TJRN - 0100117-61.2020.8.20.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0100117-61.2020.8.20.0132 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especiais (Id. 32347267 e Id. 32439355) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de julho de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100117-61.2020.8.20.0132 Polo ativo Rafael Leopoldino da Silva e outros Advogado(s): GUILHERME DE NEGREIROS DIOGENES REINALDO, AQUILES PERAZZO PAZ DE MELO, VICTOR PALLA DE MEDEIROS CADETE, MARIANA SOCOLOSKI FERNANDES DE JESUS, LUANA CUSTODIO DOS SANTOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): LUANA CUSTODIO DOS SANTOS Apelação Criminal 0100117-61.2020.8.20.0132 Origem: Gabinete da 2ª UJUDOCRIM Apte./Apdo.: Ministério Público Apelante: Rafael Leopoldino da Silva Advogado: Guilherme de Negreiros Diógenes Reinaldo (OAB/RN 15.125) Apelante: Roberto Carlos de Andrade Costa Júnior Advogado: Aquiles Perazzo Paz de Melo (OAB/RN 14.491) Apelantes: José Carlos Silva do Nascimento e Laerte Ambrósio de Oliveira Advogada: Luana Custódio dos Santos (OAB/RN 1.307) Apelante: Janailson Dionísio da Silva Advogada: Amanda Melo Montenegro (OAB/AL 12.804) e outro Apelado: Eclesiastes Alves Carvalho Advogada: Luana Custódio dos Santos (OAB/RN 1.307) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ORCRIM, ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ART. 2º DA LEI 10.850/13; ARTS. 157, § 2º, I, II E III, 180, CAPUT E 311, TODOS DO CP). ÉDITO PUNITIVO, EXCETO NO ALUSIVO AO SEXTO APELANTE (ECLESIASTES ALVES CARVALHO).
DA INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
ROGO CONDENATÓRIO APENAS QUANTO AOS DOIS PRIMEIROS DELITOS.
DIÁLOGOS TELEFÔNICOS INSUFICIENTES A CORROBORAR O EFETIVO ENVOLVIMENTO DO ACUSADO (ECLESIASTES ALVES CARVALHO) NA ORCRIM E NO DELITO PATRIMONIAL.
TESE REJEITADA.
DOS APELOS DEFENSIVOS.
ANÁLISE CONJUNTA DADA A SIMILITUDE DAS TESES.
LITISPENDÊNCIA SOERGUIDA POR RAFAEL LEOPOLDINO.
CRIME DE ROUBO MAJORADO NÃO ABRANGIDO PELO PARADIGMA (AP 0101732-52.2017.8.20.014).
RETÓRICA IMPROSPERÁVEL.
NULIDADE NA COLETA DAS PROVAS.
AUSÊNCIA DE UM MÍNIMO DE INDÍCIO DE TORTURA E/OU ADULTERAÇÃO NAS OITIVAS COLHIDAS NA SEARA INQUISITORIAL.
MÁCULA INEXISTENTE.
PECHA NO RECONHECIMENTO PESSOAL.
ELEMENTOS ROBUSTOS A RATIFICAREM OS FATOS IMPUTADOS.
DEPOIMENTOS FIRMES E PRECISOS DOS INVESTIGADORES.
APELANTES ENCONTRADOS NA POSSE DOS ARTEFATOS BÉLICOS UTILIZADOS NA PRÁTICA DELITIVA.
DESCABIMENTO.
PLEITO ABSOLUTIVO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS A PARTIR DOS RELATÓRIOS TÉCNICOS E OITIVAS TESTEMUNHAIS.
ANIMUS DELITIVO VISLUMBRADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AJUSTE NA PENA-BASE.
VETORES “CULPABILIDADE”, “CIRCUNSTÂNCIAS” E “CONSEQUÊNCIAS” DESVALORADOS DE MODO ESCORREITO.
INCREMENTO PRESERVADO.
SÚPLICA PELA ATENUANTE DO ART. 65, III, “D” DO CP.
AUSÊNCIA DE CONFISSÃO A JUSTIFICAR ARREFECIMENTO.
DESPROPORCIONALIDADE DAS MAJORANTES DO ART. 157, § 2º, I, II E III DO CP (REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA).
CONTEXTO APTO A JUSTIFICAR A COTA UTILIZADA (½).
ACRÉSCIMO MANTIDO.
PLEXO DA MINORANTE DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, § 1º DO CP).
EFETIVO CONTRIBUTO NO ITER CRIMINIS. ÓBICE JUSTIFICADO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA PAUTADOS NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULUM IN LIBERTATIS.
CÁRCERE CAUTELAR PRESERVADO.
JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA AFEITA AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância parcial com a 1ª PJ, conhecer desprover os Recursos, nos termos do voto do Relator Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO (Revisor) e RICARDO PROCÓPIO (vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelos interpostos pelo Ministério Público e por Rafael Leopoldino da Silva, Roberto Carlos de Andrade Costa Júnior, José Carlos Silva do Nascimento, Laerte Ambrósio de Oliveira e Janailson Dionísio da Silva em face da sentença do Gabinete 2/UJUDOCrim de Natal, o qual, na AP 0100117-61.2020.8.20.0132, absolveu tão somente Eclesiastes Alves Carvalho, condenando os demais nos seguintes termos (ID 21186885): a) Rafael Leopoldino da silva pelo art. 157, §2º, I, II e III do CP, a uma pena definitiva de 07 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão em regime fechado (reincidência) e 52 dias-multa. b) Roberto Carlos de Andrade Costa Júnior pelos art. 2º, §2º, da Lei 12.950/2013; e arts. 157, §2º, I, II e III; 180, caput e 311, todos do CP a uma pena definitiva de 18 anos e 01 mês de reclusão em regime fechado e 105 dias-multa. c) José Carlos Silva do Nascimento pelos art. 2º, §2º, da Lei 12.950/2013; e arts. 157, §2º, I, II e III; 180, caput e 311, todos do CP a uma pena definitiva de 16 anos, 11 meses e 11 dias de reclusão em regime fechado e 62 dias-multa. d) Laerte Ambrósio de Oliveira pelos art. 2º, §2º, da Lei 12.950/2013; e arts. 157, §2º, I, II e III; 180, caput e 311, todos do CP a uma pena definitiva de 18 anos e 01 mês de reclusão em regime fechado e 105 dias-multa. e) Janailson Dionísio da Silva pelos art. 2º, §2º, da Lei 12.950/2013; e arts. 157, §2º, I, II e III; 180, caput e 311, todos do CP a uma pena definitiva de 13 anos, 08 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado, além de 96 dias-multa. 2.
Segundo a imputatória: “... em 11 de julho de 2017, por volta das 18h, na Rodovia Estadual RN-203, nas proximidades do Povoado Cajazeiras, zona rural do município de São Pedro, termo da Comarca de São Paulo do Potengi,os denunciados: LAERTE AMBRÓSIO DE OLIVEIRA, THIAGO SAULLO COSTA MEDEIROS, JOSÉ CARLOS SILVA DO NASCIMENTO, RAFAEL LEOLPODINO DA SILVA, ALDEMAR MARQUES BARBOSA, AMADEU FRANÇA DE ARAÚJO NETO, JANAILSON DIONÍSIO DA SILVA, JONATHAN SOARES DE OLIVEIRA e ROBERTO CARLOS DE ANDRADE JÚNIOR, acompanhados de Cleudson Webston da Silva – morto em confronto com a polícia, integrantes de uma organização criminosa voltada para roubo a bancos e caixas eletrônicos com atuação nos Estados do Nordeste, em dois, veículos, sendo uma caminhoneta Toyota/SW4, de cor prata, de placas QDG-8425 – Belém/PA, com sinal de identificação adulterado, interceptaram um veículo de transporte de valores da Empresa PROSSEGUR, de placas KHE-6637, mediante violência e grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo de grosso calibre, tipo Fuzis calibre 7.62x36/5.56mm e metralhadora “.50”, ocasião em que subtraíram, aproximadamente, R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), após a destruição do carro-forte com artefatos explosivos e incendiários, além das armas dos vigilantes, um rifle calibre 38mm, maca Rossi, de nº SB013775 e uma espingarda calibre 12mm, marca BOITO, nº E4811307...” (ID 21184837). 3.
