TJRN - 0854292-09.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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                                            15/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854292-09.2017.8.20.5001 Polo ativo TEREZA NEUMA GURGEL Advogado(s): HYGOR SERVULO GURGEL DE ANDRADE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0854292-09.2017.8.20.5001 Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN Procurador: Lucas Christovam de Oliveira Apelados: Tereza Neuma Gurgel e outros Advogado: Hygor Sérvulo Gurgel de Andrade (OAB/RN 10.887) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
 
 HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD.
 
 INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO.
 
 CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO ENTE PÚBLICO APELANTE.
 
 INADMISSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO EM RAZÃO DA PRECLUSÃO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
 
 R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0854292-09.2017.8.20.5001, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD), “fixando o valor da execução em R$ 168.967,05, importância atualizada até julho de 2020 e devida da seguinte forma: a) R$ 153.606,41 para a parte exequente e b) 15.360,64 a título de honorários advocatícios (...)”.
 
 Nas razões recursais (ID 18823308), os apelantes alegam que “a sentença sequer analisou os argumentos apresentados pela parte executada em sua impugnação, no sentido de que os juros utilizados pela apelada não correspondiam aos da caderneta de poupança aplicados linearmente, desde a citação”.
 
 Aduzem que houve desrespeito ao princípio da congruência e aos limites objetivos da lide, vez que foi homologado valor superior ao executado.
 
 Ao final, pugnam pela anulação da sentença “tendo em vista que foi omissa em analisar os argumentos apresentados em impugnação de sentença” ou, alternativamente, por sua reforma “para acolher os cálculos apresentados em sede de impugnação (R$ 115.153,81)”.
 
 A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 18823312), oportunidade em que requereu o desprovimento do apelo e a condenação dos recorrentes em litigância de má-fé.
 
 Instada a se manifestar, a 9ª Procuradoria de Justiça não emitiu parecer de mérito por entender ausente o interesse do órgão ministerial para atuar no feito. É o relatório.
 
 VOTO Conheço da apelação em relação ao Instituo de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, uma vez preenchidos seus requisitos legais, registrando que o Estado do Rio Grande do Norte restou excluído da lide na sentença da fase de conhecimento (ID 18823250, pág. 134), não tendo sido este aspecto objeto de irresignação recursal.
 
 Consoante relatado, o cerne da discussão disposta no recurso diz respeito à sentença que homologou cálculos apresentados pela Contadoria Judicial – COJUD.
 
 Examinando o que consta dos autos, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida.
 
 De início, importa destacar que este Tribunal de Justiça, considerando o princípio da eficiência e a necessidade de uniformização das rotinas de cálculos relacionados aos processos do Poder Judiciário Estadual, criou, por meio da Resolução nº 05, de 25 de janeiro de 2017, a CONTADORIA JUDICIAL – COJUD, nos seguintes termos: Art. 1º Criar a Contadoria Judicial – COJUD, órgão integrante da estrutura organizacional do Poder Judiciário, vinculada administrativamente à Coordenadoria Estadual dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública e subordinada tecnicamente à Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, para a prática de atos de contadoria judicial e correlatos. (...) Art. 2º Compete à Contadoria Judicial do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte: (...) IV - elaborar os cálculos judiciais dos processos da 1ª e 2ª instâncias que lhe forem remetidos, atendendo às determinações e solicitações dos magistrados e do gerente da Contadoria.
 
 Desta forma, havendo incerteza por parte do Juiz quanto à correção dos cálculos apresentados pelas partes, é facultado o envio dos autos para a Contadoria, para que aquele órgão integrante da estrutura organizacional do Poder Judiciário proceda aos referidos cálculos, o que foi realizado na primeira instância.
 
 No caso presente, infere-se que as partes exequente e executada apresentaram planilhas de cálculos divergentes e, por esse motivo, o Juízo de origem determinou a remessa do processo à Contadoria Judicial – COJUD, tendo o processo retornado com os cálculos.
 
 Intimados para se pronunciarem sobre a conclusão apresentada pela COJUD, a parte exequente apresentou concordância (petição de ID 18823283), assim como o ente público, que na petição de ID 18823284, informou “que concorda com os valores apresentados pela COJUD, ressalvada a correção de eventuais erros materiais, que podem ser corrigidos a qualquer tempo, bem como as matérias de ordem pública, alegáveis em qualquer grau e jurisdição” (destaques acrescentados, grifos do original).
 
 Contudo, além de não se vislumbrar a aparente mácula no cálculo apresentado pelo expert e, sendo preponderante o valor probante do laudo pericial elaborado pela COJUD, tal como realizado, exsurge a necessidade de argumentos fortes e convincentes para a desconsideração da higidez do cálculo, ônus do qual não se desincumbiu o apelante no momento oportuno.
 
 Desse modo, ausente a devida impugnação pela parte recorrente, ainda que devidamente intimada para tanto, outro não poderia ser o entendimento do julgador de primeiro grau senão homologar os valores identificados na prova pericial produzida, como efetivamente ocorreu, em face da concordância do apelante e da apelada.
 
 Corroborando o posicionamento aqui delineado, cumpre transcrever trecho da sentença ora hostilizada: Considerando que houve divergência entre os valores apresentados pelas partes, os autos foram encaminhados à COJUD, a qual emitiu laudo pericial constatando que o valor devido no presente caso é de R$ 168.967,05, importância que difere dos valores apresentados pela exequente e pelo executado.
 
 Diante do permissivo legal já mencionado (art. 524, §2º), bem como, levando em conta que a COJUD é órgão imparcial na situação posta, a homologação dos cálculos confeccionados pela Contadoria é medida de se impõe.
 
 Em casos semelhantes aos dos autos, trago à colação julgados desta Egrégia Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
 
 HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS CONTADORIA JUDICIAL – COJUD.
 
 INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO.
 
 CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA APELANTE.
 
 INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO.
 
 CONCORDÂNCIA TÁCITA.
 
 INADMISSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO EM RAZÃO DA PRECLUSÃO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0858378-52.2019.8.20.5001, Relatora: Desª.
 
 Lourdes de Azevedo, JULGADO em 01/06/2023, PUBLICADO em 04/06/2023).
 
 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
 
 ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
 
 CONCORDÂNCIA TÁCITA.
 
 INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 523 E 525 DO CPC.
 
 CONSONÂNCIA DOS CÁLCULOS COM O COMANDO DO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
 
 AI nº 0806620-31.2021.8.20.0000.
 
 Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho. 3ª Câmara Cível.
 
 Assinado em 16/09/2021) Assim, conclui-se que não há razões para desconstituir o entendimento firmado na deliberação do magistrado.
 
 Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 6 de Novembro de 2023.
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                                            12/10/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854292-09.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 11 de outubro de 2023.
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                                            13/04/2023 15:18 Conclusos para decisão 
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                                            13/04/2023 15:18 Juntada de Petição de parecer 
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                                            11/04/2023 17:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2023 17:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/03/2023 09:48 Recebidos os autos 
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                                            24/03/2023 09:48 Conclusos para despacho 
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                                            24/03/2023 09:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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