TJRN - 0813820-53.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 02:17
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0813820-53.2023.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IMOBILIARIA LIMA DE SOUZA LTDA - ME REQUERIDO: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A., CICERA MARIA ALVES DE LIMA, LUCIMARA DE CARVALHO DECISÃO A Secretaria evolua o feito para cumprimento de sentença, retificando os polos da demanda e o valor da causa de acordo com a petição de cumprimento de sentença, se necessário.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme consta na petição de id. 161768327.
Verifica-se que a parte exequente não possui procurador constituído nos autos, devendo a Secretaria observar as disposições do art. 513, §§ 2º a 5º, do CPC.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo ser realizada a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da parte executada, através do Sistema SISBAJUD, pelo(a) servidor(a) autorizado(a) por este Juízo a realizar os atos executórios, com a reiteração da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Caso seja concretizada a indisponibilidade do montante objeto da execução, visando garantir a sua atualização monetária, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial, intimando-se, em seguida, a parte executada, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para tomar conhecimento do bloqueio realizado, podendo, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Havendo impugnação, intime-se a parte impugnada para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Na hipótese de ser verificado manifesto excesso de valores bloqueados, o que pode ocorrer por fragilidade do sistema, proceda-se de imediato ao desbloqueio da quantia excedente, independentemente de nova ordem, adotando-se o próprio documento de protocolo como termo de penhora do valor exequendo.
Caso não haja impugnação, proceda-se a liberação dos valores que eventualmente tenham sido constritos em favor da parte exequente, através de alvará, observando se existe pedido de retenção de honorários contratuais, o que desde já fica deferido.
Intime-se os credores para apresentar os seus dados bancários e eventual divisão de valores, em 05 (cinco) dias.
Na hipótese de ausência ou insuficiência de ativos financeiros em nome da parte executada, proceda-se à pesquisa e bloqueio de veículos automotores existentes em seu nome, através do Sistema RENAJUD.
Caso algum veículo esteja alienado fiduciariamente, intime-se o credor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá trazer ao conhecimento deste Juízo o instrumento de alienação, inclusive a especificação do valor do contrato, as parcelas pagas e aquelas pendentes de pagamento.
Intime-se, ainda, a parte exequente para que proceda na forma do art. 871, inc.
IV, do NCPC, comprovando nos autos as pesquisas realizadas em órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação e, ao final, indicando o valor de mercado do veículo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, intime-se o executado a respeito da penhora e avaliação realizadas (art. 841, do NCPC).
Após, intime-se o exequente para informar, em 10 (dez) dias, se tem interesse na adjudicação ou alienação do bem.
Não havendo manifestação do credor ou caso requeira a alienação do bem, remetam-se os autos para a Central de Arrematação.
Caso o veículo penhorado não seja encontrado, intime-se o executado para que, em 05 (cinco) dias, indique onde se encontram seus bens que sejam passíveis de penhora e seus respectivos valores, sob pena de incidir em multa de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução (art. 774, inc.
V e parágrafo único, do NCPC).
Caso inexistam bens para garantir a execução, o executado deverá esclarecer sua situação patrimonial, no mesmo prazo, a fim de afastar a multa acima estipulada.
Não havendo sucesso em relação às providências anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação em desfavor do executado, ficando autorizada a pesquisa de bens, a partir do sistema INFOJUD da Receita Federal, mediante requisição da última declaração de imposto de renda da parte executada.
Fica autorizado, ainda, a consulta de endereços da parte executada, através dos sistemas judiciais disponíveis, tais como INFOJUD, SIEL, RENAJUD E SISBAJUD.
Na hipótese de a parte executada residir em outra comarca que não seja contígua a esta, fica autorizada a expedição de carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte exequente do ato de expedição, a qual deverá acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, inclusive providenciando o pagamento das custas no Juízo deprecado, se houve, cooperando para que o prazo de cumprimento seja observado (Art. 261, §§ 1º ao 3º, do NCPC).
Caso haja a penhora de bem imóvel, intime-se o exequente para realizar a averbação no ofício imobiliário, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, conforme artigo 844, do NCPC, comprovando nos autos, devendo, ainda, informar, em 10 (dez) dias, se tem interesse na adjudicação ou alienação do bem.
Não havendo manifestação do credor ou caso requeira a alienação do bem, remetam-se os autos para a Central de Arrematação.
