TJRN - 0800189-24.2021.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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                                            23/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800189-24.2021.8.20.5159 Polo ativo FRANCISCA ANTONIA DA COSTA GERONIMO Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): FABIANA DINIZ ALVES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 PREVISÃO CONTRATUAL DE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO E DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
 
 INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
 
 UTILIZAÇÃO DO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
 
 CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA.
 
 COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
 
 INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 A contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito se dá mediante saque, gerando uma fatura mensal no valor da integralidade do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável do cliente. 2.
 
 Na hipótese de o instrumento contratual firmado pelas partes explicitar a possibilidade de saque no cartão de crédito e dos descontos em folha para abatimento do saldo devedor, bem como o valor mínimo estipulado para pagamento mensal, as taxas de juros mensal e anual, o custo efetivo total e o valor do saque autorizado, não deve ser acolhida a alegação de que o consumidor não obteve informações suficientes a respeito da obrigação assumida. 3.
 
 A ausência de pagamento da totalidade da fatura, ou seja, o adimplemento meramente do valor mínimo e a incidência dos juros contratualmente previstos, justificam o crescimento progressivo do montante da dívida. 4.
 
 Ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, a instituição financeira age em exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, em ilicitude ou em mácula à boa-fé objetiva, razão pela qual inexiste dever de indenizar. 5.
 
 Precedentes do TJRN (AC n° 2013.006584-8, Rel.
 
 Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; e AC n° 2013.005381-2, Relª.
 
 Desª.
 
 Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013; AC nº 2018.004026-7, Rel.
 
 Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018) 6.
 
 Apelo conhecido e desprovido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO 1.
 
 Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA ANTONIA DA COSTA GERONIMO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN (Id 20692623), que, em sede de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0800189-24.2021.8.20.5159), ajuizada em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, julgou improcedente a pretensão inicial, bem como condenou o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido. 2.
 
 Em suas razões recursais (Id 20692625), o apelante requereu o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, a fim de que seja condenada a parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em virtude de contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito, cujas condições contratuais tornam infindável a dívida a ser paga. 3.
 
 Em sede de contrarrazões (Id 20692630), a instituição financeira refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento. 4.
 
 Instada a se manifestar, Dra.
 
 Rossana Mary Sudário, Oitava Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar que a hipótese não justifica a intervenção ministerial (Id 21007378). 5. É o relatório.
 
 VOTO 6.
 
 Conheço do apelo. 7.
 
 Pretende a apelante a reforma da sentença a fim de que a parte adversa seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em virtude de contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito. 8.
 
 Imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, pois se trata de relação de consumo em que a instituição financeira é fornecedora de serviços atinente ao crédito e a parte apelante é a destinatária final desses serviços (TJRN, AC n° 2013.006584-8, Rel.
 
 Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; e AC n° 2013.005381-2, Relª.
 
 Desª.
 
 Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013). 9.
 
 Ainda a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 10.
 
 Sabe-se que a contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito se dá mediante saque, gerando uma fatura mensal no valor da integralidade do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável do cliente. 11.
 
 No caso específico dos autos, o instrumento contratual firmado pelas partes dispõe acerca da possibilidade de saque no cartão de crédito e dos descontos em folha para abatimento do saldo devedor, bem como explicita o valor mínimo estipulado para pagamento mensal, as taxas de juros mensal e anual, o custo efetivo total e o valor do saque autorizado. 12.
 
 Ademais, no contrato juntado pela instituição financeira indicam expressamente o percentual dos juros incidentes, o encargo rotativo e o valor pago/amortizado na fatura anterior mediante desconto em folha (Id. 20692412). 13.
 
 Desse modo, não deve ser acolhida a alegação do apelante de que, enquanto consumidor, não obteve informações suficientes a respeito da obrigação assumida em virtude da assinatura do contrato de adesão. 14.
 
 Frise-se que a ausência de pagamento da totalidade da fatura, ou seja, o adimplemento meramente do valor mínimo e a incidência dos juros contratualmente previstos, justificam o crescimento progressivo do montante da dívida. 15.
 
 Ademais, ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, a instituição financeira age em exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, em ilicitude ou em mácula à boa-fé objetiva, razão pela qual inexiste dever de indenizar. 16.
 
 Com efeito, pela previsão do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo defeito na prestação do serviço, há excludente de responsabilidade civil.
 
 Veja-se: "Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;" 17.
 
 Na mesma esteira, há julgado desta Corte: "EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO.
 
 SUSCITADA PELA APELANTE.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
 
 AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
 
 APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 PRESCRIÇÃO DECENAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 PRELIMINAR REJEITADA.
 
 MÉRITO.
 
 PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
 
 CONTROVÉRSIA FÁTICA.
 
 CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
 
 COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
 
 POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
 
 NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
 
 DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 RECURSO PROVIDO." (TJRN, AC nº 2018.004026-7, Rel.
 
 Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018 – grifos acrescidos) 18.
 
 Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos. 19.
 
 Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 20. É como voto.
 
 Desembargador Virgílio Macedo Jr.
 
 Relator 1 Natal/RN, 6 de Novembro de 2023.
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                                            12/10/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800189-24.2021.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 11 de outubro de 2023.
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                                            22/08/2023 21:58 Conclusos para decisão 
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                                            22/08/2023 14:43 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            21/08/2023 08:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2023 13:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/08/2023 15:45 Recebidos os autos 
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                                            01/08/2023 15:45 Conclusos para despacho 
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                                            01/08/2023 15:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
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