TJRN - 0854993-28.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854993-28.2021.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo CARLOS ALBERTO MARINHO DE OLIVEIRA Advogado(s): RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração.
Prescrição de créditos previdenciários.
Tema 1109 do STJ.
Rejeição dos embargos por ausência de vícios do art. 1.022 do CPC.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que aplicou a tese firmada no Tema 1109 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o reconhecimento administrativo do débito não reabre o prazo prescricional já consumado.
O embargante sustenta a existência de contradição, omissão e obscuridade no julgado, defendendo a aplicabilidade da tese da renúncia tácita à prescrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão embargada não apresenta contradição, pois adota de forma expressa e coerente o entendimento firmado no Tema 1109 do STJ, esclarecendo que o reconhecimento administrativo do débito não possui o condão de reabrir o prazo prescricional já consumado. 4.
Não há omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão enfrentou diretamente o argumento relativo ao reconhecimento administrativo, inclusive delimitando o período prescricional e as datas envolvidas. 5.
A fundamentação do acórdão é clara e lógica, não havendo obscuridade que dificulte a compreensão da decisão.
A simples insatisfação da parte com o resultado não configura vício apto a justificar os embargos. 6.
A tese da renúncia tácita à prescrição, suscitada pelo embargante, não revoga nem se sobrepõe à orientação firmada no Tema 1109, sendo inaplicável à hipótese concreta.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
CARLOS ALBERTO MARINHO DE OLIVEIRA opôs embargos de declaração em face do acórdão que proveu o recurso e julgou prescrita a pretensão inicial.
A parte embargante alega que o reconhecimento administrativo do débito ocorrido em 20/12/2017 teria implicado renúncia tácita ao prazo prescricional anteriormente decorrido, de modo que essa data deveria ser considerada como o marco inicial da contagem do novo prazo prescricional quinquenal, e não o ano de 2004, como consignado no acórdão.
Afirma, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de renúncia tácita à prescrição pela Administração Pública, quando há reconhecimento do débito, conforme decidido no AgRg no AREsp 51.586/RS.
Sustenta que, à luz desse entendimento, a ação judicial proposta em 10/11/2021 foi ajuizada dentro do quinquênio contado a partir do reconhecimento administrativo ocorrido em 20/12/2017, não havendo falar em prescrição.
Por fim, aponta que o acórdão embargado deixou de considerar que houve recolhimento de contribuições previdenciárias referentes a dois meses do período em discussão, após o deferimento parcial do pedido administrativo, o que reforçaria a tese de reconhecimento do direito e, consequentemente, da renúncia à prescrição.
Contrarrazões pela rejeição dos embargos.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento destinado a sanar do julgado eventuais vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Todavia, inexiste, na hipótese, qualquer mácula dessa ordem a justificar o provimento do recurso.
No caso, não se verifica a existência de contradição no acórdão embargado.
O julgado é expresso ao afirmar que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1109, o reconhecimento administrativo do débito não possui o condão de reabrir o prazo prescricional já consumado.
Trata-se de orientação recente e consolidada, com caráter vinculante no âmbito infraconstitucional.
A tese mencionada nos embargos, que trata da renúncia tácita à prescrição, refere-se a casos específicos e pretéritos, não sendo aplicável indistintamente, tampouco revoga a tese firmada no Tema 1109.
Também não há omissão a ser sanada.
A decisão enfrentou de forma expressa o argumento relativo ao reconhecimento administrativo, como se observa no seguinte trecho: “Ainda que eventualmente se entenda que o reconhecimento administrativo constitua um marco interrompido ou inicial para a contagem do prazo prescricional, as contribuições previdenciárias poderiam ser executadas apenas em relação aos cinco anos anteriores ao reconhecimento, ocorrido em 20/12/2017, ou seja, poderiam ser cobradas parcelas vencidas de dezembro de 2012 em diante.
Contudo, a controvérsia apresentada não envolve parcelas entre 2012 e 2017, mas sim contribuições referentes ao período de 1991 a 1999.
Em relação a esse intervalo, como dito, o direito de exigência do recolhimento das contribuições previdenciárias foi atingido pela prescrição em 2004”.
O acórdão examinou detalhadamente a questão, inclusive fazendo referência às datas específicas dos períodos de contribuição e do reconhecimento.
Por fim, inexiste obscuridade.
A fundamentação adotada é clara, lógica e sustentada em jurisprudência atualizada, não havendo lacunas de compreensão ou incongruência interna.
