TJRN - 0800459-31.2023.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 20:01
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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06/12/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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07/03/2024 21:07
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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07/03/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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07/03/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 09:59
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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02/03/2024 00:45
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO CAFE ICLA LTDA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:08
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO CAFE ICLA LTDA em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO FREIRE DE MEDEIROS em 29/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:09
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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11/02/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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11/02/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800459-31.2023.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO FREIRE DE MEDEIROS Polo passivo: INDUSTRIA E COMERCIO CAFE ICLA LTDA SENTENÇA I- Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com c/c indenização por danos morais ajuizada por Francisco Freire de Medeiros contra a Indústria e Comercio Cafe Icla Ltda., ambos qualificados, na qual afirma ser é microempreendedor, honrando seus compromissos regularmente, embora tenha sido indevidamente protestado via cartório em 03.05.2023 pela empresa ré para pagar um débito que estava em atraso no valor total de R$ 298,41 (duzentos e noventa e oito reais e quarenta e um centavos), sem, contudo, possuir qualquer relação jurídica com ela.
Pugnou a concessão de tutela de urgência para cancelar o protesto e, no mérito, requereu a confirmação da tutela, a inversão do ônus da prova e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Razões iniciais no ID 100188040, seguidas de documentos.
Justiça Gratuita concedida.
Não deferido o pedido de inversão do ônus da prova.
Não concedida a antecipação de tutela.
Partes devidamente intimadas compareceram à Audiência de Conciliação porém sem a realização de acordo (ID.110105731).
Em sede de contestação (ID.110818467) a parte requerida, não arguiu preliminares e no mérito aduziu que o autor apenas recebeu uma notificação de cobrança cartorária, mas como o pagamento não fora realizado e a compra não foi concluída, houve a devida baixa no boleto, bem como, não houve qualquer inserção do nome da autora em qualquer órgão de proteção de crédito ou registro do protesto do título, mas meramente notificação do cartório.
Requereu por fim, que fosse concedido o benefício de gratuidade da justiça em favor da ré, a improcedência da liminar pleiteada, já que houve a devida baixa do boleto de cobrança, a improcedência da inversão do ônus da prova, o julgamento totalmente improcedente dos pedidos formulados na exordial, o reconhecimento da conduta caracterizadora da litigância de má fé (artigo 80, inciso II do NCPC), e a consequente condenação da autora nas penalidades previstas por alterar a verdade dos fatos, devendo ser condenado a pagar uma multa no importe de superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa bem como a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e ao ônus da sucumbência.
Ato contínuo, o autor apresentou réplica (ID. 110975643) alegando jamais teve relação comercial com a empresa demandada, e mesmo assim foi surpreendido com uma cobrança indevida.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
DECIDO.
II - Fundamentação O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
E assim o faço sobretudo porque, instadas a especificarem provas, ambas as partes informaram não terem nenhuma outra a produzir, numa demonstração explícita e inequívoca de que não lhes interessa a abertura de eventual instrução probatória.
A parte demandante nega a existência do negócio jurídico que deu origem ao protesto do título indicado no documento de ID 100188051.
A parte requerida alega que no dia 03/05/2023 foi intimada para pagar débito no valor de R$ 298,21 (duzentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos) o autor foi por via cartorial, informando que não tem relação comercial com a empresa ré, alegou que o o autor apenas recebeu uma notificação de cobrança cartorária, mas como o pagamento não fora realizado e a compra não foi concluída, houve a devida baixa no boleto, bem como, não houve qualquer inserção do nome da autora em qualquer órgão de proteção de crédito ou registro do protesto do título, mas meramente notificação do cartório, o que não enseja em danos morais.
A parte autora ajuizou a presente demanda buscando, essencialmente, a declaração de inexistência de débito protestado no cartório único de Jardim de Piranhas/RN por uma dívida que nunca foi sua.
Analisando o certificado de protesto juntado no identificador n.º 100188051, tem-se que o instrumento de crédito protestado por falta de pagamento.
Inexistem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem debatidos.
Dessarte, passo a análise do mérito da demanda.
O art. 373, do CPC, diz que cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial III. - Do Mérito Trata-se de ação de obrigação de fazer com c/c indenização por danos morais ajuizada por Francisco Freire de Medeiros contra a Indústria e Comercio Cafe Icla Ltda A requerente afirma que a requerida emitiu título de crédito de forma equivocada, o que posteriormente foi cancelado.
Verifico que quanto ao referido apontamento, a ré providenciou a sua retirada tão logo a notificação da parte autora, portanto não concretizado o protesto indevido, não há que se falar de conduta indevida praticada pela ré, não se cogitando de indenização de danos morais, nesse particular, pois embora não se desconheça que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral" (súmula nº 227 do E.
