TJRN - 0820975-20.2017.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 00:00
Decorrido prazo de CASSIUS CLAUDIO PEREIRA BARRETO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:00
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:00
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:00
Decorrido prazo de CASSIUS CLAUDIO PEREIRA BARRETO em 14/03/2025 23:59.
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20/02/2025 10:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/01/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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06/01/2025 12:41
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:18
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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18/12/2024 00:36
Decorrido prazo de CASSIUS CLAUDIO PEREIRA BARRETO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:36
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:20
Decorrido prazo de CASSIUS CLAUDIO PEREIRA BARRETO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:19
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:05
Decorrido prazo de LEANDRO GARCIA DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:40
Decorrido prazo de LEANDRO GARCIA DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 16:31
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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06/12/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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06/12/2024 06:12
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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06/12/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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06/12/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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04/12/2024 16:25
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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04/12/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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27/11/2024 21:23
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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27/11/2024 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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27/11/2024 16:56
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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27/11/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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25/11/2024 22:59
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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25/11/2024 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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25/11/2024 12:37
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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25/11/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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19/11/2024 18:19
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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19/11/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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15/11/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0820975-20.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A EXECUTADO: RUTRA A&P ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME, ARTUR GOMES DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A em face de RUTRA A&P ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME, iniciada em 2017, contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente.
A parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, aduzindo, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente.
Afirma que "a execução em curso já está fulminada pela prescrição, pois de 2017, ano de seu ajuizamento, o exequente não obteve efetiva penhora de bens, sendo a execução perdurando com diversos pedidos de pesquisas perante os sistemas informativos executivos sem efetividade".
Intimada a parte para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, requer o indeferimento da Exceção de Pré-Executividade, sob a alegativa de que não ocorrera prescrição. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 921, do Código de Processo Civil, dispõe a respeito da prescrição depois de ajuizada a execução.
Verifica-se que a prescrição intercorrente está configurada quando, por negligência da parte exequente em promover o andamento processual, o processo ficar parado pelo prazo da prescrição da pretensão executória, ou na hipótese de, não localizados bens passíveis de penhora, decretar-se a suspensão do feito, e, passados 1 (um) ano da suspensão, somado ao prazo legal da prescrição, não houver indicação de bens aptos à satisfazer o feito executivo.
Para configuração da prescrição intercorrente, o prazo prescricional varia de acordo com o que está sendo executado, vez que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No mesmo sentido é o Enunciado n.º 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”.
Sobremais, a Lei n.º 14.195/2021 acrescentou um artigo no Código Civil prevendo expressamente a prescrição intercorrente e afirmando, conforme a doutrina e a jurisprudência já defendiam, que o seu prazo é o mesmo da pretensão: Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Em consonância ao apontado acima, no julgamento do REsp 1340553/RS, DJe 16/10/2018, o STJ assentou entendimento sobre a contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal que reverbera efeitos também nos demais processos executivos.
In verbis: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). grifos acrescidos O Código de Processo Civil disciplinou a prescrição intercorrente nos §§ 1º a 5º do art. 921.
Do mesmo modo, a Lei n.º 14.195/2021 promoveu alterações nessas regras, acrescentando ainda os §§ 4º-A, § 5º, § 6º e 7º.
Pela atual sistemática, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 ano, esse prazo da prescrição intercorrente – que já começou – fica suspenso.
Art. 921.
Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.
In casu, a suspensão do feito fora iniciada em 19 de junho de 2017 (data da primeira tentativa de localização de bens penhoráveis), isto é, anteriormente a vigência da Lei nº 14.195/2021 que conferiu nova redação a alguns dispositivos do art. 921 do CPC.
Todavia, e em observância ao princípio do “tempus regit actum”, inexistindo prazo de suspensão fixado, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 (prazo de suspensão de 1 ano).
Decorrido este prazo em junho de 2018, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 5 anos, que se findou em junho de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA QUE DECRETA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE A EXECUÇÃO, NA VIGÊNCIA DO CPC/15.
RECURSO DO EXEQUENTE.
SUSTENTADA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TESE REJEITADA.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PERMANÊNCIA DO PROCESSO EM ARQUIVO ADMINISTRATIVO POR CINCO ANOS, DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/73.
INÉRCIA INJUSTIFICADA DA PARTE CREDORA EM DAR ANDAMENTO EFICAZ AO FEITO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE CORRESPONDE AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL ESPECÍFICA CONSOANTE SÚMULA 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL), EXCEDIDO NO CASO CONCRETO.