O inconformismo da parte embargante com o desfecho do julgamento não configura, por si só, obscuridade capaz de justificar a oposição de embargos de declaração.
Ausente, portanto, qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de novos embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854993-28.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0854993-28.2021.8.20.5001 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: CARLOS ALBERTO MARINHO DE OLIVEIRA Advogado: RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 14 de abril de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854993-28.2021.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): LUIS MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA Polo passivo CARLOS ALBERTO MARINHO DE OLIVEIRA Advogado(s): RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO Ementa: Direito previdenciário e processual civil.
Contribuições previdenciárias.
Ex-deputado estadual.
Competência da justiça estadual.
Inexistência de coisa julgada.
Prescrição do direito de cobrança das contribuições referentes ao período de 1991 a 1999.
Recurso provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que determinou o recolhimento retroativo de contribuições previdenciárias referentes ao período de 1991 a 1999, relativas ao tempo de mandato do apelado como Deputado Estadual, para viabilizar sua aposentadoria.
A parte ré sustenta a incompetência da Justiça Estadual, a existência de coisa julgada e a prescrição do direito de cobrança das contribuições previdenciárias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda; (ii) verificar se há coisa julgada que impeça a análise do pedido; e (iii) determinar se o direito de exigir o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período de 1991 a 1999 foi atingido pela prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, pois a controvérsia envolve a omissão administrativa do Estado no reconhecimento das contribuições previdenciárias de ex-parlamentar estadual, sendo este o ente responsável pelos efeitos financeiros da decisão. 4.
Não há coisa julgada, pois a decisão proferida na ação nº 0513117-44.2020 apenas reconheceu a inexistência de contribuições no período do mandato eletivo, sem impedir o ajuizamento de nova ação para pleitear seu recolhimento retroativo. 5.
Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, a pretensão contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados da data da lesão ao direito, conforme o princípio da actio nata. 6.
O reconhecimento administrativo posterior não reabre o prazo prescricional para contribuições já alcançadas pela prescrição, conforme entendimento consolidado no Tema 1109 do STJ. 7.
O direito de exigir o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período de 1991 a 1999 prescreveu em 2004, cinco anos após o término do exercício do último mandato. 8.
A Súmula 85 do STJ não se aplica ao caso, pois não se trata de parcelas periódicas, mas de pedido de reconhecimento de tempo de contribuição para fins de aposentadoria. 9.
A obrigatoriedade de filiação ao regime previdenciário para detentores de mandato eletivo somente foi instituída pela Lei nº 10.887/2004, não sendo possível exigir o recolhimento retroativo de contribuições antes dessa normatização.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso provido. ______________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 8.212/1991, art. 12, III (incluído pela Lei nº 10.887/2004).
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1109; STJ, Súmula 85.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação Cível interposta por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da sentença que julgou procedente, em parte, a pretensão formulada na inicial por CARLOS ALBERTO MARINHO DE OLIVEIRA, confirmando a liminar, já deferida, para determinar que o apelante, de imediato, efetue o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao autor, retroativamente ao período em que este exerceu os mandatos como Deputado Estadual e referentes ao período de 01 de abril de 1991 a 31 de janeiro de 1995 (55ª legislatura) e de 01 de fevereiro de 1995 a 31 de janeiro de 1999 (56ª legislatura).
Condenação de ambas as partes, em igual proporção, a pagarem custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, aplicando a regra da gratuidade judiciária à parte autora.
Em síntese, o Apelante alega que: a) a Justiça Estadual é incompetente para julgar a presente demanda; b) o pedido está obstado pela coisa julgada, com base na decisão transitada em julgado na ação nº 0513117-44.2020, que tramitou na 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte; c) o direito está prescrito, uma vez que o vínculo entre as partes foi encerrado em 31/01/2004; d) o cumprimento da sentença é impossível por três razões técnicas: i) o Apelado não efetuou o pagamento da sua cota-parte, que seria condição essencial para a concessão da aposentadoria requerida; ii) a falta de liquidação dos cálculos; iii) a ausência de informações sobre os períodos anteriores a 1999, fundamentais para a análise da situação; e) o pagamento das contribuições previdenciárias referentes ao período de 1991 a 1999 deve ser tratado conforme as regras do art. 100 da CF/88, por se tratar de crédito vencido; f) durante o período em que o Apelado exerceu mandato eletivo, ele não era segurado obrigatório do INSS, sendo possível o reconhecimento desse tempo de contribuição apenas caso houvesse solicitação expressa para o recolhimento das contribuições, o que não ocorreu, uma vez que o Apelado nunca manifestou tal desejo, tendo recebido seus vencimentos integrais.
