TJRN - 0803338-92.2023.8.20.5600
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:13
Juntada de Ofício
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26/05/2025 10:27
Juntada de Ofício
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22/05/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:23
Expedição de Alvará.
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22/05/2025 10:02
Expedição de Alvará.
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22/05/2025 09:59
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2025 08:36
Transitado em Julgado em 20/04/2025
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20/04/2025 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2025 14:13
Juntada de diligência
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01/04/2025 04:30
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DOS SANTOS SALES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DOS SANTOS SALES em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 13:37
Juntada de diligência
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17/03/2025 16:49
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 16:49
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 20:53
Juntada de Petição de comunicações
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25/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:41
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Processo nº: 0803338-92.2023.8.20.5600 Réu: José Lucas dos Santos Sales e João Carlos da Silva Defesa: David Izac Pereira - OAB/RN 10.861 e Vitor Manuel Pinto de Deus OAB/RN 871-A SENTENÇA Relatório A Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ LUCAS DOS SANTOS SALES e JOÃO CARLOS DA SILVA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n° 11.343/06, em concurso material de crimes.
Consta na exordial acusatória que no dia 23 de julho de 2023, por volta das 15h20min, em via pública, na Travessa Morro do Careca, bairro Ponta Negra, nesta Capital, os acusados foram presos em flagrante delito por trazerem consigo e transportarem 01 (uma) pedra de crack, com massa líquida total de 499,99g (quatrocentos e noventa e nove gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Auto de exibição e apreensão (fls. 5 - ID 103820611; fls. 21 - ID 105614145).
Laudo de constatação (fls. 28 - ID 103820611; fls. 38 - ID 105614145).
Exame químico toxicológico (fls. 44/45 - ID 105614145).
Guia de depósito (fls. 56 - ID 105614145).
Defesa prévia João Carlos (ID 107780957).
Notificação José Lucas (ID 107893844).
Notificação João Carlos (ID 107894530).
Defesa prévia José Lucas (ID 107914471).
Relatório de extração de celular nº 29/2023 (ID 108758164; ID 108799911).
Recebida a denúncia e aprazada a audiência (ID 108364990).
Reaprazada a audiência (ID 110970145).
Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes seguindo-se com o interrogatório dos réus (ID 110795319; ID 119210481).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da denúncia, a fim de condenar José Lucas dos Santos Sales pelo delito previsto no artigo 33, caput da Lei 11.343/06 e absolver do delito previsto no artigo 35 do mesmo diploma legal.
Em relação ao acusado João Carlos da Silva, pugnou pela sua absolvição de todos os delitos imputados, na forma do art. 386, VII, do CPP (ID 132239607).
Nas alegações finais, a defesa de José Lucas requereu o reconhecido da nulidade das provas obtidas a partir da prisão do acusado, sustentando a existência de ofensa ao artigo 244 do CPP por alegando ausência de fundadas razões para realização da abordagem e busca pessoal no acusado, pugnando por conseguinte que as provas sejam desentranhadas dos autos e absolvido o réu com fulcro no artigo 386, II do Código de Processo Penal.
Alternativamente, em caso de condenação, requereu a aplicação da pena em patamar mínimo, bem como a aplicação da atenuante da confissão espontânea (ID 142843901).
A defesa do réu João Carlos, em suas alegações finais, requereu a absolvição do acusado nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal.
Ademais, requereu a restituição do aparelho celular apreendido na posse do acusado.
Alternativamente, em caso de condenação, requereu a concessão do direito de apelar em liberdade (ID 135926384). É o relatório.
Decido.
Da preliminar de nulidade das provas obtidas a partir de busca pessoal por ausência de fundada suspeita A defesa do acusado José Lucas, preliminarmente, requereu o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas por ocasião da prisão dos réus, por entender que a polícia não possuía fundada suspeita para a realização da busca pessoal, baseando-se em aspectos meramente subjetivos, reforçados pela localização em que se encontravam.
Dispõe o art. 244 do Código de Processo Penal que "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Conforme se verifica na prova colhida em juízo, os policiais realizavam patrulhamento ostensivo de rotina no local supramencionado quando visualizaram um táxi saindo de ré de uma rua sem saída e decidiram abordá-lo, visto que a região era conhecida pelo tráfico de drogas e já havia ocorrido apreensão de entorpecentes em uma das residências do local.
