TJRN - 0815877-30.2017.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815877-30.2017.8.20.5106 Polo ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado(s): LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA, ARMANDO MICELI FILHO, FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO Polo passivo MIL OPCOES COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA e outros Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO, ARMANDO MICELI FILHO, LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MAJEJADOS POR AMBAS AS PARTES.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COM FULCRO NO ARTIGO 85, §11, DO CPC, PELA PARTE AUTORA.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA SOB A VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO DE RITOS.
VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA NA ORIGEM.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO BANCO EMBARGANTE VOLTADA À MODIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
IRRESIGNAÇÃO QUE CARACTERIZA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS DA PARTE AUTORA CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACLARATÓRIOS DA PARTE RÉ, CONHECIDOS E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos para, no mérito, dar provimentos aos aclaratórios apresentados pela parte autora, e negar provimento aos ofertados pela parte ré, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Santander Brasil S/A, e Mil Opções Comércio de Bijuterias Ltda – ME, respectivamente, em face de Acórdão assim ementado: "EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONTA CORRENTE TITULARIZADA POR PESSOA JURÍDICA.
DEDUÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS, POR TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO QUE SE MOSTRAVA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
ACERVO PROBATÓRIO APTO AO IMEDIATO JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO PELA PARTE DEMANDANTE. ÔNUS DO BANCO REQUERIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA VOLTADA À CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, BEM COMO NO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO MORAL.
VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PARTE AUTORA/RECORRENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE OCORRER NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, QUE INDEPENDE DE PROVA DE MÁ-FÉ OU CULPA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ, NO JULGAMENTO DO EAREsp 676.608/RS.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO”.
Nas razões de ID 21884016, sustenta o banco embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que ao condenar a Instituição Financeira no pagamento de repetição de indébito, teria o Acórdão embargado olvidado de considerar a ausência de prova de má-fé, capaz de justificar a repetição em dobro.
No mais, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, com o saneamento do vício denunciado, afirmando ainda, que a oposição dos presentes embargos detém o propósito prequestionador, requerendo o enfrentamento expresso da matéria legal destacada.
A parte autora, por seu turno, apresentou os aclaratórios de ID 21946539, defendendo a existência de omissão no decisum, no que tange à suposta necessidade de majoração dos honorários advocatícios (art. 85, §§1º e 11º, do CPC), face o desprovimento do apelo intentado pela instituição financeira.
Foram apresentadas contrarrazões na forma dos petitórios de ID 22591961 e 22628642. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
No caso dos autos, acerca da majoração da verba sucumbencial, vislumbro subsistente a deficiência apontada, porquanto deixou, de fato, o Acórdão embargado, de majorar os honorários de sucumbência fixados na sentença recorrida, na forma determinada pelo art. 85, §11, do CPC, verbis: "Art. 85 - A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §11 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. (destaquei) Consoante posicionamento adotado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.539.725), é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso. (STJ - AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019) Nesse contexto, considerando que a decisão motivadora da interposição do apelo, foi proferida quando já em vigor o atual Código de Ritos e que foi negado provimento ao Apelo interposto pela Instituição Financeira, é de ser reconhecido o direito da parte autora/embargante à majoração requerida.
Sob esse aspecto, observado que a sentença apelada fixou os honorários sucumbenciais no importe correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entendo por bem majorar para 12% (doze por cento) a verba respectiva, em observância aos parâmetros determinados pelo art. 85, §2º, do CPC.
Por outro lado, acerca da condenação do banco requerido em repetição do indébito em dobro, em que pese defenda o embargante a existência de omissão quanto a esse aspecto, verifico que cuidou o Acórdão embargado de consignar expressamente que: “(...) Nesse norte, inexistindo nos autos qualquer prova capaz de evidenciar a constituição pela empresa recorrida dos débitos impugnados, há que se reconhecer que os descontos realizados em sua conta corrente foram indevidos, o que lhe assegura o direito à repetição do indébito, na forma no art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto ausente hipótese de engano justificável.
Sobre esse aspecto, com a devida vênia ao Julgador a quo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 2014/0270797-3 (Dje 30/03/2021), pacificou o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor”.
Desse modo, evidenciada a conduta contrária à boa-fé objetiva, a repetição do indébito em dobro prescinde de prova de má-fé da instituição financeira, devendo, pois, ser reformado o decisum quanto a esse aspecto”.
Nesse norte, observadas as insurgências do banco embargante, entendo que a oposição do recurso tem o objetivo de rediscutir a matéria já decidida no corpo da decisão embargada, sendo, a meu ver, desnecessário repisá-la no julgamento dos presentes aclaratórios.
Ademais, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.
No que tange ao "prequestionamento numérico", é posicionamento assente nos tribunais que os Embargos de Declaração não se prestam para que haja menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, pois o órgão julgador não está obrigado a responder a todas as teses desenvolvidas pelas partes, bastando que resolva a lide de forma fundamentada.
Outrossim, a oposição dos embargos de declaração com este desiderato prequestionador perdeu o sentido, pois na atualidade o próprio Código de Processo Civil admite o prequestionamento implícito (art. 1.025 do CPC).