Diante disso, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
Pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação formulado pelo Estado do Rio Grande do Norte, com fulcro no art. 1.012 do CPC.
Nos termos do art. 1.012, § 4°, a eficácia da sentença poderá ser suspensa em duas hipóteses: a) se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso; b) se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
O requerente não demonstrou a probabilidade de risco de dano grave ou de difícil reparação, razão pela qual indefiro o pedido.
Primeiramente, deve ser afastada a alegada incompetência da Justiça Estadual, que não se sustenta no presente caso.
A matéria discutida refere-se à omissão administrativa do órgão competente quanto ao não reconhecimento das contribuições previdenciárias do apelado, ex-deputado estadual.
Importante frisar que o apelado está vinculado diretamente ao Estado, que, portanto, será o responsável por arcar com os efeitos financeiros de eventual sentença favorável ao apelante.
Dessa forma, a competência da Justiça Estadual para apreciar a presente demanda é inequívoca, não havendo qualquer razão para a alegada incompetência, que não encontra respaldo na realidade fática e jurídica do caso concreto.
A respeito da preliminar de coisa julgada, melhor sorte não socorre ao apelante.
A decisão transitada em julgado na ação nº 0513117-44.2020, que tramitou na 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (ID 18780932) não faz coisa julgada nos presentes autos porque se busca a integralização do tempo de contribuição para concessão do benefício e ficou decidido que “no período em que o autor foi deputado, o exercente de mandato eletivo não era segurado obrigatório, de forma que somente seria possível o cômputo de tal tempo caso houvesse o recolhimento das contribuições previdenciárias, o que não ocorreu, como demonstram as fichas financeiras juntadas” (ID 18780932 – Pág.4).
Assim, a partir dessa decisão, surgiu interesse de agir da parte autora/apelada, que ingressou com a presente demanda visando o recolhimento das contribuições previdenciárias, retroativamente ao período em que exerceu seus mandatos como Deputado Estadual, possibilitando, assim, o preenchimento do tempo de contribuição necessário para a concessão de sua aposentadoria.
Portanto, inexiste o óbice da coisa julgada apontado na apelação.
No que tange à prescrição, a parte ré alega que o vínculo entre as partes foi encerrado em 31/01/2004 e que, ao tempo do ajuizamento da ação, já teria transcorrido o prazo prescricional de cinco anos.
Tal alegação exige uma análise mais aprofundada.
Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, as pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados a partir do momento em que ocorre a lesão ao direito, em observância ao princípio da actio nata.
O demandante pretende que o ente público efetue o recolhimento de contribuições previdenciárias retroativamente ao período de abril/1991 a janeiro/1999.
Diante disso, a parte autora formulou requerimento administrativo junto à parte ré no ano de 2016, registrado no Processo Administrativo nº 3076/2016.
Em resposta, o pedido foi parcialmente deferido, conforme a Portaria da Secretaria-Geral da Assembleia Legislativa, publicada no Boletim Legislativo Eletrônico de 20 de dezembro de 2017 (ID 18780927).
Posteriormente, em 1º de novembro de 2018, a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte editou o Ato da Mesa nº 2653/2018, reafirmando o teor da portaria anterior e fixando como termo inicial de sua eficácia a data de sua publicação, com efeitos retroativos a 20 de dezembro de 2017 (ID 18780928).
Nos termos do entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1109, o reconhecimento administrativo não reabre prazo prescricional já consumado.
No entanto, isso não impede a exigibilidade das parcelas vencidas dentro do quinquênio anterior ao reconhecimento, desde que se trate de prestações periódicas e sucessivas.
No julgamento do referido tema, o STJ firmou a seguinte tese: "Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado." O vínculo público do autor foi encerrado em janeiro/1999, quando concluiu seu mandato de deputado estadual, momento em que se iniciou o prazo prescricional de 5 anos para pleitear judicialmente as parcelas que entende não ter sido recolhidas pelo ente público, de modo que teria até 31/01/2004 para ingressar com a respectiva ação de cobrança.
Ainda que eventualmente se entenda que o reconhecimento administrativo constitua um marco interrompido ou inicial para a contagem do prazo prescricional, as contribuições previdenciárias poderiam ser executadas apenas em relação aos cinco anos anteriores ao referido reconhecimento, ocorrido em 20/12/2017, ou seja, poderiam ser cobradas parcelas vencidas de dezembro de 2012 em diante.
