TJRN - 0803651-98.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2025 09:28
Juntada de diligência
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25/08/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 08:56
Juntada de custas
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06/12/2024 01:16
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 05/12/2024 23:59.
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06/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 10:30
Juntada de diligência
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17/09/2024 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 21:55
Juntada de diligência
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17/09/2024 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 21:53
Juntada de diligência
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17/09/2024 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 21:51
Juntada de diligência
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17/09/2024 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 13:30
Juntada de diligência
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17/09/2024 13:25
Desentranhado o documento
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17/09/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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17/09/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 16:20
Conclusos para despacho
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11/01/2024 01:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 08:33
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 08:33
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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16/12/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 PROCESSO: 0803651-98.2023.8.20.5100 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSE RODRIGUES DE ARAUJO, MARIA VERONICA DE ARAUJO, JARBAS RODRIGUES DE ARAUJO, JAUMAR ALVES DA CRUZ JUNIOR DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de JOSE RODRIGUES DE ARAUJO, MARIA VERONICA DE ARAUJO, JARBAS RODRIGUES DE ARAUJO, JAUMAR ALVES DA CRUZ JUNIOR.
Recolhei as custas judiciais (id. 109665136).
Ocorre que o exequente baseia o seu pedido com base em Contrato de abertura de crédito por Instrumento Particular, em nome do executado e fiadores/avalistas, o qual possui domicílio em Galinhos/RN (pág. 11, id. 107962315), sendo este o competente para processar a presente execução, a princípio, nos termos do art. 781, inc.
I, do CPC.
Ademais, há cláusula de eleição de foro elegendo o foro da comarca de localização da agência do banco que contratou o crédito objeto do contrato, qual seja, o de Macau/RN (pág. 11, id. 107962315).
Ainda, inexiste indicação de bens na presente Comarca.
Nesse contexto, cumpre assinalar que a competência Jurisdicional não se dá ao livre arbítrio dos litigantes.
A escolha aleatória de foro fere mais que uma delimitação de competência, pois malfere-se o próprio princípio do juízo natural.
No caso concreto, inexiste relação de qualquer das partes com esta Comarca.
Cuida-se, portanto, de ajuizamento de demanda em um foro aleatório, escolhido pela parte, sem vinculação com nenhuma das hipóteses legais.
Dispõe o CPC: "Art. 781.
A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado".
Desta feita, abre-se a hipótese de o magistrado, de ofício, declinar de sua competência, sem caracterizar ofensa à Sumula nº 33 do STJ.
Nesse sentido, segue julgado do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
Verificada a escolha aleatória de foro pela parte Exequente, sem observância de nenhuma das regras de fixação de competência estabelecidas pela legislação processual, impõe-se ao Magistrado, de ofício, o declínio da competência, excepcionando-se, pois, o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Conflito de competência admitido e rejeitado para o fim de declarar competente o Juízo Suscitante. (TJ-DF 07290659520218070000 DF 0729065-95.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 08/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, DECLINO a competência para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para a Comarca de Macau/RN.
Providências pela Secretaria.
P.I.
Cumpra-se independentemente da preclusão desta decisão.
Assú/RN, data registrada no sistema.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:07
Declarada incompetência
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09/12/2023 12:20
Conclusos para decisão
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05/11/2023 03:03
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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05/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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26/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803651-98.2023.8.20.5100 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSE RODRIGUES DE ARAUJO, MARIA VERONICA DE ARAUJO, JARBAS RODRIGUES DE ARAUJO, JAUMAR ALVES DA CRUZ JUNIOR DESPACHO Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do CPC.
Esclareço que, determinado o recolhimento de custas, se a parte autora juntar somente a guia expedida, sem o respectivo comprovante de pagamento, e ainda estiver no curso do prazo para cumprimento da diligência, deve o processo aguardar em Secretaria o decurso integral do prazo legal determinado.
Recolhidas as custas, conclusão para Decisão de urgência.
P.I.C.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/10/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 12:26
Juntada de custas
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28/09/2023 12:25
Conclusos para despacho
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28/09/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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