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos para, no mérito, negar provimento ao intentado pela Instituição Financeira, e dar provimento ao apresentado pela parte autora para, sanando a omissão apontada, majorar os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo o Acórdão embargado nos demais termos. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0815877-30.2017.8.20.5106 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA, ARMANDO MICELI FILHO EMBARGADO: MIL OPCOES COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA ADVOGADO FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815877-30.2017.8.20.5106 Polo ativo MIL OPCOES COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO Polo passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA, ARMANDO MICELI FILHO EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONTA CORRENTE TITULARIZADA POR PESSOA JURÍDICA.
DEDUÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS, POR TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO QUE SE MOSTRAVA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
ACERVO PROBATÓRIO APTO AO IMEDIATO JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO PELA PARTE DEMANDANTE. ÔNUS DO BANCO REQUERIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA VOLTADA À CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, BEM COMO NO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO MORAL.
VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PARTE AUTORA/RECORRENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE OCORRER NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, QUE INDEPENDE DE PROVA DE MÁ-FÉ OU CULPA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ, NO JULGAMENTO DO EAREsp 676.608/RS.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer de ambos os recursos para, no mérito, dar parcial provimento ao intentado pela parte autora e negar provimento ao ofertado pelo banco requerido, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos por Banco Santander (Brasil) S/A, e Mil Opções Comércio de Bijuterias Ltda – ME, respectivamente, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0815877-30.2017.8.20.5106, proposta pela segunda em desfavor do primeiro, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, determinando a repetição simples do indébito, rejeitando,
por outro lado, o pleito de reparação moral.
Nas razões de ID 18400317, suscita o banco apelante, inicialmente, a nulidade do decisum por cerceamento de defesa, ao argumento de que teria o Magistrado a quo julgado antecipadamente a lide, desconsiderando o pedido de realização de Audiência de Instrução, voltada à coleta do depoimento pessoal da representante legal da recorrida.
No mais, que diversamente do quanto concluído na sentença atacada, não haveria que se cogitar de ilícito contra si imputável, eis que o dano aventado pela recorrida somente teria ocorrido pela “fragilização da segurança pela parte apelada, que acessou página falsa após ter recebido SMS de terceiro passando-se pelo Banco Santander, onde fragilizou informações confidenciais, conforme verifica-se no áudio de contato entre a representante da empresa Apelada com a assistente do setor de contestação do banco”.
Afirma ser de conhecimento de “todos os clientes de bancos, que nenhuma instituição financeira solicita senha pessoal mediante contato telefônico ou sequer envia “link” para que seja digitada a senha de acesso de sua conta”, e que em razão de tal fato, não poderia lhe ser imputada qualquer responsabilidade pelo suposto prejuízo causado pela desídia da apelada e por ato de terceiro estelionatário.
Defende a inexistência de dano e de vício na prestação do serviço, e que não tendo praticado qualquer ato ilícito, inexistiria nexo causal capaz de justificar a restituição determinada.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver reconhecida a improcedência da demanda.
A parte autora, por seu turno, interpôs as razões recursais de ID 18400322, postulando a parcial reforma do julgado, a fim de ver condenada a instituição financeira também no pagamento de reparação moral, sob o argumento de que as deduções indevidas de crédito em sua conta corrente, teriam ensejado a devolução de cheques por ausência de fundos, comprometendo a sua boa imagem perante fornecedores, violando a sua honra objetiva; bem como determinada a repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Foram apresentadas contrarrazões na forma dos petitórios de ID 18400324 e 340.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
A questão recursal ora posta a exame, cinge-se a verificar a existência dos requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar pelo banco requerido, em virtude de descontos por ele realizados na conta corrente da empresa autora, referente a transações alegadamente não celebradas, bem como à repetição do indébito correspondente.
De início, tendo sido suscitada a nulidade do julgado, cumpre, desde logo, rejeitar a argumentação ventilada. É que, no que pertine ao aventado cerceamento de defesa, alega o banco apelante que teria o Magistrado a quo julgado antecipadamente a lide, sem que lhe fosse oportunizada a realização de Audiência de Instrução, voltada à coleta do depoimento pessoal da representada legal da recorrida, o que ensejaria, no seu entender, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, inquinando de nulidade a sentença atacada.
Validamente, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, possui o Magistrado autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas carreadas pelos litigantes, mas ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, decidindo de acordo com o seu convencimento.
Ademais, sendo o Julgador o destinatário da prova, a ele incumbe verificar a necessidade e a pertinência daquelas requeridas pelas partes, para a formação de seu convencimento, sendo-lhe assegurado o direito não só de deferir ou indeferir os elementos probatórios requestados, como a prerrogativa de ordenar a realização de diligências que compreender pertinentes e adequadas à elisão dos pontos controversos (art. 370 CPC).
Desse modo, em atenção aos princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual, pode o julgador, entendendo suficiente o conjunto probatório reunido, prescindir de outros elementos, julgando a lide no estado em que se encontra sem, contudo, incorrer em qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa.
