TJRN - 0812304-63.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812304-63.2023.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO Polo passivo THAMYRIS KARLLA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO Agravo de Instrumento n° 0812304-63.2020.8.20.0000.
Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró - RN.
Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues e outro.
Agravada: Thamyris Karlla Ferreira da Silva.
Advogada: Aline Lamonielle Alves Cordeiro.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVANTE ACOMETIDA DE “HIC – HIPERTENSÃO CRANIANA”.
NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE EXAMES.
NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DIREITO DA CONSUMIDOR EM TER GARANTIDO O MEDICAMENTO.
PRESERVAÇÃO DA SAÚDE.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DA COBERTURA.
DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em julgar prejudicado o Agravo Interno, e em consonância com o parecer da 76ª Promotora de Justiça, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoról/RN, que nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer” tombada sob o nº 0818722-25.2023.8.20.5106, deferiu a liminar requerida, determinando que a Agravante “(…) de imediato, o tratamento de saúde de que necessita o autor, conforme prescrição médica (106359985, 106359981 e 106359986), seja por reembolso, seja pela oferta de prestador credenciado, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC), até ulterior decisão. (…).” Irresignada com a decisão, a Agravante interpôs o presente recurso, e após fazer uma breve síntese da demanda, aduziu sinteticamente que: I) a legislação específica não obriga as operadoras a disponibilizar todo e qualquer procedimento, mas apenas aqueles previstos no Rol da ANS e que deve seguir as Diretrizes de Utilização; II) o procedimento requerido não está em consonância com a DUT vigente, isto porque a metodologia utilizada não é obrigatória; III) o usuário adquire obrigações pecuniárias condizentes com as coberturas contratadas, com albergue na lei específica e nas normativas da ANS; IV) não foi demonstrada urgência ou emergência.
Na sequência, disse haver risco iminente de irreversibilidade da medida, e que deve o juiz decidir pelo dano menos gravoso as partes.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e no mérito pelo provimento do recurso.
Juntou os documentos de fls. 19-169.
Efeito suspensivo indeferido às fls. 171-176.
Informações de estilo às fls. 181/182.
Agravo Interno às fls. 184-196.
Devidamente intimada, apresentou a Agravada contrarrazões às fls. 201-203, clamando pelo desprovimento do recurso.
A 76ª Promotora de Justiça, em fundamentado parecer de fls. 204-209, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Embora pendente de análise o Agravo Interno, tenho por cumpridas as providências preliminares, pois que ultrapassado o exame das questões formais, estando o processo devidamente estabilizado para receber decisão de mérito acerca do objeto da controvérsia submetida à presente cognição judicial.
De aduzir-se, por cautela, que a supracitada providência se faz pertinente em face da necessidade de obediência ao critério fundamental da duração razoável do processo contemplado no art. 5º, LXXVIII, da Carta da República, bem ainda no art. 4º, do novo Código de Ritos “As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, permitindo o manejo processual, portanto, sob tal envergadura.
Passo ao exame meritório do litígio.
Extrai-se dos autos que a Agravada é portadora de cefaleia de padrão atípico, com sinais de alarme para HIC - hipertensão intracraniana idiopática, e que lhe foi recomendado a realização de alguns procedimentos (exames) de PAINEL PARA DISTÚRBIO DA COAGULAÇÃO POR NGS – IC: ANTECEDENTE DE TROMBASTENIA D GLANZMANN DESDE INFÂNCIA.
Da leitura dos documentos colacionados com a inicial da demanda proposta, vê-se que o quadro da Agravada, revela que o exame solicitado é de suma importância para definição diagnóstico.
Desse modo, entendo ser abusiva a cláusula que impede o paciente, enquanto consumidor do plano de saúde, de receber tratamento ou realizar exames com o método mais moderno em razão de cláusula limitativa.
Ademais, denota-se que, malgrado a Agravante tente negar o exame médico, na forma requerida, ao argumento de que a avença firmada entre as partes não traz disposição atinente a tal procedimento, resta indubitável que, em se tratando de contrato consumerista, a mesma infringiu a norma encartada no parágrafo 4º, do art. 54, do CDC, o qual estabelece que, no caso de contrato de adesão, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor, devem ser interpretadas de forma favorável a este.
Esclareço que o deferimento liminar na origem não quebra a equivalência da finalidade contratual objetiva, nem fere de morte o equilíbrio econômico do contrato, ao contrário, incorreria em dano inverso, cujo suporte resvalaria em desfavor do enfermo, caso a decisão fosse, de outro modo, interpretada.
