SILVA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): RAFAEL FURTADO AYRES EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO. "SERASA LIMPA NOME".
SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O IRDR TEMA 09 DESTE TRIBUNAL.
CARÁTER VINCULANTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática (Id 21613744) que negou provimento à apelação manejada por MARIA DAS GRAÇAS ALVES DA SILVA.
Inconformada, a ora agravante alega, em síntese, que não se pode aplicar a tese do IRDR que deixa de seguir precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ao final, requer o provimento do recurso, no sentido de reformar a decisão recorrida, para reconhecer a declaração de prescrição por pretensão de cobrança extrajudicial, consoante precedente do STJ (REsp 2.088.100/SP), julgados procedentes os pedidos autorais.
Pede o provimento deste recurso para o fim de conhecer e prover o agravo de instrumento, reformando a decisão agravada.
Sem Contrarrazões (certidão de Id 22741960). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
Cinge-se o presente inconformismo a apreciação de decisão que não deu provimento à apelação manejado pela Agravante, por reconhecer a improcedência deste.
Ao examinar as razões do presente agravo interno, constato que os fundamentos agora lançados repetem os contidos na anterior petição recursal.
Assim, transcrevo os fundamentos que levaram ao não provimento do recurso de apelação: ...
Com efeito, ao analisar as alegações apresentadas pela parte apelante na peça recursal em conjunto com a prova colhida dos autos, vê-se que a improcedência dos pedidos não merece reparo, sobretudo por não restar dúvida de que a dívida, apesar de não poder ser mais cobrada judicialmente, só deixará de existir quando de fato vier a ser paga.
Outrossim, o conjunto probatório coligido aos autos evidencia a existência apenas de registro interno do débito, cuja consulta dos dados nele contidos só pode ser realizada pelo próprio devedor, mediante login e senha, denotando a impossibilidade de consulta pública que é comum aos cadastros restritivos de crédito propriamente ditos, hipótese não evidenciada nos autos.
A propósito, esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000, assim decidiu.
Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN.
Seção Cível.
IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes.
Julgado em 30/11/2022).
A exemplo do decidido no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, verifico que a sentença hostilizada está em consonância com a tese fixada pelo referido Colegiado Cível, impondo-se a manutenção da improcedência dos pedidos autorais, nos termos da referida tese jurídica colegiada, consoante o disposto no art. 985, inciso I, do CPC.
Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, “c”, do CPC, conheço e nego provimento ao apelo para manter a improcedência do pleito autoral. [...] Por fim, sobre o julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.088.100-SP) deixo de aplicar o referido julgado, tendo em vista que este não possui caráter vinculante, ao passo que o IRDR deste Tribunal possui caráter vinculante.
Isto posto, considerando que os argumentos utilizados pela parte agravante não justificam um juízo de retratação ou de complementação, nego provimento ao agravo interno, mantenho a decisão monocrática proferida na apelação e, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, submeto a questão à apreciação do Colegiado. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801297-43.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
15/12/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:21
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:19
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:16
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:28
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:27
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:23
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 20/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0801297-43.2022.8.20.5001 APELANTE: MARIA DAS GRACAS ALVES DA SILVA APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS REPRESENTANTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
11/11/2023 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 15:34
Juntada de Petição de agravo interno
-
17/10/2023 14:11
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801297-43.2022.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO TERMO DE RETIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO Em cumprimento à Decisão de ID 21613744, procedi com a retirada da movimentação de sobrestamento do processo em epígrafe.
Natal/RN, 13 de outubro de 2023 MARGON BARROS DE FIGUEIREDO Servidor da Secretaria Judiciária -
13/10/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 09:19
Juntada de termo
-
13/10/2023 09:17
Encerrada a suspensão do processo
-
02/10/2023 11:07
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS ALVES DA SILVA e não-provido
-
27/09/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
15/11/2022 01:27
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 14/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:18
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 08/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 07/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 00:21
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
06/10/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 21:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 14:21
Recebidos os autos
-
18/08/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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