Contudo, a controvérsia apresentada não envolve parcelas entre 2012 e 2017, mas sim contribuições referentes ao período de 1991 a 1999.
Em relação a esse intervalo, como dito, o direito de exigência do recolhimento das contribuições previdenciárias foi atingido pela prescrição em 2004, cinco anos após o término do exercício do último mandato.
Vale realçar que a Súmula 85 do STJ não se aplica diretamente ao caso, pois não há parcelas periódicas a serem recebidas, mas sim um pedido de reconhecimento de direito a contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo para aposentadoria ou outro benefício futuro.
Destarte, entende-se que o reconhecimento administrativo não reabre o prazo prescricional para exigência de contribuições já alcançadas pela prescrição, mas apenas assegura os efeitos do tempo de contribuição dentro do quinquênio anterior ao reconhecimento administrativo. É importante destacar, ainda, que a obrigatoriedade de filiação ao regime de previdência para os titulares de mandato eletivo somente foi instituída com o advento da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Antes dessa normatização, a vinculação previdenciária desses agentes não era imposta de forma compulsória, cabendo a cada ente federativo a regulamentação específica sobre o tema.
Com a inclusão do inciso III no artigo 12 da Lei nº 8.212/1991, promovida pela Lei nº 10.887/2004, passou-se a estabelecer expressamente a obrigatoriedade de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para os detentores de mandato eletivo federal, estadual, distrital e municipal, ressalvados os casos em que houvesse vínculo com regime próprio de previdência social.
Portanto, não há possibilidade de exigir o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período de 1991 a 1999, o qual não era obrigatório à época, uma vez que o direito do autor/apelado de cobrá-las já se encontra fulminado pela prescrição desde 2004.
Ante o exposto, voto por prover o recurso e julgar prescrita a pretensão inicial.
Com o provimento do recurso, houve a sucumbência integral do autor, motivo pelo qual inverte-se os ônus sucumbenciais, observado o art. 98, § 3º do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Natal, data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854993-28.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de março de 2025. -
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854993-28.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854993-28.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854993-28.2021.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo CARLOS ALBERTO MARINHO DE OLIVEIRA Advogado(s): RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS PELO AUTOR AO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO RETROATIVAMENTE AO PERÍODO EM QUE EXERCEU O CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE DE ESTAR EM JUÍZO, EXCEPCIONALMENTE, PARA DEFESA DOS DIREITOS INSTITUCIONAIS RELATIVOS SUA ORGANIZAÇÃO OU FUNCIONAMENTO.
ENUNCIADO Nº 525 DA SÚMULA DO STJ.
EXCLUSÃO DA ALERN DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da Assembleia Legislativa do Estado e devolver os autos à Vara de origem, nos termos do voto do relator.
Apelo proposto pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (ALERN), em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada para determinar à ALERN “que, de imediato, efetue o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao Autor, retroativamente ao período em que exerceu os mandatos como Deputado Estadual e referentes ao período de 01 de abril de 1991 a 31 de janeiro de 1995 (55ª legislatura) e de 01 de fevereiro de 1995 a 31 de janeiro de 1999 (36ª legislatura)”.
Condenação de ambas as partes, em igual proporção, a pagarem custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, aplicando a regra da gratuidade judiciária à parte autora.
Alegou, em síntese, que: a) deve haver a reforma da concessão da gratuidade da justiça, ante a ausência de indícios mínimos de insuficiência de recursos para o custeio da demanda; b) deve ser reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, já que todas as provas requeridas foram indeferidas com base no art. 370 do CPC, sendo que mudariam o deslinde da demanda, na medida em que, acaso já esteja aposentado o apelado, carece-lhe o interesse de agir; c) a obrigação é impossível por três fatores técnicos que impedem o cumprimento da sentença: “o Apelado não pagou sua cota-parte, o que seria condição essencial para que tenha sua aposentadoria tal qual requerida”, eis que se trata de obrigação bipartida, “a falta de liquidação dos cálculos”, “a forma de pagamento das contribuições e a falta de informações de períodos anteriores a 1999”; d) “o direito ao pagamento de tais verbas já foi discutido nos autos da ação 0513117-44.2020.4.05.8400 (sentença e acórdão em anexo) que tramitou na 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, cuja sentença fez coisa julgada quanto à obrigação da Assembleia Legislativa em pagar tais rubricas”; e) “carece de nexo de causalidade o pleito do Apelado, uma vez que não foi o fato da ausência de pagamento por parte da Assembleia que o impediu de se aposentar no pleito realizado administrativa e judicialmente [...]”; f) há incompetência absoluta da Justiça Estadual, ante a necessidade de o INSS integrar a lide; g) deve ser reconhecida a prescrição, pois o término do vínculo entre as partes ocorreu desde 31/01/2004; h) o pagamento das contribuições previdenciárias (1991 a 1999) constitui crédito vencido e deve seguir as regras do art. 100 da CF/88; i) “no período em que o Apelado foi deputado, o exercente de mandato eletivo não era segurado obrigatório, de forma que somente seria possível o cômputo de tal tempo caso houvesse o pedido expresso do segurado para que fossem feitos os recolhimentos das contribuições previdenciárias (inclusive da retenção de sua cota-parte), o que não ocorreu, pois o Apelado NUNCA pediu para ser segurado pelo INSS, tendo, inclusive, recebido seus vencimentos integrais”.
