TJRN - 0802992-89.2023.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 09:56
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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03/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 01:43
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:11
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/01/2025 23:59.
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07/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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07/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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06/12/2024 01:44
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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05/12/2024 03:19
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/12/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/12/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802992-89.2023.8.20.5100 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por João Luís Madregal Machado Ribeiro, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, Renata Alves Madregal, em face da UNIMED Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
A parte autora alega ser usuária do plano de saúde demandado e que, após ser diagnosticada com o Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de diversas terapias multidisciplinares, teve a terapia ABA em ambiente escolar e domiciliar negada pela ré.
Ao final, requereu a tutela de urgência para determinar que a ré autorize a realização do tratamento da autora e, no mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida.
Em sede de contestação, a parte demandada sustentou, em síntese, que não é contratualmente obrigada a fornecer as terapias fora do ambiente clínico, motivo pelo qual requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Em sua réplica, a parte autora impugnou as teses defensivas elencadas pela demandada e reiterou os termos da inicial.
Durante a audiência de instrução, foi ouvida a testemunha arrolada pela demandada e ambas as partes apresentaram alegações finais reiterativas. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaca-se que o cerne da demanda posta em juízo cinge-se em verificar a (i)licitude do ato do plano de saúde demandado ao negar a terapia ABA em ambiente domiciliar em favor da autora e a possibilidade de ocorrência de dano extrapatrimonial indenizável.
Sem razão a parte autora.
Sobre o tema, esclarece-se que a Lei n. 14.454/2022 alterou o art. 10 da Lei n. 9.656/98 e incluiu o § 12, o qual dispõe, expressamente, que o Rol da ANS constitui apenas referência básica para os planos de saúde, de modo se tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais está incluso o transtorno do espectro autista.
Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Método ABA é uma das terapias possíveis ao tratamento não medicamentoso do autismo, não sendo passível de exclusão de cobertura por parte do plano de saúde.
Além disso, não seria possível impor um limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas (STJ - AgInt no REsp: 1875838 SP 2020/0121921-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023).
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte vem adotando o mesmo entendimento, a exemplo do recentíssimo julgado no Agravo de Instrumento n. 0804217-84.2024.8.20.0000, que teve como relator o Juiz Convocado Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, com data de julgamento em 18/06/2024.
No referido julgado, restou consignado que o plano de saúde não pode negar o fornecimento das terapias com equipe multidisciplinar em favor de crianças portadoras de TEA havendo prescrição médica para tanto.
No entanto, no caso presente, vê-se que a negativa do plano de saúde se deu em razão da solicitação do custeio da terapia ABA em ambiente escolar.
De acordo com o entendimento jurisprudencial supramencionado, deverá o plano de saúde fornecer as terapias com equipe multidisciplinar prescritas pelo médico, não podendo a operadora de plano de saúde demandada negar as terapias em ambiente clínico, excluindo o seu fornecimento apenas no ambiente escolar e domiciliar, em consonância com o acórdão constante nos autos do Agravo de Instrumento n. 0805349-50.2022.8.20.0000.
Conforme já debatido nos autos na decisão que indeferiu a tutela de urgência, inexiste obrigação da ré em custear o assistente terapêutico em âmbito escolar ou domiciliar, visto que é matéria que foge ao âmbito do contrato de plano de saúde, de modo que a parte ré não está obrigada nem por lei e nem pelo contrato a arcar com esse custo.
Ante o exposto, entendo que a operadora de plano de saúde agiu dentro dos parâmetros contratuais e legais ao negar a terapia ABA em ambiente escolar, de modo que não restou configurado o ato ilícito apontado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Condeno a parte autora autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do réu, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
02/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:06
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 10:27
Audiência Instrução e julgamento realizada para 02/10/2024 09:45 3ª Vara da Comarca de Assu.
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02/10/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 10:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 09:45, 3ª Vara da Comarca de Assu.
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02/10/2024 09:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ASSÚ RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSÚ/RN - CEP: 59650-000.
FONE/WHATSAPP: (84) 3673-9553.
E-MAIL: [email protected] Processo nº: 0802992-89.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: J.
L.
M.
M.
R.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei nº 13.105/2015 e do art. 4º do Provimento nº 10 da CGJ do TJRN, fica aprazada audiência de Instrução e julgamento para o dia 02/10/2024 09:45, a ser realizada de forma HÍBRIDA, na sala de audiências da 3ª Vara da Comarca de Assú, localizada à Rua Dr.
Luiz Carlos, nº 230, Novo Horizonte, Fórum João Celso Filho, Assú/RN.
Caso a parte opte por participar de forma virtual, deverá acessar a sala de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams, através link disponibilizado abaixo: https://lnk.tjrn.jus.br/doexa ATENÇÃO: Para participação na audiência de forma virtual, recomenda-se: a) utilização de internet estável e de boa qualidade; b) procurar um lugar calmo e silencioso, para que possa se sentir à vontade.