Sustenta o MP, exclusivamente, haver prova bastante para condenar Eclesiastes Alves Carvalho pelos delitos do art. 2º, §2º, da Lei 12.950/2013; e 157, §2º, I, II e III do CP (ID 21186899). 4.
Aduz Rafael Leopoldino da Silva: 4.1) mácula de litispedência no pertinente ao crime de roubo; 4.2) ausência de provas e atipicidade da conduta; 4.3) desproporcionalidade na incidência das majorantes; 4.4) reconhecimento da minorante do art. 29, § 1º do CP (ID 21901275). 5.
Já Roberto Carlos de Andrade Costa Júnior alega, em resumo: 5.1) nulidade na coleta das provas; 5.2) fragilidade de acervo a embasar a persecutio criminis; 5.3) emendatio do ilícito de roubo para o de receptação; 5.4) ajuste basilar; 5.5) reconhecimento da atenuante do art. 65, III, “d” do CP; 5.6) aplicar a exasperante do art. 157, I, II e III do CP em seu patamar mínimo; 5.7) fazer jus a redutiva pela participação de menor importância; 5.8) recorrer em liberdade (ID 22135288). 6.
José Carlos Silva do Nascimento e Laerte Ambrósio de Oliveira, por sua vez, asseveram: 6.1) ilegalidade do acervo, máxime por estar arrimada em acervo colhido mediante tortura; 6.2) absenteísmo quanto aos ilícitos do art. 2º, §2º, da Lei 12.950/2013; e arts. 157, §2º, I, II e III; 180, caput e 311, todos do CP; 6.3) justiça gratuita (ID 24169572). 7.
E Janailson Dionísio da Silva almeja: 7.1) absolvição de todos os delitos imputados (roubo e organização criminosa; 7.2) inidoneidade no desvalor do móbil “culpabilidade” (ID 29059886). 8.
Contrarrazões de Eclesiastes Alves Carvalho e da 14ª Promotoria de Natal insertas nos ID’s 24167553 e 29404950. 9.
Parecer da 1ª PJ pelo provimento do Apelo Ministerial e desprovimento dos Recursos defensivos (ID 29764320).
APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO 10.
Conheço do Recurso. 11.
No mais deve ser desprovido. 12.
Com efeito, embora existam nos autos Relatórios Técnicos, entendo, após análise aprofundada das evidências instrutórias, não entrever a imprescindível certeza da autoria relativamente ao Acusado Eclesiastes Alves Carvalho pelos crimes de roubo majorado e Organização Criminosa. 13.
No referente ao primeiro delito, o Órgão Acusatório limitou sua retórica a meras citações do Apelido do Inculpado em alguns diálogos interceptados (Operação Mamulengo) entre Jonias Felipe da Silva Teixeira e Murilo, os quais apenas imaginavam haver sido Piauí (Eclesiastes) o responsável pelo assalto ao carro forte no dia 11/07/2017, conforme explicitado do édito punitivo (ID 21186885): “...
Quanto ao acusado ECLESIASTES ALVES DE CARVALHO, sua suposta participação no evento criminoso só veio aos autos por força de interceptação telefônica, obtida por meio da operação MAMULENGO, quando o interlocutor DIAMANTE (JONIAS FELIPE DA SILVA TEIXEIRA), em conversa com Murilo informa que PIAUÍ teria sido o responsável pelo assalto ao carro-forte da PROSSEGUR, em 11 de julho de 2017, objeto da presente ação penal....
A interceptação apresenta elementos probatórios indiciários de que ECLESIASTES ALVES DE CARVALHO exerce função de liderança da organização criminosa PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL – PCC, que é dono de metade da comunidade MOSQUITO, situada nesta cidade de Natal - RN, entre outros eventos ilícitos que não estão sendo apurados nestes autos (id 76873941).
Contudo, não comprova a efetiva participação do réu ECLESIASTES ALVES CARVALHO nos eventos criminosos apurados neste processo.
Em verdade, um comentário ou interlocução de terceiras pessoas sobre fatos imputados ao acusado, sendo prova imperfeita ou indireta, deve ser colocada entre os indícios, mas não pode servir a um decreto condenatório...
No contexto, o que deve ser compreendido, é que do ponto de vista do conteúdo acusador, a ligeireza inconsiderada do interlocutor DIAMANTE, que se manifesta sobre o fato dizendo que acha que foi Piauí que praticou o roubo contra o carro-forte em 11 de julho de 2017, coloca em dúvida sua participação...”. 14.
De mais a mais, as conversas captadas do aparelho telefônico pertencente ao Recorrido à época dos fatos, também foram incapazes de ratificar os termos da exordial, maiormente por não fazerem referência ao assalto em apreço, como descrito pelo Julgado primevo (ID 21186885): “...
Encerremos essa referência e passemos aos demais diálogos interceptados relacionados ao acusado ECLESIASTES ALVES CARVALHO, acrescentando que embora o alvo estivesse sendo interceptado à época dos fatos apurados neste processo (11 de julho de 2017), não há nenhuma interlocução ou diálogo seu com os demais acusados deste processo...
Como se depreende acima, os demais diálogos interceptados não aproveitam ao presente processo, sendo inútil desenvolver cada um deles, porque dizem respeito ou a fatos ilícitos praticados antes dos crimes ora apurados, ou a atos ilícitos praticados após os crimes em apreço, que certamente deverão ser objeto de ação própria...”. 15.
Nesse contexto, diante das informações suso, inobstante os elementos indiciários de seu pertencimento a ORCRIM, tais episódios devem ser apurados em outra AP, tendo em vista as pessoas e os crimes citados não serem relacionados aos eventos delitivos presentes nesse feito, como ressaltado no decisum em vergasta (ID 21186885): “...
O que deve ser considerado é que há elementos indiciários de em desfavor do acusado ECLESIASTES ALVES CARVALHO, indicativos de que participa ativamente de uma série de crimes e roubos a bancos e carros-fortes com terceiras pessoas que não integram a presente ação penal.
De notar-se que, nos diálogos interceptados e já transcritos no corpo desta sentença, foi possível antever resgates do acusado após roubos a banco na Paraíba, informações de que passou a levantar grandes valores em decorrência desses roubos, informações de que passou a estruturar a organização criminosa do PCC, inclusive com a doação ou compras de armas e munições, e até mesmo informações de que integra a organização criminosa do PCC, mas não ficou provado que integrasse a organização criminosa objeto desta ação penal.
Portanto, o acusado ECLESIASTES ALVES CARVALHO deve ser absolvido das imputações que lhe foram feitas no ADITAMENTO à denúncia, por ausência de provas...”. 16.
Logo, diante da ausência de outros subsídios (imagens, reconhecimento ou provas testemunhais) capazes de evidenciar o efetivo envolvimento de Eclesiastes Alves de Carvalho, nos ilícitos dos arts. 157, § 2º, I, II e III do CP e 2º, § 2º da Lei 10.850/03, deve ser mantida a objurgatória.
RECURSOS DEFENSIVOS 17.
Igualmente conheço dos Recursos, passando a analisá-los em assentada única, dada a similitude das teses. 18.
No mais, devem ser desprovidos. 19.
Principiando pela questio de ordem formal, como assim determina a lógica processualística, tenho por insubsistente a alegativa de litispendência (subitem 4.1 - Rafael Leopoldino da Silva), afinal, a sentença prolatada na actio 0101732-52.2017.8.20.0145 (Comarca de Nísia Floresta), não versou acerca do ilícito do art. 157, § 2º do CP objeto deste feito, como detalhado em parecer Ministerial (ID 29404950): “...
