TJRN - 0812055-15.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812055-15.2023.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo L.
M.
C.
D.
C. e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NUTRICIONISTA COM ESPECIALIZAÇÃO EM ABA.
INTELIGÊNCIA DA LEI N.º 14.454/2022 E DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 539 DA ANS.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da decisão exarada pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação registrada sob n.º 0834912-87.2023.8.20.5001, se posicionou no seguinte sentido (id 21506769): “Conforme se depreende da leitura atenta, a decisão não apresenta erro material.
No caso dos autos, as matérias alegadas nos embargos como erro são, na realidade, contra-argumentações à decisão proferida, cabíveis em Agravo.” Irresignado com o referido decisum, aduz (id 21506767), em síntese, que: a) “devemos levar em consideração que, em que pese a Cooperativa de Saúde possua obrigação de custeio referente à prescrição de nutricionista ao beneficiário, tal tratamento possui critérios para que possa ser autorizado, estes listados na DUT 103, do anexo II do Rol da ANS, onde é possível detectar a falta de previsão para a forma como requerido pela parte autora”; b) “o próprio terapeuta ocupacional, devido às limitações sensoriais da criança, pode atuar na terapia nutricional, com a nutricionista fazendo os devidos acompanhamentos”; c) “confirmamos que a conduta da Unimed Natal não ultrapassa os limites do que se obrigou, nem da Lei, de forma que tudo o que estava e está previsto em contrato esta não se opõe e nem deixou de autorizar”; d) “a própria ANS, enquanto agência fiscalizadora e regulamentadora dos planos de saúde, não permite que estes autorizem o custeio do tratamento conforme pretendido sem atrelar-se aos ditames da resolução normativa a qual consubstancia o rol de procedimentos e eventos da ANS”; e) “acatar a solicitação na forma pretendida, ou seja, diversa da que está consignada no rol e seus anexos é medida que não se justifica, já que não encontra respaldo em seu contrato e nem no referido Rol, conforme pode ser verificado em seu conteúdo que está à disposição para consulta no site da ANS na Internet”; f) “a terapia DENVER segue a mesma linha do ABA, apostando no caráter desenvolvimentista, com o fito de estabelecer nos pacientes os domínios de algumas habilidades importantes para sua autonomia e, via de regra, é utilizado em crianças na faixa etária dos 12 aos 48 meses de idade”; g) “o Assistente Terapêutico, também chamado de aplicador, é o profissional que atua sob a supervisão e capacitação do Analista do Comportamento, destacando que não existe uma formação específica para esta profissão, portanto, não é uma profissão regulamentada da área da saúde, onde o requisito mínimo é ser maior de 18 (dezoito) anos e ter ensino médio completo”; h) “estamos falando de um Plano de Saúde, que é obrigado a fornecer tratamentos relacionados com a área médica, o que não é o caso do assistente terapêutico que pode ser qualquer profissional de outras áreas que não a médica, totalmente alheios à prestação do serviço abarcado contratualmente”; i) “a controvérsia discutida nos presentes autos já vem sendo objeto de decisões nas Câmaras Cíveis do Tribunal, conforme decisões anexadas, as quais, além de considerar não ser abusiva a negativa, lastreiam a ausência de previsão contratual”; j) “em razão da discussão em tela, no dia 08.04.2022 a Agência Nacional de Saúde – ANS emitiu o Ofício 32/2022 que esclarece a ausência de cobertura para terapias aplicadas em casa ou na escola”; k) “A Lei 9.956/98, não inclui a assistência à saúde fora de estabelecimento que lhe são referentes, como clínicas, centros de reabilitação, hospitais, etc., assim como a RN nº 465/21, igualmente não prevê”; l) “A saúde, a educação, o convívio social, um ambiente familiar adequado e acolhedor, as políticas públicas e tudo quanto for necessário ao pleno desenvolvimento dos diagnosticados com TEA é, sobretudo, um dever do Estado, da família e da sociedade”; m) “O plano de saúde deve tão somente custear as terapias prestadas exclusivamente por profissionais da área de saúde, fora do ambiente escolar e domiciliar, e desde que diretamente ligadas à saúde, objeto tutelado pelo contrato de assistência médica”; n) “o cálculo atuarial não foi feito com base nos valores de tratamentos realizados através de métodos”.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, “para reformar a decisão agravada no sentido de reconhecer que o tratamento, enquanto necessitar o beneficiário, será fornecido nos ambientes clínicos e nos moldes albergados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em seu Rol de procedimentos.” Junta documentos.
