TJRN - 0803792-81.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803792-81.2023.8.20.5112 Polo ativo RAIMUNDO FERREIRA DE SOUZA e outros Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR ARGUIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO DO LITÍGIO NA VIA ADMINISTRATIVA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CF.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
DESCONTO DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO PERCEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RELAÇÃO NEGOCIAL QUE ENSEJOU O DESCONTO NÃO RECONHECIDA PELA REQUERENTE.
NÃO APRESENTAÇÃO DE EVENTUAL CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VERBA QUE DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO E EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.
MAJORAÇÃO CABÍVEL.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DA PARTE RÉ E PROVIDO O DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, pela mesma votação, conhecer os recursos, desprovendo o da instituição financeira e dando provimento ao da parte autora, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S.A e por Raimundo Ferreira de Souza em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (processo nº 0803792-81.2023.8.20.5112) decidiu o seguinte: “Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A: a) ao pagamento em dobro do montante descontado na conta bancária da parte autora, no importe de R$ 3.202,40 (três mil, duzentos e dois reais e quarenta centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ); c) ademais, declaro a inexistência de débito a título de tarifa bancária denominada junto à conta “CESTA B.
EXPRESSO” bancária da parte autora, ao passo que determino a imediata abstenção dos descontos relativos a tal tarifa, sob pena de multa a ser fixada.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total, condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” A casa bancária, nas razões recursais constantes no Id. 22974880, defendeu os seguintes argumentos: a) ausência de requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita; b) ausência de condições da ação, por falta de interesse de agir; c) a parte adversa contratou o produto de forma livre e espontânea, bem como usufrui dos serviços contratados; d) a movimentação da conta não condiz com a de conta salário; e) até a abertura da presente demanda a Parte Adversa jamais manifestou qualquer irresignação quanto aos serviços prestados e à contraprestação pecuniária cobrada; f) inexiste ato ilícito; g) deverão ser pagas as tarifas individuais pelas operações financeiras realizadas, na forma da “Tabela de Tarifas Pessoa Física” vigente na ocasião da realização da operação.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, a minoração da condenação em dano moral e repetição simples do indébito, com “a compensação pela utilização dos serviços da cesta de serviços, devendo, essa, ser realizada de forma atualizada desde a época do depósito (juros e correção)”.
A parte adversa apresentou resposta ao apelo (Id. 22974886), pedindo pela sua rejeição.
Por sua vez, também inconformada, a parte autora interpôs apelo (Id. 22974884) suscitando em sua defesa o seguinte: a) o valor descontado representou um decréscimo em seu benefício previdenciário; b) o quantum fixado a título de indenização não representou de forma suficiente atenuação ao dano suportado pela parte Recorrente; c) o dano moral é presumido.
Concluiu pugnando pela reforma da sentença no sentido de majorar a indenização por danos morais.
O Banco Bradesco ofertou contrarrazões ao Id. 22974886, pleiteando o desprovimento do recurso autoral.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO I.
DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A instituição financeira ainda sustenta que sua pretensão foi resistida pelo Réu.
Contudo, nos termos expressos no art. 5º, inciso XXXV da CF, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito".
Portanto, na hipótese sob exame, a exigência de requerimento administrativo prévio como condição para propositura da ação é incompatível com o amplo acesso ao judiciário.
Ademais, esclareça-se que o interesse de agir surge da necessidade de se tutelar, através da intervenção do Estado-juiz, um direito, que, em tese, se encontra em risco.
Por conseguinte, rejeito a prefacial de ausência de condição da ação- interesse de agir- arguida pelo apelante.
II.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA O banco impugna a gratuidade judiciária concedida à autora ao argumento que a mesma não juntou documentos que comprovem sua condição de hipossuficiente.
Acerca da temática, o art. 98 do CPC dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Na hipótese sob exame, a recorrida informa em sua peça vestibular que não dispõe de meios para custear sua pretensão perante este juízo sem prejudicar sua própria subsistência e/ou de sua família.
Ademais, a parte ré não juntou qualquer elemento a infirmar as informações autorais.
Desta forma, a concessão da gratuidade pelo Juízo de primeiro grau está em harmonia com o dispositivo legal retrotranscrito, que garante aos carentes de recursos financeiros o direito de acesso ao Judiciário através de tal benesse.
Logo, a impugnação não merece acolhimento.
III.
DO MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, destacando que serão julgados simultaneamente ante a correlação das matérias postas à apreciação.
Constata-se que a controvérsia dos autos diz respeito à legitimidade, ou não, de desconto de tarifa de serviço, sob o título de “Cesta B.
Expresso”, na conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário.
Registre-se, inicialmente, que a relação jurídica estabelecida entre os litigantes da presente ação é tipicamente de consumo, por ser a parte autora correntista do banco réu, devendo a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária".
Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos causados à parte demandante, caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o cliente tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Pois bem, voltando os olhos ao caso, tenho que a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, em seu artigo 1º, exige a previsão contratual ou prévia autorização/solicitação do cliente para que haja a cobrança de qualquer tarifa pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, em harmonia com os preceitos consumeristas, in verbis: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” Ainda acerca da temática, a Resolução n. 4.196/2013, também editada pelo Banco Central, dispõe: "Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos." Logo, como corolário ao princípio da informação, este que norteia as relações de consumo, compete às instituições financeiras esclarecerem sobre a contratação realizada, de forma detalhada e compreensível, destacando-se, em avença, a opção de uso dos serviços pagos e quais serviços serão disponibilizados.
Na espécie, depreende-se que embora a parte autora receba seu benefício previdenciário em conta corrente no banco apelado não há comprovação que aderiu ao serviço ora questionado, vez que não há no arcabouço processual a existência de contrato neste sentido.
Nesta ordem de ideias, deveria ter o banco demandado demonstrado que houve a adesão de forma inequívoca ao serviço, o que não ocorreu.
Logo, à luz do que preconiza o CDC e tendo por fundamento ainda os princípios da transparência e informação, há que se concluir que a cobrança desarrazoada de serviços bancários, com o consequente desconto na conta-salário, fere o princípio da boa-fé contratual, além de consistir em vedação legal.
Lado outro, o fato de existir na conta da autora eventual movimentação financeira que exceda os limites disponibilizados como serviços essenciais, por si só, não altera a natureza da conta bancária aberta para recebimento de benefício da Previdência Social, posto que patente o vício de informação, notadamente quando a parte autora é pessoa idosa.
Colaciono precedente desta Câmara Cível: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS QUE NÃO ELIDE A OBRIGAÇÃO DE INFORMAR SOBRE A COBRANÇA DAS TARIFAS DELA CORRENTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800391-73.2021.8.20.5135, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2021) – Destaque acrescido.
Friso ainda que, o Código de Defesa do Consumidor, elencou práticas consideradas abusivas vedadas ao fornecedor, dentre as quais, no art. 39, III, tem-se a prática de “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço” e no IV a de “prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços”.
Neste contexto, a disponibilização unilateral de serviços tarifados – não contratados – insere-se, pois, no conceito de amostra grátis, nos termos do art. 39, parágrafo único do CDC[1], não podendo o consumidor arcar com os custos daquilo que sequer foi consentido.
Desta forma, mostra-se acertado o decisum singular ao reconhecer a ilegalidade dos descontos realizados na conta bancária da parte demandante.
Quanto à repetição do indébito sobre os valores descontados indevidamente, dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). É o entendimento desta Câmara Cível: DIREITO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO POSSUI A ASSINATURA DO AUTOR.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
PERÍCIA TÉCNICA QUE ATESTA A FALSIDADE.
ATO ILÍCITO REALIZADO PELA EMPRESA DEMANDADA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA SUA MINORAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0801556-30.2021.8.20.5112 – Primeira Câmara Cível, Relator Desembargador Expedito Ferreira, j. em 09/08/2022).
Destaque acrescido.
Assim, não tendo sido contratado o serviço ou ausente informação ao consumidor sobre o débito realizado na conta, os valores descontados são ilegais e, portanto, devida a restituição em dobro.
Outrossim, a parte autora comprovou que a conta na qual incidiu a cobrança indevida era destinada ao percebimento de benefício previdenciário destinado à sua subsistência, pelo que se percebe que a retenção indevida causa, efetivamente, prejuízo imaterial, o qual ultrapassa o mero dissabor.
Assim, evidenciado o ilícito – falha na prestação do serviço, caracterizado está o dever de indenizar, pelo que passo à análise sobre o quantum a ser arbitrado.
Com efeito, para a determinação do valor deverá ser levado em consideração a situação econômica de cada um dos envolvidos, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial em patamar pecuniário suficiente, sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Ao caso, o dano moral experimentado pela parte autora decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa aos direitos da personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações em sua esfera íntima pela subtração patrimonial por obrigação ilegítima.
Desta feita, em atenção aos parâmetros acima delineados, bem assim, em consonância com o quantum arbitrado por esta Câmara em situações semelhantes, tenho por razoável a aplicação de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Este é, inclusive, o entendimento desta Câmara Cível, que em outras oportunidades já se debruçou sobre o tema: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ATO ILÍCITO QUE NÃO SE DISCUTE.
EFEITO DEVOLUTIVO QUE CINGE-SE A EXISTÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE INDEPENDE DE CULPA.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800332-27.2022.8.20.5143, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADO.
LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EDIFICAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DAS FACULDADES PROCESSUAIS DAS PARTES.
OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
JULGAMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A SER DECRETADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO ANEXOU CONTRATO AOS AUTOS.
