TJRN - 0859060-02.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0859060-02.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
01/03/2024 21:24
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 03:09
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
15/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:22
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:16
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:13
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:12
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0859060-02.2022.8.20.5001 APELANTE: MARIA ZULEIDA DA SILVA APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator -
08/02/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 04:39
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 17:08
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/12/2023 11:09
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
12/12/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível EDcl em AC nº 0859060-02.2022.8.20.5001 Embargante: MARIA ZULEIDA DA SILVA Advogados: Hagaemerson Magno Silva Costa Embargado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho (em substituição) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA ZULEIDA DA SILVA, em face da decisão monocrática de id 21797024, a qual conheceu e negou provimento ao apelo para manter a improcedência do pleito autoral, majorando a condenação em honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor da causa (id 21797024).
Em suas razões recursais (id 18136117), a Embargante sustenta, em suma, achar-se pendente de julgamento o Recurso Especial interposto no bojo do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, devendo ser aplicados os artigos 982, I e §5º, do CPC e 271-A, §3º do Regimento Interno do STJ.
Ao final, pugna o acolhimento dos aclaratórios e “... a concessão de excepcionais efeitos infringentes ao presente recurso para, sando a omissão ora apresentada, cassar o acórdão recorrido para determinar o restabelecimento da suspensão do processo até o efetivo trânsito em julgado do referido IRDR...”.
Contraminuta ausente (id 22245084). É o que importa relatar.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Com efeito, os embargos de declaração representam a via adequada para suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas não se prestam à rediscussão da matéria de mérito.
Em conclusão, se o recorrente não concorda com a interpretação dada no ato embargado, deve-se utilizar dos meios processuais adequados, pois os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Na espécie, embora alegue omissão, percebe-se que o embargante pretende desconstituir o decisum vergastado e restabelecer o sobrestamento do feito, o que é incabível em sede de embargos.
Todavia, pontuo não ser possível acolher a retórica ventilada pela parte agravada de manutenção do sobrestamento deste feito.
Ora, além de ultrapassado o prazo de suspensão de um ano previsto no artigo 980, parágrafo único, do CPC, compreendo ser possível a evolução do rito procedimental de feitos antes sobrestados, em face da instauração de IRDR, quando concluído na Corte de Justiça local o julgamento do incidente.
Explico.
Fixada tese jurídica em IRDR, os órgãos fracionários, por expressa disposição legal (artigo 985, inciso I, CPC), devem aplicar o entendimento estabelecido.
Assim, eventual novo sobrestamento das demandas impactadas pelo seu julgamento deve ser realizado perante o órgão competente para a admissibilidade de Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário em cada caso concreto, quando houver igual manejo de recursos extremos em face do julgamento proferido no IRDR.
Destarte, rejeitos os embargos de declaração de id 18136117.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição 8 -
06/12/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/11/2023 08:18
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 01:32
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:06
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:12
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:11
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:08
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 13/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 08:45
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0859060-02.2022.8.20.5001 APELANTE: MARIA ZULEIDA DA SILVA Advogado(s): HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
30/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2023 07:07
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
20/10/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível nº 0859060-02.2022.8.20.5001 Apelante: MARIA ZULEIDA DA SILVA Advogado: Hagaemerson Magno Silva Costa Apelada: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
Condenou a parte autora em custas e honorários sucumbenciais de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa diante da gratuidade concedida.
Em suas razões recursais, a parte apelante aduz, em síntese, que a dívida objeto desta demanda prescreveu, inexistindo prova da legalidade da cobrança, motivo pelo qual caracterizado o ato ilícito.
Assevera que a anotação de dívidas prescritas no cadastro do consumidor junto ao SERASA, tenta induzir o consumidor ao pagamento da dívida vencida há mais de 5 (cinco) anos e, portanto, prescrita, nos termos do art. 206, §5º, I, do CPC, além de impactar de forma negativa no score de crédito.