Decisão deferindo parcialmente o efeito pretendido ao id 21662781.
Contrarrazões ao id 22431151.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso (id 22520927). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Na espécie, objetiva o recorrente a reforma da decisão que deferiu pedido de tutela antecipada formulado pela parte agravada, o qual postulava fosse determinado que o plano de saúde custeasse diversas terapias, dentre elas – método aba em domicílio e em ambiente escolar, a ser realizada por assistente terapêutico e terapia nutricional.
Ademais, a operadora do plano de saúde negou o atendimento ao argumento que não possui previsão de cobertura contratual, uma vez que não consta do Rol de Procedimentos editado pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Nesse ínterim, convém ressaltar que a Lei n.º 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê, em seu art. 3º, inciso III, “b”, o direito da pessoa autista em ter acesso a atendimento multiprofissional, o que chancela a obrigação de fornecimento, pelas operadoras de planos, do tratamento prescrito pelos profissionais médicos que acompanham os beneficiários.
Seguindo nesta diretriz, a RN nº 539/2022 da Agência Nacional de Saúde, que alterou a RN nº 465/2021, assegurou aos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, o atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente.
No que pertine a terapia nutricional com profissional especialista em método ABA, entendo que deve ser mantida a decisão agravada, posto a inviabilidade da negativa, nos termos do posicionamento sufragado por esta Corte de Justiça, verbis: “CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
DEMANDA QUE BUSCA IMPOR AO PLANO DE SAÚDE A OBRIGAÇÃO DE AUTORIZAR NATAÇÃO TERAPÊUTICA E TERAPIA NUTRICIONAL, DUAS VEZES POR SEMANA, CONFORME INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
DEFERIMENTO APENAS PARA QUE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE CUSTEIE AS SESSÕES DE TERAPIA NUTRICIONAL PRETENDIDAS, CONFORME INDICAÇÃO MÉDICA, POIS EM CONEXÃO COM A NATUREZA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812879-08.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/06/2023, PUBLICADO em 20/06/2023) (Grifos acrescidos) De outro lado, inobstante se reconheça a obrigatoriedade do plano de saúde em fornecer o tratamento multidisciplinar, não se mostra razoável impor às operadoras o ônus de custear serviços que, pela própria natureza, fogem à finalidade precípua dos contratos de assistência à saúde (atendimento médico, hospitalar e odontológico – Art. 1º, inciso I, da Lei nº 9.656/98), como é o caso do acompanhamento de auxiliar em sala de aula ou no âmbito domiciliar.
Oportuno registrar que a cobertura assistencial do plano-referência a que alude o art. 10, da Lei nº 9.656/98, compreende o atendimento médico-ambulatorial e hospitalar, não havendo previsão de cobertura de terapias em ambiente escolar ou residencial.
De igual forma, o art. 18 da RN nº 465/2021, da ANS, também não prevê cobertura do atendimento em espaço educacional ou domiciliar.
Nesse contexto, entendo equivocada a decisão prolatada pelo Juízo de origem, eis que embora não se negue que o acompanhamento de assistente terapêutico (AT) com realização de estimulação nos ambiente escolar/domiciliar possa contribuir para a evolução do quadro clínico do menor, tais atividades desvirtuam do que fora livremente contratado, haja vista que não guardam nenhuma pertinência com o contrato de plano de assistência médico-hospitalar.
