TJRN - 0801503-47.2020.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801503-47.2020.8.20.5124 Polo ativo JARDINE EMPREENDIMENTOS IMOBILI?RIOS LTDA Advogado(s): BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA Polo passivo VANESSA RAYANE SOUZA DA SILVA e outros Advogado(s): Ementa: Direito Civil E Processual Civil.
Apelação.
Ação De Cobrança.
Termo De Confissão De Dívida.
Liquidez Da Obrigação.
Incidência Dos Juros De Mora A Partir Do Vencimento.
Recurso Parcialmente Provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança ajuizada em face dos réus, condenando-os ao pagamento do valor original de R$ 23.097,00, constante de termo de confissão de dívida, com correção monetária pelo IGP-M desde o vencimento, juros de mora de 1% ao mês desde a citação e multa de 2%, conforme cláusula contratual.
A apelante sustenta que o valor da condenação desconsiderou a atualização e os encargos até a data do ajuizamento da ação, defendendo que a dívida deveria ser fixada no montante de R$ 26.562,40, já corrigido e acrescido dos encargos pactuados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da condenação deve corresponder ao valor atualizado até a data do ajuizamento da ação, conforme cálculo da parte autora; e (ii) estabelecer o termo inicial da incidência dos juros moratórios em obrigação líquida e com vencimento certo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O valor da condenação deve tomar como base o montante original da dívida constante do termo de confissão, com os encargos contratuais incidindo a partir dos marcos legais e contratuais fixados, sob pena de bis in idem, conforme destacado na sentença. 4.
A estipulação de atualização monetária e encargos na cláusula contratual não autoriza a fixação antecipada do valor final da condenação, uma vez que cabe ao dispositivo sentencial estabelecer os critérios de atualização, mantendo-se o valor nominal da dívida como base de cálculo. 5.
Os juros de mora devem incidir desde o vencimento das parcelas, e não da citação, quando a obrigação é líquida, certa e com termo certo, conforme estabelece o art. 397, caput, do Código Civil e consolidada jurisprudência do STJ (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.496.311/SP). 6.
A sentença merece reforma parcial para ajustar o termo inicial dos juros de mora, em conformidade com a natureza da obrigação assumida.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 397, caput; Lei 6.899/1981, art. 1º, § 1º; CPC, art. 1.026, § 2º; art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.496.311/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.05.2024, DJe 29.05.2024; TJRN, Apelação Cível 0824749-19.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 21.03.2025; TJRN, Apelação Cível 0818118-64.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 26.07.2024; TJRN, Apelação Cível 0819370-39.2022.8.20.5106, Rel.
Des.
Claudio Santos, j. 04.10.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação interposta por JARDINE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTO LTDA contra a sentença que julgou procedente o pedido autoral na ação de cobrança ajuizada em desfavor de VANESSA RAYANE SOUZA DA SILVA e JONH CLEBER LIRA PONCIANO, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora e, em decorrência, condeno a parte demandada a pagar àquela a importância de R$23.097,00 (vinte e três mil e noventa e sete reais), montante este correspondente ao valor objeto do termo de confissão de dívida de ID 53425526, corrigida monetariamente pelo IGP-M, a partir do vencimento (art. 1º,§ 1º, Lei 6899/81), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, sem prejuízo da multa expressamente convencionada (cláusula terceira do sobredito termo).
Esclareço, por oportuno, que a condenação supra deve ser sobre o valor da dívida original, sem a incidência dos juros e da atualização monetária apontados na inicial, sob pena de ocorrência de bis in idem, já que o presente dispositivo sentencial tanto estabelece os indexadores para a devida atualização da dívida, quanto atribui o ônus da sucumbência à parte ré.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
A apelante sustenta que a sentença, apesar de ter julgado procedente o pedido, entendeu como devido o valor incorreto.
Alega que o valor fixado na condenação corresponde ao valor expresso no Termo de Confissão de Dívida, datado de 12 de janeiro de 2018, de modo que desconsidera a forma de atualização pactuada na Cláusula Terceira do referido documento.
Junta printscreen do Termo de Confissão de Dívida em sua Cláusula Terceira, a qual exprime: O inadimplemento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, acrescidas de atualização monetária pelo IGP-M (FGV), de juros de 1% (um por cento) ao mês e de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do débito.
Defende que, ao ajuizar a ação, em 14 de fevereiro de 2020, atualizou o montante original (R$ 23.097,00) pelo IGP-M, de juros de 1% ao mês e de multa de 2%, resultando o valor de R$ 26.562,40 (vinte e seis mil quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos), e argumenta que “o valor devido pela apelada é aquele atualizado até a data do ajuizamento da ação”.
Por fim, requer, em respeito ao pacta sunt servanda, que seja dado provimento a apelação para reformar a sentença e condenar o apelado no valor de R$ 26.562,40 (vinte e seis mil quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos).
