TJRN - 0905770-80.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 12:10
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
24/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ABDON VENANCIO MACIEL DA COSTA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:24
Decorrido prazo de DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI em 23/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 14:41
Juntada de Petição de comunicações
-
29/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2025 18:45
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 18:44
Juntada de Alvará recebido
-
08/04/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 02:35
Decorrido prazo de ABDON VENANCIO MACIEL DA COSTA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:34
Decorrido prazo de DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:59
Decorrido prazo de ABDON VENANCIO MACIEL DA COSTA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:59
Decorrido prazo de DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 04:10
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
24/03/2025 01:00
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
24/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 10:07
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 01:50
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 01:45
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de RASHID DE GOIS PIRES em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de RASHID DE GOIS PIRES em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI em 12/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
15/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:42
Processo Reativado
-
31/01/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:11
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
06/12/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
25/11/2024 07:43
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
25/11/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
07/11/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:32
Recebidos os autos
-
06/11/2024 13:32
Juntada de decisão
-
11/11/2023 05:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/11/2023 21:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2023 06:47
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
28/10/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0905770-80.2022.8.20.5001 AUTOR: RELEECUN COMERCIO & SERVICOS LTDA. - ME REU: ROBSON ARAUJO PIRES ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 108865851), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 16 de outubro de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
16/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 20:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/10/2023 20:38
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2023 18:32
Juntada de Petição de comunicações
-
28/09/2023 12:02
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
-
27/09/2023 15:17
Juntada de custas
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0905770-80.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RELEECUN COMERCIO & SERVICOS LTDA. - ME REU: ROBSON ARAUJO PIRES SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela e urgência ajuizada por JUSTIZ TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA EIRELI em desfavor de ROBSON ARAÚJO PIRES, ambos devidamente qualificados nos autos.
Autor em sua exordial (ID 90424223) alegou, em síntese que o réu, em seu blog, operado pelo domínio “robsonpiresxerife.com”, teria realizado publicações que extrapolaram os limites da liberdade de expressão e opinião, agredindo a honra e a moral da sua pessoa jurídica.
Aduziu que no intuito de atingir a gestão do Governo do Rio Grande do Norte, o réu usa a personalidade jurídica da autora como alvo, induzindo o leitor a questionar a lisura do seu contrato e a qualidade técnica da sociedade empresária.
Liminarmente, pugnou pela condenação da ré a exclusão das publicações de todos os meios de comunicação e abstenção de novas no mesmo sentido.
Ao final, a confirmação dos efeitos da tutela de urgência, com a condenação a título de danos morais no importe de R$12.120,00 (doze mil, cento e vinte reais).
Anexou documentos.
Decisão (ID 90551358) indeferiu a antecipação de tutela pleiteada.
Devidamente citada (ID 95019803) a parte demandada apresentou contestação (ID 95947029) arguindo, em síntese, que as matérias vinculadas em seu blog não são ofensas gratuitas à imagem da autora, mas tão somente críticas a contratos públicos e à gestão do Estado do Rio Grande do Norte.
Destacou que a parte autora não comprovou os alegados danos morais.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Anexou documentos.
Ausência de Réplica à contestação (ID 98500090).
Por ocasião de audiência de Instrução e Julgamento (IDs 106184558), foi tomado o depoimento pessoal do demandado.
Alegações finais das partes ré (ID 106465225) e autora (IDs 106535564). É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao imediato julgamento do feito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, no caso em tela, os direitos reivindicados pelas partes possuem natureza de direitos fundamentais.
A Constituição Federal consagra o direito à liberdade de expressão, no artigo 5º, inciso IV, garantindo ser “livre a manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato”.
Outrossim, não se nega a elevada importância da liberdade de imprensa e do acesso à informação, assegurados nos incisos IX e XIV, cujo exercício é indispensável à toda a sociedade, notadamente quando relativo a fatos de notório interesse público e social.
De outra banda, a Lei Magna igualmente protege o direito à honra e à imagem da pessoa tanto física, como jurídica, nos incisos V e X do artigo 5º, de maneira que em situações de violação o indivíduo pode exigir a reparação por danos morais, materiais, além do direito de resposta.
Acrescente-se, ainda, que o livre e responsável exercício do jornalismo também goza de proteção constitucional (art. 220 da CF) e só deve ser objeto de restrição em situações marcadas por excepcional gravidade, mesmo porque a comunicação social desempenha papel essencial no amadurecimento e na manutenção do regime democrático e, por isso, qualquer ação que verse sobre a liberdade de expressão deve ser analisada com a necessária cautela.