STJ), impossível deixar de concluir: a autora,enquanto pessoa jurídica, não sofreu nenhum abalo na imagem ou no bom nome junto à praça.
Ademais, a mera notificação do título, sem o seu efetivo registro, ainda que indevidamente, não tem o condão de gerar dano moral indenizável.
Nesse sentido, trago posicionamento do STJ e TJSP, no sentido de que, sem protesto, o mero apontamento - ainda que indevido - de título não gera dano moral passível de indenização, mormente quando isso se dá em desfavor de pessoa jurídica.
Veja-se: RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.PESSOA JURÍDICA.
APONTAMENTO A PROTESTO DE TÍTULO PARCIALMENTE PAGO.
FASECARTORÁRIA PRELIMINAR.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA QUE PAGUE A DÍVIDA.PROTESTO NÃO LAVRADO/REGISTRADO POR FORÇA DE SUSTAÇÃO JUDICIAL.
DANOMORAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
Nos termos da Lei n. 9.492/97, a fase preliminar em cartório de protesto,iniciada com a protocolização do título ou documento de dívida pelo credor, não gera, imediatamente, alavratura do protesto, a qual será realizada em momento posterior, franqueada ao devedor a possibilidadede pagar a dívida ou pedir judicialmente a sustação. 2. “Nas hipóteses em que a notificação é feitadiretamente no endereço indicado pelo apresentante, seja por portador do Tabelionato, seja porcorrespondência registrada com aviso de recebimento, como é usual, não há qualquer publicidade doapontamento do título para protesto” (Resp 1.017.970/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI,TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2008). 3.
Nessas circunstâncias, em regra, não tendo sidoefetivamente lavrado ou registrado o protesto do título, descabe indenização por dano moral. 4.
Recursoespecial provido” (REsp nº 1.005.752-PE, 4ª Turma, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 26.06.2012)APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO – PROTESTO INDEVIDO - DANO MORAL - Pretensão do autor decondenar a parte ré na obrigação de fazer consistente em cancelar o protesto de CDA, bem como aopagamento de danos morais - Sentença de procedência proferida pelo juízo de primeira instânciaDecisório que merece reforma Cancelamento do protesto que é de rigor, sendo incontroverso o seuapontamento indevido Danos morais não caracterizados – Autor que não se desincumbiu do ônus deprovar a existência de publicidade do protesto, sendo certo que o simples apontamento do título, sem oseu efetivo registro,ainda que de forma indevida, é incapaz de gerar dano moral Precedentes do E.
STJ edeste E.
TJSP Sentença reformada Recurso provido. (TJSP;Apelação Cível 1000546-28.2020.8.26.0296;Relator(a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaguariúna - 2ª Vara;Data do Julgamento: 03/11/2020; Data de Registro:03/11/2020)".
Ante o exposto, por tudo que dos autos consta, pela regra básica da distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial, extinguindo, assim, o feito com resolução do mérito.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demanda na forma do artigo 98, do Código de Processo Civil/2015, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” Sem condenação em custas judiciais e honorários advocatícios em virtude da concessão da gratuidade de justiça à ambas as partes.
De modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados.
Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem se os autos ao E.
TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Publique-se, registre-se e intimem-se por meio dos advogados.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, após as anotações, baixas necessárias e cumpridos os expedientes determinados, ARQUIVEM-SE os autos.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 19:42
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2023 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO FREIRE DE MEDEIROS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO FREIRE DE MEDEIROS em 12/12/2023 23:59.
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21/11/2023 07:39
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para apresentar réplica. -
17/11/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 13:04
Audiência conciliação realizada para 06/11/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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07/11/2023 13:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/11/2023 13:30, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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23/10/2023 10:17
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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23/10/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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23/10/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 12:39
Juntada de diligência
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: (84) 3673-9528 - Fixo e WhatsApp // E-mail:[email protected] PROCESSO: 0800459-31.2023.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo nos artigos 334, § 3º, e 455, caput, do Novo Código de Processo Civil, intima(m)-se, para comparecer à audiência de Conciliação, o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora, cabendo àquele(a)(s) informar(em) seu(s) constituinte(s), ressaltando-se que a referida audiência fora designada para o dia 06/11/2023, às 13h30min.
A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado do fórum, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/81qly ALCIMAR DA SILVA ARAÚJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/10/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:00
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 10:01
Audiência conciliação designada para 06/11/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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04/09/2023 09:17
Juntada de Certidão
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03/07/2023 07:47
Juntada de Certidão
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08/06/2023 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO FREIRE DE MEDEIROS em 07/06/2023 23:59.
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18/05/2023 09:34
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2023 16:38
Conclusos para decisão
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15/05/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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