TJRN - 0100396-19.2016.8.20.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100396-19.2016.8.20.0122 Polo ativo MUNICIPIO DE SERRINHA DOS PINTOS Advogado(s): Polo passivo EDNA BARRETO DE QUEIROZ SILVA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A PARTIR DA VIGÊNCIA DE LEI 339/2013.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DESDE AQUELA DATA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
FICHA FUNCIONAL APRESENTADA PERTENCENTE A SERVIDORA DIVERSA DA AUTORA/APELADA.
QUINQUÊNIO.
DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO QUANDO SERVIDOR ERA REGIDO PELA CLT.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF.
SENTENÇA PROFERIDA NESSE SENTIDO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SERRINHA DOS PINTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Martins/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (proc. nº 100396-19.2016.8.20.0122) ajuizada em seu desfavor por EDNA BARRETO DE QUEIROZ SILVA, julgou “procedente em parte o pedido, declarando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar prescrito quaisquer valores devidos antes de 19/07/2011; b) condenar o Município de Serrinha dos Pintos/RN, a título de obrigação de fazer, que proceda à imediata implantação do Adicional Por Tempo de Serviço (ADTS) correspondente a 3 quinquênios, no importe de 15%, considerando o percentual devido calculado com base no tempo de serviço do(a) autor(a), ou seja, 5% (cinco por cento) a cada cinco anos (com reflexo sobre férias, terço constitucional, 13º salário, dentre outras vantagens devidas à autora), nos exatos moldes estabelecidos na Lei Municipal, DETERMINANDO, concomitantemente, a implementação da referida verba no contracheque do(a) servidor(a), sob pena de multa e demais sanções cabíveis ante ao poder geral de efetivação das decisões do magistrado (art. 139, IV, CPC). b) condenar o Município a implementar o adicional de insalubridade no contracheque da autora, no grau médio, bem como a efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir da entrada em vigor da lei nº 339/2013, com reflexo sobre férias, terço constitucional, 13º salário, dentre outras vantagens devidas à autora. (...)" Nas razões recursais (ID 20612042) o Município apelante afirmou que desde a vigência da Lei 339/2013 que já paga o adicional de insalubridade, de modo que a sentença o condenou a pagar o referido benefício em duplicidade.
No tocante ao quinquênio, aduziu que ele passou a existir no ano de 2011, quando houve a regulamentação do Regime Jurídico Único, de modo que, não é devido o adicional por tempo de serviço antes de 2011.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido autoral.
A apelada apresentou contrarrazões (ID 20612046) defendendo, em suma, o desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a 7ª Procuradoria de Justiça (ID 20725984) deixou de opinar, por ausência de interesse público no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que condenou o Município de Serrinha dos Pintos, ora apelante, à imediata implantação do Adicional Por Tempo de Serviço (ADTS) correspondente a 3 quinquênios, no importe de 15%, considerando o percentual devido calculado com base no tempo de serviço da autora, ou seja, 5% (cinco por cento) a cada cinco anos (com reflexo sobre férias, terço constitucional, 13º salário, dentre outras vantagens devidas à autora), bem como a implementação do adicional de insalubridade no contracheque da autora, no grau médio, com o pagamento das parcelas vencidas a partir da entrada em vigor da lei nº 339/2013, com reflexo sobre férias, terço constitucional, 13º salário, dentre outras vantagens devidas à autora.
Nas razões do recurso, o município apelante sustentou que o adicional de insalubridade foi implantado no contracheque da servidora desde a entrada em vigor da Lei 339/2013, que instituiu o referido benefício, de modo que a condenação irá acarretar pagamento em duplicidade, com prejuízo ao ente público.
Ocorre que o recorrente não faz prova de tal alegação, haja vista que a Ficha Financeira apresentada na apelação, na qual consta a percepção de adicional de insalubridade e quinquênio (ID 20612042), pertence a servidora Fabiana Régis de Queiroz, matrícula 2072012, pessoa, não sendo a ficha financeira da autora, Edna Barreto de Queiroz Silva, matrícula 2042012.
Nas fichas financeiras da autora, ora apelada, anexadas à exordial (ID 20611766), não existe qualquer referência ao Adicional de Insalubridade instituído pela Lei 339/2013, nem aos quinquênios.
Logo, a sentença ao determinar a implantação do adicional de insalubridade em grau médio à servidora, a partir da entrada em vigor da Lei 339/2013, não representa pagamento em duplicidade, pois tal verba jamais lhe fora paga.
No tocante ao quinquênio, o ente público defendeu que o servidor só tem direito a sua percepção a partir do ano de 2011, que previu a aplicação do regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Serrinha dos Pintos aos ocupantes do cargo de agente comunitário de saúde, através da Lei Municipal nº 297/2011 Ocorre que o STF firmou o entendimento segundo o qual, os servidores contratados com base na CLT, possuem direito adquirido à contagem do tempo de serviço público prestado, para efeitos de cálculo de anuênios, como se vê do seguinte julgado: “EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário monocraticamente julgado.
Conversão em agravo regimental, conforme pacífica orientação desta Corte.
Servidores submetidos a regime celetista.
Aproveitamento de tempo de serviço anterior para efeito de cálculo de adicionais.
Possibilidade.
Precedentes. 1.
A decisão ora agravada reflete a pacífica jurisprudência desta Corte a respeito do tema, que reconhece a possibilidade do aproveitamento de anterior tempo de serviço, prestado sob regime submetido à CLT, para fins de cálculo de adicionais. 2.
Provimento do recurso extraordinário que implicou em reversão da decisão proferida na origem, cuja extensão, porém, será determinada pelo juízo da origem, quando da liquidação do julgado. 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STF - RE: 474326 MG, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/03/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 03-05-2012 PUBLIC 04-05-2012) Desse modo, no caso em tela, em que pese o cargo ocupado pela autora/apelada só ter passado ao regime jurídico único em 20 de dezembro de 2011, é possível a contagem de período anterior à vigência da Lei Municipal nº 297/2011.
Em conclusão, tem-se que a sentença, ao condenar o município apelante ao pagamento dos valores devidos referentes ao período de 05 anos antes do ajuizamento da ação, ocorrida em 2016, foi proferida em consonância com o entendimento do STF sobre o tema, não merecendo qualquer reparo.
Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
03/08/2023 19:45
Conclusos para decisão
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03/08/2023 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 13:41
Recebidos os autos
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27/07/2023 13:41
Conclusos para despacho
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27/07/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
15/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
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