TJRN - 0101386-46.2017.8.20.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0101386-46.2017.8.20.0131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE VENHA-VER DESPACHO Vistos, etc.
Certifique-se a secretaria se o alvará do perito já foi expedido.
Após, intime-se o ente municipal para em 30 dias comprovar o cumprimento da obrigação de fazer.
Após a comprovação ou a perda do prazo, intime-se o exequente para apresentar a planilha de cálculos em 30 dias.
P.I.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0101386-46.2017.8.20.0131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, acostar aos autos a planilha da obrigação de pagar.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 12 de setembro de 2024.
SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria -
28/05/2024 06:50
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 06:50
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 06:50
Decorrido prazo de JOSE KALENIO GONCALVES em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 06:50
Decorrido prazo de JOSE KALENIO GONCALVES em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 06:50
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 06:50
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 27/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 19:50
Juntada de Petição de comunicações
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0101386-46.2017.8.20.0131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE VENHA-VER SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração em relação à ocorrência de omissão, em tese, pelo fato da sentença ter fixado os honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, mesmo este sendo irrisório, em desrespeito ao §8º do art. 85 do CPC.
Instado, o embargado deixou transcorrer o prazo sem se manifestar. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
Dada a natureza integrativa da espécie recursal em comento, têm cabimento os embargos de declaração para aclarar, esclarecer ou complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação da decisão.
Dispõe o artigo 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Para que sejam cabíveis os embargos, o ato decisório deve ser obscuro, contraditório ou omisso.
Por obscuridade entende-se a falta de clareza na redação do julgado, o que implica na dificuldade de se subtrair a verdadeira inteligência ou exata interpretação.
A contradição consiste na incerteza que os termos da decisão acarretam, resultando em dificuldades para seu cumprimento, ou quando apresenta proposições entre si inconciliáveis.
Por sua vez, a omissão é verificada quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimido.
No caso em comento, vejo que houve omissão, tendo em vista que o valor da causa de fato é irrisório, não sendo pertinente a fixação dos honorários sobre eles.
Sem maiores delongas, ACOLHO OS EMBARGOS e estabeleço os honorários sucumbenciais de forma equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, no valor R$ 600,00 reais.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/03/2024 08:03
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
08/03/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
08/03/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
16/02/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 05:34
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VENHA-VER em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0101386-46.2017.8.20.0131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE VENHA-VER DESPACHO Vistos, etc.
Certificar se os Embargos são tempestivos.
Após, considerando os efeitos modificativos, intimar a parte contrária para contrarrazoar em 05 (cinco) dias, voltando conclusos.
P.I.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 18:39
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 06:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VENHA-VER em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 06:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VENHA-VER em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 06:25
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 06:25
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 04:51
Decorrido prazo de JOSE KALENIO GONCALVES em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 04:51
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 20/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 08:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0101386-46.2017.8.20.0131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE VENHA-VER SENTENÇA Trata-se de ação ordinária cível ajuizada por MARIA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA, em face do MUNICÍPIO DE VENHA-VER, ambos qualificados.
Foi deferida a justiça gratuita.
Audiência de conciliação infrutífera.
Contestação apresentada, com preliminar de prescrição quinquenal.
No mérito, requer a improcedência do pedido.
Réplica devidamente acostada aos autos.
Proferida decisão em que se determinou a realização de perícia técnica para aferir eventual necessidade implantação de adicional de insalubridade nos proventos da demandante.
Juntada de laudo pericial no id.
Num. 100114613 - Pág. 2.
As partes foram intimadas para manifestação, nada requerendo.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Decido.
Decreto a revelia do Município.
Entretanto, por se tratar de Fazenda Pública, a revelia, por si só, não gera os efeitos materiais de tal instituto.
De início, pontua-se que a questão atinente à prescrição quinquenal será dirimida quando da análise do mérito, como se verá adiante.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, o cerne da presente demanda cinge-se à análise da possibilidade de compelir o demandado a implantar o pagamento do adicional de insalubridade em favor da parte autora, inclusive com o pagamento retroativo da vantagem, com incidência em seu salário, 13º salário, férias e constitucional de férias.