Alega a desnecessidade de prova em relação ao dano moral, o qual surge da anotação das informações constantes no cadastro de restrição de crédito (SERASA) em virtude de uma dívida já prescrita, bem como pela geração de oferta para sua quitação como meio coercitivo para que a parte autora possa ser retirada do cadastro de inadimplentes e ver o seu nome “limpo”.
Complementa que as anotações afrontam o art. 43, §§ 1º e 5º do CDC, o qual não faz distinção entre as informações negativas e que, de acordo com a Lei 12.414/11 (Lei do Cadastro Positivo), não há previsão legal do termo “negativação”, de forma que quaisquer das denominações contidas no art. 2º, inciso VI são sinônimos de informações negativas, caracterizando ato ilício a ensejar danos morais.
Defende que o que também se pretende nos autos é a declaração de inexigibilidade por prescrição, sendo irrelevante se o acesso é restrito ao consumidor ou até se é disponível para terceiros.
Sustenta ainda a necessidade de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC.
Finalmente requer o conhecimento e provimento do recurso e reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, sobretudo a prescrição da dívida e condenação em danos morais.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o cerne da presente questão em aferir o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pleito da parte autora, ora apelante, denegando os pedidos para retirada do nome deste da plataforma do SERASA Limpa Nome, declaração da prescrição, bem como negando o pleito de indenização por danos morais.
Devo ressaltar que a tela emitida informa a existência de contas atrasadas, referente aos débitos ora questionados, e não de dívidas inscritas.
Com efeito, ao analisar as alegações apresentadas pela parte apelante na peça recursal em conjunto com a prova colhida dos autos, vê-se que a improcedência dos pedidos não merece reparo, sobretudo por não restar dúvida que a dívida, apesar de não poder ser mais cobrada judicialmente, só deixará de existir quando de fato vier a ser paga.
Outrossim, o conjunto probatório coligido aos autos evidencia a existência apenas de registro interno dos débitos, cuja consulta dos dados nele contidos só pode ser realizada pelo próprio devedor, mediante login e senha, denotando a impossibilidade de consulta pública que é comum aos cadastros restritivos de crédito propriamente ditos, hipótese não evidenciada nos autos.
A propósito, esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000, assim decidiu.
Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN.
Seção Cível.
IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes.
Julgado em 30/11/2022) (grifos) A exemplo do decidido no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, verifico que a sentença hostilizada está em consonância com a tese fixada pelo referido Colegiado Cível, impondo-se a manutenção da improcedência dos pedidos autorais, nos termos da referida tese jurídica colegiada, consoante o disposto no art. 985, inciso I, do CPC.
Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, “c”, do CPC, conheço e nego provimento ao apelo para manter a improcedência do pleito autoral, majorando a condenação em honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade.
Ultrapassados os prazos legais sem interposição de recurso, a Secretaria proceda na forma de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 -
17/10/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:20
Encerrada a suspensão do processo
-
16/10/2023 11:23
Conhecido o recurso de MARIA ZULEIDA DA SILVA e não-provido
-
27/09/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 00:11
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:11
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 09:17
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 24/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:57
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema #Oculto#)
-
16/03/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 10:41
Juntada de Petição de parecer
-
14/03/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 16:00
Recebidos os autos
-
13/03/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812313-25.2023.8.20.0000
Jonathan Santos Sousa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2023 19:39
Processo nº 0803863-22.2023.8.20.5100
Antonio Belo da Silva
Banco Losango S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2023 11:36
Processo nº 0800726-03.2021.8.20.5100
Antonia Fonseca de Aquino Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2021 16:22
Processo nº 0833907-64.2022.8.20.5001
Banco Santander
Thiago Celestino da Costa
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2022 10:51
Processo nº 0002545-84.2009.8.20.0102
Paulo Magno Barros de Oliveira
Lucio Gambarra Pires
Advogado: Ricardo Cruz Revoredo Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/10/2009 00:00