TJRN - 0876567-44.2020.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:48
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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07/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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12/04/2024 13:23
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 17:59
Juntada de Certidão
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12/12/2023 06:58
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 01:00
Decorrido prazo de MONA LISA AMELIA ALBUQUERQUE DE LIMA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:08
Decorrido prazo de MONA LISA AMELIA ALBUQUERQUE DE LIMA em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 03:02
Decorrido prazo de MONA LISA AMELIA ALBUQUERQUE DE LIMA em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0876567-44.2020.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE FALECIDO: ANTÔNIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SENTENÇA MARIA DA CONCEIÇÃO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE, qualificada nos autos, promoveu este requerimento de alvará judicial para levantamento de valores não pagos em vida pelo Sistema de Pagamento do Exército deixado pelo seu falecido esposo, Sr.
ANTÔNIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE .
Em suma, o falecido deixou apenas a requerente como beneficiária de pensão, sendo a herança composta somente pelo valor retido na instituição pagadora, em que o falecido percebia seus proventos.
Portanto, a postulante necessita de autorização judicial, por meio de alvará, para a retirada desses montantes.
Na ocasião, foram anexados documentos e solicitada a procedência do pedido.
Foram realizadas diligências que resultaram apenas na identificação do montante proporcional correspondente a 4/12 (quatro doze avos) do décimo terceiro salário e a 9/30 (nove trinta avos) do mês de novembro de 2019, conforme documento anexado no Id 109983225.
A postulante figura como a única dependente habilitada, recebendo pensão do Exército Brasileiro (Id 109983225).
Em despacho proferido no Id 84110339, foi determinado a expedição de ofício à Base Administrativa da Guarnição de Natal (Exército Brasileiro) para disponibilizar a este juízo os montantes devidos ao falecido na conta judicial vinculada ao presente feito.
No entanto, até a presente data, essa determinação não foi cumprida, conforme justificativa apresentada no expediente acostado no Id 109003945. É o que basta relatar.
Decido.
Trata-se de pedido de alvará judicial amparado nos termos do art. 666, do Código de Processo Civil, que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento quando o pleito para levantamento de valores se funda no disposto na Lei º 6.858/80, dada a natureza peculiar dos bens deixados pelo extinto. É possível, desse modo, o manejo de tal ferramenta para recebimento de quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores, conforme art. 1º, II, do respectivo Decreto nº 85.845/81.
Com efeito, entrevejo que, afora os documentos pessoais dos envolvidos, há nos autos comprovação documental de saldo remanescente junto ao Exército Brasileiro.
Mais ainda, demonstrou-se que a postulante é a única sucessora que figura como dependente habilitada perante a instituição federal.
Uma vez comprovada a situação fática relatada por meio dos documentos colacionados, sem objeções, há de ser acolhido o pleito formulado.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado a fim de que, após certificado o trânsito em julgado desta sentença, seja expedido alvará judicial para que a postulante receba o valor retido identificado (Id 109983225), de modo que fica autorizado o levantamento integral da quantia atualizada e corrigida deixada pelo falecido.
Caso o valor tenha sido depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, expeça-se o devido alvará judicial eletrônico, de modo que a postulante deverá indicar sua conta bancária para transferência do montante.
Com intuito de averiguar a situação mencionada no parágrafo anterior, providencie a Secretaria Unificada, desde logo, a consulta dos saldos das contas judiciais vinculadas ao presente feito.
Fica isento do pagamento de custas processuais e do imposto de transmissão causa mortis, o beneficiário da assistência jurídica integral e gratuita no processo judicial sucessório (art. 1º, Lei Estadual nº 8.371/2003), que agora defiro.
A Secretaria Judiciária poderá expedir ofício à instituição para que o valor a ser levantado seja transferido para conta bancária da postulante, se necessário.
Cumpridas todas as diligências contidas nesta sentença e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa, independentemente de nova conclusão.
Ciência ao representante judicial da Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, 1 de novembro de 2023.
Reynaldo Odilo Martins Soares Juiz de Direito em Substituição Legal 1 -
13/11/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:15
Julgado procedente o pedido
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01/11/2023 10:11
Juntada de Certidão
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22/10/2023 02:38
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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22/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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22/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES PROCESSO Nº. 0876567-44.2020.8.20.5001 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DESPACHO Intime-se a parte autora, através de sua Advogada, para se manifestar sobre o Ofício/resposta do MINISTÉRIO DA DEFESA - EXÉRCITO BRASILEIRO - BASE ADMINISTRATIVA DA GUARNIÇÃO DE NATAL.
Em 15 (quinze) dias.
Publique-se e intime-se.
Natal (RN), 17 de outubro de 2023.
MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES Juíza de Direito 3 -
18/10/2023 12:52
Conclusos para despacho
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18/10/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 11:39
Conclusos para despacho
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17/10/2023 11:19
Juntada de Ofício
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28/09/2023 14:19
Juntada de documento de comprovação
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18/09/2023 08:41
Expedição de Ofício.
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11/09/2023 22:06
Juntada de Certidão
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11/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2023 14:27
Conclusos para despacho
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12/06/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 12:47
Juntada de Ofício
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15/05/2023 10:17
Juntada de Certidão
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05/05/2023 17:23
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2023 11:32
Juntada de documento de comprovação
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15/03/2023 15:58
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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15/03/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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10/03/2023 12:56
Expedição de Ofício.
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03/02/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 10:24
Conclusos para despacho
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09/11/2022 10:20
Juntada de Certidão
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18/10/2022 11:00
Juntada de Certidão
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22/07/2022 14:25
Juntada de Certidão
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13/07/2022 11:51
Juntada de Certidão
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13/07/2022 11:34
Expedição de Ofício.
-
13/07/2022 11:34
Expedição de Ofício.
-
13/07/2022 11:21
Expedição de Ofício.
-
13/07/2022 11:21
Expedição de Ofício.
-
13/07/2022 11:19
Expedição de Ofício.
-
13/07/2022 11:19
Expedição de Ofício.
-
27/06/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2022 08:27
Desentranhado o documento
-
27/06/2022 08:26
Desentranhado o documento
-
25/06/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 18:27
Conclusos para despacho
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17/05/2022 23:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 17:43
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 13/05/2022 23:59.
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05/05/2022 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2022 20:47
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2022 12:12
Expedição de Mandado.
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27/04/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 15:48
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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18/03/2022 12:47
Conclusos para despacho
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18/03/2022 12:47
Juntada de Certidão
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16/03/2022 00:10
Decorrido prazo de JEFFERSON LUIZ MENDONCA DA SILVA em 15/03/2022 23:59.
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08/02/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2022 07:53
Desentranhado o documento
-
08/02/2022 07:52
Juntada de Certidão
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07/02/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 16:09
Juntada de Petição de alegações finais
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24/09/2021 14:08
Juntada de Certidão
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14/09/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 13:18
Conclusos para despacho
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14/09/2021 12:26
Juntada de Certidão
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13/09/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 10:55
Juntada de Certidão
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24/02/2021 11:48
Expedição de Ofício.
-
19/01/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 12:10
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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