TJRN - 0857780-59.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 11:44
Juntada de Certidão
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22/01/2025 10:59
Recebidos os autos
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22/01/2025 10:59
Juntada de intimação de pauta
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25/11/2024 17:32
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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25/11/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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04/06/2024 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0857780-59.2023.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI, do CPC, fica a ré intimada, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1010 do NCPC.
Após, com ou sem resposta, remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso.
Natal, aos 8 de maio de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
08/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
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25/04/2024 08:12
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 08:12
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 24/04/2024 23:59.
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08/04/2024 13:25
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2024 05:02
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:35
Declarada decadência ou prescrição
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01/04/2024 10:35
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 05:55
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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27/01/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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17/01/2024 10:51
Conclusos para decisão
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17/01/2024 10:50
Juntada de aviso de recebimento
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17/01/2024 10:50
Juntada de Certidão
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19/12/2023 13:04
Juntada de Petição de alegações finais
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07/12/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2023 01:55
Decorrido prazo de TASIA MEDEIROS TRIGUEIRO em 14/11/2023 23:59.
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06/11/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0857780-59.2023.8.20.5001 Autor: Edinelson Inácio Dantas Réu: BANCO DO BRASIL S.A D E S P A C H O Considerando que o Autor promoveu a emenda determinada sob o Id. 109100768, ACOLHO a emenda, de modo que, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita, ante justificativa apresentada.
Ademais, a secretaria cumpra em sua totalidade o determinado na decisão sob o Id. 108859062.
P.I.C Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/10/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 10:52
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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23/10/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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19/10/2023 08:44
Conclusos para despacho
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18/10/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857780-59.2023.8.20.5001 Parte autora: Edinelson Inácio Dantas Parte ré: BANCO DO BRASIL S.A D E C I S Ã O Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS” ajuizada por EDINELSON INÁCIO DANTAS, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A , todos qualificados nos autos.
Inicialmente, o processo foi distribuído por sorteio à Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, todavia, sobreveio decisão sob o Id. 108617941, em que o juízo originário declarou sua incompetência em razão da matéria, razão pela qual, a demanda foi redistribuída à esta Vara. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
RECEBO o presente feito na fase em que se encontra e ratifico todos os atos anteriormente praticados.
Por oportuno, determino que a secretaria desta Vara retifique o assunto nos dados cadastrais do processo perante o PJE.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, garante a assistência judiciária integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos.
E muito embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta do postulante, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso dos autos, há elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência da parte autora, através da própria natureza e objeto discutido na lide.
Todavia, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, justificar o pedido de gratuidade judiciária, apresentando provas das suas alegações, tais como: comprovante de renda mensal; extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, etc.
Alternativamente, a parte autora poderá recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito, sem nova intimação, nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil.
Justificado o pedido de gratuidade judiciária, voltem os autos conclusos para decisão.
Por outro lado, recolhidas as custas processuais, determino as seguintes providências: Considerando a manifestação expressa da parte autora nesse sentido, passo excepcionalmente a DISPENSAR a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE o réu, para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação da parte demandada, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se o réu pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Contestado o feito, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Apresentada a réplica, expeça-se novo ato ordinatório intimando ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355,I, CPC.
Somente havendo requerimento de produção de provas novas, retornem os autos conclusos para decisão, caixa geral, etiqueta de "saneamento".
Por outro lado, inertes as partes ou tendo elas requerido o julgado antecipado, retornem conclusos para sentença, em ordem cronológica.
P.
I.
C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/10/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/10/2023 17:17
Conclusos para despacho
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10/10/2023 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:49
Declarada incompetência
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06/10/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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