TJRN - 0822260-48.2017.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ em 19/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 04:23
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0822260-48.2017.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA LUCY PESSOA DE SOUSA EXECUTADO: GISANE F.DE Q.G SANTOS - ME, GISANE FERNANDES DE QUEIROZ GURJAO DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por MARIA LUCY PESSOA DE SOUSA em desfavor de GISANE F.DE Q.G SANTOS - ME e outros.
Após regular citação, a devedora, por seu advogado, ofereceu exceção de pré-executividade na qual, em síntese: 1) pugna pela concessão de gratuidade; 2) enfatiza prever o título exequendo que a quitação em 11/02/2018, sendo o dia 12/02/2021 o último dia do prazo para exercício da pretensão executiva contra o fiador, conforme disposto no art. 206, § 3º, I, do CPC, prazo prescricional trienal; 3) sopesa ter ocorrido a distribuição deste feito em 30/05/2017 com várias determinações dirigidas à exequente para promoção da citação, contudo o antedito ato citatório foi operado apenas em 03/02/2025; 4) ao final, requer o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva.
Devidamente intimada, a credora rechaçou a tese prescritiva. É o relatório.
Decido. - DA GRATUIDADE PROCESSUAL: Milita em favor da pessoa física a presunção de veracidade quanto à assertiva de hipossuficiência.
No caso sob análise, a devedora excipiente se encontra desempregada, conforme declaração de ID. 145119922, não tendo a credora excepta produzido qualquer prova apta a afastar tal alegação, pelo que faz jus a postulante ao benefício da gratuidade processual. - DA AVENTADA PRESCRIÇÃO: Título exequendo, ID. 10713172, constituído de contrato de locação não residencial, conforme disposto no art. 206, § 3º, I, do CC, prescreve em três anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos e dos débitos acessórios ao contrato de locação.
Na presente execução, a credora vindica locativos e acessórios da locação, vencidos entre 25/04/2016 a 10/06/2016, demonstrativo de ID. 10713149.
Ao tempo do ajuizamento (30/05/2017), nenhum locativo ou acessório estava prescrito.
A efetivação da citação interrompe o curso do prazo prescricional, retroagindo à data de ajuizamento da ação, desde que a parte exequente cumpra o prazo legal para sua promoção.
Na presente execução em nenhum momento a credora deixou de atender aos prazos judicais para promoção da citação, em retrospecto: 1) sem qualquer provocação judicial, ante primeva incursão citatória frustrada (ID. 11009347), indicou endereço inédito (ID. 11690615); 2) ante novel frustração nos endereços indicados, ao ser conclamada (ID. 26939268), exequente declinou outros endereços (ID. 28011586), ocasionando expedição de precatória e mandado; 3) mandado frustrado, ID. 42772904, precatória igualmente inócua (ID. 50109210), exequente, ao ser intimada, requereu a busca de endereço da devedora junto a permissionárias de serviço público; 4) pretensão deferida, endereços foram diligenciados sem êxito, pugnando a exequente por manejo contra a devedora dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD para localização de ativos; 5) pleito restou indeferido por não ter sido deduzido sob a forma de arresto executivo, ao tempo que conclamada a credora a promover a citação da executada em 10 dias; 6) exequente indicou novo endereço para diligência, restando o ato frustrado; 7) ciente da frustração, credora requereu expedição de ofícios para obtenção de endereço junto a aplicativos e administradoras de meios de pagamento; 8) pretensão restou indeferida, conclamada a interessada a promover a citação, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC; 9) exequente declinou endereço e requereu arresto cautelar no rosto de autos; 10) a citação foi exitosa no endereço declinado pela exequente, ID. 141737930 - Pág. 1.
Assim, em tendo a credora atendido a todos os prazos judiciais, a citação realizada em 03/02/2025 operou seu efeito de retroagir à data de ajuizamento e, portanto, de afastar a prescrição da pretensão executiva.
Diante do exposto, REJEITO a prescrição da pretensão executiva contida na exceção de pré-executividade (ID. 145029424), contudo, CONCEDO à devedora o benefício da gratuidade processual, razão pela qual custas e honorários advocatícios em seu desfavor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Intime-se a exequente, por seu advogado, para, em 15 dias, indicar efetivos bens da devedora à penhora, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:53
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
26/08/2025 16:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GISANE FERNANDES DE QUEIROZ GURJAO.
-
03/07/2025 22:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2025 22:22
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0822260-48.2017.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA LUCY PESSOA DE SOUSA EXECUTADO: GISANE F.DE Q.G SANTOS - ME, GISANE FERNANDES DE QUEIROZ GURJAO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o Excepto-Exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do aduzido pela Excipiente-Executada em sede de Exceção de Pré-Executividade (vide Id. 145029424).
NATAL/RN, 7 de maio de 2025 TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:22
Decorrido prazo de GISANE F.DE Q.G SANTOS - ME e Outro em 24/02/2025.