TERMO DE ADESÃO JUNTADO AOS AUTOS COM VALOR DIVERSO DA TARIFA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS CONFORME RESOLUÇÕES NOS 3.402/2006 E 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800809-11.2021.8.20.5135, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 03/03/2023) Sobre tal condenação, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (primeiro desconto – Súmula 54, do STJ) até a data deste julgamento, quando então passará a incidir unicamente a Taxa Selic, que já possui em sua composição os juros moratórios e correção monetária, em conformidade com a Súmula 362, do STJ (EDcl no REsp n. 1.210.732/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 21/6/2021; no mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.752.361/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021), a serem devidamente apurados na fase de cumprimento de sentença.
Por fim, evidencia-se que a pretensão de “compensação pela utilização dos serviços da cesta de serviços, devendo, essa, ser realizada de forma atualizada desde a época do depósito (juros e correção)” consiste em patente inovação recursal, eis que não submetida no primeiro grau.
Ante o exposto, conheço dos recursos, sendo desprovido o da instituição financeira e provido o da parte autora, para majorar a indenização por danos extrapatrimoniais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os consectários legais acima especificados, mantendo a sentença em seus demais termos.
Em atenção aos ditames do art. 85, §11, do CPC, majoro para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios arbitrados no primeiro grau. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] Parágrafo único.
Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803792-81.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
22/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 08:37
Recebidos os autos
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19/01/2024 08:37
Conclusos para despacho
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19/01/2024 08:37
Distribuído por sorteio
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803792-81.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO RAIMUNDO FERREIRA DE SOUZA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que verificou em sua conta bancária a realização de descontos de uma tarifa denominada “CESTA B.
EXPRESSO” que alega não ter contratado.
Requereu a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além da condenação ao pagamento por dano moral.
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito, incluindo extrato bancário com os referidos descontos.
Citado, o réu apresentou contestação suscitando preliminar, enquanto no mérito defendeu a validade da contratação do serviço, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora, tendo a mesma pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimado para se manifestar acerca de provas a serem produzidas, o réu pugnou pela oitiva da parte autora em Juízo.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
Assim, afasto a preliminar suscitada pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito.
II.2 – DO MÉRITO Inicialmente, INDEFIRO o pleito de realização de Audiência de Instrução formulado pela parte ré, eis que os fatos alegados na exordial podem ser comprovados apenas por meio de provas documentais, bem como não há necessidade de ouvir a parte autora em Juízo, eis que a mesma manteve os argumentos e descrições dos fatos desde a petição inicial até o momento, não havendo indícios que haverá eventual mudança em suas alegações.
Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do pacote do serviço hostilizado pela parte autora.
Contudo, limitou-se em sua defesa a asseverar a anuência da parte autora em aderir ao serviço, não comprovando por meio de prova documental a regularidade da contratação – sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a parte autora. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária do demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro os sucessivos débitos impugnados.
Assim, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Considerando que foram realizados descontos que totalizam o importe de R$ 1.601,20, a parte autora deverá ser ressarcida em R$ 3.202,40 (três mil, duzentos e dois reais e quarenta centavos).
Acerca da indenização por danos morais, há que se submeter o caso concreto à verificação da existência dos requisitos necessários ao dever de indenizar, a partir, evidentemente, do acervo probatório que compõe os autos.
No caso concreto, verifico que a atitude da instituição financeira privou a parte autora de parte de seus recursos financeiros, situação esta que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por vários meses.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) vem reconhecendo a responsabilidade civil das instituições financeiras para condená-las ao pagamento de indenização moral em casos análogos ao presente, senão vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA REFERENTE A “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 2”.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A LICITUDE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONDUTA ABUSIVA.
PRETENSÃO DA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA.
POSSIBILIDADE.
MONTANTE A SER FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800025-11.2023.8.20.5120, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023 – Destacado).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA B.
EXPRESSO”.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DEVER DE INFORMAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA COM A FINALIDADE DE RECEBIMENTO E SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFA CONSIDERADA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.(TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0801298-87.2022.8.20.5143, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 19/07/2023 – Destacado).
Assim, consagrando o instituto da uniformização de jurisprudência, quem tem por corolário a segurança jurídica e fuga às decisões conflitantes, aplico o entendimento adotado pela Corte do TJRN e compreendo como devida a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral.
Nessa perspectiva, observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como quantum indenizatório.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A: a) ao pagamento em dobro do montante descontado na conta bancária da parte autora, no importe de R$ 3.202,40 (três mil, duzentos e dois reais e quarenta centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ); c) ademais, declaro a inexistência de débito a título de tarifa bancária denominada “CESTA B.
EXPRESSO” junto à conta bancária da parte autora, ao passo que determino a imediata abstenção dos descontos relativos a tal tarifa, sob pena de multa a ser fixada.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total, condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
12/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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