A testemunha policial Caio Henrique Jacome da Silva relatou em juízo que, durante o patrulhamento, avistaram um táxi saindo de ré de uma rua sem saída, com dois homens em seu interior, e decidiram abordá-los.
Após a busca veicular, localizaram o entorpecente mencionado.
Informou que o local era conhecido pela prática do crime de tráfico de drogas.
Acrescentou que as drogas foram encontradas dentro do veículo e que os acusados negaram a propriedade dos entorpecentes.
Questionado sobre o motivo da abordagem, relatou que a decisão foi tomada pelo fato de o carro estar dando ré e pela ausência de outras pessoas na rua, o que gerou suspeitas.
Genielson Ferreira de Oliveira, também testemunha policial, afirmou em juízo que, durante o patrulhamento de rotina, visualizaram um táxi saindo de ré da Travessa Morro do Careca e procederam com a abordagem.
Declarou que havia informações sobre apreensões de drogas em uma das residências da travessa, mas não soube precisar qual.
Relatou que, ao realizarem a busca pessoal e veicular, localizaram o entorpecente no chão do carro, na parte do motorista, e que os acusados negaram a propriedade da substância.
Destacou que a abordagem foi motivada pela rua estar deserta pelo fato de o carro estar saindo de ré da travessa.
Ao serem questionadas sobre qual atitude suspeita dos acusados motivou a busca pessoal e veicular, as testemunhas policiais reafirmaram que a abordagem ocorreu devido ao fato de o carro estar saindo de ré de um local conhecido pelo tráfico de drogas.
Ressalte-se que os Tribunais Superiores têm entendimento consolidado no sentido de que a mera presença de um indivíduo em local conhecido pelo tráfico de drogas, sem qualquer outro elemento que caracterize fundada suspeita da prática de um delito, não é suficiente para justificar a busca pessoal.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGADA NULIDADE DO FLAGRANTE.
BUSCA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1.
A existência de justa causa para a busca pessoal é condição de validade da diligência.
Assim, a abordagem policial decorrente de patrulhamento de rotina em via pública, ainda que em conhecido ponto de tráfico, sem a demonstração da suspeita que o paciente estivesse com entorpecentes, conduz à ilegalidade da medida.2.
O julgador se vincula aos precedentes vigentes no momento da prestação jurisdicional, não havendo direito subjetivo à aplicação da jurisprudência dominante quando dos fatos.3.
Agravo regimental improvido.(AgRg no HC n. 785.538/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Dessa forma, o tirocínio policial, por si só, não é suficiente para legitimar a busca pessoal de um indivíduo quando não acompanhado de fundadas suspeitas de que ele esteja em posse de substâncias ilícitas ou armas de fogo.
Observe-se que a abordagem foi motivada pelo fato de o carro ter sido visto saindo de ré de uma rua sem saída, o que é compreensível, considerando tratar-se de uma travessa — via curta ou estreita sem saída — onde é comum que veículos saiam de ré.
As testemunhas policiais foram uníssonas ao esclarecer que, além da localização e do modo como o carro estava saindo, não houve qualquer outra atitude suspeita por parte dos acusados.
Diante disso, este Juízo entende que a busca pessoal realizada nos acusados não decorreu de fundada suspeita, baseando-se apenas no histórico de tráfico de drogas na região e na forma como o veículo estava saindo.
Assim, acolho a preliminar arguida e absolvo os imputados com fundamento no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO JOSÉ LUCAS DOS SANTOS SALES e JOÃO CARLOS DA SILVA, devidamente qualificados, quanto ao crime previsto nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, com base no art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
A destruição das drogas já foi determinada, bem como a restituição do veículo (ID 106340191; ID 108364990).
O veúclo Fiat/Siena já foi restituído (ID 109307444).
Determino a devolução do aparelho celular marca Motorola, cor azul, ao réu José Carlos Santos Sales e do aparelho celular marca Apple, cor rosa, com chip Vivo, IMEI 356112094673087, ao réu João Carlos da Silva, bem como a quantia de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais) apreendida em sua posse.
Natal/RN, 18 de fevereiro de 2025.
ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito -
20/02/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/02/2025 10:19
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 09:02
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 11:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/02/2025 21:24
Juntada de Petição de comunicações
-
28/01/2025 02:30
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAR ADVOGADO PARA APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS -
24/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:20
Determinada Requisição de Informações
-
27/11/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 02:00
Decorrido prazo de VITOR MANUEL PINTO DE DEUS em 26/11/2024 23:59.