Logo, ao negar a cobertura para o quanto solicitado, não agiu a Agravante sob o manto do exercício regular de direito, vez que não lastreado pelos fatos e fundamentos jurídicos aqui postos.
De mais a mais, o procedimento necessário ao segurado, foi prescrito por profissional da saúde, que, certamente, indicou o meio mais adequado para o caso, não sendo prudente se questionar a necessidade da técnica especificada nem dos profissionais adequados para o tratamento. É cediço que os Tribunais pátrios têm decidido que as cláusulas contratuais insertas em planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos, por serem abusivas, revestem-se de nulidade.
Isto porque, ao contrário do manejado no arrazoado recursal, contrariam a boa-fé do consumidor, vedando-lhe a realização da expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em desobediência à prescrição apontada pela equipe, ameaçando, inclusive, o próprio objetivo do contrato, que consiste no fornecimento do serviço de saúde, o que implica, isto sim, em flagrante desequilíbrio contratual. É de sabença geral que, em se tratando de contrato de adesão, e cujas cláusulas revistam-se de abusividade, impõe-se a aplicação do art. 51, inciso IV, e § 1º, inciso II, do Código Consumerista, em vigor à época da contratação, o qual dispõe, in verbis: "Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. (...) §1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...)” II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual. (...)” Cito inúmeros julgados, onde, de igual modo, esta Corte de Justiça ratifica tal posicionamento, cujas ementas seguem transcritas: “DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ENUNCIADO Nº 469 DA SÚMULA DO STJ.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR EXAMES E PROCEDIMENTOS MÉDICOS.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA.
ART. 51, § 1º DO CDC.
INDICAÇÃO MÉDICA.
PREVALÊNCIA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
RECURSO DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803251-63.2020.8.20.0000, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 06/08/2020) (Destaquei) “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVANTE PORTADORA DE "PARALISIA CEREBRAL ESPÁSTICA E EPILEPSIA".
NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE REABILITAÇÃO ATRAVÉS DO "MÉTODO THERA-SUIT/PEDIASUIT".
CONCLUSÃO PRECISA DO DIAGNÓSTICO.
NEGATIVA DO PROCEDIMENTO POR PARTE DA COOPERATIVA AGRAVADA.
OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAR TODOS OS MEIOS QUE IMPLIQUEM NO ÊXITO DO TRATAMENTO.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DA COBERTURA SECURITÁRIA.
CONTRATO DE ADESÃO.
INFRINGÊNCIA AO §4º DO ARTIGO 54 DO CDC.
REFORMA DA DECISÃO DE 1º GRAU.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I - O deferimento liminar não quebra a equivalência da finalidade contratual objetiva, nem fere o equilíbrio econômico do contrato.
II - Malgrado a cooperativa agravada negue o custo do procedimento, na forma requerida, ao argumento de que a avença firmada entre as partes não traz disposição atinente a tal procedimento, resta indubitável que, em se tratando de contrato consumerista, a mesma infringiu a norma encartada no parágrafo 4º do artigo 54 do CDC, o qual estabelece que, em se tratando de contrato de adesão, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor, devem ser interpretadas de forma favorável ao mesmo.
III – Conhecimento e provimento do recurso.” (Agravo de Instrumento nº 2017.020827-5, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª CC, J. 24.07.2018) (Destaquei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
PLANO DE SAÚDE.
LISTA DE PADRONIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA EFEITO DE PRESCRIÇÃO AOS PACIENTES PELOS MÉDICOS COOPERADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Ao restringir a prescrição médica apenas aos medicamentos constantes da lista de padronização, a Cooperativa tolhe sobremaneira o exercício profissional e a liberdade de escolher o procedimento e a prescrição do medicamento mais adequado ao paciente. 2.
O plano de saúde privado tem o dever de fornecer o medicamento prescrito por médico cooperado para o usuário, principalmente se o tratamento estiver coberto pelo contrato e o remédio estiver registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), ou seja, quando já foi reconhecida a sua eficácia e a possibilidade de comercialização no país, não impondo marca específica ou tipo sugerido (genérico ou similar), especialmente para não ofender a livre concorrência dos laboratórios que estão no mercado.” (TJRN.
AI n° 2014.003144-8, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. em 08/07/2014) (Destaquei) Sob tal vértice, mantenho a decisão hostilizada integralmente.
Ausente, portanto, o requisito da fumaça do bom direito, torna-se despiciendo analisar o periculum in mora.