-
11/03/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de GISANE FERNANDES DE QUEIROZ GURJAO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de GISANE FERNANDES DE QUEIROZ GURJAO em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 19:11
Juntada de diligência
-
04/12/2024 16:20
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
04/12/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
03/12/2024 19:40
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
03/12/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
13/11/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 14:13
Juntada de guia
-
06/09/2024 11:20
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 07:17
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0822260-48.2017.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA LUCY PESSOA DE SOUSA EXECUTADO: GISANE F.DE Q.G SANTOS - ME, GISANE FERNANDES DE QUEIROZ GURJAO DECISÃO Nos autos do REsp nº 1971968/DF, o STJ entendeu ser suficiente para deflagração da citação por edital o esgotamento da busca por endereço nos sistemas judiciais disponíveis, a consulta a outros meios, tais como concessionárias, permissionárias ou aplicativos de delivery e outros é apenas uma alternativa, não imposição legal.
Até a presente data, a exequente não requereu busca de endereço em qualquer sistema judicial disponível, a sua busca limitou-se a permissionárias de serviço.
Diante do exposto, INDEFIRO a busca de endereço da parte devedora em 9POP, UBER, CABIFY, IFOOD, RAPPI, UBER EATS, 99 FOOD, REDE, CIELO, GETNET, MERCADO PAGO, MODERNINHA, STONE, PAYLEVE E SAFRA PAY, por mera faculdade, devendo a credora esgotar os sistemas judiciais disponíveis para só então este juízo analisar sua anterior pretensão de citação por edital.
Em 10 dias, a exequente deverá promover a citação, sob pena de arquivamento provisório do feito em "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 3 de abril de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:03
Outras Decisões
-
07/02/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0822260-48.2017.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA LUCY PESSOA DE SOUSA EXECUTADO: GISANE F.DE Q.G SANTOS - ME, GISANE FERNANDES DE QUEIROZ GURJAO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO a exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação das executadas (vide certidão do Oficial de Justiça - Id 106779011), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço das citandas, a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 17 de outubro de 2023 MURILO RANGEL SANCHES DE OLIVEIRA Estagiário de Pós-Graduação (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 14:44
Juntada de diligência
-
06/09/2023 08:41
Juntada de informação
-
23/05/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
18/09/2022 09:28
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 16/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/08/2022 02:00
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
10/08/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 10:58
Outras Decisões
-
01/07/2022 09:10
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
24/05/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
18/12/2021 10:32
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 17/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2021 00:06
Outras Decisões
-
17/11/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 10:47
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 13/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2021 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2021 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2021 10:56
Expedição de Mandado.
-
22/02/2021 11:18
Expedição de Certidão.
-
14/11/2020 01:01
Decorrido prazo de GISANE FERNANDES DE QUEIROZ GURJAO em 13/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 01:01
Decorrido prazo de GISANE F.DE Q.G SANTOS - ME em 13/11/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 19:16
Juntada de aviso de recebimento
-
20/07/2020 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2020 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2020 15:17
Exclusão de Movimento
-
20/07/2020 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2020 14:58
Exclusão de Movimento
-
20/07/2020 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2020 14:46
Exclusão de Movimento
-
20/07/2020 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2020 12:09
Expedição de Certidão.
-
20/07/2020 11:32
Expedição de Certidão.
-
14/07/2020 12:17
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 12:57
Juntada de Ofício
-
03/07/2020 12:56
Juntada de aviso de recebimento
-
23/06/2020 19:00
Juntada de aviso de recebimento
-
14/06/2020 21:32
Juntada de aviso de recebimento
-
09/06/2020 18:03
Juntada de Ofício
-
05/06/2020 20:40
Juntada de Ofício
-
29/05/2020 19:05
Juntada de Ofício
-
22/05/2020 12:12
Juntada de Ofício
-
14/05/2020 18:16
Juntada de Ofício
-
14/05/2020 14:54
Juntada de Ofício
-
19/03/2020 23:32
Expedição de Ofício.
-
19/03/2020 23:31
Expedição de Ofício.
-
19/03/2020 23:29
Expedição de Ofício.
-
19/03/2020 23:27
Expedição de Ofício.
-
19/03/2020 23:26
Expedição de Ofício.
-
19/03/2020 23:25
Expedição de Ofício.
-
19/03/2020 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 15:24
Conclusos para despacho
-
09/11/2019 02:48
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 08/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 01:52
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 24/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 22:41
Juntada de Carta precatória
-
07/10/2019 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2019 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2019 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2019 11:32
Expedição de Mandado.
-
26/04/2019 11:19
Juntada de guia
-
15/04/2019 15:19
Expedição de Carta precatória.
-
07/02/2019 17:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
26/10/2018 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
19/06/2018 16:42
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2018 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2018 14:12
Conclusos para despacho
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
06/12/2017 13:29
Juntada de Certidão
-
01/11/2017 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2017 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2017 12:31
Expedição de Mandado.
-
18/09/2017 12:31
Expedição de Mandado.
-
16/08/2017 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2017 10:47
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2017 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2017 07:41
Expedição de Mandado.
-
31/05/2017 07:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2017 17:40
Conclusos para despacho
-
30/05/2017 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2019
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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