Nessa linha, esclarece-se que esta Corte vem entendendo não ser abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde quanto à intervenção de assistente terapêutico na residência e em ambiente escolar, porquanto a recomendação do acompanhante é voltada ao desenvolvimento educacional da criança, não guardando relação direta com o objeto do contrato, que se destina a cobrir tratamentos de saúde.
Ademais, para além da natureza essencialmente pedagógica dos serviços prestados pelo auxiliar terapêutico, trata-se de profissão carente de regulamentação na área de saúde.
Significa dizer que, a princípio, não sendo uma atividade prestada por profissional da área de saúde, inexiste a obrigatoriedade de custeio pelas operadoras de planos.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: CIVIL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO NO ÂMBITO ESCOLAR E DOMICILIAR.
PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
RISCO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0805412-75.2022.8.20.0000 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, j. em 18/10/2022).
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA.
ATENDIMENTO POR MEIO DE MÉTODO INDICADO EM PRESCRIÇÃO MÉDICA.
FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO PELO PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO (AT) EM AMBIENTE ESCOLAR E/OU DOMICILIAR.
COBERTURA QUE NÃO TEM PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL.
EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Desde a entrada em vigor da RN nº 539/2022, que alterou a RN nº 465/2021, ambas da ANS, passou a ser obrigatório o fornecimento do tratamento dos usuários com transtorno do espectro autista conforme o método ou técnica indicados pelo médico que assiste o paciente, restando superada a discussão, ao menos nessa temática, em torno da taxatividade ou não do rol da ANS.
II.
Nos termos do artigo 10 da Lei nº 9.656/98, o plano-referência de assistência à saúde oferece cobertura médico-ambulatorial e hospitalar, inexistindo, pois, qualquer previsão legal de cobertura de terapias realizadas em ambiente escolar ou doméstico.
III.
Precedentes do STJ (REsp n. 1.978.976, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe de 03/03/2022; e REsp n. 1.981.725, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe de 02/03/2022), do TJRN (Agravo de Instrumento nº 0806473-05.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 27/08/2021) e do TJSP (Agravo de Instrumento 2102827-89.2022.8.26.0000, Rel.ª Viviani Nicolau, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 20/07/2022).
IV.
Agravo de Instrumento desprovido. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0807107-64.2022.8.20.0000 – Segunda Câmara Cível, Relator: Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, j. em 18/10/2022).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADO PELO MÉDICO DO PACIENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PLEITO DE ASSISTENTE/ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR.
PROFISSÃO QUE CARECE DE REGULAMENTAÇÃO.
ATIVIDADE ESTRANHA A ÁREA DA SAÚDE.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
LEGALIDADE DA RECUSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0805365-04.2022.8.20.0000 – Terceira Câmara Cível, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. em 25/10/2022). À vista disso, a cobertura do acompanhante terapêutico ainda que domiciliar e escolar extrapola a finalidade do plano, de modo que a agravante não está obrigada a arcar com esse custo.
Isto posto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, apenas para afastar a obrigação da parte ré arcar com os custos de assistente terapêutico em ambiente escolar e domiciliar. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Des.
Cornélio Alves Relator Natal/RN, 9 de Abril de 2024. -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812055-15.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 09-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812055-15.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
30/11/2023 19:34
Conclusos para decisão
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30/11/2023 15:13
Juntada de Petição de parecer
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28/11/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 00:40
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:24
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:15
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 21:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2023 03:17
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 0812055-15.2023.8.20.0000 --- Vara Cível da Comarca de Natal AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA AGRAVADO: L.
M.
C.
D.
C.
Advogado(s): Relator: Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da decisão exarada pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação registrada sob n.º 0834912-87.2023.8.20.5001, se posicionou no seguinte sentido (id 21506769): “Conforme se depreende da leitura atenta, a decisão não apresenta erro material.