Suscitou, ainda, a necessidade de manifestação expressa acerca dos seguintes dispositivos: art. 98; Art. 330, III; art. 370, parágrafo único; art. 497; art. 337, §4º; art. 485, inciso V e art. 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, assim como dos artigos 5, LV; 109, I; 100; 195, II; 195, I; 154, I e 195, §4º da Constituição da República, além do art. 1 do Decreto 20.910/32.
Por fim, requereu o provimento do recurso.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
A Procuradoria de Justiça declinou da intervenção no feito.
Depois do despacho de ID 21816573, as partes se manifestaram acerca da ilegitimidade da ALERN.
Preliminar: ilegitimidade passiva da Assembleia Legislativa do Estado Segundo enunciado nº 525 da Súmula do STJ, “A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais”.
As Câmaras Municipais e as Assembleias Legislativas integram a estrutura estatal e não possuem personalidade jurídica própria, mas apenas judiciária, que autoriza os órgãos despersonalizados de agir em Juízo quando na defesa de direitos próprios, excepcionalmente, para manter e preservar a autonomia e a independência das atividades do órgão em face de outro Poder.
Portanto, em ações como a dos autos, cujo pedido é o recolhimento de contribuições previdenciárias retroativamente ao período em que o autor exerceu o cargo de deputado estadual, não lhe é dado figurar no polo passivo da demanda, mas sim ao respectivo ente público a que pertence, o Estado, o qual é parte nesta ação, sendo ele corretamente citado para contestar a lide, conforme consulta à aba de expedientes do PJe de 1º grau.
Cito precedente desta Corte de Justiça, em caso similar a este: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.
ENTE DESPERSONALIZADO.
ENUNCIADO Nº 525 DA SÚMULA DO STJ.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO EM DATA POSTERIOR A 06 DE OUTUBRO DE 1983.
TESE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADA.
SITUAÇÃO FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAL QUE NÃO SE SUBMETE AOS PRAZOS DECADENCIAL E/OU PRESCRICIONAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 17, § 7º DA LEI 8.429/92, POR NÃO SE TRATAR DE AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE SANEAMENTO PROCESSUAL.
NÃO APLICAÇÃO.
FEITO QUE COMPORTAVA O PRONTO JULGAMENTO, NA FORMA DO ART. 355 DO CPC.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT NÃO RECONHECIDA.
NULIDADE DE EVENTUAL EFETIVAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO.
QUESTIONAMENTO NÃO SUJEITO A PRAZOS PRESCRICIONAIS OU DECADENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0824920-59.2015.8.20.5106, Magistrado(a) IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Tribunal Pleno, JULGADO em 23/04/2021, PUBLICADO em 26/04/2021 - Grifei).
Com efeito, voto por reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da Assembleia Estadual Legislativa do Estado, que deverá ser excluída da relação processual, e devolver o processo à Vara de origem, que deverá prosseguir apenas contra o Estado.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 12 de Dezembro de 2023. -
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854993-28.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 12-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de dezembro de 2023. -
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854993-28.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de novembro de 2023. -
01/11/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 07:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/10/2023 11:21
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível Processo: 0854993-28.2021.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: CARLOS ALBERTO MARINHO DE OLIVEIRA Advogado: RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar as partes a se manifestarem acerca de possível ilegitimidade recursal, no prazo de 10 dias.
Publicar.
Natal, 17 de outubro de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
18/10/2023 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
09/07/2023 10:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 08:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/04/2023 15:20
Outras Decisões
-
30/03/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 13:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/03/2023 13:35
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/03/2023 12:02
Recebidos os autos
-
22/03/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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