Sustenta que, apesar da sentença já ter reconhecido a litispendência parcial desta ação penal, deve ser reconhecida no tocante ao crime previsto no art. 157 do Código Penal, em razão de objetivamente se verificar que todos os fatos em apuração nestes autos, em desfavor de RAFAEL LEOPOLDINO DA SILVA, isto é, a guarda e fornecimento de arma supostamente utilizada no assalto em São Paulo do Potengi/RN, já se encontravam narradas na denúncia apresentada nos autos de n.º 0101732-52.2017.8.20.0145.
No entanto, ao contrário do que dispõe a defesa do apelante RAFAEL LEOPOLDINO DA SILVA, o Colegiado da UJUDOCrim já reconheceu a preliminar de litispendência parcial somente em relação ao crime de organização criminosa, previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, ao crime previsto no artigo 16, parágrafo único, III, da Lei 10.826/2003, e ao crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, tendo em vista que, nos autos da Ação Penal de n.º 0101732-52.2017.8.20.0145, RAFAEL LEOPOLDINO DA SILVA já foi processado e julgado pela prática dos aludidos delitos.
Desta feita, no caso dos autos, não há que se falar em litispendência no tocante ao crime previsto no artigo 157 do Código Penal, uma vez que, nos autos da Ação Penal de n.º 0101732-52.2017.8.20.0145, RAFAEL LEOPOLDINO DA SILVA somente foi processado e julgado pelos crimes previstos nos artigos 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, 16, parágrafo único, III, da Lei 10.826/2003, e 180, caput, do Código Penal...”. 20.
Dessarte, ressoa infundada a objeção. 21.Transpondo a nulidade na fase inquisitorial (subitens 5.1 e 6.1 - Roberto Carlos de Andrade Costa Júnior, José Carlos Silva do Nascimento e Laerte Ambrósio de Oliveira), após esquadrinhar o acervo probandi, penso não merecer guarida. 22.
Alias, descurou-se a defesa técnica em apresentar subsídios mínimos a comprovarem tanto a tortura dos Agentes de Segurança, quanto eventual inserção, por parte do Delegado, de depoimentos com teores diversos daqueles prestados diante da Autoridade Policial, segundo explanou o Magistrado Primevo (ID 21186885) “...
No caso dos autos, os depoimentos de JOSÉ CARLOS SILVA DO NASCIMENTO e LAERTE AMBRÓSIO foram prestados após suas prisões em flagrante delito, decorrentes de outro crime, e forneceram os indícios necessários para o aprofundamento das investigações, sabendo-se que, para influírem na formação do convencimento do magistrado, deverão estar amparados nos demais elementos probatórios colhidos durante a instrução criminal.
Não há provas nos autos de que tais depoimentos foram prestados sem a observância dos preceitos legais.
As meras alegações da defesa, destituídas de provas, não justificam a nulidade, máxime quando os atos administrativos praticados pelas autoridades policiais gozam de presunção de legitimidade...”. 23.
Sobre o tópico, assim se manifestou a douta PJ (ID 29764320): “...
Por sua vez, o apelante Roberto Carlos de Andrade Júnior aduz que os depoimentos dos acusados Laerte Ambrósio e José Carlos da Silva, que ensejaram a sua prisão, foram produzidos de forma ilegal, devendo ser desentranhados dos autos.
Alegou, ainda, que o Delegado Odilon, que presidiu o Inquérito Policial, possuía interesse pessoal em prejudicá-lo.
Em análise aos autos verifica-se que os delitos ora apurados foram descobertos após a prisão em flagrante dos acusados Laerte Ambrósio e José Carlos da Silva, tendo o Delegado Odilon presidido o Inquérito Policial que deu origem à presente Ação Penal.
Ocorre que, embora a defesa dos réus tenha aduzido supostas ilegalidades quanto às provas produzidas na fase inquisitorial, não comprovaram o alegado...”. 24.
Ademais, eventuais vícios decorrentes de impedimento ou suspeição ocorridos na fase preliminar, não maculam futura AP, maiormente quando alicerçada em fundamentos deficientes, como entende a Corte Cidadã: PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
INOVAÇÕES RECURSAIS TARDIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO DO ÓRGÃO DE 2º GRAU.
INEXISTÊNCIA.
IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DE DELEGADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
REEXAME DE PROVAS.
NÃO ACEITAÇÃO.
VÍCIO DO INQUÉRITO POLICIAL.
CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL.
NÃO OCORRÊNCIA...Não é possível conhecer a alegação de impedimento ou suspeição de Delegado que presidiu o inquérito quando ela é formulada por meio de fundamentação deficiente, que impossibilita a exata compreensão da controvérsia (enunciado da Súmula 284/STF, por analogia), ainda mais se as instâncias ordinárias, no plano fático, não registram nenhuma parcialidade da referida autoridade, fato que não pode ser reexaminado em função do enunciado da Súmula 7/STJ.
Eventual vício do inquérito, decorrente de impedimento ou suspeição do Delegado de Polícia, não contamina a ação penal respectiva, considerando não se tratar de elementos de convicção a ser utilizado como único meio de prova em decisão penal condenatória... (AgRg no AREsp 1551087 / SP, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, j. em 23/03/2023, Dje de 30/03/2023) 25.
Sendo assim, inexiste a pecha soerguida. 26.
Avançando a hipotética mácula no reconhecimento fotográfico atinente ao delito de roubo perpetrado por Roberto Carlos de Andrade Costa Júnior, melhor sorte não lhe assiste. 27.
Deveras, apesar de ser vacilante a jurisprudência do STJ sobre a temática, em quaisquer dos cenários, a nulidade suso somente eivaria o processo acaso fosse o único meio de prova existente. 28.
In casu, tem-se o relato seguro de um dos integrantes da ORCIM, José Carlos Silva do Nascimento, ratificando o envolvimento do Apelante (Roberto Carlos), sobretudo por ter sido o responsável por conduzir um dos veículos usados no assalto ao carro-forte (Toyota, Modelo SW4, cor prata, placas QGD-8425): “... confirma ter tido a posse da caminhonete Toyota, Modelo SW4, cor prata, placas QGD-8425 por cerca de 12 dias... deixou escondida na casa de Marcos Pororoca, residente no povoado de Sapucaia, em Goiainha/RN atendendo a pedido de Laerte... referido período caminhonete foi levada até JL PNEUS, em Goianinha/RN, oportunidade em que foi feito serviços… foi levada pelas pessoas de CHOQUITO (Cleudson Webston da Silva) e JUNIOR NEGUINHO (ROBERTO CARLOS DE ANDRADE COSTA JUNIOR)… esta tal caminhonete foi buscada na casa de MARCOS POROROCA por CHOQUITO, JUNIOR NEGUINHO e ZEZE (ou JANAILSON DIONISIO DA SILVA), pessoas que neste ato reconhece por meio de fotografias... como já disse em interrogatório anterior, não participava dos assaltos que LAERTE e seus amigos realizavam, apenas dava suporte guardando carros e transportando eles para onde queriam fazer assaltos...”. 29.
