TJRN - 0850537-35.2021.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 09:34
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
04/12/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
29/11/2024 16:11
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
29/11/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
23/11/2024 06:14
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
23/11/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
22/11/2024 21:13
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
22/11/2024 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
13/12/2023 09:45
Decorrido prazo de TALLITA DE CARVALHO MARTINS em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 09:45
Decorrido prazo de THIAGO NEVIANI DA CUNHA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 09:43
Decorrido prazo de TALLITA DE CARVALHO MARTINS em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 09:43
Decorrido prazo de THIAGO NEVIANI DA CUNHA em 12/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN – Tel: (084) 3673-8516 - CEP: 59064-250.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (CPC - Art 755, §3.º) De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª.
Vara Cível, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a CURATELA de JOSIAS ALVES DE SOUSA CPF: *39.***.*40-00, portador(a) de doença, codificada na CID-10 em FX, absolutamente incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) TEREZINHA MARTINS DE SOUZA CPF: *53.***.*98-87, referente aos AUTOS n.º 0850537-35.2021.8.20.5001 da CLASSE de CURATELA (12234), cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: " (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de JOSIAS ALVES DE SOUSA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) TEREZINHA MARTINS DE SOUZA, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelando(a) possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado(a), mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019) Fica dispensada a prestação de contas anuais, diante do regime de bens da comunhão universal, exceto em relação aos bens particulares do(a) Requerido(a).
Qualquer legitimado poderá exigir a prestação de contas se houver indícios de desvio do patrimônio pelo(a) curador(a).O(A) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.O(A) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à anotação da curatela junto à margem do Livro B - n° 112, às fls. 74, sob o n° 18734, do mesmo cartório, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.Custas pelo(a) Requerido(a), mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.P.
R.
I.Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIMJuiz de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)." A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) em todos os atos da sua vida civil.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte.
Eu, Helaine Cristina da Cunha,Técnico Judiciário/Chefe de Secretaria da 20.ª Vara Cível, digitei, conferi e subscrevo.
Natal/RN, 19 de outubro de 2023 Helaine Cristina da Cunha Chefe de Secretaria -
30/11/2023 19:54
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 06:36
Decorrido prazo de TALLITA DE CARVALHO MARTINS em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:53
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
11/11/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
09/11/2023 11:42
Decorrido prazo de TALLITA DE CARVALHO MARTINS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:42
Decorrido prazo de TALLITA DE CARVALHO MARTINS em 08/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 10:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN – Tel: (084) 3673-8516 - CEP: 59064-250.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (CPC - Art 755, §3.º) De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª.
Vara Cível, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a CURATELA de JOSIAS ALVES DE SOUSA CPF: *39.***.*40-00, portador(a) de doença, codificada na CID-10 em FX, absolutamente incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) TEREZINHA MARTINS DE SOUZA CPF: *53.***.*98-87, referente aos AUTOS n.º 0850537-35.2021.8.20.5001 da CLASSE de CURATELA (12234), cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: " (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de JOSIAS ALVES DE SOUSA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) TEREZINHA MARTINS DE SOUZA, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelando(a) possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado(a), mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019) Fica dispensada a prestação de contas anuais, diante do regime de bens da comunhão universal, exceto em relação aos bens particulares do(a) Requerido(a).
Qualquer legitimado poderá exigir a prestação de contas se houver indícios de desvio do patrimônio pelo(a) curador(a).O(A) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.O(A) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à anotação da curatela junto à margem do Livro B - n° 112, às fls. 74, sob o n° 18734, do mesmo cartório, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.Custas pelo(a) Requerido(a), mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.P.
R.
I.Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIMJuiz de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)." A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) em todos os atos da sua vida civil.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte.
Eu, Helaine Cristina da Cunha,Técnico Judiciário/Chefe de Secretaria da 20.ª Vara Cível, digitei, conferi e subscrevo.
Natal/RN, 19 de outubro de 2023 Helaine Cristina da Cunha Chefe de Secretaria -
28/10/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 18:42
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
24/10/2023 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/10/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN – Tel: (084) 3673-8516 - CEP: 59064-250.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (CPC - Art 755, §3.º) De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª.
Vara Cível, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a CURATELA de JOSIAS ALVES DE SOUSA CPF: *39.***.*40-00, portador(a) de doença, codificada na CID-10 em FX, absolutamente incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) TEREZINHA MARTINS DE SOUZA CPF: *53.***.*98-87, referente aos AUTOS n.º 0850537-35.2021.8.20.5001 da CLASSE de CURATELA (12234), cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: " (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de JOSIAS ALVES DE SOUSA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) TEREZINHA MARTINS DE SOUZA, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelando(a) possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado(a), mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019) Fica dispensada a prestação de contas anuais, diante do regime de bens da comunhão universal, exceto em relação aos bens particulares do(a) Requerido(a).
Qualquer legitimado poderá exigir a prestação de contas se houver indícios de desvio do patrimônio pelo(a) curador(a).O(A) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.O(A) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à anotação da curatela junto à margem do Livro B - n° 112, às fls. 74, sob o n° 18734, do mesmo cartório, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.Custas pelo(a) Requerido(a), mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.P.
R.
I.Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIMJuiz de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)." A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) em todos os atos da sua vida civil.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte.
Eu, Helaine Cristina da Cunha,Técnico Judiciário/Chefe de Secretaria da 20.ª Vara Cível, digitei, conferi e subscrevo.
Natal/RN, 19 de outubro de 2023 Helaine Cristina da Cunha Chefe de Secretaria -
19/10/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:31
Transitado em Julgado em 25/07/2023
-
05/07/2023 15:04
Decorrido prazo de TALLITA DE CARVALHO MARTINS em 04/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 17:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/06/2023 09:50
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
02/06/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
01/06/2023 18:55
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
01/06/2023 13:39
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
01/06/2023 10:49
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:21
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2023 21:06
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:24
Audiência instrução realizada para 06/02/2023 09:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/02/2023 15:24
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2023 09:00, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/02/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 08:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 14:44
Juntada de ato ordinatório
-
18/11/2022 10:34
Audiência instrução designada para 06/02/2023 09:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/10/2022 12:13
Audiência de interrogatório realizada para 13/10/2022 12:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/10/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 09:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2022 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/09/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 08:54
Juntada de ato ordinatório
-
29/08/2022 13:37
Audiência de interrogatório designada para 13/10/2022 12:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/07/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 05:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 11:02
Audiência de interrogatório realizada para 08/03/2022 10:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/02/2022 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2022 20:35
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 04:40
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 10:26
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 06:00
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 05:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 05:48
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2021 16:34
Audiência de interrogatório designada para 08/03/2022 10:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/11/2021 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/11/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 10:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 13:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/11/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/11/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 10:59
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801470-09.2023.8.20.5106
Banco Itaucard S.A.
Evaldo Vilar do Nascimento
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2023 10:41
Processo nº 0812055-15.2023.8.20.0000
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Monica Cortez Alves
Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2023 09:15
Processo nº 0822260-48.2017.8.20.5001
Maria Lucy Pessoa de Sousa
Gisane Fernandes de Queiroz Gurjao
Advogado: Carlos Octacilio Bocayuva Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2019 17:13
Processo nº 0806505-76.2020.8.20.5001
Fernanda Erika de Pontes Targino Muniz
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2021 16:01
Processo nº 0806505-76.2020.8.20.5001
Fernanda Erika de Pontes Targino Muniz
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2020 12:03