Usar fones de ouvido ajuda bastante; c) ao ingressar na sala, mantenha sua câmera ligada e microfone desligado, ligando este último apenas em seu momento de fala; d) mesmo num ambiente virtual, é importante manter vestimentas adequadas para o ato.
Em caso de dúvidas, entrar em contato com o Setor 01 (Atendimento) de Assú através do número de telefone/whatsapp: (84) 3673-9553.
Assú/RN, 30 de agosto de 2024 ANTONIO DE FREITAS FREIRE JUNIOR (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 11:29
Audiência Instrução e julgamento designada para 02/10/2024 09:45 3ª Vara da Comarca de Assu.
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23/08/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 07:07
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802992-89.2023.8.20.5100 DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte demandada no ID n. 123099781 e determino a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, devendo as partes trazerem as suas testemunhas independentemente de intimação do juízo.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
21/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:28
Outras Decisões
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27/06/2024 13:46
Conclusos para despacho
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24/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802992-89.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
L.
M.
M.
R.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: RENATA ALVES MADREGAL REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir.
Em caso de prova oral, esclareça o interessado, de forma específica e objetiva, os fatos que serão demonstrados pela oitiva de testemunhas, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido e imediato sentenciamento do feito.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
ASSU/RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 13:28
Conclusos para despacho
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09/05/2024 21:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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30/04/2024 15:04
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802992-89.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
L.
M.
M.
R.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: RENATA ALVES MADREGAL REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Determino a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Estadual, em específico à 2° Promotoria de AssuRN, para a devida intervenção no feito.
P.I.
ASSU/RN, data registrada no sistema.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
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06/03/2024 22:32
Conclusos para decisão
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06/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 07:40
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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15/02/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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15/02/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 03:25
Decorrido prazo de JOAO LUIS MADREGAL MACHADO RIBEIRO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:25
Decorrido prazo de JOAO LUIS MADREGAL MACHADO RIBEIRO em 06/02/2024 23:59.
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15/12/2023 01:43
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/12/2023 23:59.
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23/11/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 12:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/11/2023 10:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2023 15:44
Audiência conciliação realizada para 21/11/2023 13:25 3ª Vara da Comarca de Assu.
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21/11/2023 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2023 13:25, 3ª Vara da Comarca de Assu.
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05/11/2023 03:02
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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05/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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30/10/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 PROCESSO: 0802992-89.2023.8.20.5100 AUTOR: J.
L.
M.
M.
R.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: RENATA ALVES MADREGAL REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO URGENTE.
DIREITO À SAÚDE.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela provisória de urência, proposta por JOÃO LUIS MADREGAL MACHADO RIBEIRO, representado por sua genitora RENATA ALVES MADREGAL, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
A parte autora alega na petição inicial (id. 104966553), em síntese, que: a) é beneficiária do plano de saúde junto ao réu (registro nº 062.003001.136.2126-5), e recentemente foi diagnosticada com o TEA – Transtorno do Espectro Autista de nível III (CID 10 F84.0), motivo pelo qual solicitou tratamento imprescindível prescrito pelo Neurologista , mas o demandado, inadvertidamente, insiste em não disponibilizar o tratamento perseguido, sob a alegação de que não é obrigado a fornecer a terapia ABA escolar. b) possui uma negativa da requisição para a cobertura do tratamento indispensável, e mesmo estando adimplente com as suas obrigações contratuais, teve seu pleito recusado pelo plano de saúde. c) ao final, requer, preliminarmente, a tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, para determinar que o plano de saúde réu, de imediato, autorize a realização do tratamento da autora, qual seja, acompanhamento multiprofissional, na forma prescrita no laudo médico que instrui a presente ação, sob pena de bloqueio via SISBAJUD do valor necessário para o seu custeio.
Juntou procuração e documentos, dentre os quais: carteira do plano de saúde (id.104966563), laudo médico-psiquiátrico (id.104966564), e comprovante de e-mail com negativa de fornecimento administrativo do tratamento (id.104966565).
Recolheu as custas judiciais (id.105130250).
Cumprindo determinação deste juízo, emendou a inicial para indicar o pedido de tutela de urgência abrange o tratamento de Terapia ABA 20h/semana em ambiente escolar (id.106783306). É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, os requisitos para concessão da tutela são: a) probabilidade do direito (relevância do fundamento da demanda); b) o perigo de dano (fundado receio de dano) ou risco ao resultado útil do processo (justificado receio de ineficácia do provimento final); e c) inexistência de perigo de irreversibilidade da decisão (§3º do art. 300 do CPC).
No caso ora em análise, tais requisitos não estão presentes.
Isso porque, em uma análise sumária, própria deste momento processual, em que pese a parte demandante sustentar a impropriedade do indeferimento administrativo, o que se verifica, por ora, é que o plano de saúde informou a impossibilidade de concessão de tratamento com Assistente Terapêutico (AT) em ambiente escolar (id.104966565). É certo que ao profissional médico cabe a indicação da terapêutica a ser seguida, notadamente em casos envolvendo Transtorno do Espectro Autista.