Outrossim, insta trazer a lume a oitiva do DPC, Odilon Teodósio dos Santos, responsável pelas investigações, confirmando as palavras do colaborador suso (ID 21186885): “... através de um trabalho de inteligência chegamos no José Carlos e Laerte Ambrósio… chegamos no Vaca e no Roberto Guedes, que hoje é condenado a mais de 60 anos... com um trabalho de investigação junto com a Polícia da Paraíba, o Laerte estava voltando de uma pousada … era um carro citroen prata junto com José Carlos, eles estavam vindo para Goianinha… sabíamos que eles tinham uma casa em Goianinha… onde eles davam guarida a outros bandidos… a Polícia da Paraíba resolveu prender antes… saindo do posto de gasolina em João Pessoa… na BR, eles foram apreendidos pela Polícia da… juntamos esforços e chegamos no Imóvel em Goianinha… lá tinha uma metralhadora de fabricação artesanal... perguntamos a José Carlos sobre a caminhonete e o papel encontrado dentro dela… na Paraíba ele confirmou que esse carro foi levado para oficina por ele e levado para a casa do Marcos Poroca em uma comunidade de Goianinha próximo a Espirito Santo… encontramos a casa e ouvimos o Senhor Marcos e ele confirmou que a caminhonete esteve lá e ele confirmou tudo… que pelo reconhecimento fotográfico ele reconheceu que estavam usando o carro, Roberto Carlo Janailson e Choquito o Cleudson que morreu na troca de tiros com a Polícia Pernambucana... prendemos a mulher dele... desse pessoal tínhamos as fotos coloridas deles, visto que já eram conhecidos por crimes de roubo a bancos... e José Carlos reconhecendo o Roberto Carlos e Janailson como o responsável pelo uso da caminhonete no assalto… desse reconhecimento foi com base em várias fotos apresentadas às testemunhas e reconheceram que eles utilizavam esse veículo o SW4… a Sw4 estava próxima ao local do crime… esse recibo de cento cinquenta reais… esse serviço foi pago pelo José Carlos Silva do Nascimento… foi confirmado pelos funcionários da borracharia, confirmou em interrogatório… ele indicou de quem era o carro... o dono era Laerte, Janailson, Roberto Carlos e Cleudson… para chegarmos ao Roberto Carlos foi por meio do interrogatório de José Carlos e Marcos Pororoca o dono do local onde o carro ficou guardado...”. 30.
Desta feita, vislumbro se achar o decisum ancorado em outros subsídios (provas testemunhais), não havendo, pois, de se cogitar a nódoa soerguida. 31.
Acerca do tópico, assim se posiciona o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL.
AUTORIA FIXADA COM AMPARO EM OUTRAS PROVAS.
FONTE MATERIAL INDEPENDENTE.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
No que diz respeito à alegada nulidade, por violação à formalidades previstas no art. 226 do CPP, é de ver que as instâncias ordinárias se convenceram acerca da autoria delitiva não apenas em razão do ato de reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, mas com amparo em outros elementos probatórios, em especial o testemunho judicial dos guardas civis metropolitanos que prenderam em flagrante o Recorrente, poucos instantes após a prática delitiva, no interior do veículo roubado e de posse de outros bens pertencentes às vítimas. 2.
Assim, foram indicadas fontes materiais de prova, concretas e independentes (independente source), sem vinculação com o procedimento de reconhecimento pessoal, capazes de comprovar a autoria delitiva, o que afasta a alegação de nulidade...” (AgRg no AREsp 2469649 / SP, Rel.
Min.
TEODORO SILVA SANTOS, j. em 05/03/2024, DJe de 15/03/2024). 32.
No tocante ao pleito absolutório (subitens 4.2, 5.2, 6.2 e 7.1), mais uma vez descabido, porquanto inequívoca materialidade e autoria pelo Auto Circunstanciado - 27/2021/GAECO/08.OUT.2021 - Operação Mamulengo, IP 030.07/2017 (ID. 76464652 - Pág. 22), Termo de Apreensão (Id 76464652 - Pág. 34 e 35), Exame de Micro-Comparação Balística com armas apreendidas no dia 03/07/2017 (ID 76464653 - p. 1 e 2), confronto Microbalístico (ID 76464654 - p. 7/16), Laudo Veicular (ID 76464653 - p. 3 - 24) e depoimento colhidos em juízo. 33. É dizer, após aprofundados procedimentos investigativos feitos a partir do local do fato, foram apreendidos os cartuchos das armas utilizadas, e posteriormente encontradas na posse dos envolvidos, bem como do automóvel usado no roubo ao transporte de valores, o qual, diga-se de passagem, continha um recibo emitido por uma oficina local. 34.
A partir do documento supra, os Agentes de Segurança se dirigiram ao estabelecimento mecânico e descobriram, mediante os depoimentos dos funcionários, um dos integrantes responsáveis por levar o veículo utilizado no assalto ao carro forte (José Carlos Silva do Nascimento) para fazer uma revisão no referido local: Lucas Lima Rodrigues: “... a JL PNEUS é a firma na qual o depoente trabalha como gerente; que ao lhe ser mostrado algumas fotografias, entre elas a do investigado JOSÉ CARLOS DO NASCIMENTO DA SILVA, nesta oportunidade, afirma reconhecê-lo de umas duas vezes, apenas; que se recorda bem que a primeira vez que o senhor JOSÉ CARLOS foi até a oficina foi ajeitar um veículo Zafira de cor prata, mas não se recorda da pessoa que estava com ele... confirma que o JOSÉ CARLOS foi até a loja onde trabalha, e segunda vez... tendo tratado realmente de comprar as peças que estão descritas na COMANDA BALCÃO, ou seja, as peças foram de fato compradas por JOSÉ CARLOS...”. (ID 76464655) Karichesma Soares De Medeiros: “... neste ato, depois de olhar atentamente a cópia de recibo de prestação de serviços na loja JL PNEUS, referente a serviços de alinhamento e troca de buchas de bandeja, datada de 31/05/2017, no valor de R$ 156,00… reconheceu que tal comprovante fiscal como sendo expedido pelo gerente da empresa em que trabalha depois de olhar atentamente a fotografia de JOSÉ CARLOS SILVA DO NASCIMENTO, afirma que lembra de tal cidadão já foi por uma vez a loja JL PNEUS… que não lembra de detalhes da prestação de serviços a caminhonete SW4, cor prata, placas QGD-8425, também não conseguindo lembrar quantas pessoas e quais caracteres físicos aparentes daqueles que levaram tal carro para fazer serviços na JL PNEUS, em 31/05/2017 têm câmaras de vigilância eletrônica, mas o hd não tem imagens da época de prestação dos serviços em questão…” (ID 76464655). 35.
Após a prisão de José Carlos Silva do Nascimento pelos fatos descritos, houve de sua parte uma colaboração, em sede inquisitiva, para se identificar os outros integrantes, ora Inculpados, do delito patrimonial (item 27), segundo bem resumiu a sentença vergastada (ID 21186885): “...
Do ponto de vista dos vestígios que um fato pode ter deixado atrás de si, relembre-se que o agente policial RENNAN CAVALCANTE ARAÚJO, cujo depoimento ficou transcrito acima, realizou exame no local do crime do roubo, recolhendo os vestígios de provas, dentre eles os cartuchos utilizados para exame pericial de confronto microbalístico nº 03.0520/17, bem como um recibo encontrado na caminhonete utilizada para interceptar o carro-forte da Prossegur.
Assim, a partir o exame do local de crime, realizado em 11 de julho de 2017, foi apreendida a de caminhonete Toyota SW4, utilizada para interceptar cor prata, placas QDG-8425-Belém/PA, o carro-forte da Prossegur, sendo possível apreender dentro da caminhonete um vestígio de prova, consistente em um recibo ou ordem de serviço de uma borracharia localizada na cidade de Goianinha – RN, identificada como JL PNEUS (ID 76464652 - ´Pág. 22 (Recibo) Apreendido dentro da caminhonete SW4 (Veiculo Toyota/SW4, de cor prata, de placas QDG-8425 – pág. 24, 25).
Feita a apreensão do recibo, as oitivas do gerente do referido estabelecimento comercial e de testemunha que trabalhava no local, conduziram a investigação ao réu JOSÉ CARLOS SILVA DO NASCIMENTO...
Para uma avaliação concreta dos depoimentos de JOSÉ CARLOS SILVA DO NASCIMENTO, colhidos nas duas fases do processo, nos cingiremos ao fato de que houve sua plena colaboração com a fase inicial da investigação policial, seja fornecendo dados para o desbaratamento de outros dois núcleos de organização criminosa voltada a roubo de bancos e carros-fortes, um em 29 de julho de 2017, na comunidade TABORDA, município de São José do Mipibu – RN, seja outra em 08 de agosto de 2017, na cidade de Goianinha – RN.
Em ambas as operações foram apreendidas armas e munições, apetrechos para utilização em roubos (baldes de grampos), e até uma razoável soma em dinheiro.