Ante o exposto, julgo prejudicado o Agravo Interno, e em consonância com o parecer da 76º Promotora de Justiça, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812304-63.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
21/03/2024 13:29
Conclusos para decisão
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21/03/2024 13:26
Juntada de termo
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16/03/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 18:25
Conclusos para decisão
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19/02/2024 17:13
Juntada de Petição de parecer
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16/02/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:35
Decorrido prazo de THAMYRIS KARLLA FERREIRA DA SILVA em 23/11/2023.
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30/11/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:11
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:06
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 08:51
Conclusos para decisão
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08/11/2023 01:09
Decorrido prazo de Juízo de Direito da 1ª Vara Civel da COmarca de Mossoró-RN em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 11:53
Juntada de Petição de agravo interno
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20/10/2023 08:26
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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20/10/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 08:25
Juntada de documento de comprovação
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18/10/2023 08:25
Juntada de Certidão
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0812304-63.2020.8.20.0000.
Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró - RN.
Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues e outro.
Agravada: Thamyris Karlla Ferreira da Silva.
Advogada: Aline Lamonielle Alves Cordeiro.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoról/RN, que nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer” tombada sob o nº 0818722-25.2023.8.20.5106, deferiu a liminar requerida, determinando que a Agravante “(…) de imediato, o tratamento de saúde de que necessita o autor, conforme prescrição médica (106359985, 106359981 e 106359986), seja por reembolso, seja pela oferta de prestador credenciado, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC), até ulterior decisão. (…).” Irresignada com a decisão, a Agravante interpôs o presente recurso, e após fazer uma breve síntese da demanda, aduziu sinteticamente que: I) a legislação específica não obriga as operadoras a disponibilizar todo e qualquer procedimento, mas apenas aqueles previstos no Rol da ANS e que deve seguir as Diretrizes de Utilização; II) o procedimento requerido não está em consonância com a DUT vigente, isto porque a metodologia utilizada não é obrigatória; III) o usuário adquire obrigações pecuniárias condizentes com as coberturas contratadas, com albergue na lei específica e nas normativas da ANS; IV) não foi demonstrada urgência ou emergência.
Na sequência, disse haver risco iminente de irreversibilidade da medida, e que deve o juiz decidir pelo dano menos gravoso as partes.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e no mérito pelo provimento do recurso.
Juntou os documentos de fls. 19-169. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente Agravo de Instrumento versa sobre pedido imediato de atribuição de efeito suspensivo.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do inciso I do art. 1.019, e do parágrafo único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem! Extrai-se dos autos que a Agravada é portadora de cefaleia de padrão atípico, com sinais de alarme para HIC - hipertensão intracraniana idiopática, e que lhe foi recomendado a realização de alguns procedimentos (exames) de PAINEL PARA DISTÚRBIO DA COAGULAÇÃO POR NGS – IC: ANTECEDENTE DE TROMBASTENIA D GLANZMANN DESDE INFÂNCIA.
Da leitura dos documentos colacionados com a inicial da demanda proposta, vê-se que o quadro da Agravada, revela que o exame solicitado é de suma importância para definição diagnóstico.
Desse modo, entendo ser abusiva a cláusula que impede o paciente, enquanto consumidor do plano de saúde, de receber tratamento ou realizar exames com o método mais moderno em razão de cláusula limitativa.
Ademais, denota-se que, malgrado a Agravante tente negar o exame médico, na forma requerida, ao argumento de que a avença firmada entre as partes não traz disposição atinente a tal procedimento, resta indubitável que, em se tratando de contrato consumerista, a mesma infringiu a norma encartada no parágrafo 4º, do art. 54, do CDC, o qual estabelece que, no caso de contrato de adesão, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor, devem ser interpretadas de forma favorável a este.
Esclareço que o deferimento liminar na origem não quebra a equivalência da finalidade contratual objetiva, nem fere de morte o equilíbrio econômico do contrato, ao contrário, incorreria em dano inverso, cujo suporte resvalaria em desfavor do enfermo, caso a decisão fosse, de outro modo, interpretada.
Logo, ao negar a cobertura para o quanto solicitado, não agiu a Agravante sob o manto do exercício regular de direito, vez que não lastreado pelos fatos e fundamentos jurídicos aqui postos.
De mais a mais, o procedimento necessário ao segurado, foi prescrito por profissional da saúde, que, certamente, indicou o meio mais adequado para o caso, não sendo prudente se questionar a necessidade da técnica especificada nem dos profissionais adequados para o tratamento. É cediço que os Tribunais pátrios têm decidido que as cláusulas contratuais insertas em planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos, por serem abusivas, revestem-se de nulidade.