No caso dos autos, as matérias alegadas nos embargos como erro são, na realidade, contra-argumentações à decisão proferida, cabíveis em Agravo.” Irresignado com o referido decisum, aduz (id 21506767), em síntese, que: a) “devemos levar em consideração que, em que pese a Cooperativa de Saúde possua obrigação de custeio referente à prescrição de nutricionista ao beneficiário, tal tratamento possui critérios para que possa ser autorizado, estes listados na DUT 103, do anexo II do Rol da ANS, onde é possível detectar a falta de previsão para a forma como requerido pela parte autora”; b) “o próprio terapeuta ocupacional, devido às limitações sensoriais da criança, pode atuar na terapia nutricional, com a nutricionista fazendo os devidos acompanhamentos”; c) “confirmamos que a conduta da Unimed Natal não ultrapassa os limites do que se obrigou, nem da Lei, de forma que tudo o que estava e está previsto em contrato esta não se opõe e nem deixou de autorizar”; d) “a própria ANS, enquanto agência fiscalizadora e regulamentadora dos planos de saúde, não permite que estes autorizem o custeio do tratamento conforme pretendido sem atrelar-se aos ditames da resolução normativa a qual consubstancia o rol de procedimentos e eventos da ANS”; e) “acatar a solicitação na forma pretendida, ou seja, diversa da que está consignada no rol e seus anexos é medida que não se justifica, já que não encontra respaldo em seu contrato e nem no referido Rol, conforme pode ser verificado em seu conteúdo que está à disposição para consulta no site da ANS na Internet”; f) “a terapia DENVER segue a mesma linha do ABA, apostando no caráter desenvolvimentista, com o fito de estabelecer nos pacientes os domínios de algumas habilidades importantes para sua autonomia e, via de regra, é utilizado em crianças na faixa etária dos 12 aos 48 meses de idade”; g) “o Assistente Terapêutico, também chamado de aplicador, é o profissional que atua sob a supervisão e capacitação do Analista do Comportamento, destacando que não existe uma formação específica para esta profissão, portanto, não é uma profissão regulamentada da área da saúde, onde o requisito mínimo é ser maior de 18 (dezoito) anos e ter ensino médio completo”; h) “estamos falando de um Plano de Saúde, que é obrigado a fornecer tratamentos relacionados com a área médica, o que não é o caso do assistente terapêutico que pode ser qualquer profissional de outras áreas que não a médica, totalmente alheios à prestação do serviço abarcado contratualmente”; i) “a controvérsia discutida nos presentes autos já vem sendo objeto de decisões nas Câmaras Cíveis do Tribunal, conforme decisões anexadas, as quais, além de considerar não ser abusiva a negativa, lastreiam a ausência de previsão contratual”; j) “em razão da discussão em tela, no dia 08.04.2022 a Agência Nacional de Saúde – ANS emitiu o Ofício 32/2022 que esclarece a ausência de cobertura para terapias aplicadas em casa ou na escola”; k) “A Lei 9.956/98, não inclui a assistência à saúde fora de estabelecimento que lhe são referentes, como clínicas, centros de reabilitação, hospitais, etc., assim como a RN nº 465/21, igualmente não prevê”; l) “A saúde, a educação, o convívio social, um ambiente familiar adequado e acolhedor, as políticas públicas e tudo quanto for necessário ao pleno desenvolvimento dos diagnosticados com TEA é, sobretudo, um dever do Estado, da família e da sociedade”; m) “O plano de saúde deve tão somente custear as terapias prestadas exclusivamente por profissionais da área de saúde, fora do ambiente escolar e domiciliar, e desde que diretamente ligadas à saúde, objeto tutelado pelo contrato de assistência médica”; n) “o cálculo atuarial não foi feito com base nos valores de tratamentos realizados através de métodos”.
Requer, “CONHECER do presente Agravo de Instrumento, vez que atenta as disposições constantes no CPC em seus arts. 1.016 e 1.017, concedendo-lhe o efeito suspensivo para afastar o dever imposto na liminar em face do plano de saúde Agravante, excluindo o dever de autorizar/custear o Assistente Terapêutico em âmbito domiciliar, bem como o custeio de terapia nutricional, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.886.929, julgado no dia 8 de junho de 2022, definindo a taxatividade do Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).” Junta documentos. É o relatório.