Portanto, tal qual acontece com os demais direitos, os direitos fundamentais não são absolutos.
Tanto é que, da colisão dos direitos constitucionais, cabe ao Judiciário estabelecer qual desses direitos deverão prevalecer sobre o outro, se não for possível a harmonização entre eles, e a partir do sopesamento/ponderação dos interesses em conflito, dadas as circunstâncias jurídicas e fáticas, identificar qual direito desponta como o proporcionalmente mais justo.
No caso sub judice, a parte autora, conforme aduzido na petição inicial, é pessoa jurídica fornecedora de mão de obra médica terceirizada ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte.
Ocorre que seus sócios alegam que as publicações feitas pelo réu induzem os leitores à conclusão no sentido de que a empresa autora participa de algum esquema fraudulento do ente público ou mesmo que presta serviços sem qualidade técnica.
Além disso, as publicações supostamente sugerem inidoneidade da requerente frente à origem cubana de seus proprietários.
A parte ré, por sua vez, defende-se no sentido de reforçar que apenas exerce o controle social das contas públicas, com base em informações que são publicadas em portais de transparência dos órgãos públicos.
Compulsando os autos, denota-se que o enfoque das matérias é a crítica direcionada aos contratos públicos, principalmente quando realizado sem exigibilidade de licitação e, por conseguinte, a gestão do Estado sobre os citados contratos que, sob a ótica do autor do blog, vão na contramão do interesse e da economia dos recursos públicos.
Sendo assim, reconhece-se que das publicações colacionadas na exordial, há ênfase nos valores dos contratos públicos avençados, os quais, no entendimento do autor, são passíveis de uma maior fiscalização.
Noutro pórtico, a alegação de que os sócios da parte requerente, que foram confirmados como naturalizados brasileiros (ID 90426097), possuem origem cubana, não se sustenta como vexatória ou prejudicial à reputação da empresa.
Com efeito, ser de origem cubana não desmerece ninguém, sendo apenas uma informação adicional para que o leitor saiba que os donos da empresa são provenientes de outro país.
A publicação mais recente, em 17/10/2022(ID 92405522), intitulada “Ataque aos cofres públicos do RN”, segue a mesma linha das impugnadas anteriormente.
O réu é jornalista, publica seus textos com tons de crítica dirigidas as autoridades governamentais.
Expressões como “trem bala de alegria”, “verdadeiro ataque aos cofres públicos” e “torrar quantia” comprovam a liberdade de crítica destina a figura pública, exercida pelo réu.
Logo, denota-se que a empresa requerente não é o objeto central da (s) publicação(ões) impugnada (s), de maneira que as valorações feitas pelo demandado sobre os contratos públicos, não configuram ofensa aos direitos de personalidade da requerente.
Em verdade, o que se noticia, é que o réu se propôs a dar informações a respeito das ações praticadas no âmbito público que envolvem agentes, verbas e interesses não particulares.
Entende-se que as matérias impugnadas do blog do réu informam os leitores sobre as contratações do ente público, as quais a empresa autora faz parte, porém, em nenhum momento o réu imputa qualquer característica depreciativa ou qualquer ato que traga prejuízo à imagem, à reputação ou à credibilidade da requerente.
As contratações públicas e suas partes são naturalmente sujeitas a um maior escrutínio, não só em atenção ao imperioso controle a ser exercido pelas instituições e pela própria sociedade com relação ao erário, mas também em atenção aos expressos princípios da publicidade, do interesse público e da transparência, todos elencados no art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
Ademais, está o exercício do direito fundamental à liberdade de expressão do pensamento intrinsecamente interligado ao Estado Democrático de Direito.
Ainda mais, se há interesse público no acesso à informação, pertinente ao grau de exposição pública em razão do cargo ou atividade desenvolvida.
O Supremo Tribunal Federal decidiu: LIBERDADE DE INFORMAÇÃO - DIREITO DE CRÍTICA - PRERROGATIVA POLÍTICO-JURÍDICA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE EXPÕE FATOS E VEICULA OPINIÃO EM TOM DE CRÍTICA - CIRCUNSTÂNCIA QUE EXCLUI O INTUITO DE OFENDER - AS EXCLUDENTES ANÍMICAS COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO “ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI” - AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO COMPORTAMENTO DO PROFISSIONAL DE IMPRENSA - INOCORRÊNCIA DE ABUSO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO - CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO - O DIREITO DE CRÍTICA, QUANDO MOTIVADO POR RAZÕES DE INTERESSE COLETIVO, NÃO SE REDUZ, EM SUA EXPRESSÃO CONCRETA, À DIMENSÃO DO ABUSO DA LIBERDADE DE IMPRENSA - A QUESTÃO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO (E DO DIREITO DE CRÍTICA NELA FUNDADO) EM FACE DAS FIGURAS PÚBLICAS OU NOTÓRIAS - JURISPRUDÊNCIA - DOUTRINA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar. - A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas ou as figuras notórias, exercentes, ou não, de cargos oficiais. - A crítica que os meios de comunicação social dirigem a pessoas públicas (e a figuras notórias), por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade. - Não induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa, a quem tais observações forem dirigidas, ostentar a condição de figura notória ou pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender.