Certamente, há de se depositar a credibilidade ao depoimento colhido em sede de investigação policial, relativamente ao delito de roubo ora apurado, tanto mais quando a própria autoridade policial deixa de representar por sua prisão preventiva, ao argumento de que estava colaborando substancialmente para o desenvolvimento da investigação...”. 36.
A propósito, necessário transcrever as palavras da Autoridade Policial Odilon Teodósio detalhando tanto o modo de atuação da ORCRIM (individualizando a participação), como a dinâmica delitiva no dia do roubo dos valores pecuniários transportados pela empresa PROSSEGUIR (aproximadamente dois milhões de reais), utilizando-se, para tanto, de armas de grosso calibre (.50) e de automóvel Modelo SW4, Toyota, cor prata, placas QGD-8425 (ID 21186885): Rafael Lopoldino (encontrado em flagrante na residência utilizada pela ORCRIM na posse das armas utilizadas no dia do crime). “... foi responsável pela investigação… que na época era titular da Deicor… se trata da investigação do assalto ao carro da Prossegur em Cajazeiras fomos ao local… o carro foi atacado por .50... e encontramos uma caminhonete SW4, eu acho que com placas do Pará, salvo engano… na caminhonete tinha uma estrutura de ferro para segurar uma .50… é a arma específica para parar o carro-forte… passados dois dias fomos acionados pela polícia militar… eles estavam fazendo um atendimento na praia de Búzios… eles tinham apreendidos armas pesadas, coletes e dois cidadãos estavam apreendidos… fomos lá e encontramos em situação flagrancial o Senhor Rafael Leopoldino, este procedente do Rio de Janeiro e Aldemar que dizia que era cozinheiro de pessoas que estavam em um condomínio… essa casa tinha sido alugada por Thiago Saullo... nessa casa tinha fuzil, metralhadora… tinha muita munição… tinham coletes na casa… tinha explosivo… se trata de material utilizado para explosão de bancos e carros-fortes… os policiais reportavam que podia ser o pessoal que tinha atacado o carro… designamos uma equipe o gol que estava na casa de Thiago Saullo era roubado... representamos pela prisão de Thiago... o gol que estava na casa de Thiago Saullo era roubado identificamos o Jonhatan que acho que foi através de foto... encaminhamos para exame de balística as armas apreendidas… as armas foram apreendidas com Rafael, Aldemar e Jonathan...” José Carlos, Laerte Ambrósio, Roberto e Janailson (responsáveis pelo assalto e também pela condução do automóvel usado na prática delitiva) “... dentro dessa caminhonete encontrada próximo ao local do crime e utilizado no crime, encontramos um recibo de uma borracharia em Goianinha e identificamos a loja e ouvimos pessoas com temor de se identificar pessoas, lá na loja…que serviu muito, esse recibo, para prender o José Carlos Silva do Nascimento… através de um trabalho de inteligência chegamos no José Carlos e Laerte Ambrósio… chegamos no Vaca e no Roberto Guedes... um trabalho de investigação junto com a Polícia da Paraíba, o Laerte estava voltando de uma pousada … era um carro citroen prata junto com José Carlos, eles estavam vindo para Goianinha… sabíamos que eles tinham uma casa em Goianinha… onde eles a Polícia da Paraíba resolveu prender antes… saindo do posto de gasolina em João Pessoa… que na BR, eles foram apreendidos pela Polícia da… juntamos esforços e chegamos no Imóvel em Goianinha… lá tinha uma metralhadora de fabricação artesanal... perguntamos a José Carlos sobre a caminhonete e o papel encontrado dentro dela… na Paraíba ele confirmou que esse carro foi levado para oficina por ele e levado para a casa do Marcos Poroca em uma comunidade Goianinha próximo a Espirito Santo…”. 37.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “... encontramos a casa e ouvimos o Senhor Marcos e ele confirmou que a caminhonete esteve lá e ele confirmou tudo… pelo reconhecimento fotográfico ele reconheceu que estavam usando o carro, Roberto Carlo Janailson e Choquito o Cleudson que morreu na troca de tiros com a Polícia Pernambucana desse pessoal tínhamos as fotos coloridas deles, visto que já eram conhecidos por crimes de roubo a bancos... e José Carlos reconhecendo o Roberto Carlos e Janailson como o responsável pelo uso da caminhonete no assalto desse reconhecimento foi com base em várias fotos apresentadas às testemunhas e reconheceram que eles utilizavam esse veículo o SW... o Janailson teve o celular apreendido na cela... segundo o confronto balístico do fuzil apreendido na Praia de Búzios foi positivo com relação a utilização no assalto ao carro-forte… então cheguei à conclusão de que entendimento que tive é que todos que tinham responsabilidade e co-responsabilidade com aquelas armas... a Sw4 estava próxima ao local do crime… esse recibo de cento cinquenta reais… esse serviço foi pago pelo José Carlos Silva do Nascimento… foi confirmado pelos funcionários da borracharia, confirmou em interrogatório… indicou quem era o carro… o dono era Laerte, Janailson, Roberto Carlos e Cleudson…”. 38.
Para além disso, as oitivas dos funcionários do carro-forte corroboram com os episódios explicitados, máxime pelo fato de reconhecerem o veículo (Toyota, Modelo SW4, cor prata, placas QGD-8425) e a metralhadora .50 (ID 21186885): Adriel Mendes De Oliveira “... trabalho na ProsseguIr há onze anos… foi a primeira abordagem daquele modo… eu era o condutor… que estávamos em Cajazeiras… quando a SW4 atravessou na nossa frente e tiveram vários disparos… partimos para o confronto… tentei me evadir para São Paulo de Potengi, mas eles tinham atingido o motor do carro… tivemos que evadir e correr para dentro do mato… que acredito que estavam usando fuzil… não lembro de ter visto .50… estava escuro… era um SW4 prata… tinha informação de uma Toro preta, que eu não vi… dizem que tinha uma Toro… deu para reagir… não tenho como confirmar se acertamos o SW4… escutamos a explosão do carro-forte… era todo o tempo eles atirando para cima… que levaram em torno de dois milhões… reconhecemos a SW4 na delegacia… foi a utilizada...”.
Jocelino Idalino da Silva “... foi só uma vez objeto de roubo… eu era escolta… que vínhamos de Currais Novos para Natal… que em Cajazeiras fomos fechados… que viramos o carro… trocamos bala com eles... atiraram de dentro da SW4 em nós... vimos que era arma grande… era fuzil de muita força… colocaram uma chapa no traseiro da SW4...”.
Clézio Diego Leite do Nascimento “... nove anos trabalha na Prossegur… sim teve o assalto em 2017… estava na frente, era chefe de equipe… tinha 3 pessoas no carro… se deslocava para Natal… próximo a cajazeiras o SW4 passaram por nós já atirando... teve uma hora que a viatura não suportou e parou… desembarcamos da viatura e fomos para o matagal… escutamos a explosão do carro-forte… eles colocaram uma chapa de ferro na mala do carro e encaixaram a arma e atiraram… desceu do carro foi dois… só vi a SW4... acho que tinha em torno de quatro a cinco... a SW4 foi a utilizada no crime, sem sombra de dúvida...”. 39.
Nada obstante a defesa técnica de Rafael Almeida soerga a hipótese do seu não envolvimento no delito em apreço, a realidade se mostra diametralmente oposta, principalmente porque no dia 13/07/2017, 02 dias após o assalto, foi encontrado na Residência da Praia de Búzios (alugada por alguns integrantes da ORCRIM), tanto documentos pessoais em seu nome, quanto um dos armamentos bélicos usados na prática delitiva, como ressaltou o édito punitivo (ID 21186885): “... É que, logo após a prática do roubo contra a PROSSEGUR, ocorrido no dia 11 de julho de 2022, policiais militares obtiveram informações de que alguns indivíduos suspeitos de praticarem assaltados, estavam na rua que faz confluência com a Rua Estrela Reis, na praia de Búzios, no município de Nísia Floresta – RN e em diligências, encontraram numa casa amarela, de número 09, a qual estava com o portão da garagem entreaberto, um veículo VW Gol, cor branca, com placa PAC-2141, Brasília/DF, gravado com ocorrência de roubo de data recente.
