TJRN - 0837810-10.2022.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800059-76.2024.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação popular, ajuizada por Waldick Melo dos Santos, Thiago de Souza Castelo, Egina Souza Xavier Pacha Quintela e Josemberg Pereira dos Santos, já qualificados, em desfavor de João Batista da Cunha Neto e Ane Karine, igualmente qualificados, por intermédio da qual se pretende “ANULAR A REFERIDA LEI MUNICIPAL Nº 759/2023, por clara ilegalidade” (ID 113894246 – pág. 21) em face da suposta existência de vício no processo legislativo (ID 113894246 – pág. 7).
Constatado que não foram juntados, aos autos, quaisquer documentos comprobatórios da existência de atos concretos, fundados ou não na referida lei, lesivos ao patrimônio público, foi determinada intimação da parte autora para fins de manifestação sobre a inadequação da via eleita.
Na oportunidade, a parte reafirmou os termos iniciais.
Com vistas dos autos, o MP se limitou a solicitar a oitiva prévia do polo passivo. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
Independentemente da discussão das condições da ação como categoria processual, o fato é que o CPC estabeleceu, em seu art. 17, que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” e, em seu 485, VI, que “o juiz não resolverá o mérito quando: (...) verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Relativamente ao interesse processual, seja em que categoria ele foi inscrito, houve a manutenção de sua abordagem conceitual quanto à necessidade/utilidade da jurisdição e à adequação procedimental para justificar a proposta de uma demanda pela parte autora.
No viés adequação, o interesse processual refere-se à utilização do procedimento adequado, especialmente quando há disposição expressa em norma processual.
Pretendendo-se, assim, a anulação de lei por suposto vício no processo legislativo, a exigir sua análise perante a Constituição Federal, a Constituição Estadual e/ou lei orgânica local, a ação popular não é meio impugnativo idôneo.
Com efeito, como se sabe, no controle difuso, a arguição de inconstitucionalidade se dá de modo incidental, constituindo-se questão prejudicial.
Por sua vez, no controle concentrado, o objeto do processo é o próprio exame de constitucionalidade, figurando-se como questão principal.
A distinção assume especial importância quanto aos efeitos da decisão final, uma vez que, no controle difuso, realizável, diferentemente do controle concentrado, por qualquer juiz ou tribunal, a eventual declaração de inconstitucionalidade se traduz na não aplicação da lei exclusivamente para a situação concretamente deduzida ante seu efeito inter partes.
Ocorre que, embora se trate de secundum eventum probationis, a coisa julgada na ação popular poderá ser “oponível ‘erga omnes’” (art. 18 da lei 4.717/1965), pelo que admitir a impugnação de lei como objeto da demanda importaria em indevida abstrativização do controle difuso.
Nesse sentido, Em tese, também não se admite o controle de lei por meio da ação popular, da mesma forma que ocorre com o mandado de segurança, para o qual existe, inclusive, entendimento sumulado (Súmula 266/STF).
Admite-se,
por outro lado, que o controle de lei constitucional em tese seja realizado de forma incidental na ação popular, desde que o pedido de declaração de inconstitucionalidade seja tão somente o fundamento da pretensão, e não a pretensão em si mesma, o que transformaria a ação popular em inadmissível sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade[1].
Com igual entendimento, “a ação popular não se qualifica como sucedâneo dos instrumentos de controle concentrado de constitucionalidade nem viabiliza o exame “in abstracto” de situações jurídicas formadas sob a égide da legislação em vigor” (STF, Pet 5859 AgR/DF, julgado em 25/11/2015).
Ademais, não foram juntados, aos autos, quaisquer documentos comprobatórios da existência de atos concretos, fundados ou não na referida lei, lesivos ao patrimônio público, circunstância que, para a situação de fundo (operação de crédito), também exclui o manejo de ação popular.
Nessa linha, REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO POPULAR – CONTROLE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO – IMPUGNAÇÃO DE LEI EM TESE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - Pretensão inicial voltada à declaração de nulidade da Lei Municipal nº 2500/2019, referente a operações de crédito junto à Caixa Econômica Federal - remédio constitucional voltado à desconstituição de “ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural” – inexistência, na hipótese, de qualquer ato administrativo, comissivo ou omissivo, tendente a lesar o interesse público - controle geral e abstrato das leis que dispõem sobre a organização administrativa que deve ser realizado pelas vias processuais próprias, respeitada a legitimidade adequada e pertinente – respeito ao princípio da Separação de Poderes, insculpido no art. 2º, da CF/88 - ação popular que não serve de sucedâneo dos instrumentos de controle abstrato e repressivo de validade das leis – carência do interesse de agir – sentença terminativa mantida.