Isto porque, ao contrário do manejado no arrazoado recursal, contrariam a boa-fé do consumidor, vedando-lhe a realização da expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em desobediência à prescrição apontada pela equipe, ameaçando, inclusive, o próprio objetivo do contrato, que consiste no fornecimento do serviço de saúde, o que implica, isto sim, em flagrante desequilíbrio contratual. É de sabença geral que, em se tratando de contrato de adesão, e cujas cláusulas revistam-se de abusividade, impõe-se a aplicação do art. 51, inciso IV, e § 1º, inciso II, do Código Consumerista, em vigor à época da contratação, o qual dispõe, in verbis: "Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. (...) §1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...)” II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual. (...)” Cito inúmeros julgados, onde, de igual modo, esta Corte de Justiça ratifica tal posicionamento, cujas ementas seguem transcritas: “DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ENUNCIADO Nº 469 DA SÚMULA DO STJ.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR EXAMES E PROCEDIMENTOS MÉDICOS.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA.
ART. 51, § 1º DO CDC.
INDICAÇÃO MÉDICA.
PREVALÊNCIA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
RECURSO DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803251-63.2020.8.20.0000, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 06/08/2020) (Destaquei) “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVANTE PORTADORA DE "PARALISIA CEREBRAL ESPÁSTICA E EPILEPSIA".
NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE REABILITAÇÃO ATRAVÉS DO "MÉTODO THERA-SUIT/PEDIASUIT".
CONCLUSÃO PRECISA DO DIAGNÓSTICO.
NEGATIVA DO PROCEDIMENTO POR PARTE DA COOPERATIVA AGRAVADA.
OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAR TODOS OS MEIOS QUE IMPLIQUEM NO ÊXITO DO TRATAMENTO.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DA COBERTURA SECURITÁRIA.
CONTRATO DE ADESÃO.
INFRINGÊNCIA AO §4º DO ARTIGO 54 DO CDC.
REFORMA DA DECISÃO DE 1º GRAU.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I - O deferimento liminar não quebra a equivalência da finalidade contratual objetiva, nem fere o equilíbrio econômico do contrato.
II - Malgrado a cooperativa agravada negue o custo do procedimento, na forma requerida, ao argumento de que a avença firmada entre as partes não traz disposição atinente a tal procedimento, resta indubitável que, em se tratando de contrato consumerista, a mesma infringiu a norma encartada no parágrafo 4º do artigo 54 do CDC, o qual estabelece que, em se tratando de contrato de adesão, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor, devem ser interpretadas de forma favorável ao mesmo.
III – Conhecimento e provimento do recurso.” (Agravo de Instrumento nº 2017.020827-5, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª CC, J. 24.07.2018) (Destaquei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
PLANO DE SAÚDE.
LISTA DE PADRONIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA EFEITO DE PRESCRIÇÃO AOS PACIENTES PELOS MÉDICOS COOPERADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Ao restringir a prescrição médica apenas aos medicamentos constantes da lista de padronização, a Cooperativa tolhe sobremaneira o exercício profissional e a liberdade de escolher o procedimento e a prescrição do medicamento mais adequado ao paciente. 2.
O plano de saúde privado tem o dever de fornecer o medicamento prescrito por médico cooperado para o usuário, principalmente se o tratamento estiver coberto pelo contrato e o remédio estiver registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), ou seja, quando já foi reconhecida a sua eficácia e a possibilidade de comercialização no país, não impondo marca específica ou tipo sugerido (genérico ou similar), especialmente para não ofender a livre concorrência dos laboratórios que estão no mercado.” (TJRN.
AI n° 2014.003144-8, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. em 08/07/2014) (Destaquei) Sob tal vértice, mantenho a decisão hostilizada integralmente.
Ausente, portanto, o requisito da fumaça do bom direito, torna-se despiciendo analisar o periculum in mora.
Ante o exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão, solicitando-lhe informações, as quais deverão ser prestadas no prazo legal.
Intime-se a Agravada para ofertar contrarrazões ao presente recurso, juntando os documentos que julgar necessários.
Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça para a emissão do parecer de estilo.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
16/10/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 10:15
Expedição de Ofício.
-
16/10/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2023 18:09
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CIÊNCIA • Arquivo
CIÊNCIA • Arquivo
CIÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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