A parte apelada, revel na fase de conhecimento, também não apresentou contrarrazões.
Discute-se acerca do montante expressamente determinado na condenação pelo dispositivo sentencial.
No que tange ao valor nominal da condenação, não merece guarida as alegações do apelante, na medida em que, conforme expresso em sentença, o dispositivo estabelece a correção monetária pelo IGP-M a partir do vencimento, nos termos fixados na confissão de dívida.
Nesse sentido, a sentença recorrida pondera acertadamente que: (...) a condenação supra deve ser sobre o valor da dívida original, sem a incidência dos juros e da atualização monetária apontados na inicial, sob pena de ocorrência de bis in idem, já que o presente dispositivo sentencial tanto estabelece os indexadores para a devida atualização da dívida, quanto atribui o ônus da sucumbência à parte ré.
Nada obstante, no que se refere à incidência de juros, em se tratando de relação contratual com obrigação líquida, os juros devem incidir a partir do vencimento.
A obrigação assumida pelos demandados no termo de confissão de dívida é líquida e com vencimento certo, razão pela qual os juros moratórios, conforme dispõe o art. 397, caput, do Código Civil, devem incidir a partir do vencimento de cada parcela, e não a partir da data da citação.
Cito precedente do STJ no mesmo sentido: “Em se tratando de cobrança de parcelas vencidas, os juros de mora incidem desde o vencimento quando se tratar de mora ex re, decorrente do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e vencida” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.496.311/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
Também é o entendimento desta Corte, conforme os julgados: Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DISTRATO E ADITIVO CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INEXISTÊNCIA.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS.
APLICAÇÃO DO INPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA DEMANDANTE E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO DEMANDADO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações interpostas pelo demandado e pela demandante no contexto de ação de cobrança decorrente de distrato firmado entre as partes relativo a contrato de promessa de compra e venda de imóvel, que previa a devolução de valores ao comprador.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial e condenou o vendedor ao pagamento das parcelas vencidas conforme o distrato, rejeitando a alegação de vício de consentimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: a) determinar se houve vício de consentimento na assinatura do distrato e de seu aditivo; e b) definir o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, bem como o índice aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O distrato observa os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, incluindo a capacidade das partes, a licitude do objeto e a forma adequada. 4.
A inexistência de comprovação de coação ou qualquer outro vício de consentimento impede a anulação do distrato, considerando que o apelante não demonstrou ameaça concreta ou pressão indevida que teria viciado sua vontade no momento da celebração do negócio. 5.
A obrigação assumida pelo demandado no distrato é líquida e com vencimento certo, motivo pelo qual os juros de mora, à luz do art. 397, caput, do Código Civil, incidem a partir do vencimento de cada parcela, e não da citação. 6.
Em obrigações líquidas e com vencimento certo, a correção monetária incide a partir do vencimento, sendo aplicável o INPC como índice que melhor reflete a desvalorização da moeda, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Conhecimento e desprovimento do recurso do demandado.
Conhecimento e provimento parcial do recurso da demandante. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824749-19.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) EMENTA: PROCESSO JÁ JULGADO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE PARA NOVO JULGAMENTO.
DETERMINAÇÃO EMANADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VERIFICAÇÃO DE OMISSÃO RELEVANTE.
APELAÇÕES CÍVEIS.
INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS.
RESPONSABILIDADE DO POSSUIDOR.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONTRATUAL.
EXISTÊNCIA DE TERMO CERTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO INTERPOSTO PELA BSPAR. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818118-64.2018.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO DÉBITO PELA PARTE RÉ NA CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO NOVADO E PLANILHA DE DÉBITO.
INSUBSISTÊNCIA.
REGULAR JUNTADA DO PACTO DE RENEGOCIAÇÃO E DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DOS DÉBITOS.
DESNECESSIDADE DO CONTRATO RENEGOCIADO PARA ATESTAR A ORIGEM DA DÍVIDA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INADIMPLEMENTO PROVADO PELO ACERVO PROCESSUAL.
IMPUTAÇÃO DE EXCESSIVIDADE NA COBRANÇA, EM FACE DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NO VALOR COBRADO.
ARGUMENTAÇÃO DE QUE OS ENCARGOS DEVEM INCIDIR APENAS COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA QUE PROCEDEU À INCORRETA FIXAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO.
RETIFICAÇÃO EX OFFICIO QUE SE IMPÕE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
OBRIGAÇÃO LIQUIDA.
JUROS DE MORAS A PARTIR DO VENCIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA CONTADA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819370-39.2022.8.20.5106, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 07/10/2024) Ante o exposto, voto por prover parcialmente o apelo, apenas para determinar a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento, conforme o art. 397 do Código Civil, haja vista se tratar de obrigação positiva, líquida e vencida, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801503-47.2020.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
10/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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