Recurso desprovido” (TJSP, Remessa Necessária Cível 1008113-72.2019.8.26.0126, julgado em 11/04/2023 – grifei).
Em idêntico sentido, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO POPULAR - LEI MUNICIPAL - AUTORIZA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO - ATO LESIVO - AUSÊNCIA - NULIDADE DA LEI - IMPOSSIBILIDADE - INDEFERIMENTO DA INICIAL - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.
O objetivo da ação popular, nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei n.º 4.717/65, é a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos à moralidade administrativa, ao meio ambiente e aos bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico compreendidos no patrimônio público.
Inexiste nos autos demonstração de ato lesivo ao patrimônio com a mera promulgação da Lei n° 8.559/2019, notadamente porque esta apenas autoriza a contratação de operações de crédito.
Demonstrado nos autos que o apelante não pretende a anulação de ato lesivo concreto, mas sim a declaração de nulidade da própria lei, deve ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial.
A ação popular é via imprópria para o controle da constitucionalidade de leis, que conforme previsão contida na Constituição da República Federativa do Brasil se dá por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Recurso não provido, com análise da remessa necessária (TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.102876-0/001, julgado em 14/11/2019 – grifei).
Dessa forma, a extinção do feito é medida de rigor.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o presente processo sem julgamento de mérito.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A não condenação em honorários advocatícios ante a extinção prematura e o princípio da casualidade e a fixação das custas processuais a cargo da parte autora (art. 10 da lei 4.717/1965). 2.
Reconhecia a carência da ação, a sujeição ao duplo grau de jurisdição nos termos do art. 19 da lei 4.717/1965.
Ciência ao MP.
Expedientes necessários. [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Ações constitucionais. 2ª Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2013, p.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2023 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/04/2023 00:17
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 02/03/2023 23:59.
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06/04/2023 00:17
Decorrido prazo de MPRN - 31ª Promotoria Natal em 02/03/2023 23:59.
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06/04/2023 00:17
Decorrido prazo de FERNANDO VIDAL TAVARES DE CARVALHO em 02/03/2023 23:59.
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06/04/2023 00:17
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/03/2023 23:59.
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06/04/2023 00:17
Decorrido prazo de FERNANDA VIDAL TAVARES DE CARVALHO em 02/03/2023 23:59.
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05/04/2023 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2023 02:05
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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05/04/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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20/03/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 01:01
Decorrido prazo de FERNANDO VIDAL TAVARES DE CARVALHO em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:01
Decorrido prazo de FERNANDA VIDAL TAVARES DE CARVALHO em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:57
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:57
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 11:27
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2022 13:41
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 12:04
Conclusos para despacho
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03/11/2022 23:12
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 01:36
Decorrido prazo de FERNANDO VIDAL TAVARES DE CARVALHO em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 01:35
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE XAVIER DE ARAUJO em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 01:35
Decorrido prazo de FERNANDA VIDAL TAVARES DE CARVALHO em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 01:35
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/10/2022 23:59.
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26/10/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 21:52
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 09:10
Decorrido prazo de FERNANDO VIDAL TAVARES DE CARVALHO em 01/08/2022 23:59.
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08/08/2022 09:10
Decorrido prazo de FERNANDA VIDAL TAVARES DE CARVALHO em 01/08/2022 23:59.
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08/08/2022 09:10
Decorrido prazo de FERNANDO VIDAL TAVARES DE CARVALHO em 01/08/2022 23:59.
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08/08/2022 09:10
Decorrido prazo de FERNANDA VIDAL TAVARES DE CARVALHO em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 09:57
Conclusos para despacho
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28/07/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 14:51
Juntada de ata da audiência
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12/07/2022 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/07/2022 18:10
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 16:11
Outras Decisões
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27/06/2022 23:47
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2022 10:51
Conclusos para decisão
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27/06/2022 10:50
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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24/06/2022 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 00:39
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 21:43
Juntada de diligência
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10/06/2022 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2022 21:26
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2022 09:40
Expedição de Mandado.
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10/06/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 08:42
Audiência conciliação designada para 12/07/2022 14:30 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/06/2022 08:32
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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09/06/2022 16:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/06/2022 16:50
Conclusos para decisão
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08/06/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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