Conforme os policiais se aprofundaram na diligência, tomaram conhecimento de que a casa estava sendo frequentada por quatro indivíduos que mantinham domicílio paralelo ali próximo, em um chalé, a cerca de cem metros da casa do Condomínio Lisboa Village II, localizado na mesma praia amarela, para onde se dirigiram e onde avistaram o acusado RAFAEL LEOPOLDINO saindo do imóvel.
Em revista ao referido imóvel, encontraram no interior de uma mala que estava no meio da sala, dentre outros objetos: várias peças de roupa de camuflagem; 01 coldre de arma de fogo; 01 aparelho celular Iphone Apple; documentos de identificação em nome de RAFAEL MARTINS GONÇALVES COSTA.
Já na casa amarela, a qual estava desocupada, foram encontrados os objetos constantes no Auto de Exibição e Apreensão (Id 76464652 - Pág. 34 e 35), já descritos acima fatura da Caixa e exames laboratoriais em nome ALDEMAR MARQUES BARBOSA... o LAUDO PERICIAL DE CONFRONTO MICROBALÍSTICO nº 03.0520/17 (id 76873937, fl. 51-60), demonstra a relação desse material com o roubo ao carro-forte em 11/07/2017.
De efeito, ficou comprovado que o Fuzil calibre 7.62-AK 47, SHE 64, apreendido em 13/07/2017, na supracitada residência na Praia de Búzios, no município de Nísia Floresta/RN, foi utilizado no roubo ao veículo de valores da PROSEGUR no dia 11/07/2017, nas proximidades do Povoado Cajazeiras, na zona rural do município de São Pedro/RN...”. 40.
Assim dispõe o laudo microbalístico (ID 76873937): “... cotejando, em microscópio óptico comparativo, os retrocitados estojos de cartuchos-padrão da arma de fogo descrita no subitem 4.2.1.b com 03 (três) dos estojos de cartuchos enviados a exame (descritos no subitem 4.1.B), foram verificadas conclusivas semelhanças entre as armas de percussão, resultando em confronto, POSITIVO permitindo afirmar que os 03 (três) estojos componentes de cartuchos de munição enviados foram percutidos e deflagrados pela arma examinada, vide fotografia 1...”. 41.
Neste sentindo, ao trazer o teor de parte do arsenal probante, bem delineou o Juiz a quo a efetiva participação dos Insurgentes no delito de Roubo (ID 21186885): LAERTE AMBRÓSIO DE OLIVEIRA, RAFAEL LEOPOLDINO DA SILVA “...
Mesmo assim, pelo contexto da apresentação das provas, e pela produção de alguns depoimentos, foi possível concluir que, no concurso de agentes, coube a uns a tarefa de planejar: LAERTE AMBRÓSIO DE OLIVEIRA, RAFAEL LEOPOLDINO DA SILVA e terceiras pessoas...”.
JOSÉ CARLOS SILVA DO NASCIMENTO “... a outros a guarda e preparação do veículo utilizado para a interceptação e ataque ao carro-forte: JOSÉ CARLOS SILVA DO NASCIMENTO...”.
JOSÉ CARLOS SILVA DO NASCIMENTO e ROBERTO CARLOS DE ANDRADE COSTA JÚNIOR “... a outros a tarefa de dirigir os veículos utilizados para interceptação do carro-forte da PROSSEGUR e para transporte dos agentes delitivos: JOSÉ CARLOS SILVA DO NASCIMENTO e ROBERTO CARLOS DE ANDRADE COSTA JÚNIOR...”.
LAERTE AMBRÓSIO DE OLIVEIRA, ROBERTO CARLOS DE ANDRADE COSTA JÚNIOR e JANAILSON DIONÍSIO DA SILVA “... a outros a prática direta da subtração dos bens e valores: LAERTE AMBRÓSIO DE OLIVEIRA, ROBERTO CARLOS DE ANDRADE COSTA JÚNIOR e JANAILSON DIONÍSIO DA SILVA; RAFAEL LEOPOLDINO DA SILVA e a outros o armazenamento das armas de fogo utilizadas para a prática do roubo: RAFAEL LEOPOLDINO DA SILVA e terceiras pessoas...”. 42.
Portanto, diante do contexto explicitado, torna-se igualmente inxexitosa a retórica de atipicidade do fato levantada por Rafael Leopoldino da Silva, bem assim o intento desclassificatório para o crime de receptação levantada por Roberto Carlos de Andrade Costa Júnior. 43.
Volvendo-me agora ao delito de Organização Criminosa, novamente demonstrado pelo acervo coligido (testemunhas, armamentos e relatórios técnicos) o envolvimento de Roberto Carlos de Andrade Costa Júnior, Janailson Dionízio da Silva, Laerte Ambrósio de Oliveira e José Carlos Silva Do Nascimento como participantes de um grupo especializado no roubo a bancos e de carros fortes no Estado do RN, segundo esposado pelo Magistrado primevo (ID 21186885): “....
Disto se pode concluir que, ROBERTO CARLOS DE ANDRADE COSTA JÚNIOR, JANAILSON DIONÍZIO DA SILVA, LAERTE AMBRÓSIO DE OLIVEIRA e JOSÉ CARLOS SILVA DO NASCIMENTO integravam uma organização criminosa voltada para crimes patrimoniais, notadamente roubos a bancos e carros-fortes, e que vinham atuando no Estado do Rio Grande do Norte e no Estado da Paraíba.
Importante referir, que as provas estão coligidas nos autos por meio dos depoimentos das testemunhas, por meio de confissões extrajudiciais de réus, por meio do auto de exibição e apreensão das armas, munições e artefatos explosivos apreendidos em poder de alguns de seus integrantes, por meio dos laudos periciais de arma de fogo, por meio de exame pericial de comparação microbalística, corroborados com os dados que reforçam o objeto material do crime de organização criminosa no presente processo, especialmente porque os acusados estavam estruturalmente organizados, com específicas divisões de tarefas.
No ponto a considerar, restou provado que a organização criminosa em apreço, atuava no Estado do Rio Grande do Norte – RN, com mais de quatro pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter vantagens, mediante a prática do crime de roubos a bancos e carros-fortes, com intenso uso de armamentos pesados, explosivos, bem como veículos automotores roubados, com sinais identificadores adulterados, entre outros crimes...”. 44.
Em adição, os Apelantes mantinham uma estrutura organizacional apta a configurar o delito do art. 2º da Lei 10.850/03, máxime pela existência de imóveis alugados no escopo de abrigar integrantes e armamentos, conforme esclareceu o decisum (ID 21186885): “...
De mais a mais, para a estrutura da organização criminosa, os integrantes alugavam imóveis em locais estratégicos, tanto para a guarda dos armamentos e explosivos, tanto mais para a guarda dos veículos que seriam usados na prática do roubo e transportes do grupo criminoso, e ainda para os próprios integrantes e sua equipe de apoio...”. 45.
Não bastasse, pelas provas carreadas, percebe-se claramente a existência das elementares objetivas e subjetivas (dolo) necessárias a configurar o delito, consoante afirmado pelo Sentenciante ao dirimir a quaestio (ID 21186885): “...
Assim, as provas apresentadas pelo Ministério Público instruindo a exordial acusatória, aliadas à prova oral, fornecida pela testemunha ODILON TEODÓSIO, e ainda a confissão extrajudicial do corréu JOSÉ CARLOS SILVA DO NASCIMENTO, o depoimento extrajudicial da testemunha MARCOS FREIRE, que foi assassinado 15 (quinze) dias depois de tê-lo prestado na delegacia, e a vasta prova material colhida com a apreensão de armamentos utilizados pela organização criminosa, entre outros elementos probatórios já delineados nesta sentença, apresentam-se com suficiência probatória, para além de qualquer dúvida razoável.