Jurisprudência.
Doutrina. - O Supremo Tribunal Federal tem destacado, de modo singular, em seu magistério jurisprudencial, a necessidade de preservar-se a prática da liberdade de informação, resguardando-se, inclusive, o exercício do direito de crítica que dela emana, verdadeira “garantia institucional da opinião pública” (Vidal Serrano Nunes Júnior), por tratar-se de prerrogativa essencial que se qualifica como um dos suportes axiológicos que conferem legitimação material ao próprio regime democrático. - Mostra-se incompatível, com o pluralismo de idéias (que legitima a divergência de opiniões), a visão daqueles que pretendem negar, aos meios de comunicação social (e aos seus profissionais), o direito de buscar e de interpretar as informações, bem assim a prerrogativa de expender as críticas pertinentes.
Arbitrária, desse modo, e inconciliável com a proteção constitucional da informação, a repressão à crítica jornalística, pois o Estado - inclusive seus Juízes e Tribunais - não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as idéias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais da Imprensa, não cabendo, ainda, ao Poder Público, estabelecer padrões de conduta cuja observância implique restrição indevida aos “mass media”, que hão de ser permanentemente livres, em ordem a desempenhar, de modo pleno, o seu dever-poder de informar e de praticar, sem injustas limitações, a liberdade constitucional de comunicação e de manifestação do pensamento.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Jurisprudência comparada (Corte Européia de Direitos Humanos e Tribunal Constitucional Espanhol). (grifos nossos) (STF: AI 690841 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 21/06/2011, DJe-150 DIVULG 04-08-2011 PUBLIC 05-08-2011 EMENT VOL-02560-03 PP-00295) (sic) É certo que as matérias veiculadas no presente caso acrescentam à exposição e à interpretação dos fatos de notório interesse público, mas isso não significa que tais críticas configurem ato ilícito.
Ora, é por isso que as pessoas que ocupam cargos públicos têm o seu direito de privacidade tutelado em intensidade mais branda.
O mesmo vale para as pessoas notórias, como artistas, atletas, modelos e pessoas do mundo do entretenimento.
Evidentemente, menor proteção não significa supressão do direito.
No caso concreto, a autora das ações em tela não é pessoa pública, mas exerce atividades que guardam relação de exposição de proeminência social.
Trata-se a autora de pessoa jurídica de inegável responsabilidade devido aos tipos de contratos firmados com o ente público, razão pela qual deve ter disposição de suportar críticas mais severas do cidadão potiguar de uma forma geral.
Afinal, são recursos públicos que estão em jogo, o que confere a população papel primordial na fiscalização de todos os atos dos governantes e funcionários.
Decerto que a proteção aos direitos de personalidade conferida a pessoa jurídica existe, contudo, não é ampla como a que se garante às pessoas físicas.
O Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a proteção dos direitos de personalidade da pessoa jurídica, quando editou a Súmula nº 227, que prevê expressamente: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
Com efeito, o artigo 52 do Código Civil determina que se aplica às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos de personalidade.
Por isso, a requerente não pode sofrer abalo em sua honra subjetiva (tais como angústia, desconforto emocional, sofrimento psíquico etc.), mas somente em sua honra objetiva, compreendida como a ofensa a aspectos externos, situados em sua interação com a sociedade (reputação, admiração, apreço, respeitabilidade etc.).
Nessa toada, inexistem nos autos em questão provas de que as publicações foram capazes de ocasionar danos ao seu objeto social, isto é, o fornecimento de serviços aos entes públicos ou mesmo retração de laços comerciais perante agentes privados.
Vale anotar ainda que o direito de resposta e o dever de reparação dos danos morais são institutos distintos, com requisitos próprios e diversos, inexistindo, no mérito, vinculação ou relação de dependência entre ambos.
Ademais, não cabe adentrarmos na análise do direito de resposta nos autos, visto que não é objeto de apreciação na presente demanda.