INAPLICABILIDADE DA NORMA DO ARTIGO 924, V, DO CPC/2015.
CAUSA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NOVA LEI PROCESSUAL.
PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM".
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL EM JULGAMENTO PELA TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CPC/15.
ADEMAIS, EXEQUENTE QUE FOI INTIMADO A SE MANIFESTAR PREVIAMENTE ACERCA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONTRADITÓRIO ASSEGURADO.
AUSÊNCIA DE DECISÃO-SURPRESA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA ACERTADAMENTE.
SENTENÇA ESCORREITA, QUE SE MANTÉM. "1.
A prescrição intercorrente é o fenômeno jurídico que extingue a pretensão executória diante da inércia de movimentação eficaz do processo já instaurado, pelo lapso temporal previsto em lei para o exercício da pretensão do direito material (Súmula 150/STF).
Pressupõe, assim, a inércia do exequente e o transcurso do prazo prescricional durante a tramitação do processo executório. 2.
Enquanto em vigor o CPC/73, a paralisação do processo por falta de bens penhoráveis, diante da inércia do exequente por período superior ao do prazo de prescrição da pretensão executória do título, acarreta inexoravelmente a prescrição intercorrente, independentemente de intimação ao credor para dar andamento ao feito. 3.
Conforme entendimento do STJ firmado em sede de Incidente de Assunção de Competência (IAC), "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". ( REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) HONORÁRIOS RECURSAIS.
VERBA INDEVIDA NO CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - AC: 00609121119978240038 Joinville 0060912-11.1997.8.24.0038, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 13/08/2020, Primeira Câmara de Direito Comercial) A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO RECORRIDA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O FEITO.
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA, APENAS AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PARALIZAÇÃO DO FEITO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
ART. 206-A DO CC/02.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL DO DIREITO MATERIAL.
INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO DECURSO DE 1 ANO APÓS A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
ANALOGIA COM O ART. 40, § 2º DA LEI 6.830/80.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES STJ. – (...).- Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”, em analogia ao disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980.- Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, passa a correr o prazo para prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação”, o que não ocorreu no presente caso. - As diligências solicitadas em juízo, no caso, não são capazes de interromper ou suspender a execução, notadamente porque o que se exige para se evitar a prescrição não é a mera manifestação do exequente, mas a concretização de atos que possam levar adiante o processo.
Recurso de apelação não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0022200-02.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 12.07.202) grifos acrescidos Destarte, utilizando o instituto da analogia para aplicar o supra citado entendimento jurisprudencial e, atendendo ao princípio da razoável duração do processo, independentemente de manifestação expressa do magistrado acerca da suspensão da execução, passados mais de 07 (sete) anos, desde a ciência do exequente sobre a não localização de bens passíveis de satisfazer a execução, sem lograr êxito a satisfação da execução, tem-se configurada a prescrição intercorrente.
A prescrição intercorrente na execução civil, movida tanto na vigência do Código Processual de 1973, quanto do Diploma Adjetivo atual, incide "quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202 , parágrafo único, do Código Civil de 2002" e tem sua contagem iniciada a partir "do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40 , § 2º , da Lei 6.830 /1980)" ( REsp n. 1.604.412 , Min.
Marco Aurélio Bellizze).
Isso porque, o prazo prescricional aplicável à hipótese em apreço é de 05 (cinco) anos, por força do disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, “in verbis”: “Art. 206.
Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” Com efeito, em que pese determinada a penhora de veículo do executado, a diligência retornara infrutífera, uma vez que não fora localizado o bem, conforme se infere do id n.º 81548790.
Em sequencia, as diligências empreendidas objetivando a citação do devedor retornaram infrutíferas.
O bloqueio de bens do devedor que foi posteriormente liberado sem que o credor tenha interposto o recurso cabível, não interrompe a prescrição intercorrente por não se constituir em diligência frutífera e útil à satisfação do crédito.
Considerando o transcurso do prazo prescricional de 07 (sete) anos (6+1 de suspensão), após a intimação da primeira tentativa negativa de localização dos bens do executado, resta patente a consumação do prazo prescricional intercorrente, “ex vi” do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
SUSPENSÃO POR UM ANO.
ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TRÊS ANOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2.
Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adorar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4.
Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6.
Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). grifos acrescidos Sobremais, não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva.
III – DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade apresentada.
Pelos motivos expostos e com base no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 e art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, em analogia a nova redação do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, e, por conseguinte, a extinção do crédito versado, de modo que JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921 § 5º do CPC.
Com o trânsito em julgado, proceda-se a retirada da restrição que grava o bem (id n.º 110264826), através do RENAJUD.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I NATAL/RN, 13 de novembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:50
Declarada decadência ou prescrição
-
12/11/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 15:18
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 13:32
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0820975-20.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A EXECUTADO: RUTRA A&P ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME, ARTUR GOMES DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a Exceção de Pré-Executividade, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos para Decisão.
P.I.
NATAL/RN, 29 de outubro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 07:42
Processo Desarquivado
-
28/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 00:04
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CASSIUS CLAUDIO PEREIRA BARRETO em 25/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 04:21
Decorrido prazo de Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A em 11/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 06:19
Decorrido prazo de CASSIUS CLAUDIO PEREIRA BARRETO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 06:19
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 04:32
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 04:32
Decorrido prazo de CASSIUS CLAUDIO PEREIRA BARRETO em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 16:55
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:09
Determinado o arquivamento
-
03/09/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 10:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2024 00:59
Decorrido prazo de MATHEUS DE SOUZA MOREIRA em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 15:10
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0820975-20.2017.8.20.5001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que após consulta ao INFOJUD, não foi localizada declaração de renda em nome do(s) executado(s).
Natal/RN, 27 de agosto de 2024.
JOSE HUMBERTO DE AZEVEDO BARBALHO NETO Assistente -
27/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:42
Outras Decisões
-
27/08/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 06:17
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:22
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0820975-20.2017.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A ARTUR GOMES DA SILVA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º e a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial, ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 23 de julho de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 15:49
Decorrido prazo de Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A em 12/07/2024.
-
17/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 00:34
Decorrido prazo de CASSIUS CLAUDIO PEREIRA BARRETO em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:34
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 04/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:31
Outras Decisões
-
11/06/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 07:26
Decorrido prazo de CASSIUS CLAUDIO PEREIRA BARRETO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 07:26
Decorrido prazo de CASSIUS CLAUDIO PEREIRA BARRETO em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 19:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 02:33
Decorrido prazo de CASSIUS CLAUDIO PEREIRA BARRETO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:58
Decorrido prazo de CASSIUS CLAUDIO PEREIRA BARRETO em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 07:43
Outras Decisões
-
25/04/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 11:12
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
28/03/2024 09:33
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
26/03/2024 18:33
Juntada de recibo (sisbajud)
-
26/03/2024 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 09:23
Outras Decisões
-
11/03/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
07/03/2024 15:56
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
07/03/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0820975-20.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A EXECUTADO: RUTRA A&P ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º e a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial, ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "arquivamento provisório", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 26 de fevereiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:43
Juntada de Ofício
-
26/02/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:17
Decorrido prazo de CASSIUS CLAUDIO PEREIRA BARRETO em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 05:20
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0820975-20.2017.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 10(dez) dias, informar os endereços das instituições emissoras de cartão de crédito, que a referida parte solicitou o envio de ofício na petição Id111112866 NATAL/RN, 29/11/2023.
NATERCIA MARIA SENA DE ALMEIDA AJ (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 05:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:31
Outras Decisões
-
13/11/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 07:58
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0820975-20.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A EXECUTADO: RUTRA A&P ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o resultado da pesquisa ao sistema RENAJUD apontou a existência de veículo do executado, gravado com restrições judiciais pretéritas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º e a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "arquivamento provisório", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 8 de novembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 07:20
Outras Decisões
-
08/11/2023 07:16
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0820975-20.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A EXECUTADO: RUTRA A&P ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Recebo os presentes autos, eis que anteriormente ao encaminhamento a Central de Avaliação e Arrematação, tramitavam neste Juízo.