Demais disso, considerada a natureza da demanda, que denuncia a impropriedade de lançamentos em conta corrente, a realização de Audiência Instrutória se mostrava mesmo despicienda, porquanto a regularidade dos descontos perpetrados se faria mediante prova documental.
Nesse norte, não havendo que falar em cerceamento de defesa, passo a analisar as demais questões de mérito.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que o Magistrado a quo reconheceu a impropriedade dos lançamentos impugnados, por considerar que não teriam sido realizados pela empresa autora/apelada.
De fato, outra não poderia ser a conclusão do julgado, uma vez que o banco apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de comprovar a regularidade do negócio jurídico que alega.
Ademais, afora a inversão do ônus probandi em favor da parte autora/apelada, autorizada pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, competia ao banco apelante e não à empresa recorrida, a comprovação da regularidade das deduções operadas, sendo certo que não se pode exigir da apelada a prova de “fato negativo”, impondo-se a quem alega a ocorrência do “fato positivo” (a instituição financeira) o ônus de sua prova.
De igual modo, a Jurisprudência: "PRELIMINAR - DECLARATÓRIA INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO RÉU - ART. 333 , II , DO CPC .
Alegando a autora fato negativo, ou seja, que não celebrou negócio jurídico com a ré, o ônus da prova é da ré em comprovar a existência de negócio objeto da disputa.
Preliminar afastada.
DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO - ART. 333 , II , DO CPC .
Instituição financeira que não traz o contrato que comprova a existência de negócio jurídico entre as parte não se desincumbe do ônus probatório atribuído por lei.
Recurso não provido.
DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - DANO MORAL.
A existência de inscrição negativa legítima e anterior à indevida impede a caracterização do dano moral.
Incidência da Súmula 385 do ESTJ.
Recurso não provido.
PRELIMINAR AFASTADA.
RECURSO DO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Apelação APL 00035155920118260066 SP 0003515-59.2011.8.26.0066.
Data de publicação: 29/05/2013) Com efeito, tal como consignado pelo Magistrado de Origem, “o consumidor não tem como provar que as transações questionadas decorreram de fraude ou de falha do sistema de segurança da instituição financeira, mas esta pode, perfeitamente, revelar quem fez as transações saques”.
Agiu, pois, com negligência e imprudência, a instituição recorrente, deixando de oferecer a segurança que se espera de serviços bancários postos à disposição dos consumidores, permitindo a realização de transações indevidas, sem as cautelas exigíveis.
Importante mencionar ainda, que não há que falar em culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano causado à parte autora/apelada, na medida em que os danos somente ocorreram pela falha no serviço prestado pela instituição financeira.
Outrossim, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros mediante fraude, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, tal como enunciado na Súmula 479 do STJ, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Nesse norte, inexistindo nos autos qualquer prova capaz de evidenciar a constituição pela empresa recorrida dos débitos impugnados, há que se reconhecer que os descontos realizados em sua conta corrente foram indevidos, o que lhe assegura o direito à repetição do indébito, na forma no art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto ausente hipótese de engano justificável.
Sobre esse aspecto, com a devida vênia ao Julgador a quo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 2014/0270797-3 (Dje 30/03/2021), pacificou o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor”.
Desse modo, evidenciada a conduta contrária à boa-fé objetiva, a repetição do indébito em dobro prescinde de prova de má-fé da instituição financeira, devendo, pois, ser reformado o decisum quanto a esse aspecto.
Por outro lado, no que compete a condenação da instituição financeira em reparação moral, tenho que aqui não merece acolhida a pretensão da autora/recorrente.
Isso porque, embora não se olvide que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral” (Súmula 227/STJ), por ser titular de “honra objetiva”, para que ocorre o dever de indenizar é necessário que a entidade comprove a efetiva lesão ao nome, à reputação, à credibilidade ou à imagem perante terceiros, a ponto de prejudicar sua atividade comercial.
No caso em debate, em que pese afirmado pela autora/recorrente que as deduções indevidamente perpetradas pelo banco, teriam ensejado a devolução imprópria de cheques por ausência de fundos, comprometendo a sua credibilidade perante fornecedores, não cuidou a demandante de comprovar o que alega, deixando, de fato, de colacionar qualquer elemento probatório capaz de revelar o dano mencionado.
Nesse sentido, ainda que a Súmula 388/STJ preveja que “a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral”, não tendo a autora/recorrente logrado êxito em comprovar a devolução aventada, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu, é de ser rejeitada a indenização moral pretendida, mantendo-se nesse ponto a sentença recorrida.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço de ambos os recursos para, no mérito, negar provimento ao Apelo intentado pela instituição financeira, e dar parcial provimento ao Recurso Adesivo interposto pela parte autora, para determinar que a repetição do indébito ocorra na forma do art. 42, parágrafo, do CDC.
Por fim, observado que com o julgamento do presente recurso, a empresa autora/recorrente decaiu de parte mínima do pedido, é deve a instituição financeira arcar com a integralidade da verba sucumbencial. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
28/03/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
25/03/2023 14:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/03/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 15:25
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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