A Constituição Federal prevê, em seu art. 7º, inciso XXIII, que aos trabalhadores em geral é assegurado o adicional de remuneração às atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei, bem como o art. 39, § 3º, da Carta Magna garante aos servidores públicos a percepção do adicional de insalubridade.
A matéria encontra fundamento jurídico ainda na Lei Municipal nº 018/1997, que regulamenta a atribuição de adicionais aos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do município de Venha-Ver/RN, assim estabelecendo: Art. 77 – A atividade exercida habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, embasado em laudo pericial expedido por órgão especializa: I – de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou de 40% a 10% (dez por cento), respectivamente, conforme os graus máximo, médio ou mínimo; II – de 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade.
No caso em comento, o laudo pericial colacionado no id Num. 100114613 - Pág. 2, concluiu que “considerando suas atividades, o ambiente e as condições de trabalho a que estão submetidas a Autora no tocante a exposição a ação de agentes insalubres (biológicos) nas atividades de limpeza e higienização de WC´s de intensa utilização/fluxo sem a comprovada fornecimento e gestão de EPIs capazes de atenuar as exposições, entendo, salvo melhor juízo, que a mesma, de acordo com o NR-15, Anexo 14, Portaria 3.214/78 devidamente relacionado no MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%)”.
Desta feita, se atendidos e comprovados os requisitos legais, o direito ao adicional de insalubridade há de ser concedido, uma vez que se trata de ato vinculado, norteado pelo princípio da estrita legalidade (art. 37, caput, CF).
Assim, diante do reconhecimento, mediante laudo pericial, do trabalho insalubre exercido pela autora, verifica-se que a requerente faz jus ao Adicional de Insalubridade no percentual de 40% - desde 13/05/2023 (data do laudo pericial), em respeito à corrente jurisprudência dos Tribunais Superiores, in verbis: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 .
SÚMULA 284 /STF.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GRAU MÁXIMO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME.
SÚMULA 7 /STJ.
TERMO INICIAL.
LAUDO PERICIAL.
EFEITOS RETROATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284 /STF. 2.
Em relação à tese recursal de ilegitimidade passiva da União, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, o óbice do enunciado da Súmula 211 /STJ. 3.
Quanto aos elementos de convicção para concessão do adicional de insalubridade ao grau máximo, a Corte a quo resolveu a quaestio com base nas provas dos autos e na análise do laudo pericial, o que importa dizer que, para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, necessário reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7 /STJ. 4.
A jurisprudência do STJ entende que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual ( REsp 1.400.637/RS , Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 24.11.2015). 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial.(RECURSO ESPECIAL: REsp 1652391 RS 2017/0025269-8).
Por fim, constato que o direito da parte autora se encontra evidenciado nos autos, a partir dos documentos colacionados e das normas legais e constitucionais aplicáveis, de modo que caberia ao demandado o ônus de refutá-los, consoante prevê o art. 373, inciso II do CPC.
Insta salientar que, o adicional de insalubridade deve ter como parâmetro o vencimento do cargo efetivo, nos termos do art. 77, caput, da Lei nº 018/1997.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para determinar que seja implantado no contracheque da parte autora o Adicional de Insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, conforme art. 77, caput, da lei nº 018/1997.
Condeno o demandado, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas do Adicional de Insalubridade no percentual de 40%, referente ao período de 13 de maio de 2023 (data do laudo pericial) até a implementação do comando sentencial, com reflexo na gratificação natalina e férias, sobre as quais deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA e, juros de mora a partir da Citação Válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa.
Tendo ambas as partes sucumbido, condeno as mesmas, autora e ré, no pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I do CPC, na proporcionalidade de 50% para cada uma, e das custas processuais pro rata.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva e apenas poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (art. 98, §3º, do CPC).