Desse modo, em atenção à preponderância do interesse público sobre o interesse privado no caso concreto, aliada à ausência de abuso de direito frente as publicações aqui discutidas, a não ensejar abuso de direito, entende-se que a liberdade de manifestação nas matérias impugnadas prepondera sobre os direitos à imagem e à honra sustentados.
Porquanto, não tendo havido abuso de direito, não há falar em responsabilidade civil.
Pois, constata-se no caso vertente que não se verificou o dano ou ofensa a honra objetiva da empresa autora.
Assim, não restam configurados os pressupostos para a caracterização de ato ilícito indenizável.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais formulados em sua exordial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da demandada, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Interposta (s) apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recursos (s), no prazo de 15 (quinze) dias.
P.
I.
Após trânsito em julgado, não havendo diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:39
Julgado improcedente o pedido
-
18/09/2023 10:18
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 15:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/09/2023 16:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/09/2023 23:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/08/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:42
Audiência instrução realizada para 30/08/2023 11:30 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/08/2023 13:42
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2023 11:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/07/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 13:02
Decorrido prazo de DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI em 20/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 17:42
Juntada de Petição de comunicações
-
14/07/2023 04:59
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0905770-80.2022.8.20.5001 Parte Autora: RELEECUN COMERCIO & SERVICOS LTDA. - ME Parte Ré: ROBSON ARAUJO PIRES DESPACHO Vistos, etc… Aprazo a audiência de instrução virtual para o dia 30/08/2023, as 11h:30min, a ser realizada através do aplicativo Microsoft Teams, para a oitiva do depoimento pessoal da parte demandada.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte própria parte autora, uma vez que este deveria ter sido solicitado pela parte contrária, conforme o art. 385 do CPC.
Intime-se a parte demandada, para o seu depoimento pessoal, através de AR, sob pena de confesso, de acordo com o art. 385 do CPC.
Os advogados e as partes deverão realizar o download do aplicativo Microsoft Teams, uma vez que o acesso à sala virtual só é possível através do aplicativo.
As partes deverão acessar a sala virtual, através do link ou QR Code que segue: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias3varaciveldenatal Intimações e providências necessárias.
Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a vara através do telefone/Whatsapp Business da 3ª Vara Cível de Natal, nº 3673-8420.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2023 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 08:46
Audiência instrução designada para 30/08/2023 11:30 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/07/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 14:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/07/2023 02:29
Decorrido prazo de DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI em 01/07/2023 16:44.
-
01/07/2023 05:49
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
01/07/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
30/06/2023 11:58
Juntada de Petição de comunicações
-
28/06/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0905770-80.2022.8.20.5001 Parte Autora: RELEECUN COMERCIO & SERVICOS LTDA. - ME Parte Ré: ROBSON ARAUJO PIRES DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para, no prazo de 72 horas, cumprir integralmente o despacho de ID 100285117.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 17:53
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 17:53
Decorrido prazo de RELEECUN COMERCIO & SERVICOS LTDA. - ME em 12/06/2023.
-
14/06/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 10:50
Decorrido prazo de DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI em 12/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 03:19
Decorrido prazo de RASHID DE GOIS PIRES em 16/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 14:15
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 01:47
Decorrido prazo de DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI em 24/03/2023 23:59.
-
12/04/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 14:52
Decorrido prazo de RELEECUN COMERCIO & SERVICOS LTDA. - ME em 24/03/2023.
-
15/03/2023 16:28
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
15/03/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 22:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2023 22:00
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2022 08:15
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 17:58
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 17:55
Juntada de aviso de recebimento
-
19/11/2022 03:03
Decorrido prazo de DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:51
Decorrido prazo de DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI em 18/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 21:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 21:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 21:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 21:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 21:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 21:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 17:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 17:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
20/10/2022 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2022 15:46
Juntada de custas
-
18/10/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826412-13.2015.8.20.5001
Pedro Jose Alcaina Parra
Hotel Natal Praia LTDA.
Advogado: Jussier Lisboa Barreto Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/05/2021 12:05
Processo nº 0813161-49.2020.8.20.5001
Santander Brasil Administradora de Conso...
Marcos Gustavo Costa do Nascimento
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2023 09:53
Processo nº 0810001-84.2023.8.20.5106
Maria da Conceicao
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2025 15:42
Processo nº 0810001-84.2023.8.20.5106
Maria da Conceicao
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2023 16:09
Processo nº 0807426-95.2023.8.20.0000
Massas Nordestinas LTDA
Subcoordenador de Fiscalizacao de Mercad...
Advogado: Francisco de Assis Costa Barros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/06/2023 11:26