A questão possui tanta relevância que o Congresso Nacional editou a Lei nº 12.764/12, estabelecendo a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, alterada/aperfeiçoada pela Lei Romeo Mion (Lei n º 13.977/2020).
A mencionada Lei nº 12.764/12 estabelece, em seus arts. 2º, III e 3º, III, "b", o atendimento multiprofissional aos portadores do transtorno, como diretriz e direito básico da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, mas não criou obrigatoriedade ao plano de saúde para assumir custos com tratamento que não estejam diretamente ligados à saúde do paciente portador de autismo.
Acrescento que este juízo não desconhece a Resolução Normativa ANS nº 539, de 23 de junho de 2022, a qual estabeleceu que, a partir de 1º de julho de 2022, passaria a ser obrigatória “a cobertura de método ou técnica indicados pelo médico assistente”, para tratar a doença ou agravo de paciente diagnosticado com algum dos transtornos que compõem Transtornos globais do desenvolvimento (CID F84), a exemplo do espectro autista (TEA).
Além disso, é inegável que o Assistente Terapêutico, em ambiente escolar, pode auxiliar na evolução do quadro clínico da parte autora.
Contudo, a princípio, trata-se de recomendação de natureza educacional, sem relação específica com serviços de assistência à saúde, o que foge ao âmbito do contrato de plano de saúde, de modo que a parte ré não está obrigada nem por lei e nem pelo contrato a arcar com esse custo.
Acolher a pretensão autoral, nesse sentido, submeteria a parte ré a uma obrigação não contraída no contrato celebrado, comprometendo-se, em consequência, o equilíbrio econômico-financeiro.
Ademais, subsiste, na jurisprudência do TJRN, entendimento pela não obrigatoriedade do plano de saúde custear o tratamento ABA em ambiente escolar, por intermédio do Assistente Terapêutico, indicando que tal profissão não é regulamentada, e a inexistência de base legal para afirmar que desenvolve funcionalidades ligadas à saúde – sendo mais preponderante a função pedagógico-social -, de maneira que não se mostra possível, ao menos nesse instante de cognição, impor seus custos ao plano de saúde, uma vez que este somente é obrigado a responder pelas obrigações delineadas pelos arts. 10 e 12, da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98).
Nesse sentido: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA OBRIGAR O PLANO DE SAÚDE A CUSTEAR TERAPIA COM MÉTODO ABA EM AMBIENTE ESCOLAR, COM ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO.
EXCLUSÃO DA INTERVENÇÃO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815144-80.2022.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 22/07/2023) EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA-TEA.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO NO AMBIENTE ESCOLAR.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
PRECEDENTES DA 2ª CÂMARA CÍVEL DESTA CORTE (AG.
INST.
N° 0803416-42.2022.8.20.0000; AI 0803408-65.2022.8.20.0000; AI 0803432-93.2022.8.20.0000; E AI 0804243-53.2022.8.20.0000, JULGADOS EM 05/07/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0809143-79.2022.8.20.0000, Relatora: Desª.
Maria Zeneide, assinado em 01/03/2023).
Nesse contexto, em que pese a importância das terapias ao desenvolvimento da criança, analisando-se o laudo médico de id. 104966564, neste momento processual não se destaca a justificativa para a indicação do assistente terapêutico no ambiente escolar, para aplicação e manejo das terapias, caracterizando a ausência de probabilidade do direito, essencial para o deferimento da tutela em apreço, de modo que deverá ser propiciado o contraditório constitucional a fim de conhecer as razões da demandada para indeferimento na esfera administrativa.
Inexistente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano, posto que a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de ambos os requisitos, nos termos do art. 300 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na inicial, nos termos dos arts. 300 do CPC.
Consoante dispõe o art. 334 do CPC/2015, remeto os autos ao CEJUSC, a fim de que se inclua em pauta de audiência de conciliação inaugural.
Cite-se e intime-se o réu, ficando ciente de que o prazo para contestar a demanda será contado a partir da realização da audiência acima referida (art. 335 do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC/2015).
O comparecimento de ambas as partes à audiência de conciliação é obrigatório e, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados (§§ 8º e 9º do CPC/2015).
Caso a tentativa de composição amigável seja infrutífera, e decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC/2015); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC/2015).
INTIMEM-SE AS PARTES DESTA DECISÃO E DA DATA DA AUDIÊNCIA.
Publique-se.
Cumpra-se.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 14:54
Audiência conciliação designada para 21/11/2023 13:25 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
17/10/2023 07:32
Recebidos os autos.
-
17/10/2023 07:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Assu
-
17/10/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 10:52
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
14/08/2023 14:32
Juntada de custas
-
14/08/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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