Apreciando o requerimento de ID 98316577, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on line de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada até o valor de R$ 9.516,39 (Nove mil, quinhentos e dezesseis reais e trinta e nove centavos), via SISBAJUD, com uso da funcionalidade de reiteração automática (teimosinha), pelo prazo de 10(dez) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se o executado da penhora.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, 16 de outubro de 2023 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito -
27/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
22/10/2023 02:38
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
22/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
22/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 09:10
Juntada de Petição de comunicações
-
17/10/2023 09:03
Juntada de recibo (sisbajud)
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0820975-20.2017.8.20.5001 Exequente: Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A Advogado:Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS Executado: RUTRA A&P ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME Advogado: Advogado(s) do reclamado: MIECIO CABRAL DE VASCONCELOS D E C I S Ã O O Exequente, por seu advogado, juntou petição no id. 98316577, requerendo a constrição de valores no sistema SISBAJUD em desfavor da parte executada, tendo em vista a inexistência de bens, conforme atesta a certidão do Oficial de Justiça no id. 81548790. É o relatório.
Passo a análise da competência deste juízo para apreciar o pedido.
Dispõe o art. 1º da Resolução nº 05/98 – TJRN, “verbis”: “Art. 1º.
Fica instituída a Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis não Especializadas da Comarca de Natal, que funcionará no prédio do Depósito Judicial desta Comarca, sito à Rua Walfredo Gurgel, nº 603, Cidade Alta, nesta Capital, com competência para o processamento de todos os feitos de Execução Forçada em trâmite nas respectivas Varas, a partir do esgotamento do prazo de embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos".
Estabelece também, o art. 1º do Provimento nº 07/98 - CJ/TJRN.
Verbis: Art. 1º .
Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis não Especializadas compete: a) o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, de títulos judiciais e extra-judiciais, a partir do esgotamento, sem utilização, do prazo para oferecimento de embargos ou do Julgamento dos que tiverem sido opostos;” Tendo em vista que não cabe a este juízo, determinar a prática de atos de constrição judicial, tal como requerido, cuja competência está reservada ao juízo da execução, e considerando ainda, a ausência de bens penhorados nos autos, uma vez cessada a competência deste juízo para prosseguir com o feito, determino a remessa dos presentes autos ao juízo da 20ª Vara Cível da Comarca desta Comarca, na qualidade de juiz natural da execução, a quem compete decidir a respeito.
P.I.C Natal/RN, 10 de outubro de 2023 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2023 18:35
Outras Decisões
-
16/10/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 15:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/10/2023 13:54
Declarada incompetência
-
16/10/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 11:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/10/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 07:44
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 04:47
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
31/03/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 00:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2022 18:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/04/2022 10:11
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 14:04
Juntada de Petição de procuração
-
20/04/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/04/2021 08:55
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 14/04/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 06:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
07/03/2021 00:56
Decorrido prazo de MIECIO CABRAL DE VASCONCELOS em 05/03/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 06:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 11:17
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 13:02
Juntada de aviso de recebimento
-
29/10/2020 12:35
Decorrido prazo de MIECIO CABRAL DE VASCONCELOS em 27/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 10:43
Expedição de Ofício.
-
30/09/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 10:41
Juntada de Petição de comunicações
-
02/09/2020 22:19
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 22:18
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 17:18
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 02:53
Decorrido prazo de Miécio Cabral de Vasconcelos em 01/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 17:16
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 09:08
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/08/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 18:33
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 06:18
Outras Decisões
-
30/07/2020 10:36
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 10:14
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2020 16:06
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 17:39
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
06/07/2020 09:23
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 22:48
Outras Decisões
-
02/07/2020 11:04
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 14:52
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/08/2019 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/05/2019 19:18
Outras Decisões
-
12/03/2019 10:18
Conclusos para despacho
-
11/03/2019 09:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 08/03/2019 23:59:59.
-
06/03/2019 14:44
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2019 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2019 09:23
Conclusos para despacho
-
11/01/2019 09:23
Expedição de Certidão.
-
07/12/2018 01:44
Decorrido prazo de RUTRA A&P ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME em 05/12/2018 23:59:59.
-
14/11/2018 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2018 10:29
Expedição de Mandado.
-
17/07/2018 14:05
Juntada de Certidão
-
06/07/2018 11:05
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2018 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2018 14:08
Juntada de Certidão
-
15/02/2018 13:11
Expedição de Mandado.
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
12/11/2017 06:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2017 16:54
Conclusos para despacho
-
13/09/2017 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2017 12:50
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2017 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2017 10:20
Expedição de Mandado.
-
25/05/2017 09:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/05/2017 07:05
Conclusos para despacho
-
25/05/2017 07:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/05/2017 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2017 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2017 11:19
Declarada incompetência
-
23/05/2017 19:51
Conclusos para despacho
-
23/05/2017 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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