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23/11/2024 15:50
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/11/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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11/11/2024 11:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/11/2024 04:52
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
10/11/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
VISTA ÀS DEFESA DOS DOIS ACUSADOS, PARA APRESENTAREM AS ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO LEGAL. 132239607 - Petição (Alegações finais) -
06/11/2024 19:06
Decorrido prazo de DAVID IZAC PEREIRA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:22
Decorrido prazo de DAVID IZAC PEREIRA em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 21:00
Juntada de Petição de comunicações
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22/10/2024 00:00
Intimação
VISTA ÀS DEFESA DOS DOIS ACUSADOS, PARA APRESENTAREM AS ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO LEGAL. 132239607 - Petição (Alegações finais) -
21/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 02:48
Decorrido prazo de VITOR MANUEL PINTO DE DEUS em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:48
Decorrido prazo de DAVID IZAC PEREIRA em 18/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:17
Determinada Requisição de Informações
-
29/05/2024 11:50
Conclusos para despacho
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29/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 11:05
Juntada de documento de comprovação
-
17/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:37
Audiência Interrogatório realizada para 17/04/2024 08:30 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
17/04/2024 10:37
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2024 08:30, 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
28/02/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 18:16
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 12:14
Juntada de notícia de fato
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05/12/2023 17:29
Juntada de Petição de comunicações
-
28/11/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 08:49
Audiência de interrogatório designada para 17/04/2024 08:30 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
22/11/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 10:30
Outras Decisões
-
20/11/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:03
Juntada de documento de comprovação
-
17/11/2023 12:00
Audiência instrução realizada para 17/11/2023 10:00 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
17/11/2023 12:00
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2023 10:00, 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
17/11/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 09:26
Juntada de Ofício
-
14/11/2023 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 11:35
Juntada de diligência
-
11/11/2023 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 12:00
Juntada de diligência
-
25/10/2023 17:13
Juntada de Petição de comunicações
-
25/10/2023 14:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/10/2023 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 09:03
Juntada de devolução de mandado
-
24/10/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 09:39
Expedição de Ofício.
-
24/10/2023 09:36
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:03
Desentranhado o documento
-
23/10/2023 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2023 10:02
Desentranhado o documento
-
23/10/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2023 09:47
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 09:39
Expedição de Ofício.
-
22/10/2023 12:49
Expedição de Alvará.
-
20/10/2023 06:38
Juntada de Ofício
-
20/10/2023 06:13
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAR MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E PROCURADORES DOS RÉUS DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA E DESIGNOU AUDIÊNCIA, ID. 108364990 -
18/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 05:59
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 05:56
Audiência instrução designada para 17/11/2023 10:00 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
16/10/2023 23:45
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIUAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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16/10/2023 06:51
Outras Decisões
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16/10/2023 06:51
Recebida a denúncia contra J.L.S.S. e J.C.S.
-
11/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/10/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:54
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/09/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 15:38
Juntada de diligência
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27/09/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 15:34
Juntada de diligência
-
26/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 10:48
Decorrido prazo de DAVID IZAC PEREIRA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:48
Decorrido prazo de DAVID IZAC PEREIRA em 25/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 09:56
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:20
Outras Decisões
-
01/09/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 13:03
Juntada de Petição de denúncia
-
30/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 10:40
Expedição de Ofício.
-
30/08/2023 09:45
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/08/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 07:08
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 13:33
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 13:57
Juntada de Petição de inquérito policial
-
22/08/2023 09:51
Desentranhado o documento
-
22/08/2023 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 06:03
Conclusos para despacho
-
20/08/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 08:29
Outras Decisões
-
14/08/2023 07:35
Conclusos para decisão
-
13/08/2023 12:18
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/08/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:12
Desentranhado o documento
-
07/08/2023 16:12
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 10:27
Juntada de notícia de fato
-
27/07/2023 07:44
Juntada de Petição de procuração
-
27/07/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 07:10
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 13:55
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 09:22
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 15:12
Audiência de custódia realizada para 24/07/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
24/07/2023 15:12
Audiência de custódia antecipada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2023 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
24/07/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 13:04
Juntada de Petição de medidas protetivas
-
24/07/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 09:09
Audiência de custódia designada para 24/07/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
23/07/2023 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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