Em verdade, no standard de prova, há a preponderância necessária para indicar a culpa dos acusados ROBERTO CARLOS DE ANDRADE COSTA JÚNIOR, JANAILSON DIONÍZIO DA SILVA, LAERTE AMBRÓSIO DE OLIVEIRA e JOSÉ CARLOS SILVA DO NASCIMENTO...
Foi também comprovado nos autos, que o grupo se uniu a outro assaltante, de vulgo ‘Dedé’, um dos mais procurados de Pernambuco, que fixava sua base em Cabo de Santo Agostinho e que acabou morrendo em um confronto no Belém do Pará.
Havia, inclusive, um elo de ligação entre o grupo que veio do Rio de Janeiro, com o grupo que já atuava neste estado e estados circunvizinhos, com ramificações diversas nos município de Goianinha e São José do Mipibu, sabendo-se que alguns deles estão respondendo a processos nesta vara especializada, acusados de participarem ativamente dessa organização criminosa que frequentava uma granja na comunidade de Taborda, no mesmo Ônix amarelo apreendido.
Tais integrantes andavam junto com José Carlos do Nascimento que é ligado a Laerte Ambrósio...”. 46.
Da mesma maneira, ficou comprovada a ligação dos Insurgentes (José Carlos Silva do Nascimento, Roberto Carlos de Andrade Júnior, Laerte Ambósio de Oliveira e Janailson Dionísio da Silva) nos crimes dos arts. 180 e 311, ambos do CP, especialmente por estarem na posse de uma caminhonete roubada (SW4 pertencente a Valdir Nunes Pereira) e com emplacamento, chassi e motor alterados (com 09 multas praticadas enquanto estavam na posse dos Acusados), como realçado no édito (ID 21186885): “...
Importante o registro de que o veículo utilizado para a prática do crime de roubo, a caminhonete Toyota/SW-4, cor de prata, placas QDG-8425-Belém/PA, documento de fls. 176-202, era produto de (roubo e clonagem LAUDO DE VISTORIA EM VEÍCULO AUTOMOTOR nº 07.0183/17-ITEP/RN - TOYOTA/SW4 3.0 D-4D SRV (Id. 76464655 - Pág. 47 até o Id. 76464656 - Pág. 22; Laudo de Exame Veicular (Id. 76464653 - Pág. 3/24).
Na verdade, foi comprovado que o veículo original foi roubado de MARIA DO CARMO COSTA, residente no município de Bom Jesus do Tocantins/PA, na data de 17 de março de 2017 (id 76464653, fl. 4-10 e fl. 31), mas recebeu o clone da caminhonete da marca TOYOTA, modelo SW4, cor prata, placas QEM-2290/PA, estando adulterada em suas codificações de placa, chassi e motor, tendo sido devolvida à Seguradora BRADESCO AUTO COMPANHIA DE SEGUROS (id 76464653, fl. 27-31), em face do sinistro de roubo...
O veículo clonado é de propriedade de VALDIR NUNES PEREIRA, conforme documentação acostada pela Delegacia de Polícia de Marambaia/PA, e já contava com 09 (nove) notificações de infrações de trânsito impostas pelo DNIT, muito embora nunca tivesse efetivamente transitado pelos locais das infrações impostas, a saber: Goiana/PE (cidade de divisa entre PE e PB – em 07.05.2017 e 07.06.2017); Palmares/PE (cidade de divisa entre PE e AL), e Abreu e Lima/PE (entrada de Pernambuco, pelo lado Norte) (id 76464653, fl. 11-24)...”. 47.
E concluiu: “...
Mas ao traçarmos os caminhos para atingirmos a verdade nos autos, verificamos que houve efetiva divisão de tarefas, cabendo a uns a atuação específica para a prática do assalto, a outros a posse e utilização efetiva do veículo roubado e a outros a responsabilidade pela guarda dos armamentos e explosivos utilizados na prática do roubo.
O integrante JOSÉ CARLOS SILVA DO NASCIMENTO que preparou o veículo, inclusive com uma grade de ferro para possibilitar o efetivo uso do fuzil, no momento do ataque ao carro-forte, foi também responsável pela guarda do veículo na cidade de Goianinha – RN.
Esse mesmo integrante, em concurso de agentes com os acusados, ROBERTO CARLOS DE ANDRADE JÚNIOR, LAERTE AMBRÓSIO DE OLIVEIRA, JANAILSON DIONÍSIO DA SILVA e terceiras pessoas, foram responsáveis por pegar o veículo, momentos antes da prática de roubo, e conduzi-lo ao local do crime de roubo em apreço.
Tais integrantes, JOSÉ CARLOS SILVA DO NASCIMENTO, ROBERTO CARLOS DE ANDRADE JÚNIOR, LAERTE AMBRÓSIO DE OLIVEIRA e JANAILSON DIONÍSIO DA SILVA efetivamente devem ser condenados pelo crime de receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor...”. 48.
Isto posto, deve ser mantida a objurgatória. 49.
Prosseguindo ao petitório de ajuste na pena-base (subitens 5.4 e 7.2 - Roberto Carlos e Janailson Dionísio), deveras insubsistente. 50.
Isto porque, o Colegiado ao negativar os vetores “culpabilidade”, “circunstâncias” e “consequências”, o fez com arrimo em argumentos concretos e desbordantes ao tipo (premeditação, praticado em lugar ermo e prejuízo alçado em cerca de dois milhões de reais), como expôs a Procuradoria de Justiça (ID 29764320): Culpabilidade “... a “culpabilidade” deve ser entendida como o maior ou menor grau de reprovabilidade da ação.
E, na hipótese dos autos, denota-se altamente reprovável a conduta perpetrada pelos acusados, vez que restou evidenciado, pelas provas produzidas nos autos, que praticaram o delito de forma Premeditada...” Circunstâncias “... vez que os acusados esperaram o carro-forte trafegar por Rodovia Estadual – RN-203, especificamente na zona rural do município de São Pedro com vistas a obter maior êxito na empreitada criminosa, haja vista se tratar de local de menor tráfego de pessoas...”.
Consequências “... embora o dano patrimonial seja inerente ao tipo penal de roubo, no caso sob apreciação, verifica-se que a res furtiva foi de valor exorbitante – R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), além do prejuízo decorrente da destruição do carro-forte...”. 51.
Com relação a aplicabilidade da atenuante do art. 65, III, “d” (subitem 5.5), tenho-a por descabida, principalmente pelo motivo de Roberto Carlos de Andrade Costa Júnior além de não confessar os ilícitos, ainda atribuiu o seu depoimento em sede inquisitorial ter sido colhido com base na tortura praticada pelos Agentes de Segurança. 52.
Na terceira fase da dosimetria, inexiste desproporcionalidade no incremento aplicado (1/2) nas majorantes do art. 157, § 2º, I, II e III (subitens 4.3 e 5.6 - Rafael Leopoldino e Roberto Carlos), pois além de encontrar guarida no modus operandi do roubo (troca de tiros, uso de armamentos de guerra e pluralidade dos agentes), também se utilizou de fração mais benéfica, porquanto o delito fora perpetrado em 2017, antes do advento da Lei 13.654/18, como explanado na sentença condenatória (ID 21186885): “...
Quanto às majorantes do crime de roubo, previstas nos incisos I, II e III, do artigo 157, do Código Penal, todas restaram devidamente configuradas nos autos, uma vez que os agentes praticaram o crime em concurso, foram empregadas armas de fogo para a prática do crime e a vítima fazia transporte de valores, sendo sabedores dessa condição os agentes.
Por outro lado, considere-se que o crime foi praticado em 11 de julho de 2017, antes do advento da Lei 13.654, de 2018, que revogou o inciso I, do artigo 157, CP - uso de arma de fogo e o alçou ao § 2º – A, do mesmo diploma legal, como causa de aumento da pena de 2/3 (dois terços)...”. 53.