Não encontrando o oficial de justiça bens penhoráveis, intime-se o exequente, por seu advogado, para indicar bens no prazo de trinta (30) dias, decorrido tal prazo sem cumprimento da providência, arquivem-se os autos, ficando ressalvado a possibilidade de desarquivamento somente em caso de indicação concreta de bens.
Na hipótese de haver a apresentação de impugnação em algumas das fases acima delineadas, intime-se a parte contrária para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Do mesmo modo, caso haja o depósito voluntário do montante devido, em qualquer das fases acima, e não havendo controvérsia a respeito, fica desde já autorizada a sua liberação em favor da parte credora, o que deverá ser realizado através de alvará, observando se existe pedido de retenção de honorários contratuais, o que desde já fica deferido, ficando, nesse caso, autorizada a baixa em eventual bloqueio realizado via sistemas SISBAJUD ou RENAJUD.
Após, deverá a parte exequente ser intimada para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias, advertindo que seu silêncio será entendido como anuência à satisfação do débito, ensejando a extinção do feito.
Caso exista interesse de algumas das partes em conciliar, deverá buscar diretamente a parte contrária para tal desiderato, enviando proposta de acordo para fins de composição civil extrajudicial.
Por fim, caso o exequente não cumpra quaisquer das diligências que lhe competem, nos prazos acima assinalados, deverão os autos ser arquivados.
Intimem-se.
Providencie-se.
Natal/RN, 29 de agosto de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:39
Outras Decisões
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28/08/2025 14:14
Conclusos para despacho
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28/08/2025 14:14
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2025 14:14
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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25/08/2025 12:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/08/2025 00:20
Decorrido prazo de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:19
Decorrido prazo de CICERA MARIA ALVES DE LIMA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:19
Decorrido prazo de LUCIMARA DE CARVALHO em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 05:49
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0813820-53.2023.8.20.5001 Espécie: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA AUTOR: IMOBILIÁRIA LIMA DE SOUZA LTDA – ME RÉUS: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A., CÍCERA MARIA ALVES DE LIMA e LUCIMARA DE CARVALHO SENTENÇA Vistos, etc.
IMOBILIÁRIA LIMA DE SOUZA LTDA – ME, devidamente qualificada, ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios da locação, alegando que firmou contrato de locação com a primeira demandada, Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A., tendo como fiadores as demais rés, referente ao imóvel comercial situado na Rua João Pessoa, nº 634 – Loja 05, Edifício Ducal Center Palace, Natal/RN, com início em 01/09/2020 e prazo de 24 meses (Cláusula Segunda), prorrogado automaticamente.
O aluguel mensal foi estipulado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com previsão de multa de 2% e juros de 5% ao mês em caso de mora, além de multa equivalente a três meses de aluguel por infração contratual.
Sustenta a autora que a locatária deixou de pagar os aluguéis a partir de abril de 2022 (parcial) até fevereiro de 2023, conforme discriminado na planilha de cálculo (ID 97065421), cujo valor total atualizado alcança R$ 365.658,43 (trezentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e quarenta e três centavos).
A inicial veio acompanhada do contrato de locação (ID 97065418), planilhas de cálculo do saldo devedor (ID 97065421), relatório de pagamentos (ID 97065422), notificações extrajudiciais (IDs 97065424 e 97066558) e mensagens comprobatórias de tentativas de cobrança (ID 97066561).
Consta dos autos contranotificação extrajudicial enviada pela fiadora Q1 COMERCIAL (ID 97066555), reconhecendo parcialmente a dívida, mas sem apresentar comprovantes que quitem integralmente os valores reclamados.
Ademais, as tentativas extrajudiciais de solução (IDs 97065424, 97066557 e 97066558) restaram infrutíferas.
Citadas, as rés permaneceram inertes, caracterizando-se a revelia (art. 344 do CPC). É o relatório.
Decido.
A matéria é unicamente de direito e de fato comprovado documentalmente, não havendo necessidade de produção de outras provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
O contrato de locação acostado (ID 97065418) comprova a relação jurídica entre as partes e as obrigações pactuadas.
A planilha de débitos (ID 97065421) e o relatório de pagamentos (ID 97065422) evidenciam a inadimplência da locatária, que deixou de pagar aluguéis e encargos por vários meses, mesmo após notificações formais (IDs 97065424, 97066558 e 97066561).
Nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91, o contrato de locação pode ser rescindido por falta de pagamento de aluguel e acessórios.