Recurso regularmente interposto.
Dele conheço.
Segundo a regra insculpida no art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que merece ser parcialmente concedido o efeito pretendido.
Na espécie, objetiva o recorrente a reforma da decisão que deferiu pedido de tutela antecipada formulado pela parte agravada, o qual postulava fosse determinado que o plano de saúde custeasse diversas terapias, dentre elas – método aba em domicílio e em ambiente escolar, a ser realizada por assistente terapêutico e terapia nutricional.
No que pertine a terapia nutricional com profissional especialista em método ABA, entendo que deve ser mantida a decisão agravada, posto a inviabilidade da negativa, nos termos do posicionamento sufragado por esta Corte de Justiça, verbis: “CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
DEMANDA QUE BUSCA IMPOR AO PLANO DE SAÚDE A OBRIGAÇÃO DE AUTORIZAR NATAÇÃO TERAPÊUTICA E TERAPIA NUTRICIONAL, DUAS VEZES POR SEMANA, CONFORME INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
DEFERIMENTO APENAS PARA QUE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE CUSTEIE AS SESSÕES DE TERAPIA NUTRICIONAL PRETENDIDAS, CONFORME INDICAÇÃO MÉDICA, POIS EM CONEXÃO COM A NATUREZA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812879-08.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/06/2023, PUBLICADO em 20/06/2023) (Grifos acrescidos) De outro lado, a discussão a respeito do assistente terapêutico já foi objeto de apreciação pelas três Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça que não identificaram ilegalidade alguma no proceder das operadoras ao negar tal pleito.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADO PELO MÉDICO DO PACIENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PLEITO DE ASSISTENTE/ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR.
PROFISSÃO QUE CARECE DE REGULAMENTAÇÃO.
ATIVIDADE ESTRANHA A ÁREA DA SAÚDE.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
LEGALIDADE DA RECUSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento e, diante do desprovimento deste, julgar prejudicado o agravo interno.
Vencido o Desembargador Amilcar Maia que dava provimento ao recurso. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804180-28.2022.8.20.0000, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 09/11/2022) (Grifos acrescidos) DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA-TEA.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM DOMICÍLIO E NO AMBIENTE ESCOLAR.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
PRECEDENTES DA 2ª CÂMARA CÍVEL DESTA CORTE (AG.
INST.
N° 0803416-42.2022.8.20.0000; AI 0803408-65.2022.8.20.0000; AI 0803432-93.2022.8.20.0000; E AI 0804243-53.2022.8.20.0000, JULGADOS EM 05/07/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804332-76.2022.8.20.0000, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 20/10/2022). (Grifos acrescidos) CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU, EM PARTE, O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
JUÍZO SINGULAR QUE AUTORIZOU O CUSTEIO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INCLUINDO ASSISTENTE TERAPÊUTICO NO ÂMBITO DOMICILIAR E ESCOLAR.
CONDUTA TERAPÊUTICA DISTINTA DA CONVENCIONAL OFERECIDA PELO PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO QUE INCLUIU O CUSTEIO DE PROFISSIONAL QUE NÃO APRESENTA CONEXÃO COM A NATUREZA DO CONTRATO.
RISCO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803717-86.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 20/10/2022) (Grifos acrescidos) Portanto, entendo presente o requisito do fumus boni iuris, quanto ao assistente terapêutico, salientando que o perigo da demora é manifesto diante do evidente prejuízo que pode o agravante suportar com o custeio de tais terapias em ambiente domiciliar e escolar.
Forte nessa linha de intelecção, DEFIRO parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte requerida para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária.
Em seguida, ao Ministério Público para parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do CPC).
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
18/10/2023 10:15
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2023 08:35
Expedição de Ofício.
-
18/10/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/09/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 09:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/09/2023 09:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/09/2023 17:50
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/09/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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