A Fazenda Pública está isenta do pagamento de custas processuais e emolumentos.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, acostar aos autos a planilha da obrigação de pagar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL /RN, 11 de outubro de 2023.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/10/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/08/2023 16:59
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 16:59
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO / JOSE KALENIO GONCALVES / MUNICIPIO DE VENHA-VER/PAULO ALBERTO SOBRINHO em 04/07/2023.
-
05/07/2023 11:59
Decorrido prazo de JOSE KALENIO GONCALVES em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 11:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VENHA-VER em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 11:59
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 11:59
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 04/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 15:39
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
06/06/2023 06:30
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 02/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 06:29
Decorrido prazo de JOSE KALENIO GONCALVES em 02/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 06:29
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 02/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 06:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VENHA-VER em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2023 09:53
Juntada de Petição de laudo pericial
-
04/05/2023 12:45
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 01:22
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 01:22
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VENHA-VER em 20/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 12:18
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
24/03/2023 04:09
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:57
Outras Decisões
-
20/03/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 07:49
Outras Decisões
-
05/12/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 01:45
Expedição de Certidão.
-
03/12/2022 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VENHA-VER em 01/12/2022 23:59.
-
05/11/2022 01:11
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 13:44
Outras Decisões
-
15/07/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 12:52
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
08/08/2020 08:17
Decorrido prazo de MARIA ELIENE COLACA em 07/08/2020 23:59:59.
-
08/08/2020 08:17
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 07/08/2020 23:59:59.
-
08/08/2020 08:17
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 07/08/2020 23:59:59.
-
08/08/2020 08:17
Decorrido prazo de JOSE KALENIO GONCALVES em 07/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 09:40
Conclusos para despacho
-
16/01/2020 14:23
Recebidos os autos
-
16/01/2020 02:24
Digitalizado PJE
-
02/12/2019 03:57
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
02/12/2019 02:48
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/04/2019 10:43
Concluso para despacho
-
09/04/2019 11:50
Certidão expedida/exarada
-
09/04/2019 11:41
Petição
-
27/03/2019 12:40
Recebido os Autos do Advogado
-
27/03/2019 04:15
Juntada de Contestação
-
22/03/2019 12:23
Remetidos os Autos ao Advogado
-
25/02/2019 02:35
Petição
-
12/02/2019 09:33
Audiência Preliminar/Conciliação
-
18/01/2019 04:15
Juntada de mandado
-
17/01/2019 05:33
Certidão de Oficial Expedida
-
17/01/2019 05:08
Certidão de Oficial Expedida
-
05/12/2018 08:09
Certidão expedida/exarada
-
04/12/2018 01:24
Relação encaminhada ao DJE
-
04/12/2018 01:18
Relação encaminhada ao DJE
-
03/12/2018 10:56
Expedição de Mandado
-
12/11/2018 04:52
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2018 04:42
Audiência
-
18/05/2018 08:36
Certidão expedida/exarada
-
17/05/2018 05:45
Relação encaminhada ao DJE
-
17/05/2018 03:30
Relação encaminhada ao DJE
-
17/05/2018 01:16
Recebimento
-
07/05/2018 08:47
Liminar
-
16/02/2018 10:43
Concluso para despacho
-
23/01/2018 01:11
Certidão expedida/exarada
-
23/01/2018 01:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2017
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821186-22.2023.8.20.5106
Melinda Ellen Rodrigues da Silva
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2023 09:31
Processo nº 0801226-27.2021.8.20.5114
Elixeli Martins de Melo
Mprn - 2ª Promotoria Canguaretama
Advogado: Jose Tito do Canto Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2022 20:34
Processo nº 0801226-27.2021.8.20.5114
Eder Miranda de Farias
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Francisco Maximiliano Fernandes da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/10/2023 16:57
Processo nº 0801786-93.2021.8.20.5105
Stefania da Silva
Rita de Cassia da Silva
Advogado: Maria Isabel Teixeira das Virgens
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2021 21:53
Processo nº 0840631-50.2023.8.20.5001
Carmen Soraia Oliveira de Lacerda
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Rafael de Souza Oliveira Penido
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2023 13:39