O art. 23, I, da mesma lei, impõe ao locatário a obrigação de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação.
Verifica-se, portanto, que a autora faz jus à rescisão do contrato e ao despejo, bem como ao recebimento dos valores vencidos e vincendos, conforme previsão contratual e legislação aplicável.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por IMOBILIÁRIA LIMA DE SOUZA LTDA – ME, para: a) declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, decretando o despejo da locatária e dos demais ocupantes do imóvel situado na Rua João Pessoa, nº 634 – Loja 05 – Edifício Ducal Center Palace – Natal/RN, concedendo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária; b) condenar os demandados a pagarem os aluguéis e encargos da locação vencidos e vincendos, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil e 240 do Novo Código de Processo Civil) e correção monetária com base na tabela da Justiça Federal, a partir da data do ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º, 6.899/91); c) condenar os demandados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, CPC).
P.
I.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para, em 30 (trinta) dias, requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento.
A Secretaria deverá observar se há substabelecimentos com cláusula de exclusividade nos autos, retificando os registros processuais, se necessário.
Natal/RN, 22 de julho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei 11.419/06) -
23/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 07:55
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:10
Conclusos para decisão
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07/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
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04/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:31
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto,315, 6º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0813820-53.2023.8.20.5001 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: IMOBILIARIA LIMA DE SOUZA LTDA - ME REU: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A., CICERA MARIA ALVES DE LIMA, LUCIMARA DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o autor, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 30 (trinta) dias, protocolar a Carta Precatória, em anexo, no Juízo Deprecado, instruída com os documentos necessários ao seu processamento (artigo 260, II, do CPC/2015) e demais peças processuais pertinentes ao processo, respeitadas as orientações relativas ao peticionamento eletrônico de referida deprecata, devendo o adimplemento das custas ser resolvido administrativamente entre a demandante e o órgão judicial para o qual for distribuída a carta precatória, a fim de possibilitar o cumprimento dos atos nela deprecados, bem como, acompanhar o cumprimento das diligências perante o Juízo Deprecado, nos termos do artigo 261, §2º, do CPC/2015.
Natal-RN, 10 de fevereiro de 2025.
SOLANGE PEREIRA DE AGUIAR Servidor(a) da 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/02/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 19:31
Expedição de Carta precatória.
-
21/01/2025 14:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0813820-53.2023.8.20.5001 Espécie: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: IMOBILIARIA LIMA DE SOUZA LTDA - ME REU: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A., CICERA MARIA ALVES DE LIMA, LUCIMARA DE CARVALHO DECISÃO Quanto à citação da ré LUCIMARA DE CARVALHO, consta expressamente no retorno da missiva que a mesma recusou-se a recebê-la, de modo que, tendo o ato chegado até a referida pessoa, é de se presumir a sua citação válida para todos os efeitos jurídicos.
Em relação à citação da Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S/A, considerando que o endereço indicado na petição de ID 138901541 está situado em Cuiabá/MT (Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 1894 Sala 106 – Jardim Aclimação – CEP 78050-280), expeça-se Carta Precatória para aquela Comarca, com a finalidade de proceder à citação da empresa ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, devendo a parte requerente promover os atos de seu mister para a efetivação do ato de comunicação.
Cumpridas as determinações e transcorridos os prazos para resposta, certifique-se e voltem conclusos.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/12/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 20:27
Outras Decisões
-
17/12/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 14:55
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:27
Outras Decisões
-
05/09/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 07:50
Juntada de aviso de recebimento
-
13/08/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:32
Juntada de aviso de recebimento
-
05/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 08:39
Outras Decisões
-
13/11/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:04
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
23/10/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0813820-53.2023.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, em razão da situação deste processo, e na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do art. 4º, do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do RN: Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (CINCO) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, referente à certidão de ID nº 103071062, devendo requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento.
Natal/RN, 18 de outubro de 2023 PATRICIA HELENA DA CUNHA Servidor(a) da 2ª Vara Cível -
18/10/2023 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 23:09
Decorrido prazo de CICERA MARIA ALVES DE LIMA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 15:39
Decorrido prazo de CICERA MARIA ALVES DE LIMA em 19/09/2023 23:59.
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13/09/2023 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 22:58
Juntada de diligência
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09/07/2023 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2023 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2023 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 12:13
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 12:13
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 16:08
Juntada de custas
-
20/03/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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