TJRN - 0801801-16.2023.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2024 01:56
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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01/12/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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06/03/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 15:28
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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24/10/2023 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801801-16.2023.8.20.5130 AUTOR:24ª DELEGACIA DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU e outros INVESTIGADO: A esclarecer DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado com o fito de apurar crime de roubo majorado, tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal, fato ocorrido no dia 30.11.2011, por volta das 22h00min, praticado por dois indivíduos, na Avenida Moizaniel de Carvalho, nº 231, Centro, São José do Mipibu/RN.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, este pugnou pelo arquivamento do inquérito policial por ausência de autoria para o oferecimento da denúncia (ID. 105703438). É o breve relato.
Decido.
O princípio da obrigatoriedade, norteador da ação penal pública, dispõe que o Ministério Público, diante de indícios suficientes de materialidade e autoria, tem o dever de instaurar o processo penal.
Compulsando os autos, contudo, verifica-se a falta de autoria que seria necessário para a formação da opinio delicti, culminando na falta de justa causa para a propositura da ação penal, requerendo o Ministério Público, por tal razão, o arquivamento do feito.
Ante o exposto, acolho o pedido do Ministério Público e DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial, ressalvada a possibilidade de investigações em razão do surgimento de novas provas, nos termos do art. 18 do CPP e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.
Arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Cumpra-se.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU /RN, data de registro do sistema.
ANA PAULA BARBOSA DOS SANTOS ARAÚJO NUNES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:58
Determinado o arquivamento
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09/10/2023 16:40
Conclusos para decisão
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23/08/2023 12:22
Juntada de Petição de outros documentos
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10/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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09/07/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2023
Ultima Atualização
01/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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