Quanto à insurgência para perfilhar a participação de menor importância (subitens 4.4 e 5.7 - Rafael Leopoldino e Roberto Carlos), também infundado, notadamente por restar demonstrada no decorrer da persecutio (item 41) as suas efetivas contribuições no iter criminis, tais como aprovisionamento dos armamentos utilizados, auxílio no planejamento do ilícito e condução do automóvel no dia do crime, não havendo, pois, de se falar em menor participação nos delitos. 54.
No tocante a revogação s custódia preventiva (subitem 5.8 - Rafael Leopoldino), sobretudo, por subsistirem os requisitos ensejadores do seu decreto (ordem pública baseada na gravidade em concreto do delito), na esteira do preceituado na sentença vergastada (ID 21186885): “...
Considerando que a ORCRIM em apreço é apontada como voltada a crimes de assaltos a bancos e carros-fortes, fortemente estruturada, negamos ao acusado...”. 55.
Por derradeiro, indefiro a gratuidade judiciária (subitem 6.3 - José Carlos Silva do Nascimento e Laerte Ambrósio de Oliveira), em razão do deslinde da matéria caber ao Juízo executório, conforme entendimento pacificado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MOMENTO OPORTUNO.
FASE DAS EXECUÇÕES PENAIS. (...) AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.
Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o momento oportuno para verificação da presença dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com o objetivo de se suspender a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, é na fase da execução penal, visto ser possível, até aquela oportunidade, a alteração das condições financeiras do apenado.
Precedentes. (...) (AgRg no AREsp n. 2.747.783/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024). 26.
Destarte, em consonância com a 1ª PJ, voto pelo desprovimento dos Apelos.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 25 de Junho de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100117-61.2020.8.20.0132, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
18/04/2025 09:09
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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31/03/2025 14:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/03/2025 09:10
Conclusos para julgamento
-
08/03/2025 10:08
Juntada de Petição de parecer
-
14/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:19
Recebidos os autos
-
14/02/2025 12:19
Juntada de despacho
-
30/01/2025 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
30/01/2025 13:24
Juntada de termo de remessa
-
29/01/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:33
Decorrido prazo de Janailson Dionizio da Silva em 22/11/2024.
-
13/12/2024 14:44
Juntada de carta precatória devolvida
-
01/11/2024 10:15
Juntada de documento de comprovação
-
10/09/2024 20:59
Expedição de Carta precatória.
-
28/08/2024 10:20
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2024 15:47
Juntada de documento de comprovação
-
08/04/2024 11:14
Juntada de Petição de razões finais
-
08/04/2024 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2024 01:16
Decorrido prazo de 6ª Defensoria Criminal de Natal em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:09
Decorrido prazo de 6ª Defensoria Criminal de Natal em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:02
Decorrido prazo de 6ª Defensoria Criminal de Natal em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:42
Decorrido prazo de 6ª Defensoria Criminal de Natal em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 04:18
Decorrido prazo de LUANA CUSTODIO DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 04:18
Decorrido prazo de LUANA CUSTODIO DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 04:18
Decorrido prazo de LUANA CUSTODIO DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:59
Decorrido prazo de LUANA CUSTODIO DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 09:50
Juntada de devolução de mandado
-
12/03/2024 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 08:27
Juntada de diligência
-
29/02/2024 15:14
Expedição de Carta precatória.
-
27/02/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 11:54
Decorrido prazo de José Carlos Silva do Nascimento e Janailson Dionizio da Silva em 16/02/2024.
-
17/02/2024 00:13
Decorrido prazo de LUANA CUSTODIO DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 04:28
Decorrido prazo de ANDRESSA MELO MONTENEGRO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:02
Decorrido prazo de ANDRESSA MELO MONTENEGRO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:39
Decorrido prazo de ANDRESSA MELO MONTENEGRO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:28
Decorrido prazo de ANDRESSA MELO MONTENEGRO em 08/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 06:46
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
31/01/2024 01:29
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0100117-61.2020.8.20.0132 Apte./Apdo.: Ministério Público Apelante: Janailson Dionísio da Silva Advogada: Amanda Melo Montenegro (OAB/AL 12.804) e outro Apelante: Rafael Leopoldino da Silva Advogado: Guilherme de Negreiros Diógenes Reinaldo (OAB/RN 15.125) Apelantes: José Carlos Silva do Nascimento e Laerte Ambrósio de Oliveira Advogada: Luana Custódio dos Santos (OAB/RN 1.307) Apelante: Roberto Carlos de Andrade Costa Júnior Advogado: Aquiles Perazzo Paz de Melo (OAB/RN 14.491) Apelado: Eclesiastes Alves Carvalho Advogada: Luana Custódio dos Santos (OAB/RN 1.307) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para corrigir a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Renovem-se as intimações aos Apelantes Janailson Dionísio da Silva (Id 21186888) e José Carlos Silva do Nascimento (21186902), através de seus Advogados, para, no prazo legal, apresentarem suas razões recursais, nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Igualmente, intime-se o Apelado, Eclesiastes Alves Carvalho, para ofertar contrarrazões ao recurso Ministerial (Id 21186899). 4.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente os recorrentes para constituirem novos patronos, bem assim aos advogados até então habilitados para manifestação, advertindo-os da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 5.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 6.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 7.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
29/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 11:18
Decorrido prazo de Janailson Dionizio da Silva em 06/11/2023.
-
24/11/2023 11:12
Juntada de termo
-
09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de AMANDA MELO MONTENEGRO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de LUANA CUSTODIO DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de LUANA CUSTODIO DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de VICTOR PALLA DE MEDEIROS CADETE em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIANA SOCOLOSKI FERNANDES DE JESUS em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 08:41
Juntada de Petição de razões finais
-
20/10/2023 11:14
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
20/10/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
20/10/2023 11:03
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
20/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
20/10/2023 08:47
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
20/10/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
20/10/2023 08:41
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
20/10/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
19/10/2023 01:43
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
19/10/2023 01:07
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
19/10/2023 00:37
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0100117-61.2020.8.20.0132 Apte./Apdo.: Ministério Público Apte./Apdo.: Janailson Dionísio da Silva Advogada: Amanda Melo Montenegro (OAB/AL 12.804) e outro Apte./Apdo.: Rafael Leopoldino da Silva Advogado: Guilherme de Negreiros Diógenes Reinaldo (OAB/RN 15.125) Apte./Apdo.: José Carlos Silva do Nascimento Advogada: Luana Custodio dos Santos (OAB/RN 1.307-A) Apte./Apdo.: Roberto Carlos de Andrade Costa Júnior Advogado: Aquiles Perazzo Paz de Melo (OAB/RN 14.491) Apelante: Laerte Ambrósio de Oliveira Advogada: Luana Custódio dos Santos (OAB/RN 1.307-A) Apelado: Eclesiastes Alves Carvalho Advogada: Luana Custódio dos Santos (OAB/RN 1.307-A) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para corrigir a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intimem-se os apelantes Janailson Dionísio da Silva (Id 21186888), Rafael Leopoldino da Silva (Id 21186894), José Carlos Silva do Nascimento (21186902) e Roberto Carlos de Andrade Costa Júnior (21186908), através de seus Advogados, para, no prazo legal, apresentarem as razões, nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Igualmente, intimem-se os apelados Laerte Ambrósio de Oliveira, José Carlos Silva do Nascimento, Rafael Leopoldino da Silva, Janailson Dionísio da Silva e Roberto Carlos de Andrade Júnior para ofertarem contrarrazões ao recurso Ministerial (Id 21186899). 4.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente os recorrentes para constituirem novo patrono, bem assim aos advogados até então habilitados para manifestação, advertindo-os da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 5.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 6.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 7.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
17/10/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:11
Juntada de termo
-
04/10/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 17:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/09/2023 09:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/09/2023 19:44
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 19:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/09/2023 18:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/09/2023 18:28
Juntada de Petição de comunicações
-
18/09/2023 13:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/09/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 10:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/09/2023 21:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/09/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 12:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/09/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 15:25
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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